Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra [1] : Relatório S (…) e marido, A (…) , residentes (…) S. Paulo, Brasil, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra M (…) e marido, G (…) , residentes (…)Ansião, pedindo: 1.º - [que se declare que os RR.] fizeram integrar, indevidamente, no seu património, os prédios rústicos (correspondentes actualmente ao prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 0001.º, da freguesia de Ansião e a ½ do prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 0002.º, da freguesia de Ansião); 2.º - [que se declare que os RR.] ficaram indevidamente enriquecidos no valor de 80.000,00 € e os AA. empobrecidos em tal montante; 3.º - [que se] reconheça estarem os Autores prejudicados pela conduta dos Réus, sendo esse prejuízo no valor referido; 4.º - [que se] reconheça que os Autores sofreram e estão a sofrer prejuízos de índole não patrimonial com a conduta dos Réus, que se consubstancia no logro e expropriação de bens seus e do correspondente valor; 5.º - [que se condenem os RR.] a entregar aos Autores a quantia de 80.000,00 €, acrescida dos juros legais que se vencerem desde a data da citação e até efectivo e integral reembolso; 6.º - [que se condenem os RR.] a indemnizar os Autores no valor de 20.000,00 €, a título de danos não patrimoniais, acrescido dos juros que se vencerem desde a citação. Alegaram para tal que, há cerca de 50 anos, no inventário obrigatório por marte do pai da A., foram adjudicados à A. dois prédios rústicos (a verba n.º 7 e ¼ da verba n.º 35 da descrição); prédios esses que, no mês de agosto de 2014, quando os AA. – que residem no Brasil há mais de 50 anos – se deslocaram a Portugal, verificaram ter sido apropriados pelos RR., que “ procederam à construção de um prédio urbano, composto por casa de habitação, barracão/garagem e piscina, nos prédios rúticos propriedade dos AA. ” [2] , com o que “ locupletaram o seu património ao apoderarem-se de tais bens pertencentes aos AA. ” [3] , bens esses que possuem actualmente o valor de € 40.000,00 cada um; para além de lhes causarem “ graves danos patrimoniais e morais, designadamente por lhes terem subtraído de forma ardilosa os imóveis e por se sentirem enganados ao serem espoliados dos seus bens ” [4] . Situação esta que, segundos os AA., preenche os requisitos do enriquecimento sem causa, uma vez que “ o direito de propriedade dos AA. sobre os prédios rústicos foi violado em virtude da apropriação por parte dos RR. ” [5] , “ inexistindo causa para o enriquecimento dos RR., [uma vez que] nunca os AA. doaram ou venderam os prédios em apreço aos ora RR. e muito menos deram autorização para a utilização dos mesmos ” [6] . Assim – continuam os AA. – os RR., com a sua conduta, “ viram aumentado o seu património” [7] e “empobreceram o património dos AA.” [8] , sendo o “enriquecimento dos RR. injustificado, imoral e injusto” [9] , “devendo os RR. ser condenados a pagar aos AA. a quantia de € 80.000,00, por forma a compensá-los do empobrecimento causado” [10] , uma vez que “nenhum outro mecanismo legal está reservado aos AA. para obterem dos RR. a restituição patrimonial correspondente ao locupletamento” [11] ; e devem ainda pagar-lhes uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, em valor nunca inferior a € 20.000,00. Os RR. contestaram. Começaram por suscitar a ilegitimidade activa dos AA. (por estes dizerem que foi adjudicada à A. uma parte dum prédio e não estarem acompanhados dos respectivos comproprietários). Após o que, por impugnação, alegaram circunstanciadamente que o prédio constante da verba n.º 7 (que foi adjudicado à A.) se situa noutro local, distando 5,4 km dos imóveis urbano e rústico dos RR.; e que, quanto ao prédio constante da verba n.º 35, sempre a R. mulher (irmã da A. mulher) esteve convencida que o mesmo lhe havia sido atribuído por inteiro no inventário, razão pela qual os AA. iniciaram em 1972 e concluíram em 1974 a construção da sua casa de habitação, na sequência do que, alegando a factualidade concernente, invocaram tê-lo adquirido por usucapião (acrescentando que, em 04/11/1980, adquiriram a J (…) e esposa o imóvel confinante a norte, onde construíram a piscina). Assim, após requerem várias intervenções principais (e alegarem que constataram, agora, que metade do seu prédio inscrito na matriz rústica 0002.º foi registado por terceiros), pedem, reconvencionalmente, que os AA e os intervenientes principais: 1.º Sejam condenados a reconhecer que os Réus/Reconvintes são os legítimos proprietários e possuidores do seguinte imóvel misto: “Casa de habitação de rés-do-chão e anexos, com seis divisões, com a superfície coberta de quatrocentos e quarenta e um metros quadrados e descoberta de mil oitocentos e cinquenta e um metros e cinquenta decímetros quadrados (superfície total de dois mil duzentos e noventa e dois metros e cinquenta decímetros quadrados) sita em x....- y...., freguesia e concelho de Ansião, a confrontar do norte Caminho e nascente Caminho e (…), Sul Herdeiros (…) e poente RRR., inscrita na matriz urbana sob o artigo actual 003... e rústica sob 0002 da actual freguesia de Ansião”, por usucapião ou aquisição prescritiva; 2.º - E que, consequentemente, se ordene o cancelamento da inscrição sob Ap.006de 1997/10/02, bem como a inutilização da descrição 004.../ Torre de y.... -Ansião, lavrado com base na escritura partilha sub judice (doc. n.º 16). Os AA. responderam, mantendo o alegado na PI e repetindo que, “ como os RR. bem sabem, o prédio rústico, inscrito na matriz sob o art. 0002.º da freguesia de Ansião, pertence à A. e R, na proporção de metade a cada uma ,” [12] e acrescentado que, “ conforme confissão expressa dos RR., que se aceita para não mais ser retirada, os mesmos construíram a sua casa de habitação no referido prédio rústico ” [13] Foram admitidas as intervenções principais requeridas, tendo sido admitidos a intervir M (…), J (…), A (…) , H (..), A (…), A (…), A (…), C (…), M (…), M (…) e C (…), todos com os sinais dos autos, os quais, citados, nada disseram. Admitida a reconvenção, foi proferido despacho saneador – em que foi declarada a total regularidade da instância, estado em que se mantém – identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Após o que, realizada a audiência [14] , o Exmo. Juiz proferiu sentença, concluindo a sua decisão do seguinte modo: “ (…) Julgo a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, Absolvo os Réus M (…) e G (…) de todos os pedidos formulados pelos Autores S (…) e A (..) Julgo a presente reconvenção totalmente procedente e, em consequência, Declaro os Réus/Reconvintes M (…) e G (…) donos, legítimos proprietários e possuidores do seguinte imóvel misto, por o terem adquirido por usucapião: “Casa de habitação de rés-do-chão e anexos, com seis divisões, com a superfície coberta de quatrocentos e quarenta e um metros quadrados e descoberta de mil oitocentos e cinquenta e um metros e cinquenta decímetros quadrados (superfície total de dois mil duzentos e noventa e dois metros e cinquenta decímetros quadrados) sita em x.... – y...., freguesia e concelho de Ansião, a confrontar do norte Caminho e nascente Caminho e (…) Sul Herdeiros de (…) e poente RRR., inscrita na matriz urbana sob o artigo actual 003... ... e rústica sob 0002 da actual freguesia de Ansião”. Consequentemente, ordeno o cancelamento da inscrição sob Ap.006de 1997/10/02, bem como a inutilização da descrição 004.../Torre de y.... –Ansião. (…)” Inconformados com tal decisão, interpõem os AA. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que revogue o decidido e que a julgue a acção procedente e a reconvenção improcedente. Terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões (…) Os RR/reconvintes responderam, terminando as suas contra-alegações sustentando, em síntese, que a sentença recorrida não violou as normas referidas pelos recorrentes, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos. Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. - Fundamentação de Facto A. Factos Provados Por óbito de A (…) procedeu-se ao Inventário Obrigatório nº 25/1964, que correu seus termos no extinto Tribunal de Ansião e Inventários (obrigatórios) nele incorporados com o número 21/1965 a que se procedeu por óbito de J (…) (residente que foi em w..., Ansião) e E (…) No âmbito do referido Inventário foi adjudicado à Autora, entre outros, os seguintes bens, situados na freguesia e concelho de Ansião: Verba n.º 7 – “Uma terra com oliveiras, chamado Quintal, limite da x...., parte do norte, sul e nascente com (…) e poente com (…), inscrito na matriz sob os artigos 0007, 1/20, 2.352 e 2.360, 1/9 (…)”; ¼ da Verba n.º 35 – “Metade de um talho de semeadura, chamado Quintal, limite da x...., parte do norte com (…), nascente caminho, sul (…) e poente (…), inscrito na matriz sob o artigo 0005...., ½ (…)”. A ora Autora encontra-se emigrada no Brasil há mais de 50 anos. Onde reside na companhia de seu marido. Os Autores, no mês de Agosto do ano de 2014 deslocaram-se a Portugal. O prédio inscrito actualmente na matriz com os artigos U- 003.......º, R-0002.º tem o valor de mercado na quantia global de €127.000,00. Os Réus/Reconvintes iniciaram em 1972 e concluíram em 1974 a construção da casa de habitação da qual requereram a sua inscrição fiscal e que veio a ocorrer no serviço local de Finanças de Ansião em 1975 da seguinte forma: “Casa de habitação de rés-do-chão e anexos, com seis divisões, sita em y...., com a superfície coberta e total de trezentos e oitenta e nove metros quadrados (mas a real de quatrocentos e quarenta e um metros quadrados de superfície coberta e descoberta de mil oitocentos e cinquenta e um metros e cinquenta decímetros quadrados), a confrontar do norte com JL...., sul e poente com proprietário e nascente caminho”, correspondendo, actualmente, ao artigo matricial 0002 da freguesia (única) de Ansião. As suas confrontações actuais e mais exactas são: do norte Caminho e nascente Caminho e (…), Sul Herdeiros de (…) e poente os próprios Réus/Reconvintes. Os Réus/Reconvintes erigiram e edificaram do referido modo e na sequência do seu casamento (em 27/01/1974) foram habitar a referida casa, nela passando a proceder aos actos normais do dia-a-dia, como a confeccionar e tomar as refeições, recebendo os familiares e amigos e a correspondência postal e ainda dela fazer o centro da sua vida familiar. Na parte remanescente às construções, passam os Réus/Reconvintes a fazer as suas plantações e sementeiras, colhendo os respectivos frutos e produtos dessa superfície descoberta remanescente, logradouro ou quintal, como frutos e legumes. Tudo o que os Réus/Reconvintes vêm fazendo há mais de 5, 10, 20, 30, 40 anos, por si e, pelos seus antepossuidores e anteproprietários que legitimamente representam, há mais de 50 e 60 anos. À vista de toda a gente de x...., Rua da x...., Estrada da x...., freguesia de Torre de y...., incluindo restantes familiares dos Autores/Reconvindos e Réus/Reconvintes. Sem oposição, embargo, obstáculo, reparo, conflito ou escaramuça de/com quem quer que seja ou fosse, incluídos os Autores/Reconvindos. Continuada no tempo. Na firme convicção de não lesarem direitos de terceiros, o que efectivamente nunca lesaram, incluídos os dos Autores/Reconvindos. No dia 04/11/1980, adquiriu o Réu/Reconvinte-marido, na qualidade de comprador, o imóvel confinante a Norte do descrito nos artigos 65.º e ss. da Reconvenção, ao respectivo proprietário confinante, J (…) e mulher E (…) residentes no lugar de k.... , dita freguesia de Torre de y...., Ansião, por escritura pública formalizada no 4º Cartório de Coimbra, exarada de fls. 12 a 13 do L.º 1, descrevendo e inscrevendo o mesmo na Conservatória do Registo Predial de Ansião sob a Ap.006 de 2006/09/04. M (…) registou a seu favor metade indivisa do imóvel rústico a que se refere esta reconvenção, sob a AP.006 de 1997/10/02, da descrição registral 004.../Torre de y...., com base numa escritura de partilha por óbito de E (…) casada que foi com J (…) e residente que foi em z..., dita freguesia de Torre de y...., sendo certo o usufruto que reservou para si, se extinguiu com o seu óbito, coadjuvada por aquele compartilhante e meeiro, J (…) entretanto já falecido, tendo ele deixado como sua única e universal herdeira a dita titular inscrita. Ao prédio rústico a que se refere a verba n.º 35 (referida no ponto 2) corresponde hoje o artigo matricial 0002 da freguesia (única) de Ansião. Os Réus, em comunhão de esforços, procederam – conforme e nas circunstâncias de tempo referidas nos pontos 7 a 15 – à construção de um prédio urbano, composto por casa de habitação, barracão/garagem e piscina, em tal prédio rústico. Os Réus enriqueceram o seu património ao apoderarem-se da totalidade de tal prédio rústico. O que o fizeram à custa dos AA., uma vez que uma parte de tal prédio era dos AA. B. Factos não provados Não se provou a) Qual o valor do prédio rústico a que se refere a verba n.º 35 (referida no ponto 2), quer na data da construção da casa de habitação dos AA., quer actualmente [15] . Fundamentação de Direito A presente acção assenta, com todo o respeito, num equívoco jurídico dos AA.. Quando alguém se apropria (designadamente, por usucapião) de bens pertencentes a outrem, há um empobrecimento e o correspondente enriquecimento patrimonial, porém, é o ponto, segundo o direito vigente, tal enriquecimento tem causa justificativa (ou, dito doutro modo, não é sem causa justificativa). Esta singela asserção jurídica impõe, só por si, o congénito insucesso da pretensão dos AA/apelantes. Em todo o caso, para que não restem dúvidas, passemos a explicar, circunstanciadamente, o raciocínio jurídico que convoca a referida asserção e que determina o insucesso congénito da pretensão dos AA/apelantes: Começam os AA. por dizer que, há cerca de 50 anos, lhes foram (mais exactamente, à A. mulher) adjudicados dois bens num inventário, bens esses de que os RR., segundos os AA., se “apropriaram”. Com a mera expressão “apropriaram” não tinha/tem necessariamente que entender-se que os AA. estavam a querer dizer que os RR. passaram a ser os proprietários de tais bens, porém, o que os AA. disseram a seguir ao longo de toda a PI – como resulta do relatório inicial, em que, justamente para fundamentar o que agora estamos a dizer, transcrevemos diversas passagens da PI – e o que pediram não deixa quaisquer dúvidas sobre o ponto de partida dos AA., ou seja, para os AA., os RR. passaram a ser (e já o eram na data da propositura da acção) proprietários de tais bens (que eram inicialmente, segundo os AA., deles), assim enriquecendo o seu património (e empobrecendo o dos AA.), razão pela qual, a final, pedem (não a sua – dos AA. – declaração de proprietários e a condenação dos RR. à consequente restituição do que não é deles) que os RR. sejam condenados na obrigação de restituir (quantia pecuniária) decorrente do enriquecimento sem causa. Admitamos pois, como hipótese de raciocínio [16] , que os RR. a determinada altura (por usurpação ou por inversão do título de posse), passaram a agir como donos de bens que haviam sido adjudicados à A. mulher; e que tal actuação dos RR. se traduziu na construção da sua casa de habitação. Tendo isso sucedido (e sabemos agora que, em parte, terá sido isto o que sucedeu), estaríamos por certo caídos numa situação de acessão industrial imobiliária, regulada nos artigos. 1339.º e ss. do C. Civil; segundo os quais, quando não é materialmente possível ou se julga economicamente desaconselhável a separação das coisas ou valores que se reuniram, se atribui o domínio sobre o todo a um dos interessados em conflito, mandando-se, porém, compensar o titular do interesse sacrificado (havendo razões que justifiquem a atribuição do domínio sobre o todo a um deles, não há, segundo a lei, fundamento que justifique o enriquecimento deste à custa do outro, ou seja, ao resultado económico da atribuição). Ou seja – não esgotando todas as hipóteses previstas nos art. 1340.º e 1341.º do C. Civil e ficando-nos apenas pela mais plausível – estando os RR. de boa fé e tendo a construção maior valor que o prédio onde foi feita a construção [17] , os RR. (autores da incorporação) adquiriam a propriedade do prédio dos AA., pagando o valor que este tinha antes da construção [18] (cfr. art. 1340.º/1 do C. Civil). Mas, claro está, sendo esta a solução jurídica da situação que estamos a hipotizar, caso a mesma se colocasse em juízo, não eram os donos do prédio (os aqui AA.) [19] que na PI da respectiva demanda (tendo por objecto tal situação) vinham pedir o valor do prédio (antes se limitando a reivindicá-lo, restituído ao seu primitivo estado, ou seja, sem a construção), sendo sim os autores da incorporação (os aqui RR.) que, na defesa/reconvenção, invocariam a aquisição do prédio por acessão industrial imobiliária e se ofereceriam – para poder adquirir – para pagar o valor que o prédio tinha antes da construção. Isto para dizer – sendo “muitíssimo” plausível ser o ocorrido configurável como uma situação de acessão industrial imobiliária – que não é este modo de aquisição da propriedade (do prédio onde foi construída a casa de habitação) que aqui está invocado e sob discussão: os AA. não reivindicam qualquer prédio (como já se referiu, o ponto de partida dos AA. é serem os RR., na data da PI, os proprietários) e os RR. não invocam, como modo de aquisição do que era inicialmente dos AA., a acessão industrial imobiliária, invocando sim, compreensivelmente, a usucapião. E, compreensivelmente, porquê? Porque assim, provando a usucapião sobre o prédio que era inicialmente dos AA. [20] , nada têm que lhes pagar (enquanto, na acessão industrial imobiliária, tinham que lhes pagar o seu valor [21] à data da incorporação). Usucapião que, é sabido, é a posse com determinadas características e dignidade (tem que ser pública e pacífica – 1293, a), 1297.º e 1300.º); e por certo período de tempo (20 anos, quanto aos imóveis, se for de má fé). Posse que, por sua vez, é o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real; que é o poder que está na origem de todo o “domínio”, de toda a “apropriação” e do direito sobre as coisas; que colmata as brechas existentes na ordenação dominial definitiva, pondo fim a situações de indefinição, definindo o estatuto dos bens e acabando também por ser uma contínua força de subversão e contestação do direito real. Posse que cumpre pois uma dupla função e papel: cobre a lacuna, suprindo a falta do direito real; e permite o trânsito para um direito novo, reconstituindo a ordenação dominial definitiva. Sendo o direito novo justamente aquele que se constitui pela usucapião, que é uma forma de aquisição originária do direito real e que destrói qualquer outro direito anterior e incompatível; razão pela qual, em síntese, feita a prova da posse boa para usucapião, fica provado o direito real invocado. Ora, como é evidente, é justamente este o caso dos autos (mais, sempre foi; sendo exactamente por isto que os AA., como já se referiu, em vez de reivindicarem algo que é/seria seu, vêm pedir uma quantia pecuniária de substituição/compensação). O que está provado nos pontos 7 a 15 da matéria de facto não é (nunca foi nos autos, bem vistas as coisas) contestado pelos AA. e de tais factos resulta a posse por mais de 20 anos dos RR. sobre o prédio que ocupam (e melhor identificado no referido ponto7) e, em consequência, a aquisição da propriedade do mesmo, por usucapião, que, repete-se, é uma forma de aquisição originária do direito real em causa (direito de propriedade) e que destrói qualquer outro direito anterior e incompatível (designadamente, o anterior direito de propriedade dos AA. sobre o “terreno”, ou melhor, sobre metade do “terreno”). O que – feito este percurso sobre as configurações jurídicas convocáveis e sobre aquela, única, que efectivamente está em causa e foi invocada pelas partes – nos coloca perante a asserção inicial, ou seja, não há enriquecimento sem causa justificativa quando alguém se apropria por usucapião de bens pertencentes a outrem (há um enriquecimento e o correspondente empobrecimento patrimonial, porém, segundo o direito vigente, tal enriquecimento não é sem causa justificativa). Tem tal observação naturalmente a ver com um dos requisitos da obrigação de restituir, decorrente do enriquecimento sem causa, mais exactamente com o requisito em que se diz que o enriquecimento tem que carecer de causa justificativa (cfr. art. 473.º/1 do C. Civil). O que naturalmente nos remete para o conceito de “causa do enriquecimento” nas situações em que a deslocação patrimonial, como é o caso, provém de um acto de intromissão do enriquecido (os aqui RR.) em direitos ou bens jurídicos alheios (dos aqui AA.). Situações essas em que o enriquecimento é sem causa se, segundo a ordenação substantiva dos bens aprovada pelo direito, ele deva pertencer a outro [22] . Como refere o Prof. Antunes Varela [23] “ (…) Trata-se de um puro problema de interpretação e integração da lei, tendente a fixar a correcta ordenação dos bens à luz do direito vigente. Quando o enriquecimento criado está em harmonia com a orientação jurídica dos bens aceite pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força da ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa. Tem, assim, causa justificativa o enriquecimento proveniente da usucapião, visto a lei entender que, não obstante a falta de título válido de aquisição, a posse prolongada da coisa justifica a titularidade do direito e a consolidação do respectivo valor na esfera jurídica do possuidor. (…)” Não podia, salvo o devido respeito, ser de outro modo. Embora a posse nasça como uma pura relação de facto, uma vez nascida converte-se num direito, que tem natureza provisória, uma vez que a protecção que a lei confere à posse cessa [24] se, antes do decurso do prazo da usucapião, o titular do direito vier reivindicar a coisa; porém, decorrido o prazo da usucapião, dá-se o trânsito para o novo direito real, reconstitui-se, segundo a “correcta ordenação dos bens à luz do direito vigente”, uma nova ordenação dominial definitiva. E justamente por a “nova” passar a ser a “correcta ordenação dos bens à luz do direito vigente”, ficam “destruídos” quaisquer direitos anteriores e incompatíveis, não havendo, em razão de tais “destruições”, lugar a quaisquer indemnizações ou obrigações de restituir (com fundamento em enriquecimento sem causa). Entende a lei que a posse prolongada da coisa e a inércia, desinteresse e incúria do anterior proprietário (e possuidor causal) justificam uma nova ordenação dominial definitiva. É que importa não esquecer (do que estamos a falar quando falamos de posse e de usucapião) que a posse corresponde à prática reiterada de actos materiais sobre a coisa; de actos que, segundo o consenso público, se traduzem, inequívoca e concludentemente, no exercício dum direito real (no estabelecimento duma relação duradoura com a coisa); de actos praticados com publicidade; tudo isto ao longo de pelo menos 20 anos. Enfim, entende a lei que o proprietário que não reage, que não se opõe, ao longo de pelo menos 20 anos, aos referidos inequívocos e concludentes actos materiais sobre a coisa, “merece” perder a propriedade sobre a coisa e, claro está, se é assim, não pode aspirar a indemnizações e compensações (uma vez que é imputável à sua inércia, desinteresse e incúria a “subversão”, ratificada pelo direito [25] , trazida pela nova ordenação dominial definitiva). É quanto basta para determinar o naufrágio da apelação e a confirmação do sentenciado na 1ª instância. Sem prejuízo, como já se deu a entender, de os AA. terem razão quanto ao incorrecto julgamento de alguns pontos de facto. Efectivamente, ao contrário do que consta da sentença recorrida, está evidentemente provado: que ao prédio rústico a que se refere a verba n.º 35 (referida no ponto 2) corresponde hoje o artigo matricial 0002 da freguesia (única) de Ansião; que os RR., em comunhão de esforços, procederam – conforme e nas circunstâncias de tempo referidas nos pontos 7 a 15 – à construção de um prédio urbano, composto por casa de habitação, barracão/garagem e piscina, em tal prédio rústico; que os RR. enriqueceram o seu património ao apoderarem-se da totalidade de tal prédio rústico; e que o fizeram à custa dos AA., uma vez que uma parte de tal prédio era dos AA. E tais factos ficaram provados com a própria contestação/reconvenção dos RR., em que estes, no seu art. 76.º, reconhecem [26] que, afinal, ao contrário do que a R. mulher sempre pensou, “ o actual imóvel rústico matriciado sob o 0002.º da freguesia de Ansião (…) foi adjudicado (…) à viúva, mãe de A. e da R., na proporção de metade indivisa (…), à A. S.... na proporção de 1/4 e à R. M.... na proporção de1/4 ”. De tal maneira que a isto, na réplica, os AA. responderam (como fizemos contar do relatório inicial) dizendo que, “ como os RR. bem sabem, o prédio rústico, inscrito na matriz sob o art. 0002.º da freguesia de Ansião, pertence à A. e R., na proporção de metade a cada uma ”, acrescentando ainda, “ conforme confissão expressa dos RR., que se aceita para não mais ser retirada, os mesmos construíram a sua casa de habitação no referido prédio rústico ”. Todavia, como já se explicou, a circunstância (provada) de, há 50 anos atrás, o actual art. 0002.º da freguesia de Ansião ter sido em parte (até podia ser todo) dos AA. não tem qualquer relevo, em termos jurídicos, para o desfecho da lide, uma vez que, repetindo o que já se disse, adquirido tal prédio (actual art. 0002.º da freguesia de Ansião) por usucapião pelos AA., ficaram “destruídos” todos e quaisquer direitos anteriores e incompatíveis (designadamente, o anterior direito de propriedade dos AA.). Assim como não tem qualquer relevo jurídico o que na alegação recursiva se diz a propósito do outro prédio (artigo 0001 da nova matriz da freguesia de Ansião), uma vez que não é sequer dito/invocado que haja ficado provado que os RR. ocupem tal prédio; e para o que está em causa nos autos – em função do que os AA. pediram – era/seria isto que começava por interessar. Efectivamente, pode tal prédio ficar, como os RR. alegaram, a 5,4 km dos imóveis urbano e rústico dos RR., pode ninguém, nestes últimos 50 anos, ter abusado da inércia e passividade dos AA, enfim, pode tal prédio continuar a ser dos AA. e, ainda assim, o único relevo disto é exactamente o oposto do pretendido pelos AA. (uma vez que, se for assim, é “sinal” que os RR. não se “apropriaram” de tal artigo 0001 da freguesia de Ansião, “apropriação” essa que é o pressuposto de toda a acção). Em conclusão final: É verdade que parte do prédio 0002.º (da freguesia de Ansião) pertenceu aos AA. há 50 anos atrás; sendo também verdade que os RR. se “apropriaram” da parte de tal prédio que pertencia/eu aos AA. Todavia, ficando provados os factos que conduziram à aquisição pelos RR., por usucapião, da totalidade de tal prédio, perderam os AA. todos os direitos que tinham sobre tal prédio, não lhes assistindo o direito a ser indemnizados ou compensados pelo prejuízo/empobrecimento (ou por pretensos danos não patrimoniais) que tiveram por causa de tal “apropriação” pelos RR.. Decisão Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos AA/apelantes. Coimbra, 13/11/2018 Barateiro Martins ( Relator ) Arlindo Oliveira Emídio Santos [1] Rel.: Barateiro Martins; Adjs.: Arlindo Oliveira e Emídio Santos. [2] Art. 8.º da PI. [3] Art. 9.º da PI. [4] Art. 11.º da PI. [5] Art. 39.º da PI [6] Arts. 40.º, 42.º e 43.º da PI. [7] Art. 48.º da PI. [8] Art. 49.º da PI. [9] Art. 50.º da PI. [10] Art. 51.º da PI. [11] Art. 52.º da PI. [12] Art. 2.º da Réplica. [13] Art. 3.º da Réplica. [14] Não sem que antes as partes hajam lavrado transacção, a qual foi homologada; mas que depois os AA. não ratificaram, o que gerou a sua nulidade e o prosseguimento dos autos. [15] E eram/seriam estes os únicos factos relevantes em termos de valores (e não, como parece ser a posição dos AA., o valor dos actuais prédios dos RR.). [16] É mais do que isso, uma vez que, como diremos a final (mas sem relevar para um desfecho jurídico favorável aos AA/apelantes), os factos não estão totalmente bem julgados e ao prédio rústico a que se refere a verba n.º 35 (referida no ponto 2 dos factos) corresponde hoje o artigo matricial 0002 da freguesia (única) de Ansião, onde os RR. implantaram a sua casa de habitação. [17] Como seria por certo o caso; tal não está apurado e o que estamos a dizer, como se referiu dois parágrafos atrás, é uma hipótese de raciocínio e uma nota para a compreensão global da questão. [18] Tal valor seria actualizável, porém, o ponto de partida era “o valor antes da construção”; daí que os € 3.000,00 previstos na transacção que ficou sem efeito talvez não fossem um valor assim tão irreal. [19] Falamos em donos do prédio para simplificar, mas como os próprios AA. “reconhecem” na réplica eles seriam donos de apenas metade de tal prédio. [20] Já referimos que, afinal, era só metade. [21] Dívida de valor e por isso actualizável. [22] Veja-se, por ex., o caso da acessão industrial imobiliária atrás referido; aí, embora a lei atribua o domínio sobre o todo a um dos interessados em conflito, manda compensar o titular do interesse sacrificado, uma vez que entende que, havendo embora razões que justifiquem a atribuição do domínio sobre o todo a um deles, não há fundamento que justifique o enriquecimento deste à custa do outro. [23] In Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª. ed., pág. 487. [24] Ou seja, enquanto não for judicialmente convencido pelo reivindicante, é reconhecida ao possuidor a titularidade dum direito que goza de eficácia absoluta. [25] E se o direito ratifica e aprova a “nova ordem”, se a “nova ordem” é por isso lícita (e se até manda retroagir os seus efeitos à data de início da posse – cfr. art. 1288.º e 1317.º/c, ambos do C. Civil), não faz sequer sentido pedir indemnizações por danos não patrimoniais pretensamente causados por algo que, a final, é e representa uma “apropriação” lícita (desde o seu início). [26] Reconhecem, claro está, sem prejuízo de invocarem ter adquirido a propriedade da totalidade de tal prédio por usucapião.