IVFundamentação de Direito
Como resulta já do exposto no ponto I deste acórdão, a Reclamante está inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, à qual imputa, a vários títulos, o vício fulminante da nulidade e erros de julgamento de facto e direito.
E pese embora na sentença recorrida não seja feita expressamente qualquer referência ao acórdão proferido por este Tribunal Central, que cuidamos de deixar relevado no relatório que ora elaborámos, o certo é que o seu teor não pode deixar de ser convocado por ser nele que a ora recorrente também assenta a nulidade de omissão de pronúncia, a falta de fundamentação dos factos provados e não provados com relevo para a apreciação do pedido de suspensão da execução com fundamento em imperativo de justiça e, por fim, por esse acórdão ser ainda convocado na sindicância peticionada no que se reporta ao próprio julgamento de facto.
4.1. É, pois, por aquelas nulidades que, antes de mais, iniciaremos a nossa apreciação do recurso, adiantando, desde já, que salvo o devido respeito, nenhuma delas se verifica.
Na verdade, e começando pela nulidade por omissão de pronúncia, importa salientar que constitui entendimento absolutamente pacífico na jurisprudência e na doutrina há muitos anos que a nulidade por omissão de pronúncia, enquanto infracção do dever legal do juiz conhecer e decidir de questão suscitada pelas partes, nos termos em que aquele dever se mostra consagrado no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, só ocorre quando o Tribunal deixa, “em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.».
No caso concreto, a recorrente fundamenta a nulidade por omissão afirmando, em conclusão, que a sentença recorrida ignorou «o pedido de sustação da execução formulado pela ora recorrente, fundada em imperativo de justiça, vertido nas conclusões a), b), c), d), n) e o) da p.i», assim cometendo o “mesmo erro que havia cometido na decisão anterior», já que, não obstante no «acórdão de 22 de Janeiro último, que decidiu anular o despacho interlocutório» tivesse ficado sinalizado que o «thema decidendumnos nos presentes autos (…) para além da ilegalidade da penhora, também era o de aferir a susceptibilidade de se sustar a execução», tal matéria foi completamente ignorado na sentença recorrida (cfr. fls. 719 dos autos, §§ 9 a 12).
Não cremos, porém, insista-se, que deva ser reconhecida razão à recorrente.
Na verdade, embora, como já o dissemos, na sentença recorrida nenhuma alusão seja feita ao acórdão que anulou a anterior decisão interlocutória e seja correcto afirmar-se que consta desse acórdão, suficientemente sinalizado que este Tribunal Central não subscrevia o entendimento de que a única questão suscitada nos autos era a de saber se é ou não admissível a penhora de casa de morada de família e que outras havia, igualmente suscitadas, que mereceriam ser apreciadas, como seja a da possibilidade de suspensão do processo de execução nos exactos termos em que o mesmo se encontrava até que fosse definitivamente decidido o processo crime invocado, com fundamento em imperativo de justiça, o Tribunal a quo não deixou de apreciar dessa questão.
Efectivamente, consta da sentença recorrida o seguinte:
Questões prévias:
A Reclamante vem alegar que a decisão que ditou a penhora do imóvel em causa teve por origem, negócios ruinosos para o marido da Reclamante cujas contrapartes exploraram a incapacidade de contratar daquele e que por imperativo de justiça, aquela decisão, deve ser sustada, aguardando decisão do procedimento criminal que corre contra o mesmo. Mais conclui que tal decisão viola os artigos 55.°, 59.°, n.° 2, e 78.° da Lei Geral Tributária, 169.° e 199.° do CPPT, 97.°, n.°1 do CPC e os artigos 20.°, n.°1, e 268.°, n.° 4, da CRP.
Não tem razão a Reclamante no que afirma, nem tão pouco, tais fundamentos são susceptíveis de anular a penhora ou mesmo constituir uma questão prejudicial à execução em curso.
Na verdade, os referidos artigos da LGT, referem-se a procedimentos tributários, enquanto que, o acto de penhora, tem natureza processual; os normativos invocados do CPPT, dizem respeito à existência de garantia e à suspensão do processo executivo, que não à legalidade do acto de penhora; os artigos da CRP referidos, são atinentes ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, o que no caso não se mostra prejudicado, pois que a Reclamante veio reagir contra o acto de penhora através de meio processual.
Assim sendo, estas causas de pedir, não são idóneas à anulação da penhora.».
Ou seja, o Tribunal a quo não deixou de apreciar a questão/pedido suscitada pela recorrente – recorde-se, sustação da execução com fundamento em imperativos de justiça material -, qualificando-a juridicamente como questão prévia e, pelas razões apontadas, considerando o invocado como inidóneo “à anulação da penhora».
Não há, pois, omissão de conhecimento de questão/pedido que ao juiz se impunha apreciar, ainda que os pressupostos de facto e direito em que essa questão/pedido foi apreciado e o pedido por referência ao qual foi realizado possam estar errados.
Porém, como é por demais sabido, e já o explicitámos supra, tal não consubstancia nulidade por omissão de pronúncia, antes, a confirmar-se, erro de julgamento que, na sede própria, será objecto de apreciação, uma vez que também os erros de julgamento de facto e direito constituem objecto deste recurso jurisdicional.
Relativamente à nulidade da sentença por omissão de pronúncia por não terem sido declarados como provados ou não provados factos com relevo para a decisão daquela questão, carece igualmente a recorrente de razão.
Antes de mais, adiantamos que nesta parte as conclusões de recurso são bastante confusas, não sendo completamente perceptível se a recorrente, ao alegar que o Tribunal a quo não declarou se determinados factos, relevantes para a decisão de mérito, estão provados ou não, ainda está efectivamente a defender, numa outra vertente, uma omissão de pronúncia ou a falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão.
Diga-se, no entanto, desde já que, seja qual tenha sido a sua verdadeira intenção recursória, isto é, independentemente de a melhor interpretação das conclusões ser a integração do alegado numa ou noutra das referidas nulidades, é manifesto a sua improcedência.
Para que de forma clara fique demonstrado o que vimos dizendo, basta que tenhamos presente, por um lado, o que dissemos quanto ao que deve ser entendido por omissão de pronúncia e, por outro, quais os pressupostos cuja verificação deve estar comprovada para que se deva concluir pela nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e/ou de direito.
Ora, é igualmente pacífico, e também há muitos anos, que para que seja reconhecido o vício elencado no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário - nesta matéria paralelo ao preceituado no artigo 615.º, nº.1, al. b), do Código de Processo Civil - e que consagra que é nula a sentença quando nela não sejam especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Ou seja, e por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito e não a mera insuficiência ou mediocridade da motivação que, podendo afectar o valor doutrinal da sentença e determinar a sua revogação em recurso, não produz a nulidade.
Lida atentamente a sentença facilmente se conclui que o Tribunal a quo “não omitiu” os factos que entendeu estarem provados e os que entendeu não estarem provados, tendo devidamente fundamentado os factos daquela forma apurados.
E suma, no caso, não pode afirmar-se que, relativamente às questões que a sentença apreciou, haja falta absoluta de motivação da própria decisão, que haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que decisão assenta, sendo que também não integra esta nulidade por falta de fundamentação de facto ou de direito a eventual não pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso ou suscitadas pelas partes.
Questão distinta, mais uma vez, é a de saber se o Tribunal seleccionou para o julgamento das questões que entendeu pertinentes todos os factos relevantes, isto é, se do probatório constam todos os factos que o julgador deveria ter considerado para essa decisão e se desses extraiu todas as ilações (de facto e direito) devidas. Mas tal, como deixámos já expresso supra, a verificar-se, consubstanciará erro de julgamento e não nulidade por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação.
Aliás, a própria recorrente não deixa de reconhecer que é à questão do erro de julgamento que o alegado se reconduz ao, com o mesmo fundamento, peticionar o aditamento de factos ao probatório e ao deles extrair a ilação de uma decisão de direito distinta. E, nessa medida, na sede própria igualmente será apreciada.
Improcede, pois, nesta parte e com este fundamento o recurso interposto no que se reporta às nulidades de omissão de pronúncia e falta de fundamentação suscitadas.
4.2. Inconformada com o probatório, que reputa de manifestamente insuficiente para conhecimento da questão de suspensão da execução, requer a recorrente a sua ampliação nos seguintes termos:
- «-O marido da reclamante é pessoa depressiva, dotada de uma inteligência na zona fronteiriça com a debilidade (...);
- -O tributo que originou a penhora do imóvel acima referido pertença da reclamante foi provocado por negócios jurídicos ruinosos cujas contrapartes exploraram a incapacidade de contratar do marido da reclamante, e,
- -A ora reclamante é auxiliada mensalmente por sua sogra, com muitas centenas de euros para fazer face aos encargos correntes do seu agregado familiar, designadamente com a alimentação, vestuário, prestação da casa e assistência médica e medicamentosa.».
Ora, para além de ser evidente a natureza meramente conclusiva de parte dos factos apontados, não podemos desconsiderar o facto de que em nenhuma das conclusões de recurso são indicados os meios probatórios capazes de sustentar a realização de um aditamento ao probatório por este Tribunal Central, o que, só por si, é fundamento de rejeição do recurso nesta parte, nos termos do preceituado no artigo do Código de Processo Civil.
Efectivamente, encontrando-se hoje atribuído aos Tribunais Centrais, por força do preceituado no artigo 640.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT) em matéria de sindicância do julgamento de facto uma intervenção acrescida quando comparada com o regime anteriormente vigente e sendo evidente ter o legislador neste novo regime processual acolhido expressamente a opção de que essa sindicância e alteração devem ser entendidas como uma “função normal da 2.ª instância” é igualmente manifesto que esse mesmo regime trouxe consigo um violento sancionamento de recursos genéricos que nesta especifica vertente sejam interpostos, “apenas admitindo a possibilidade de revisão de “concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente” (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 2014, 130 e Ac. do TCA Sul de 20-11-2014, proferido no processo n.º 11339/14, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, no caso vertente é evidente que a Recorrente nas conclusões não cumpriu os ónus a seu cargo para que possa impugnar a decisão sobre a matéria de facto, impostos pelo já citado artigo 640.º do CPC, designadamente, para o que ora releva, não especificou quais os meios de prova que, em seu entender, determinariam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados, isto é, cujo aditamento requer.
É certo, não o olvidamos, que ao longo das suas alegações de recurso a recorrente convoca os depoimentos das testemunhas e estabelece entre estes e aqueles factos, de forma implícita, uma relação, chamando, também a este propósito, à colação, de novo, o teor do acórdão por nós proferido, na parte em que se salientou a relação entre aqueles factos, a pretensão e a necessidade de produção da prova indicada.
Mas, mesmo que nos fosse permitido considerar essa indicação dos meios de prova apenas em sede de alegações, o que, como se sabe, é muito discutível, sendo bem maioritária a jurisprudência que a rejeita, o certo é que, nem nas alegações de recurso a Recorrente identifica que concretas testemunhas depuseram sobre cada um dos factos cujo aditamento requer e muito menos que parte desses depoimentos (gravados) deveria ser atendido por este Tribunal de recurso para fundamentar a alteração peticionada.
E, nessa medida, forçoso é concluir pela rejeição do recurso também nesta parte.
4.3. A posição que adoptamos, e o circunstancialismo legal que a determina, não impede, no entanto, que este Tribunal de recurso, para conhecer do erro de direito apontado à sentença não julgue absolutamente imprescindível aditar factos ao probatório, os quais, por se encontrarem documentalmente comprovados, se aditam, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
- H)Do “Relatório de Avaliação Psicológica” realizado a PEDRO... consta, designadamente, que «da entrevista clínica ressaltam traços compatíveis com uma perturbação dependente de personalidade como sejam. A dificuldade de tomar decisões sem excessivo suporte e aconselhamento de outros, a necessidade de tarnsferir responsabilidades para outros em áreas importantes da sua vida entre outros traços de marcada dependência cuja inflexibilidade e desadaptação parecem causar uma deficiência funcional significativa. Apesar de mostrar uma relativa eficácia no que concerne a actividades rotineiras 8por exemplo, o seu trabalho), mostra-se incapaz de gerir as suas finanças que estão entregues á sua mulher. (…) Do ponto de vista da Inteligência Geral, o Senhor Pedro ... apresenta um desempenho compatível com uma inteligência na zona fronteiriça com a debilidade. (…). Conclusão O senhor Pedro ... apresenta um quadro psicológico onde sobressaem traços de dependência emocional, ambivalência decisional e comprometimento das funções cognitivas superiores, bem como da sua gestão. Neste quadro, o Senhor Pedro denota severas dificuldades no comportamento auto-organizado, com excepção das pequenas rotinas e hábitos do seu quotidiano. Em questões que ultrapassem essas rotinas e hábitos, o Senhor Pedro ... tem dificuldades que podem comprometer severamente o seu desempenho e, como tal, a sua gestão de pessoas e bens.» (cfr. documento de fls. 589-592, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- I)Nos autos de inquérito identificados em H), não foi ainda proferido despacho final (cfr. documento de fls. 751 do processo, cujo teor aqui se dá).
4.4. Estabilizada a matéria de facto, importa, agora, enfrentar a questão nuclear deste recurso, qual seja, aferir se a sentença deve ser revogada e proferida decisão que, julgando procedente a reclamação, determine a sustação da execução fiscal até que seja proferida decisão com trânsito em julgado no processo crime actualmente em inquérito e que corre termos sob o n.º .../11.7TALLE na Comarca de Loulé, por força do princípio da justiça material que conforma o direito tributário.
Nesse sentido, comecemos por salientar que é para nós absolutamente líquido que nunca esteve em questão nestes autos aferir da admissibilidade legal da penhora de casa de morada de família, questão que a recorrente, na sua petição inicial nunca colocou. Já o havíamos afirmado, no acórdão em que anulamos o despacho interlocutório através do qual havia sido indeferida a produção da prova testemunhal ao aí decidir da relevância de tais depoimentos e da relevância de outros meios de prova oferecidos nos autos, designadamente os relatórios médicos, para efeitos de conhecimento do pedido de sustação do processo de execução por imperativo de justiça e, designadamente, para efeitos de prova dos factos em que tal pretensão se sustentava.
Recordando, agora, tais factos, temos que, para o que ora releva, a Recorrente invocou, nuclearmente, que o tributo em exigência no processo de execução nasce de declarações de rendimentos que verdadeiramente nunca foram percebidos pelo executado Pedro..., marido da reclamante, alegadamente provenientes de contratos celebrados pelo seu mandatário, munido de uma procuração irrevogável e que abusivamente terá sido utilizada por aquele.
Mais é alegado que o referido executado é pessoa dotada de inteligência na zona fronteiriça com a debilidade e que só essa debilidade e a sua consequente incapacidade para compreender efectivamente as circunstâncias dos negócios que celebrara por intermédio do seu mandatário, sendo que em nada beneficiou com os mesmos, tendo já instaurado processo crime para apuramento das responsabilidades do referido advogado e demais entidades intervenientes em toda a situação.
Por fim, salienta as circunstâncias familiares e sociais em que na sequência dos referidos acontecimentos, mormente da instauração da execução, passou a viver todo o agregado familiar e os efeitos absolutamente nefastos que decorrerão do prosseguimento da execução quer do ponto de vista do seu património, quer do ponto de vista moral.
Do probatório da sentença recorrida, podemos concluir que, de tudo quanto foi alegado apenas resultaram expressamente provados:
- -Os factos relativos à queixa-crime instaurada pela Reclamante e seu marido, contra Elder... e L..., Lda., sendo evidente que no que concerne ao objecto da participação – apresentada em 2011 e ainda em fase de inquérito -, os factos aí descritos e as condutas imputadas aos denunciados, aqui incluído o seu mandatário à data dos negócios em questão, não divergem, minimamente dos que são chamados à colação nesta reclamação: a dívida fiscal de quase um milhão de euros da reclamante e do marido nasce de vários contratos celebrados pelo seu advogado, previamente munido de procuração irrevogável, por si obtida com exploração da ingenuidade e debilidade do executado, totalmente ruinosos para o seu património por da sua alienação nunca terem recebido a contraprestação monetária então declarada (cfr. petição de reclamação, em especial artigos 11.º a 43.º e queixa crime documentada nos autos de fls. 58 a 63);
- -Os factos relativos ao retrato psicológico do marido da reclamante descrito na petição inicial: do ponto de vista da “Inteligência Geral”, aquele “apresenta um desempenho compatível com uma inteligência na zona fronteiriça com a debilidade”, isto é, que o executado apresenta um quadro psicológico onde sobressaem traços de dependência emocional, ambivalência decisional e comprometimento das funções cognitivas superiores, bem como da sua gestão, denotando severas dificuldades no comportamento auto-organizado, com excepção das pequenas rotinas e hábitos do seu quotidiano e, por fim, que em questões que ultrapassem essas rotinas e hábitos, o executado tem dificuldades que podem comprometer severamente o seu desempenho e, como tal, a sua gestão de pessoas e bens.
Na sentença recorrida, constatamos, a questão de saber se tais factos eram bastantes a preencher a justificar a sustação da execução com fundamento em imperativo de justiça nem sequer foi apreciada. Aliás, o Tribunal a quo, em obediência ao acórdão anulatório do despacho interlocutório, inquiriu as testemunhas, e se não seleccionou quaisquer factos com base no seu depoimento não terá sido por desrespeito a este Tribunal Central, mas, como se vê da sentença recorrida, tão só, cremos, por os julgar totalmente irrelevantes por não constituírem os mesmos “causa de pedir idónea à pretensão de anulação» como decidiu na segunda sentença proferida, não sendo, salvo o devido respeito, correcto afirmar-se que naquela se manteve inalterada a sentença anteriormente proferida, uma vez que, a questão da sustação com fundamento em imperativo de justiça aí não tinha sido apreciada.
Do que vimos dizendo resulta, pois, que embora o Tribunal a quo seja absolutamente livre na sua apreciação de mérito dos autos – note-se que o acórdão anulatório versou sobre o despacho de indeferimento da prova, não tendo chegado a apreciar da bondade do mérito da decisão, cuja sindicância, por prejudicada, não chegou a realizar – o certo é que, tal como tínhamos já deixado indiciado, a questão suscitada pela reclamante não era a da susceptibilidade de ser penhorado um imóvel, sendo este casa de morada de família, tal como não é, e mal equacionada igualmente foi a questão em sede de “questão prévia” a da anulação da penhora fundado em imperativo de justiça.
A questão, insiste-se, que estes autos desde o inicio suscitam é, em resumo nosso, a de saber se o facto de alguém (reclamante) que se sente gravemente prejudicada em termos patrimoniais, pessoais e familiares, por actos de terceiros em quem o seu marido, com capacidades mentais diminuídas, confiou, in casu, um mandatário judicial, confrontado com a penhora do seu imóvel e casa de morada de família no âmbito de um processo de execução fiscal cuja dívida nasce dos tais actos abusivamente praticados por aquele mandatário e outro, tem direito a que seja reconhecido, por imperativo de justiça, que a execução seja sustada até que seja decidido o processo crime instaurado contra aqueles que alegadamente intencionalmente o prejudicaram.
Foi esta questão que o Tribunal a quo, lamentavelmente, não compreendeu que estava suscitada ou, se preferirmos, lamentavelmente não equacionou como relevante para efeitos de aplicação do clamado imperativo de justiça.
Adiantámos, desde já, que se a reclamante tivesse, para além de alegado, provado tais factos, este Tribunal Central não teria dúvidas em lhe reconhecer tal direito, tal como a reclamante diz, por imperativo de justiça.
Na verdade, o princípio da justiça, para muitos, o mais estrutural dos princípios de um Estado de Direito e que todos os demais princípios devem absorver, de alguma forma concretizar, ser emanação ou ter como pressuposto primeiro, vincula a Administração Pública e vincula, salvo o devido respeito, acima de tudo, os Tribunais.
No que aos primeiros concerne (Administração), o princípio da justiça, constitucionalmente consagrado, postula que toda a actividade da Administração tem necessariamente que ter por critério primeiro os valores fundamentais, designadamente o respeito pela dignidade da pessoa humana e a efectividade dos seus direitos fundamentais. O princípio da justiça traduz, como se afirma em Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria da Republica, «a última ratio da subordinação da Administração ao Direito, o qual permite invalidar os actos que afrontem valores elementares da ordem jurídica, do alterum non laedere” e do “suum cuique tribuere”.(1)
Mas a consagração constitucional do princípio da justiça, e a sua inquestionável aplicação ao direito tributário por força da Constituição e também da sua específica consagração no artigo 5.º n.º 2, da Lei Geral Tributária, mais do que permitir, impõe que o aplicador do direito, o julgador, chamado a decidir, vá mais longe e conclua pelo afastamento da tributação, ainda que legalmente conforme, se dessa tributação resultar uma situação profundamente injusta no sentido de situação que repugne à consciência jurídica geral por ofensa a princípios e direitos elementares da pessoa humana: a «tributação resultante de uma aplicação da lei fiscal ter-se-á por materialmente injusta quando da sua imposição decorrer a preterição de princípios gerais ou específicos do ordenamento jurídico que, por exigências de coerência postuladas por este, devam em concreto prevalecer.».
São, pois, neste contexto para que fomos pela reclamante convocados, absolutamente inidóneas a uma decisão de justiça, considerações de mera legalidade ou normas de natureza procedimental, como as que foram chamadas á colação pela sentença recorrida, por as mesmas não questionarem, antes constituírem até o pressuposto, da necessidade de aplicação daquele princípio.
Porém, por um lado, porque a reclamante efectivamente não provou neste processo (ou certeiramente não questionou a decisão da matéria de facto, o que nesta sede é já, com o devido respeito, irrelevante) o nexo de causalidade entre os factos invocados e o processo de execução fiscal, nem a situação de grave carência económica e os graves prejuízos morais que alegadamente resultarão para si e para o seu agregado familiar da não sustação do processo executivo e, por outro, porque a participação crime, o curso do processo de inquérito ou o eventual estado de debilidade mental que o seu marido poderá padecer não reúnem força bastante para que este Tribunal Central possa concluir, in casu, por imperativo de justiça, dever ser afastado o regime legal que determina o prosseguimento da execução, isto é, que determine a sustação do processo de execução fiscal, não pode deixar de improceder o presente recurso, ainda que essa sustação possa vir a ser eventualmente determinada por alterações legais entretanto aprovadas e cuja entrada em vigor no ordenamento jurídico português está eminente.