Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, em que é arguido e recorrente A., foi o mesmo condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e com regime de prova. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 14 de outubro de 2015, determinou o reenvio para novo julgamento parcial, restrito a três pontos dos fundamentos de facto do acórdão condenatório, que identificou. O arguido arguiu a nulidade desse acórdão, incidente julgado improcedente por acórdão prolatado em 2 de dezembro de 2015. Notificado, o arguido/recorrente apresentou novo requerimento, sobre o qual recaiu, em 17 de dezembro de 2015, despacho de indeferimento, com fundamento no esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal sobre a questão suscitada, qualificando o incidente deduzido como anômalo, visando apenas retardar a marcha do processo.
2. Nessa sequência, o arguido/recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de dezembro de 2015, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), através de requerimento remetido, por fax, em 21 de dezembro de 2015, pretendendo a apreciação de “interpretação dos arts. 374º, nº 2 do CPP e 607º, nº 3, do CPC, promovida pelo Tribunal recorrido no sentido de que a decisão judicial - no caso concreto, a constante do Acórdão de 2 de dezembro de 2015 - não carece de ser fundamentada juridicamente com a expressa indicação da norma ou normas jurídicas aplicadas, interpretação essa que, no entender do recorrente, viola o disposto no art. 205º, nº 1, da CRP.”
3. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 51/2016, concluindo pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na intempestividade do recurso e também por inutilidade, em virtude de não ter sido aplicada na decisão recorrida norma com o sentido enunciado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso.
4. Notificado, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, pugnando pela tempestividade do recurso e defendendo não é possível concluir pela inutilidade do recurso.
5. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, defendendo que, independentemente da eventual tempestividade do recurso - desde que paga a multa a que se refere o artigo 139.º, n.º 5, do CPC -, o não conhecimento pelo outro fundamento afigura-se evidente.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
6. O recorrente insurge-se relativamente à conclusão pela intempestividade do recurso, considerando que o mesmo foi interposto no segundo dia útil posterior ao termo do respetivo prazo, devendo ter sido notificado pela secretaria, nos termos prescritos no n.º 6 do artigo 139.º do CPC, o que não aconteceu. E, numa segunda linha argumentativa, defende que o prazo para o recurso não foi ultrapassado, tendo-se apenas iniciado com a prolação da decisão datada de 17 de dezembro de 2015.
Diga-se, desde já, que não lhe assiste razão neste segundo ponto, face à natureza anómala do incidente atribuída pelo tribunal a quo, decisão que não cabe aqui reapreciar. Assiste, contudo, razão ao recorrente/reclamante no que concerne à apresentação do recurso no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo de dez dias, ficando a validade do ato dependente do pagamento da multa fixada no n.º 5 do artigo 139.º do CPC – cabendo à secretaria do tribunal recorrido a notificação para o respetivo pagamento, ato omitido -, sem prejuízo do pedido de dispensa desse pagamento, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 139.º do CPC, que o recorrente inscreveu no requerimento em apreço.
7. Verifica-se, porém, e como bem refere o Ministério Público, a manifesta falência da reclamação quanto ao segundo fundamento em que se alicerçou a decisão reclamada, cuja subsistência torna inútil prosseguir relativamente à vertente da tempestividade, pois sempre caberá concluir pelo não conhecimento do recurso. Vejamos.
7.1. Entendeu-se na decisão reclamada:
«[D] os termos da decisão recorrida não resulta, expressa ou implicitamente, a aplicação como ratio decidendi de norma que dispense a fundamentação jurídica do julgado, permitindo aos seus destinatários processuais, e à comunidade em geral, compreender quais as normas jurídicas aplicadas. Importa notar que o acórdão recorrido versou arguição de nulidade por omissão de pronúncia, pelo que as normas mobilizadas como critério de decisão remetem naturalmente para aquelas que estatuem no ordenamento processual penal a verificação de um tal vício, constantes do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, e não para o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, que estipula as exigências de fundamentação da decisão penal, e muito menos para qualquer preceito do ordenamento processual civil. Donde, o conhecimento de questão radicada no preceituado nos artigos 374.º, n.º 2, do CPP, e 607.º, n.º 3, do CPC, sempre estaria vedado, por inútil, pois não integra norma ou interpretação normativa assumida na decisão recorrida como ratio decidendi, sendo, por conseguinte, o eventual julgamento de inconstitucionalidade insuscetível de determinar a respetiva reversão de sentido (artigo 80.º, n.º 2 da LTC). Como se afirma no Acórdão n.º 57/2012, “sendo o recurso de constitucionalidade, em qualquer das suas modalidades, um instrumento de modificação de julgado, só se justifica o seu conhecimento quando a decisão que o julgue possa operar tal efeito modificativo, implicando o eventual juízo de inconstitucionalidade que nele venha a ser formulado, necessariamente, alteração do sentido da decisão recorrida, atento o desvalor constitucional do fundamento jurídico em que assenta.”
7. Acresce que, saber se o acórdão prolatado em 2 de dezembro de 2015 se mostra adequada e corretamente fundamentado, constitui questão que extravasa o âmbito do controlo cometido ao Tribunal Constitucional, por integrar pretensão de sindicância do ato judicial, em si mesmo considerado, e não de qualquer ato normativo pelo mesmo aplicado no julgamento do incidente de nulidade que havia sido arguido.»
7.2. A esse propósito, argumenta-se na reclamação:
«Tendo presente o Acórdão recorrido, considere-se o seguinte:
- Na alegação e conclusão do recurso interposto da sentença da primeira instância, o recorrente impugnou a decisão respeitante ao facto provado nº 11 (págs. 10 a 12 e conclusão 1 e 6);
- No Acórdão de 14 de outubro de 2015, o Tribunal recorrido nada disse sobre a impugnação do facto provado nº 11, deduzida pelo recorrente;
- No requerimento de 20 de outubro de 2015, o recorrente suscitou a nulidade da «omissão de pronúncia» na parte respeitante à impugnação do facto provado nº 11 (entre outros);
- No Acórdão de 2 de dezembro de 2015, a única referência que é feita à omissão de pronúncia sobre a impugnação do referido facto provado 11 é a seguinte: «A factualidade sob o nº 11 nada tem a ver com o restante».
Para o Tribunal recorrido e para a douta Decisão Sumária, a decisão constante do Acórdão de 2 de dezembro de 2015 está bem fundamentada. Ou seja, a expressão «a factualidade sob o nº 11 nada tem a ver com a restante» é uma fundamentação correta que respeita integralmente o disposto no art. 374º, nº 2 do CPP e o disposto no art. 607º, nº 3, do CPC. É um entendimento que se respeita mas com o qual, sem prejuízo do devido respeito, não se concorda.
Na perspetiva do recorrente o Tribunal recorrido não fundamentou juridicamente a decisão constante do Acórdão de 2 de dezembro de 2015. Por essa razão suscitou a inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 374º, nº 2 do CPP e 607º, nº 3, do CPC promovida pelo Tribunal recorrido:
b) A inconstitucionalidade suscitada nos presentes autos prende-se com a interpretação dos arts. 374º, nº 2 do CPP e 607º, nº 3, do CPC promovida pelo Tribunal recorrido no sentido de que a decisão judicial - no caso concreto, a constante do Acórdão de 2 de dezembro de 2015 - não carece de ser fundamentada juridicamente com a expressa indicação da norma ou normas jurídicas aplicadas, interpretação essa que, no entender do recorrente, viola o disposto no art. 205º, nº 1, da CRP;
Não está em causa a decisão do Tribunal recorrido. Esta não é sindicável pelo Tribunal Constitucional. O que está em causa é a interpretação pelo Tribunal recorrido das normas que exigem que as decisões judiciais, com exceção das que respeita a questões de mero expediente, sejam fundamentadas de facto e de direito. É isto que está em causa no presente recurso.
Portanto, se se entender que o Tribunal corrido interpretou de forma correta o dever de fundamentação previsto nos arts. 374º, nº 2, e nº 3, a) do CPP, então considerar-se-á que a expressão «a factualidade sob o nº 11 nada tem a ver com a restante» consubstancia uma fundamentação de facto e de direito adequada às exigências da norma do art. 205º da CRP, e, consequentemente, não se revogará o Acórdão recorrido.
Caso contrário, como defende o recorrente, se se entender que a expressão em causa reflete uma interpretação profundamente deficiente do dever de fundamentação previsto nos arts. 374º, nº 2, e nº 3, a) do CPP e em «choque frontal» com a norma constitucional, capaz de dar origem a decisões abusivas e arbitrárias, como é claramente o caso dos autos, então o Tribunal Constitucional revogará o Acórdão recorrido e ordenará a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que este elabore novo Acórdão onde conste a fundamentação jurídica da sua decisão.
E não se diga que a procedência do presente recurso não trará a possibilidade de alteração da decisão recorrida. Ou seja, que o mesmo não tem utilidade. Para se poder retirar esta conclusão terá de se aguardar a fundamentação jurídica da decisão do Tribunal recorrido, que, neste momento, é inexistente pois, no caso do exemplo apontado resume-se à expressão «a factualidade sob o nº 11 nada tem a ver com a restante», ou seja, resume-se a nada. O que se disse sobre o facto 11 é aplicável à fundamentação a presentada no Acórdão recorrido respeitante aos restantes factos provados impugnados expressamente pelo recorrente e sobre os quais o Tribunal recorrido não se pronunciou no Acórdão de 14 de outubro de 2015.»
7.3. Como se vê, o reclamante perspetiva o presente recurso de constitucionalidade como via para dirimir questão sobre o respeito ou desrespeito pelas obrigações de fundamentação da decisão judicial proferida em 2 de dezembro de 2015, ou seja, dirige substantivamente a este Tribunal a mesma arguição de nulidade do ato judicial que apresentou perante o tribunal recorrido e viu não conhecida por acórdão de 17 de dezembro de 2015. Ora, como referido na decisão reclamada, esse objeto, por desprovido de normatividade, não pode ser conhecido.
Importa referir que a afirmação de que “para douta Decisão Sumária, a decisão constante do Acórdão de 2 de dezembro de 2015 está bem fundamentada” é claramente abusiva, e temerária, atendendo a que se afastou justamente o conhecimento de tal matéria.
O recorrente/reclamante argumenta que suscitou nos autos questão de inconstitucionalidade reportada a sentido extraído interpretativamente dos artigos 374.º, n.º 2, do CPP, e 607.º, n.º 3, do CPC, mas daí não decorre o efeito de ampliar retroativamente os critérios normativos efetivamente aplicados no acórdão recorrido, o qual, como se reconhece na reclamação, versou tão somente a arguição de nulidade por omissão de pronúncia. Poderia, sim, satisfazer o ónus decorrente dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2, da LTC, e legitimar o recorrente a impugnar por via de recurso de constitucionalidade decisão posterior, caso a interpretação normativa questionada nela viesse a encontrar aplicação como determinante do julgado. Mas, sobre o acórdão proferido posteriormente nos autos não incide o presente recurso, o que retira qualquer pertinência a essa suscitação.
Certo é que, como sumariamente decidido, a ratio decidendi em que assenta a decisão recorrida não comporta, expressa ou implicitamente, a aceitação da interpretação normativa questionada pelo recorrente, pelo que qualquer pronúncia sobre tal questão seria desprovida de utilidade.
Improcede, então, a reclamação.
III. Decisão
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente A.;
b) Condenar a recorrente nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 Ucs (unidades de conta), sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Notifique.
Lisboa, 24 de fevereiro de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro