I- O exercício dos direitos fundamentais deve ser efectuado de molde a não provocar colisão com outros direitos fundamentais.
II- O exercício da actividade religiosa efectuado num rés-do-chão de um prédio de habitação, envolvendo cânticos ensurdecedores e uso de potentes microfones até cerca da meia noite, afecta o direito ao descanso e consequente integridade física e psíquica da generalidade dos condóminos.
III- Como tal, não deve ser decretada a suspensão do despacho do Vereador do Pelouro da Administração Urbanística que ordenou a cessação de tal actividade e o uso da fracção de acordo com o Licenciamento antes efectuado para loja comercial, sob pena de grave lesão do interesse público.