Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A CÂMARA MUNICIPAL DO MONTIJO recorre jurisdicionalmente da sentença do TAF de Lisboa, de 30.04.2007 (fls. 192 e segs.), que julgou parcialmente procedente a acção ordinária contra ela proposta por “B…, SA”, com sede em Vendas Novas, Azeitão, condenando a ora recorrente a pagar à A., na sequência da execução da empreitada de “Ligação da Estrada da Charnequinha ao Caminho Municipal 1026”, a quantia de € 11.409,29, correspondente à factura nº 835, bem como a quantia de € 43.242,70, correspondente aos trabalhos adicionais realizados, ambas acrescidas de juros legais contados desde 09.12.1997 até integral pagamento.
Na sua alegação, formula a seguinte e única conclusão:
A recorrida, tendo concordado em celebrar contrato adicional correspondente a 50% do valor do contrato inicial, não poderá ver satisfeita a sua pretensão de obter um valor superior, sob pena de violação da norma contida no art. 227º do DL nº 405/93, de 10 de Dezembro.
II. Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos:
1) Falece de fundamento, em termos de matéria de facto e de direito, o recurso interposto pela ora Recorrente;
2) A sentença proferida nos presentes autos é modelar e não violou qualquer disposição legal, devendo ser mantida nos seus precisos termos.
3) A versão dos factos que a Recorrida trouxe aos autos resultou integralmente provada, com excepção de dois itens de trabalhos adicionais referidos na al. I dos Factos provados, conforme explicação dada pela testemunha (da própria Recorrida) C… (cfr. depoimento e resposta à matéria de facto – tais itens, por acordo entre as partes, não eram mesmo para realizar);
4) Desde logo, a Recorrente conformou-se com a resposta à matéria de facto, não tendo apresentado qualquer reclamação da mesma;
5) O doc. 16 da p.i. menciona, entre outras coisas, o facto de a Recorrida aceitar a redução para 50% na condição da factura n.º 835 ser paga;
6) Além disso, a prova dessa condição também se extrai da resposta (Provados - e sem qualquer ressalva) aos factos 4° e 5°;
7) Esses dois quesitos ilustram precisamente o circunstancialismo e as condições em que a A., ora Recorrida, decidiu na altura apresentar à R., ora Recorrente, a proposta de que esta apenas pagasse pelos trabalhos a mais uma parte (concretamente 50%) do valor do contrato inicial;
8) Tal circunstancialismo era o seguinte (Quesito 4°):
- a Recorrida estava há já longo tempo para receber as quantias que a Recorrente lhe devia pelos trabalhos efectuados;
- o que lhe causava (e causa) prementes dificuldades de tesouraria;
9) Tais condições (o quesito não deixa margem para dúvidas: "recebera da R. a garantia de que, caso concordasse com a referida redução...") eram as seguintes (Quesito 5°):
- o contrato adicional seria imediatamente outorgado; e
- a factura nº 835 seria imediatamente paga;
10) A Recorrente não se atreve sequer a fazer qualquer transcrição de prova testemunhal que hipoteticamente pudesse suportar a sua fantasiosa teoria, limitando-se a colocar 2 interrogações às quais nem sequer dá resposta!;
11) Toda a prova testemunhal vai, esmagadoramente, no sentido contrário ao defendido pela Recorrente, ou seja, no sentido de considerar provados, e bem como fez o Tribunal a quo, os quesitos 4° e 5°;
12) Como se depreende com clareza da análise dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrida (ver transcrições nos locais próprios das presentes contra-alegações);
13) As testemunhas da Recorrente revelaram desconhecer qualquer facto ao menos minimamente relacionado com esta parte dos autos (e que é a única que a Recorrente questiona nas suas alegações de recurso);
14) O que também se depreende com clareza da análise dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrente (ver transcrições nos locais próprios das presentes contra-alegações);
15) Em suma, como bem se realça nos autos, está provada a aceitação com reserva ou condição, por parte da Recorrida, relativamente à proposta que fez à Recorrente;
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu nos autos o seguinte parecer:
“A Câmara Municipal do Montijo recorre da decisão do TAF de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção de condenação contra si interposta por B… SA, pedindo a sua revogação.
Alega que "a recorrida, tendo concordado em celebrar contrato adicional correspondente a 50% do valor do contrato inicial, não poderá ver satisfeita a sua pretensão de obter um valor superior, sob pena de violação da norma contida no art.º 227.º do DL n.º 405/93, de 10 de Dezembro".
Nas suas alegações, a Recorrida, defende, em breve síntese que "a sentença proferida nos presentes autos é modelar e não violou qualquer disposição legal, devendo ser mantida nos seus precisos termos".
Sustenta a Recorrente que "a Autora, ao aceitar incondicionalmente vir a outorgar um contrato adicional de apenas 50% do valor do contrato base, não poderá vir depois reclamar um valor superior, sem com isso violar a norma do art.º 227.º do DL n.º 405/93 de 10 de Dezembro, que aprovou o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, à data em vigor".
E que, "percute-se dos elementos contidos no processo, que não foi correcta a solução encontrada, já que a carta datada de 19 de Maio de 1998 (Doc. n.º 16 da p.i.) onde é formulada tal proposta pela Autora, não faz depender a aceitação da redução do preço para 50% do valor do contrato inicial, à verificação da condição de vir a ser paga a factura n.º 835, nem tal se pode extrair dos factos considerados provados, nomeadamente da Resposta ao facto 4.º (inicialmente facto 6.º) e da Resposta ao facto 5.º (inicialmente facto 7.º) que não expressam a sujeição a qualquer condição".
A Autora, na sua carta de 19.5.98 (doc. 16 a folhas 40) formulou à Recorrente as seguintes propostas (entre outras):
1. Para que seja possível resolver definitivamente o problema da liquidação da empreitada no quadro legal disponível, propomos a celebração de um contrato adicional por trabalhos a mais no valor de 6.840.317$00, ou seja, igual a 50% do valor do contrato inicial.
4) Com o pagamento referente aos valores do contrato adicional, a celebrar, e à factura n.º 835, já emitida, consideraremos totalmente liquidados os trabalhos levados a efeito na obra".
Entende-se, assim, claramente, que com a celebração do contrato adicional e com o pagamento da factura n.º 835, a Autora considerava estarem totalmente liquidados os trabalhos efectuados na obra, dependendo, assim, a redução do preço de 50% do pagamento daquela factura.
Para além do que desse documento consta, os factos provados sob os n.ºs 4 e 5, não permitem quaisquer dúvidas sobre a verificação daquela condição.
De facto, ficou provado que "a Autora apresentou a proposta de trabalho a mais correspondente a 50% do valor do contrato inicial devido, por um lado, a estar há longo tempo para receber as quantias respeitantes aos trabalhos efectuados o que lhe causava (e causa) prementes dificuldades de tesouraria e porque, por outro lado, recebera da Ré a garantia de que, caso concordasse com a referida redução, o contrato adicional seria imediatamente outorgado e a factura n.º 835 seria imediatamente paga".
Ora, conforme refere a sentença recorrida, "o certo é que apesar disso, nem assim esse montante foi pago, não ficando satisfeita a condição".
Diz a Recorrente que a Autora, ao acordar em celebrar contrato adicional correspondente a 50% do valor do contrato inicial, não poderá ver satisfeita a sua pretensão de obter um valor superior.
Ora, a sentença recorrida declarou nulo esse contrato por não respeitar a forma legal - redução a escrito - considerando estarmos "perante uma relação contratual estabelecida entre Autor e Ré, sendo certo que a vantagem ilegítima é certo, que a Ré retira resulta directamente do incumprimento do contrato havendo, neste sentido, causa para o enriquecimento".
Ora, a nulidade declarada do contrato adicional não foi posta em causa no recurso, antes, tal contrato foi invocado para alegar que a Autora não poderia obter um valor superior a 50% do valor do contrato inicial.
Assim sendo, é meu entendimento que o recurso não merece provimento.”
Com dispensa de vistos aos Exmos Adjuntos, que receberam previamente projecto de decisão, vêm os autos à conferência.
( Fundamentação )
OS FACTOS
A sentença impugnada considerou provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
Al. A) - No desenrolar da sua actividade comercial de realização de obras públicas e particulares, a Autora, no âmbito de um concurso limitado lançado pela Ré, apresentou-lhe uma proposta no valor de Esc. 13.680.635$00 (ou € 68.238,71) + IVA, para execução da empreitada de "Ligação da Estrada da Charnequinha ao Caminho Municipal 1026" - doc. 1 da petição inicial;
Al. B) - Sendo-lhe, por força disso, adjudicada a construção de tal obra, conforme contrato de empreitada de 4.1.1989 (não 1998, como por lapso se escreveu), pelo preço de Esc. 13.680.635$00 (ou € 68.238,71) acrescido de IVA à taxa de 5%;
Al. C) - Dando cumprimento ao contratado, a Autora iniciou, em 9.1.1989 (não 1998, como por lapso se escreveu), a realização dos trabalhos (terraplanagem e pavimentação) - doc. 2 da p.i.;
Al. D) - A Autora interrompeu a obra em Maio de 1989;
Al. E) - Apesar de sucessivas vezes instada para tal, a Ré não pagou a factura relativa ao auto de medição n.º 1, datado de 28.2.1989, em 5.9.1990, e a factura relativa ao auto de medição n.º 2, datado de 6.3.1989, em 6.11.1996 - doc. 6 e 7 da p.i.;
Al. F) - Em Abril de 1997 a Ré voltou a contactar a Autora no sentido de esta completar a empreitada entretanto interrompida, o que foi aceite;
Al. G) - Além disso, a Ré solicitou à Autora, e esta aceitou, a realização de diversos trabalhos adicionais relativamente à empreitada inicialmente contratada;
Al. H) - Com vista à realização de tais trabalhos adicionais, a Autora apresentou à Ré um orçamento adicional - doc. 5 da p.i.;
Al. I) - Os trabalhos adicionais eram os seguintes:
· Formação da caixa na parte adicional que é necessária para reforço do pavimento previsto no projecto;
· Construção de camada de base, para reforço do pavimento, em tout-venant com 0,15 m de espessura depois do recalque;
· Regularização do pavimento e impregnação betuminosa da camada de base;
· Preparação do pavimento para aplicação da camada de desgaste e rega de colagem;
· Camada de desgaste em betão betuminoso com 4 cm de espessura;
· Limpeza e regularização das bermas;
· Regularização das valetas;
Al. J) - Tendo em conta o valor do orçamento adicional (Esc. 13.255.130$00 ou € 66.116,31 + IVA), bem como o valor dos trabalhos já executados, facturados e liquidados à data da apresentação de tal orçamento (Esc. 11.502.199$00 ou € 57.372,73 + IVA), o custo total da obra ascendia a Esc. 24.757.329$00, ou € 123.489,04 + IVA;
Al. L) - Tendo sido inicialmente elaborado um contrato no valor de Esc. 13.680.634$00 (ou € 68.238,71) + IVA, a Autora entendeu necessária a elaboração de um contrato adicional no valor de Esc. 11.076.695$00 (ou € 55.250,32) +IVA;
Al. M) - Nessa conformidade, a Autora enviou à Ré a carta de 7 de Abril de 1997 - doc. 8 da p.i.;
Al. N) - Por seu turno a Ré concordou com a elaboração de tal contrato adicional, informando a Autora - cf. doc. 9 da p.i.;
Al. O) - A Autora acusou a recepção de tal comunicação e ficou a aguardar a elaboração, por parte da Ré, do mencionado contrato - cf. doc. 9 da p.i.;
Al. P) - Por carta datada de 9 de Dezembro de 1997 a Autora comunicou à Ré que tinha concluído a empreitada, solicitando a recepção da obra por parte da Ré - cf. doc. 11 da p.i.;
Al. Q) - Através de outra carta, também datada de 9 de Dezembro de 1997 (vd. doc. 13 p.i.), a Autora enviou à Ré a factura n.º 835 (vd. doc. 13 p.i.), dessa mesma data e respeitante a trabalhos relativos ao orçamento e contrato originais;
Al. R) - Mais insistiu pela outorga do contrato adicional acima referido - cf. doc. 13 da p.i.;
Al. S) - Instada sucessivas vezes para pagar a factura n.º 835, de 9 de Dezembro de 1997, no valor de Esc. 2.287.356$00 (ou € 11.409,29) e trabalhos adicionais no valor de Esc. 11.630.530$00 (ou € 58.012,84) com IVA incluído à taxa de 5%, a Ré nada pagou destas importâncias;
Al. T) - Face à actuação da Ré, a Autora voltou a insistir, desta feita por carta de 28 de Abril de 1998 - cf. doc. 14 p.i.;
Al. U) - A Ré respondeu à Autora informando-a que fora decidida, por deliberação de 29 de Abril de 1998, a revogação da anterior deliberação camarária que aprovara a realização de trabalhos adicionais - cf. doc. 9 p.i. - e que não seria já efectuado o contrato adicional no valor de Esc. 11.076.695$00 (ou € 55.250,32) + IVA - cf. doc. 15 da p.i.-;
Al. V) - Em virtude de o valor dos trabalhos adicionais ultrapassar 50% do valor do contrato inicial;
Al. X) - Com vista à análise da nova posição reuniram-se, a pedido da Autora, em 15 de Maio de 1998;
Al. Z) - Nessa reunião, ocorrida nas instalações da Ré, as partes chegaram a acordo, ficando ainda combinado que a Autora deveria apresentar uma proposta, por escrito, com vista à formalização da resolução da questão e ao rápido pagamento, por pare da Ré, das quantias em dívida;
Al. AA) - Por carta datada de 19 de Maio de 1998, a Autora formalizou tal proposta, disponibilizando-se para outorgar um contrato adicional por trabalhos a mais, no valor de Esc. 6.840.317$00 (ou € 34.119,36), isto é, igual a 50% do valor do contrato inicial - cf. doc. 16 da p.i.;
Al. AB) - A Autora, com vista a receber as importâncias que considerava estar em dívida voltou a instar a Ré para o cumprimento e solicitou para o efeito uma reunião que veio a ter lugar novamente nas instalações da Ré, em 29 de Julho de 1999, tendo a Presidente da Ré argumentado que, naquele momento, os Serviços Camarários não conseguiam localizar o processo, pelo que seria conveniente a marcação de nova reunião;
Al. AC) - A nova reunião, desta feita em 6 de Agosto de 1999, realizou-se uma vez mais nas instalações da Ré;
Al. AD) - Por carta de 9 de Fevereiro de 2000 a Autora solicitou à Ré o pagamento do valor de 2.287.356$00 constante da factura n.º 835, bem como a celebração do contrato adicional no valor de 50% do valor do contrato inicial - cf. doc. 1 da contestação;
Al AE) - A Ré respondeu a esta carta nos termos do ofício junto como doc. 2 da contestação, do qual se extrai o seguinte:
"...somos a informar que nos encontramos a analisar o pedido formulado tendo para o efeito já sido solicitada à Fiscalização Municipal o apuramento do valor real dos trabalhos a mais.
Contamos assim poder, a breve trecho, tomar posição definitiva sobre a pretensão deduzida por V Exa. logo que os elementos em falta nos sejam fornecidos pela Fiscalização Municipal (...)";
Al. AF) - A Autora intentou uma acção judicial contra a Ré, no Tribunal Judicial de Setúbal (proc. 256/00-0 - Vara de Competência Mista), acção em que a Ré foi absolvida da instância devido ao facto de aquele tribunal se ter declarado incompetente em razão da matéria para apreciar o pleito;
Al) AG) - No decurso dessa acção, em 17 de Setembro de 2000, a Autora voltou a contactar a Ré com vista a uma solução extrajudicial e imediata da questão – cf. doc. 17 da p.i.;
Al. AH) - A Ré não respondeu a tal solicitação;
Al. AI) - Após o trânsito em julgado daquela decisão (o que veio a suceder em 6 de Fevereiro de 2001), a Autora intentou (em 14 de Fevereiro de 2001) uma nova acção, desta feita no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (proc. 180/01 - 4.ª secção);
Al. AJ) - Nessa acção a Ré foi absolvida da instância devido ao facto de este Tribunal ter considerado obrigatória a realização prévia da tentativa de conciliação a que alude o art.º 260.°, n.º 1 do DL n.º 59/99, de 2 de Março, diligência essa que a autora não havia promovido;
Al. AL) - Antes de promover tal diligência, a Autora procurou uma vez mais a resolução extrajudicial para a presente questão, enviando uma carta nesse sentido para o Departamento Jurídico da Ré - doc. 18 da p.i.;
Al. AM) - Carta a que a Ré respondeu nos termos que constam do doc. 19 da p.i. "(...) sou a informar que, não sendo possível determinar se a factura em dívida corresponde ao volume da obra executada por B…, S.A., é de aguardar eventual decisão judicial";
Al. AN) - Após o trânsito em julgado da decisão que absolveu a Ré da instância no processo n.º 180/01, da 4.ª secção deste Tribunal (o que veio a suceder em 21 de Setembro de 2001), a Autora promoveu (por registo postal de 16 de Outubro de 2001) a indicada tentativa de conciliação - doc. 20 da p.i.;
Al. AO) - A tentativa de conciliação veio a ter lugar em 4 de Junho de 2002;
Resp. facto 1.º (inicialmente facto 3.º) - Durante o 2.º semestre de 1997 a Autora realizou os trabalhos adicionais entretanto solicitados, com excepção dos que constam nos itens 1 e 2 da alínea I);
Resp. facto 2.º (inicialmente facto 4.º) - A Ré protelou a assinatura do contrato adicional em virtude de o valor deste ultrapassar 50% do valor do contrato inicial;
Resp. facto 3.º (inicialmente facto 5.º) – Razão pela qual a Ré veio a tomar a deliberação revogatória de 29 de Abril de 1998;
Resp. facto 4.° (inicialmente facto 6.°) - A Autora apresentou a proposta de trabalhos a mais correspondente a 50% do valor do contrato inicial devido, por um lado, a estar há longo tempo para receber as quantias respeitantes aos trabalhos efectuados o que lhe causava (e causa) prementes dificuldades de tesouraria;
Resposta facto 5.º (inicialmente facto 7.º) - E porque, por outro lado, recebera da Ré a garantia de que, caso concordasse com a referida redução, o contrato adicional seria imediatamente outorgado e a factura nº 835 seria imediatamente paga;
Resposta facto 6.° (inicialmente facto 8.°) - Na reunião de 6 de Agosto de 1999, a Ré, através da sua Presidente, Dra. D…, bem como do Director do Departamento Administrativo e Financeiro, Dr. E… (ambos presentes em tal reunião), garantiu que o contrato adicional seria, de imediato, elaborado e que a factura n.º 835 seria finalmente paga;
Resposta facto 7.° (inicialmente facto 9.º) - Prontamente notificada da tentativa de conciliação promovida pela Autora pelo registo postal de 16 de Outubro de 2001 acima especificada, a Ré foi adiando tal resposta o que veio a provocar um atraso no processo;
Resposta facto 8.° (inicialmente facto 10.°) - Apesar de gorada tal tentativa de conciliação acima referida, a Autora procurou, antes de intentar a presente acção, reatar o diálogo com a Ré no sentido de se obter uma solução extrajudicial para o diferendo;
Resposta facto 9.° (inicialmente 11.°) - Para o efeito, contactou e reuniu pessoalmente com representantes da Ré, os quais se comprometeram a, até ao final do mês de Junho, apresentar uma proposta de solução para o assunto;
Resposta facto 10.° (inicialmente 12.°) - Tal proposta (ou qualquer justificação para a sua não apresentação) não veio a surgir.
O DIREITO
A sentença sob impugnação julgou parcialmente procedente a acção ordinária proposta contra a ora recorrente C.M. do Montijo, condenando-a a pagar à A., na sequência da execução da empreitada de “Ligação da Estrada da Charnequinha ao Caminho Municipal 1026”, a quantia de € 11.409,29, correspondente à factura nº 835, bem como a quantia de € 43.242,70, correspondente aos trabalhos adicionais realizados, ambas acrescidas dos respectivos juros legais.
Como se alcança do corpo e conclusão da alegação da recorrente, a única crítica por esta apontada à sentença é a de que a A., tendo concordado em celebrar contrato adicional correspondente a 50% do valor do contrato inicial, não poderá ver satisfeita a sua pretensão de obter um valor superior, sob pena de violação da norma contida no art. 227º do DL nº 405/93, de 10 de Dezembro. E isto, segundo afirma, porque a A. não fez depender a aceitação da redução do preço da verificação de qualquer reserva ou condição.
Atento o disposto no art. 690º, nº 1 do CPCivil, esta conclusão delimita o âmbito do presente recurso jurisdicional, pelo que só a questão aqui colocada será objecto de apreciação por este Tribunal.
Para uma melhor apreensão da questão em causa, convém retomar o essencial da factualidade dada como provada:
No âmbito de um concurso limitado lançado pela Ré e ora recorrente C. M. Montijo, para execução da empreitada de "Ligação da Estrada da Charnequinha ao Caminho Municipal 1026", foi a obra em causa adjudicada à A., por contrato de empreitada de 4.1.1989, pelo preço de Esc. 13.680.635$00 (ou € 68.238,71), acrescido de IVA à taxa de 5%, tendo a A., em cumprimento do referido contrato, iniciado os trabalhos de terraplanagem e pavimentação em 09.01.1989.
Por falta de pagamento das facturas relativas aos dois primeiros autos de medição (de 28.02.1989 e de 06.03.1989), a A. suspendeu a obra em Maio de 1989, sendo certo que, apesar de instada para tal em 05.09.1990 e em 06.11.1996, a Ré não procedeu ao pagamento das aludidas facturas.
Em Abril de 1997 a Ré, ora recorrente, voltou a contactar a A. no sentido de esta completar a empreitada entretanto interrompida, o que foi aceite, tendo ainda solicitado a realização de diversos trabalhos adicionais relativamente à empreitada inicialmente contratada, o que foi igualmente aceite pela A., que apresentou à Ré um orçamento adicional para a realização desses trabalhos, discriminados na Al. I do probatório.
Tendo em conta o valor do orçamento adicional (€ 66.116,31 + IVA), bem como o valor dos trabalhos já executados, facturados e liquidados à data da apresentação de tal orçamento (€ 57.372,73 + IVA), o custo total da obra ascendia a € 123.489,04 + IVA, pelo que, tendo sido inicialmente elaborado um contrato no valor de € 68.238,71 + IVA, a Autora solicitou à Ré a elaboração de um contrato adicional no valor de € 55.250,32 +IVA.
A Ré, ora recorrente, comunicou à A. que fora autorizada, em reunião camarária, a celebração de um contrato adicional naquele valor, ficando a A. a aguardar a elaboração, por parte da Ré, do mencionado contrato.
Por carta de 09.12.1997, a A. comunicou à ora recorrente que tinha concluído a empreitada, solicitando a recepção da obra por parte da Ré, e o pagamento dos trabalhos adicionais realizados, e por carta dessa mesma data, enviou à Ré a factura n.º 835, respeitante a trabalhos relativos ao orçamento e contrato originais, insistindo pela outorga do contrato adicional acima referido.
Depois de instada sucessivas vezes para pagar a referida factura n.º 835 e os ditos trabalhos adicionais, a Ré informou a A. de que fora decidida, por deliberação de 29.04.1998, a revogação da anterior deliberação camarária que aprovara a realização de trabalhos adicionais, e que não seria já efectuado o contrato adicional no valor de € 55.250,32 + IVA, em virtude de o valor dos trabalhos adicionais ultrapassar 50% do valor do contrato inicial, o que era vedado pelo art. 26º, nº 2 do DL nº 405/93, de 10 de Dezembro.
Perante esta situação, e em reunião ocorrida nas instalações da ora recorrente, as partes acordaram que a A. deveria apresentar uma proposta, por escrito, com vista à formalização da resolução da questão e ao rápido pagamento, por parte da Ré, das quantias em dívida.
Por carta de 19.05.1998, a A. formalizou tal proposta, disponibilizando-se para outorgar um contrato adicional por trabalhos a mais, no valor de € 34.119,36, isto é, igual a 50% do valor do contrato inicial, e, com vista a receber as importâncias que considerava estarem em dívida, voltou a instar a Ré para o respectivo cumprimento, o que fez igualmente em diversas reuniões, sempre nas instalações da Ré, mas sem qualquer resultado.
Tendo a A. intentado uma acção no TAF de Lisboa a 06.02.2001, e tendo a Ré sido absolvida da instância por falta de realização de tentativa de conciliação, veio esta diligência a ter lugar a 04.06.2002, não tendo sido obtido acordo.
Resulta ainda da matéria de facto provada que “A A. apresentou a proposta de trabalhos a mais correspondente a 50% do valor do contrato inicial devido, por um lado, a estar há longo tempo para receber as quantias respeitantes aos trabalhos efectuados o que lhe causava (e causa) prementes dificuldades de tesouraria” e “porque, por outro lado, recebera da Ré a garantia de que, caso concordasse com a referida redução, o contrato adicional seria imediatamente outorgado e a factura nº 835 seria imediatamente paga” (respostas factos 4º e 5º).
E resulta igualmente que na reunião de 06.08.1999, “a Ré, através da sua Presidente, Dra. D…, bem como do Director do Departamento Administrativo e Financeiro, Dr. E… (ambos presentes em tal reunião), garantiu que o contrato adicional seria, de imediato, elaborado e que a factura n.º 835 seria finalmente paga” (resposta facto 6º).
Perante a factualidade exposta, estamos agora em condições de apreender o sentido e alcance da proposta formalizada pela A., em que a mesma se disponibilizava para outorgar um contrato adicional no valor de 50% do contrato inicial.
Entende a recorrente, como se disse, que essa aceitação impede a A. de vir agora reclamar a totalidade do valor entre ambas acordado, sob pena de violação do disposto no art. 227º do DL nº 405/93, de 10 de Dezembro.
Dir-se-á, desde já, que lhe não assiste razão.
Dispõe a citada norma:
Aceitação do acto
1- O cumprimento ou acatamento pelo empreiteiro de qualquer decisão tomada pelo dono da obra ou pelos seus representantes não se considera aceitação tácita da decisão acatada.
2- Todavia, se dentro do prazo de oito dias a contar do conhecimento da decisão o empreiteiro não reclamar ou não formular reserva dos seus direitos, a decisão é aceite.
Ora, e em primeiro lugar, o campo de aplicação desta norma não é, em bom rigor, o da situação a que os autos se reportam.
Na verdade, do que se trata na situação dos autos não é de um pretenso acatamento, pelo empreiteiro, de uma decisão tomada pelo dono da obra, e da qual o empreiteiro não teria reclamado ou formulado reserva, mas sim de uma proposta apresentada pelo próprio empreiteiro, visando a outorga de um contrato adicional com valor mais baixo, por o mesmo ter recebido do dono da obra a garantia de que, caso concordasse com a redução, o contrato adicional seria imediatamente outorgado e a factura nº 835 seria imediatamente paga.
A situação dos autos é, de algum modo, inversa, ou, pelo menos, diversa, daquela a que a norma se reporta.
Mas, mesmo a entender-se que a norma em causa contempla a situação dos autos, por a mesma poder, de algum modo, traduzir uma aceitação, por parte do empreiteiro, da situação decorrente da proposta por si apresentada (aí se vislumbrando uma pretensa decisão do dono da obra, com a qual o empreiteiro, de ricochete, se teria conformado), mesmo assim não subsistem quaisquer dúvidas de que não houve “aceitação”, para efeitos do citado normativo, uma vez que se afigura evidente ter havido, por parte do empreiteiro, e ab initio, uma inequívoca reserva ou condição de funcionamento da proposta por si apresentada.
Afirmou-se na sentença, a este propósito:
“Ora, provou-se – vd. resposta factos 4º e 5º – que a Autora apresentou a proposta de trabalhos a mais correspondente a 50% do valor do contrato inicial devido, por um lado, a estar há longo tempo para receber as quantias respeitantes aos trabalhos efectuados, o que lhe causava (e causa) prementes dificuldades de tesouraria e porque, por outro lado, recebera da Ré a garantia de que, caso concordasse com a referida redução, o contrato adicional seria imediatamente outorgado e a factura nº 835 seria imediatamente paga.
Ou seja, foi apenas porque a Ré lhe garantiu que o contrato adicional seria imediatamente outorgado e a factura nº 835 paga que a Autora aceitou a redução do preço, o que corresponde a uma aceitação com reserva ou condição.
O certo é que apesar disso, nem assim esse montante foi pago, não ficando satisfeita a condição.”
Nenhuma censura merece esta decisão, quando sustenta que inexiste qualquer violação do citado art. 227º do DL nº 405/93.
Nem poderia, perante a prova resultante dos autos, fazer-se outra leitura da situação, uma vez que está assente que a A. só formalizou a dita proposta com o intuito de assim receber da Ré as quantias em dívida há longo tempo, e apenas porque dela recebera previamente a garantia de que, concordando com tal redução, essas quantias lhe seriam imediatamente pagas.
Deste modo, é evidente que, não tendo a Ré procedido ao aludido pagamento, que o mesmo é dizer, não tendo sido satisfeita a condição ou reserva referida, a proposta formalizada pela A. deixa de a vincular perante a outra parte, sendo livre de reclamar em juízo outro montante a que se julgue com direito, ou seja, o valor real por si atribuído aos trabalhos efectuados e não pagos.
Improcede, nesta conformidade, a alegação da recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Sem custas, dada a isenção da recorrente.
Lisboa, 25 de Setembro de 2008. - Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Madeira dos Santos.