“A. ..", não se conformando com a coima que lhe foi aplicada, interpôs recurso de tal condenação para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi o recurso julgado parcialmente procedente.
Continuando inconformado recorreu então para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a revogação de tal decisão, tendo formulado as seguintes conclusões:
A) A decisão administrativa de aplicação de coima não especifica nem individualiza suficientemente as razões objectivas e subjectivas nem as dificuldades financeiras da recorrente, com vista à determinação da medida da coima.
B) Por sua vez, tendo sido o imposto em falta de € 43.952,00, a coima mínima ascenderia a € 4.395,25, ou seja, 50% do valor de 6.948,20, por força da redução prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 29° do RGIT.
C) Na verdade, não só a recorrente regularizou a sua situação tributária antes do levantamento do auto de notícia, como nenhuma das sanções acessórias previstas no artigo 28° do RGIT são susceptíveis de aplicação à recorrente uma vez que os pressupostos previstos no artigo 21°-A do regime das contra-ordenações não permite a sua aplicabilidade à conduta de que a arguida vem acusada.
D) Assim, a sanção acessória da perda de objectos pertencente ao agente só ocorre se os mesmos serviram ou estavam destinados à infracção, situação que não ocorre no caso da conduta de que a recorrente vem acusada.
E) O mesmo se diga dos restantes pressupostos de aplicação das sanções acessórias.
F) Como a coima aplicada à recorrente na quantia de € 8.790,51, ou seja, é muito superior ao mínimo legal, a insuficiente indicação dos elementos objectivos e subjectivos conducentes à fixação da coima traduz-se uma nulidade insuprível do processo.
G) Porém, mesmo que assim não se entendesse, sempre se dirá que a coima mantida na douta decisão recorrida é muito superior ao mínimo legal.
H) Com efeito, por força da eliminação da alínea d) do n ° 1 do artigo 30° do RGIT operada pelo artigo 42° da L 55-B/04 de 30.12 e por força da aplicação da lei mais favorável vigente no Direito Penal, a coima a aplicar pelo mínimo não deverá ser superior a € 4.395,25.
I) A douta decisão recorrida fez errada aplicação e interpretação dos artigos 29°, 1, b), 30°, 1, d), 79°, 1, c, todos do RGIT e o artigo 21°-A do DL 433/82.
Não houve contra-alegações.
Pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso, devendo revogar-se a sentença e substituí-la por acórdão condenatório em coima no montante de € 4.395,25.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) No dia 16 de Dezembro de 2003, foi levantado Auto de Notícia contra a ora recorrente, com o seguinte teor: “(...)verifiquei pessoalmente, por consulta aos elementos existentes no Serviço de Finanças de Leiria 1, nomeadamente a guia de mod. 41 — retenção na fonte em causa e a notificação, que o infractor citado, efectuou o pagamento da guia 41413346944, após ter terminado o prazo legal.
A infracção acima descrita constitui infracção grave nos termos do Art°. 23° do RGIT.
De acordo com o a Art°. 30° n.° 1 alínea d) do RGIT não pode beneficiar da redução da coima prevista na alínea no n.° 1 do Art°. 29º do mesmo Regime. (...).“ - fls. 8.
B) A recorrente apresentou a guia mod. 41 em 11.11.2003, e o prazo para cumprimento da obrigação terminou em 20.08.2003, tendo deixado de ser atempadamente entregue nos cofres do Estado a quantia de 43.952,52 € - fls. 8 e 9.
C) Por despacho de 09.08.2004, a recorrente foi condenada na coima de 9.000€, pelos factos descritos em A), conforme documento de fls. 20 e 21 que se dá por integralmente reproduzido.
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
Pretende a recorrente que o facto de haver pago a obrigação antes da instauração do processo contra-ordenacional lhe dava o direito de ter redução no montante da coima em 50% do montante mínimo legal, nos termos do artigo 29º nº1 alínea b) do RGIT. Tal norma preconiza que as coimas pagas a pedido do agente antes da instauração do processo contra-ordenacional são reduzidas a 50% do montante mínimo legal, se tal pedido for apresentado para além dos 30 dias posteriores ao da prática da infracção, mas antes de ter sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado processo de inspecção tributária. Um dos requisitos do direito à redução da coima era, nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 30º do RGIT, não ser aplicável sanção acessória. Tal requisito foi porém revogado pelo artigo 42º da Lei 55-B/04 (O.E. 2005) pelo que já não pode ser tomado em consideração.
Para fixar a coima no montante em que o fez, entendeu a sentença que a infracção em causa era punível com coima variável entre 8.790,51 € e 43.952,52 € , nos termos conjugados dos artigos 114º nº2 e 26º nº4 do RGIT.
Como se vê do probatório da sentença, a infracção consistiu na entrega, para além do prazo legalmente previsto, do montante objecto de retenção na fonte, sendo o mesmo de 43.952,52 €. Nos termos do artigo 114º nº2 do RGIT, em caso de negligência, a coima variará entre 10% e metade do imposto em falta, valor que duplicará se o infractor for uma pessoa colectiva, nos termos do artigo 26º nº4 do RGIT. Da conjugação de tais normas extrai a sentença a conclusão de ser o valor mínimo da coima supra referido de 8.790,51 €.
Sendo pois este o montante mínimo da coima e tendo o pagamento sido efectuado para além dos 30 dias posteriores à prática da infracção mas antes do levantamento do auto de notícia, como se vê do probatório, nada impede que a coima seja reduzida a 50% do mínimo legal, nos termos do artigo 29º nº1 alínea b) do RGIT.
Na alínea A) das suas conclusões referia ainda a recorrente a não especificação nem individualização suficiente das razões quanto à determinação da medida da coima. Todavia, não só tal questão foi devidamente apreciada na sentença, como a aplicação pelo mínimo e com redução torna desnecessário reapreciar o que aí foi decidido.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e, julgando-se procedente em parte o recurso para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, fixar a coima em 4.395,25 €.
Custas pela recorrente apenas na 1ª instância, fixando a taxa de justiça em 2 U.C.
Lisboa, 6 de Julho de 2005. – Vítor Meira (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa