Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A CÂMARA MUNICIPAL DO MONTIJO recorre jurisdicionalmente da sentença do TAF de Lisboa, de 30.04.2007 (fls. 192 e segs.), que julgou parcialmente procedente a acção ordinária contra ela proposta por “B…, SA”, com sede em Vendas Novas, Azeitão, condenando a ora recorrente a pagar à A., na sequência da execução da empreitada de “Ligação da Estrada da Charnequinha ao Caminho Municipal 1026”, a quantia de € 11.409,29, correspondente à factura nº 835, bem como a quantia de € 43.242,70, correspondente aos trabalhos adicionais realizados, ambas acrescidas de juros legais contados desde 09.12.1997 até integral pagamento.
Na sua alegação, formula a seguinte e única conclusão:
A recorrida, tendo concordado em celebrar contrato adicional correspondente a 50% do valor do contrato inicial, não poderá ver satisfeita a sua pretensão de obter um valor superior, sob pena de violação da norma contida no art. 227º do DL nº 405/93, de 10 de Dezembro.
II. Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos:
- 1)Falece de fundamento, em termos de matéria de facto e de direito, o recurso interposto pela ora Recorrente;
- 2)A sentença proferida nos presentes autos é modelar e não violou qualquer disposição legal, devendo ser mantida nos seus precisos termos.
- 3)A versão dos factos que a Recorrida trouxe aos autos resultou integralmente provada, com excepção de dois itens de trabalhos adicionais referidos na al. I dos Factos provados, conforme explicação dada pela testemunha (da própria Recorrida) C… (cfr. depoimento e resposta à matéria de facto – tais itens, por acordo entre as partes, não eram mesmo para realizar);
- 4)Desde logo, a Recorrente conformou-se com a resposta à matéria de facto, não tendo apresentado qualquer reclamação da mesma;
- 5)O doc. 16 da p.i. menciona, entre outras coisas, o facto de a Recorrida aceitar a redução para 50% na condição da factura n.º 835 ser paga;
- 6)Além disso, a prova dessa condição também se extrai da resposta (Provados - e sem qualquer ressalva) aos factos 4° e 5°;
- 7)Esses dois quesitos ilustram precisamente o circunstancialismo e as condições em que a A., ora Recorrida, decidiu na altura apresentar à R., ora Recorrente, a proposta de que esta apenas pagasse pelos trabalhos a mais uma parte (concretamente 50%) do valor do contrato inicial;
- 8)Tal circunstancialismo era o seguinte (Quesito 4°):
- -a Recorrida estava há já longo tempo para receber as quantias que a Recorrente lhe devia pelos trabalhos efectuados;
- -o que lhe causava (e causa) prementes dificuldades de tesouraria;
- 9)Tais condições (o quesito não deixa margem para dúvidas: "recebera da R. a garantia de que, caso concordasse com a referida redução...") eram as seguintes (Quesito 5°):
- -o contrato adicional seria imediatamente outorgado; e
- -a factura nº 835 seria imediatamente paga;
- 10)A Recorrente não se atreve sequer a fazer qualquer transcrição de prova testemunhal que hipoteticamente pudesse suportar a sua fantasiosa teoria, limitando-se a colocar 2 interrogações às quais nem sequer dá resposta!;
- 11)Toda a prova testemunhal vai, esmagadoramente, no sentido contrário ao defendido pela Recorrente, ou seja, no sentido de considerar provados, e bem como fez o Tribunal a quo, os quesitos 4° e 5°;
- 12)Como se depreende com clareza da análise dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrida (ver transcrições nos locais próprios das presentes contra-alegações);
- 13)As testemunhas da Recorrente revelaram desconhecer qualquer facto ao menos minimamente relacionado com esta parte dos autos (e que é a única que a Recorrente questiona nas suas alegações de recurso);
- 14)O que também se depreende com clareza da análise dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrente (ver transcrições nos locais próprios das presentes contra-alegações);
- 15)Em suma, como bem se realça nos autos, está provada a aceitação com reserva ou condição, por parte da Recorrida, relativamente à proposta que fez à Recorrente;
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu nos autos o seguinte parecer:
“A Câmara Municipal do Montijo recorre da decisão do TAF de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção de condenação contra si interposta por B… SA, pedindo a sua revogação.
Alega que "a recorrida, tendo concordado em celebrar contrato adicional correspondente a 50% do valor do contrato inicial, não poderá ver satisfeita a sua pretensão de obter um valor superior, sob pena de violação da norma contida no art.º 227.º do DL n.º 405/93, de 10 de Dezembro".
Nas suas alegações, a Recorrida, defende, em breve síntese que "a sentença proferida nos presentes autos é modelar e não violou qualquer disposição legal, devendo ser mantida nos seus precisos termos".
Sustenta a Recorrente que "a Autora, ao aceitar incondicionalmente vir a outorgar um contrato adicional de apenas 50% do valor do contrato base, não poderá vir depois reclamar um valor superior, sem com isso violar a norma do art.º 227.º do DL n.º 405/93 de 10 de Dezembro, que aprovou o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, à data em vigor".
E que, "percute-se dos elementos contidos no processo, que não foi correcta a solução encontrada, já que a carta datada de 19 de Maio de 1998 (Doc. n.º 16 da p.i.) onde é formulada tal proposta pela Autora, não faz depender a aceitação da redução do preço para 50% do valor do contrato inicial, à verificação da condição de vir a ser paga a factura n.º 835, nem tal se pode extrair dos factos considerados provados, nomeadamente da Resposta ao facto 4.º (inicialmente facto 6.º) e da Resposta ao facto 5.º (inicialmente facto 7.º) que não expressam a sujeição a qualquer condição".
A Autora, na sua carta de 19.5.98 (doc. 16 a folhas 40) formulou à Recorrente as seguintes propostas (entre outras):
1. Para que seja possível resolver definitivamente o problema da liquidação da empreitada no quadro legal disponível, propomos a celebração de um contrato adicional por trabalhos a mais no valor de 6.840.317$00, ou seja, igual a 50% do valor do contrato inicial.
4) Com o pagamento referente aos valores do contrato adicional, a celebrar, e à factura n.º 835, já emitida, consideraremos totalmente liquidados os trabalhos levados a efeito na obra".
Entende-se, assim, claramente, que com a celebração do contrato adicional e com o pagamento da factura n.º 835, a Autora considerava estarem totalmente liquidados os trabalhos efectuados na obra, dependendo, assim, a redução do preço de 50% do pagamento daquela factura.
Para além do que desse documento consta, os factos provados sob os n.ºs 4 e 5, não permitem quaisquer dúvidas sobre a verificação daquela condição.
De facto, ficou provado que "a Autora apresentou a proposta de trabalho a mais correspondente a 50% do valor do contrato inicial devido, por um lado, a estar há longo tempo para receber as quantias respeitantes aos trabalhos efectuados o que lhe causava (e causa) prementes dificuldades de tesouraria e porque, por outro lado, recebera da Ré a garantia de que, caso concordasse com a referida redução, o contrato adicional seria imediatamente outorgado e a factura n.º 835 seria imediatamente paga".
Ora, conforme refere a sentença recorrida, "o certo é que apesar disso, nem assim esse montante foi pago, não ficando satisfeita a condição".
Diz a Recorrente que a Autora, ao acordar em celebrar contrato adicional correspondente a 50% do valor do contrato inicial, não poderá ver satisfeita a sua pretensão de obter um valor superior.
Ora, a sentença recorrida declarou nulo esse contrato por não respeitar a forma legal - redução a escrito - considerando estarmos "perante uma relação contratual estabelecida entre Autor e Ré, sendo certo que a vantagem ilegítima é certo, que a Ré retira resulta directamente do incumprimento do contrato havendo, neste sentido, causa para o enriquecimento".
Ora, a nulidade declarada do contrato adicional não foi posta em causa no recurso, antes, tal contrato foi invocado para alegar que a Autora não poderia obter um valor superior a 50% do valor do contrato inicial.
Assim sendo, é meu entendimento que o recurso não merece provimento.”
Com dispensa de vistos aos Exmos Adjuntos, que receberam previamente projecto de decisão, vêm os autos à conferência.
( Fundamentação )
OS FACTOS
A sentença impugnada considerou provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
Al. A) - No desenrolar da sua actividade comercial de realização de obras públicas e particulares, a Autora, no âmbito de um concurso limitado lançado pela Ré, apresentou-lhe uma proposta no valor de Esc. 13.680.635$00 (ou € 68.238,71) + IVA, para execução da empreitada de "Ligação da Estrada da Charnequinha ao Caminho Municipal 1026" - doc. 1 da petição inicial;
Al. B) - Sendo-lhe, por força disso, adjudicada a construção de tal obra, conforme contrato de empreitada de 4.1.1989 (não 1998, como por lapso se escreveu), pelo preço de Esc. 13.680.635$00 (ou € 68.238,71) acrescido de IVA à taxa de 5%;
Al. C) - Dando cumprimento ao contratado, a Autora iniciou, em 9.1.1989 (não 1998, como por lapso se escreveu), a realização dos trabalhos (terraplanagem e pavimentação) - doc. 2 da p.i.;
Al. D) - A Autora interrompeu a obra em Maio de 1989;
Al. E) - Apesar de sucessivas vezes instada para tal, a Ré não pagou a factura relativa ao auto de medição n.º 1, datado de 28.2.1989, em 5.9.1990, e a factura relativa ao auto de medição n.º 2, datado de 6.3.1989, em 6.11.1996 - doc. 6 e 7 da p.i.;
Al. F) - Em Abril de 1997 a Ré voltou a contactar a Autora no sentido de esta completar a empreitada entretanto interrompida, o que foi aceite;
Al. G) - Além disso, a Ré solicitou à Autora, e esta aceitou, a realização de diversos trabalhos adicionais relativamente à empreitada inicialmente contratada;
Al. H) - Com vista à realização de tais trabalhos adicionais, a Autora apresentou à Ré um orçamento adicional - doc. 5 da p.i.;
Al. I) - Os trabalhos adicionais eram os seguintes:
- ·Formação da caixa na parte adicional que é necessária para reforço do pavimento previsto no projecto;
- ·Construção de camada de base, para reforço do pavimento, em tout-venant com 0,15 m de espessura depois do recalque;
- ·Regularização do pavimento e impregnação betuminosa da camada de base;
- ·Preparação do pavimento para aplicação da camada de desgaste e rega de colagem;
- ·Camada de desgaste em betão betuminoso com 4 cm de espessura;
- ·Limpeza e regularização das bermas;
- ·Regularização das valetas;
Al. J) - Tendo em conta o valor do orçamento adicional (Esc. 13.255.130$00 ou € 66.116,31 + IVA), bem como o valor dos trabalhos já executados, facturados e liquidados à data da apresentação de tal orçamento (Esc. 11.502.199$00 ou € 57.372,73 + IVA), o custo total da obra ascendia a Esc. 24.757.329$00, ou € 123.489,04 + IVA;
Al. L) - Tendo sido inicialmente elaborado um contrato no valor de Esc. 13.680.634$00 (ou € 68.238,71) + IVA, a Autora entendeu necessária a elaboração de um contrato adicional no valor de Esc. 11.076.695$00 (ou € 55.250,32) +IVA;
Al. M) - Nessa conformidade, a Autora enviou à Ré a carta de 7 de Abril de 1997 - doc. 8 da p.i.;
Al. N) - Por seu turno a Ré concordou com a elaboração de tal contrato adicional, informando a Autora - cf. doc. 9 da p.i.;
Al. O) - A Autora acusou a recepção de tal comunicação e ficou a aguardar a elaboração, por parte da Ré, do mencionado contrato - cf. doc. 9 da p.i.;
Al. P) - Por carta datada de 9 de Dezembro de 1997 a Autora comunicou à Ré que tinha concluído a empreitada, solicitando a recepção da obra por parte da Ré - cf. doc. 11 da p.i.;
Al. Q) - Através de outra carta, também datada de 9 de Dezembro de 1997 (vd. doc. 13 p.i.), a Autora enviou à Ré a factura n.º 835 (vd. doc. 13 p.i.), dessa mesma data e respeitante a trabalhos relativos ao orçamento e contrato originais;
Al. R) - Mais insistiu pela outorga do contrato adicional acima referido - cf. doc. 13 da p.i.;
Al. S) - Instada sucessivas vezes para pagar a factura n.º 835, de 9 de Dezembro de 1997, no valor de Esc. 2.287.356$00 (ou € 11.409,29) e trabalhos adicionais no valor de Esc. 11.630.530$00 (ou € 58.012,84) com IVA incluído à taxa de 5%, a Ré nada pagou destas importâncias;
Al. T) - Face à actuação da Ré, a Autora voltou a insistir, desta feita por carta de 28 de Abril de 1998 - cf. doc. 14 p.i.;
Al. U) - A Ré respondeu à Autora informando-a que fora decidida, por deliberação de 29 de Abril de 1998, a revogação da anterior deliberação camarária que aprovara a realização de trabalhos adicionais - cf. doc. 9 p.i. - e que não seria já efectuado o contrato adicional no valor de Esc. 11.076.695$00 (ou € 55.250,32) + IVA - cf. doc. 15 da p.i.-;
Al. V) - Em virtude de o valor dos trabalhos adicionais ultrapassar 50% do valor do contrato inicial;
Al. X) - Com vista à análise da nova posição reuniram-se, a pedido da Autora, em 15 de Maio de 1998;
Al. Z) - Nessa reunião, ocorrida nas instalações da Ré, as partes chegaram a acordo, ficando ainda combinado que a Autora deveria apresentar uma proposta, por escrito, com vista à formalização da resolução da questão e ao rápido pagamento, por pare da Ré, das quantias em dívida;
Al. AA) - Por carta datada de 19 de Maio de 1998, a Autora formalizou tal proposta, disponibilizando-se para outorgar um contrato adicional por trabalhos a mais, no valor de Esc. 6.840.317$00 (ou € 34.119,36), isto é, igual a 50% do valor do contrato inicial - cf. doc. 16 da p.i.;
Al. AB) - A Autora, com vista a receber as importâncias que considerava estar em dívida voltou a instar a Ré para o cumprimento e solicitou para o efeito uma reunião que veio a ter lugar novamente nas instalações da Ré, em 29 de Julho de 1999, tendo a Presidente da Ré argumentado que, naquele momento, os Serviços Camarários não conseguiam localizar o processo, pelo que seria conveniente a marcação de nova reunião;
Al. AC) - A nova reunião, desta feita em 6 de Agosto de 1999, realizou-se uma vez mais nas instalações da Ré;
Al. AD) - Por carta de 9 de Fevereiro de 2000 a Autora solicitou à Ré o pagamento do valor de 2.287.356$00 constante da factura n.º 835, bem como a celebração do contrato adicional no valor de 50% do valor do contrato inicial - cf. doc. 1 da contestação;
Al AE) - A Ré respondeu a esta carta nos termos do ofício junto como doc. 2 da contestação, do qual se extrai o seguinte:
"...somos a informar que nos encontramos a analisar o pedido formulado tendo para o efeito já sido solicitada à Fiscalização Municipal o apuramento do valor real dos trabalhos a mais.
Contamos assim poder, a breve trecho, tomar posição definitiva sobre a pretensão deduzida por V Exa. logo que os elementos em falta nos sejam fornecidos pela Fiscalização Municipal (...)";
Al. AF) - A Autora intentou uma acção judicial contra a Ré, no Tribunal Judicial de Setúbal (proc. 256/00-0 - Vara de Competência Mista), acção em que a Ré foi absolvida da instância devido ao facto de aquele tribunal se ter declarado incompetente em razão da matéria para apreciar o pleito;
Al) AG) - No decurso dessa acção, em 17 de Setembro de 2000, a Autora voltou a contactar a Ré com vista a uma solução extrajudicial e imediata da questão – cf. doc. 17 da p.i.;
Al. AH) - A Ré não respondeu a tal solicitação;
Al. AI) - Após o trânsito em julgado daquela decisão (o que veio a suceder em 6 de Fevereiro de 2001), a Autora intentou (em 14 de Fevereiro de 2001) uma nova acção, desta feita no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (proc. 180/01 - 4.ª secção);
Al. AJ) - Nessa acção a Ré foi absolvida da instância devido ao facto de este Tribunal ter considerado obrigatória a realização prévia da tentativa de conciliação a que alude o art.º 260.°, n.º 1 do DL n.º 59/99, de 2 de Março, diligência essa que a autora não havia promovido;
Al. AL) - Antes de promover tal diligência, a Autora procurou uma vez mais a resolução extrajudicial para a presente questão, enviando uma carta nesse sentido para o Departamento Jurídico da Ré - doc. 18 da p.i.;
Al. AM) - Carta a que a Ré respondeu nos termos que constam do doc. 19 da p.i. "(...) sou a informar que, não sendo possível determinar se a factura em dívida corresponde ao volume da obra executada por B…, S.A., é de aguardar eventual decisão judicial";
Al. AN) - Após o trânsito em julgado da decisão que absolveu a Ré da instância no processo n.º 180/01, da 4.ª secção deste Tribunal (o que veio a suceder em 21 de Setembro de 2001), a Autora promoveu (por registo postal de 16 de Outubro de 2001) a indicada tentativa de conciliação - doc. 20 da p.i.;
Al. AO) - A tentativa de conciliação veio a ter lugar em 4 de Junho de 2002;
Resp. facto 1.º (inicialmente facto 3.º) - Durante o 2.º semestre de 1997 a Autora realizou os trabalhos adicionais entretanto solicitados, com excepção dos que constam nos itens 1 e 2 da alínea I);
Resp. facto 2.º (inicialmente facto 4.º) - A Ré protelou a assinatura do contrato adicional em virtude de o valor deste ultrapassar 50% do valor do contrato inicial;
Resp. facto 3.º (inicialmente facto 5.º) – Razão pela qual a Ré veio a tomar a deliberação revogatória de 29 de Abril de 1998;
Resp. facto 4.° (inicialmente facto 6.°) - A Autora apresentou a proposta de trabalhos a mais correspondente a 50% do valor do contrato inicial devido, por um lado, a estar há longo tempo para receber as quantias respeitantes aos trabalhos efectuados o que lhe causava (e causa) prementes dificuldades de tesouraria;
Resposta facto 5.º (inicialmente facto 7.º) - E porque, por outro lado, recebera da Ré a garantia de que, caso concordasse com a referida redução, o contrato adicional seria imediatamente outorgado e a factura nº 835 seria imediatamente paga;
Resposta facto 6.° (inicialmente facto 8.°) - Na reunião de 6 de Agosto de 1999, a Ré, através da sua Presidente, Dra. D…, bem como do Director do Departamento Administrativo e Financeiro, Dr. E… (ambos presentes em tal reunião), garantiu que o contrato adicional seria, de imediato, elaborado e que a factura n.º 835 seria finalmente paga;
Resposta facto 7.° (inicialmente facto 9.º) - Prontamente notificada da tentativa de conciliação promovida pela Autora pelo registo postal de 16 de Outubro de 2001 acima especificada, a Ré foi adiando tal resposta o que veio a provocar um atraso no processo;
Resposta facto 8.° (inicialmente facto 10.°) - Apesar de gorada tal tentativa de conciliação acima referida, a Autora procurou, antes de intentar a presente acção, reatar o diálogo com a Ré no sentido de se obter uma solução extrajudicial para o diferendo;
Resposta facto 9.° (inicialmente 11.°) - Para o efeito, contactou e reuniu pessoalmente com representantes da Ré, os quais se comprometeram a, até ao final do mês de Junho, apresentar uma proposta de solução para o assunto;
Resposta facto 10.° (inicialmente 12.°) - Tal proposta (ou qualquer justificação para a sua não apresentação) não veio a surgir.