2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Relatório:
1. A. e DR. B., notificados do acórdão nº 656/94, proferido em 13 de Dezembro de 1994, vieram dele reclamar por nulidade, nos termos do artigo 688º, nº l, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil.
Tal reclamação foi desatendida pelo acórdão nº 32/95, de l de Fevereiro de 1995.
Notificados deste acórdão, vieram eles novamente reclamar, arguindo outra vez a nulidade do artigo 668º, nº l, alínea d), lá parte, relativamente ao acórdão nº 656/94, e imputando essa mesma nulidade ao acórdão nº 32/95.
2. Sendo manifesto que os reclamantes pretendiam obstar à remessa do processo ao tribunal recorrido, foi, entretanto, tirado o acórdão nº 136/95, a ordenar tal remessa e a extracção de traslado para a decisão deste novo incidente, o que foi feito pelo acórdão nº 180/95, desatendendo-se a reclamação apresentada.
3. Vieram, de seguida, os reclamantes arguir a nulidade do artigo 668º, nº l, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil, de que, em seu entender, padecerá o acórdão nº 136/95 (requerimento de 7/4/1995); e, bem assim, a nulidade do mesmo artigo 668º, nº l, alínea d), 1ª parte, de que, segundo dizem, padecem os acórdãos nºs 656/94, 32/95 e 180/95 (requerimento de 3/5/1995).
Respondeu o Ministério Público, dizendo que:
(a) . o primeiro desses requerimentos deve "ser considerado nulo e de nenhum efeito", uma vez que - para além de ser "perfeitamente ininteligível" e, "logo, inepto" - não é possível que o acórdão nº 180/95 "possa padecer de qualquer das nulidades previstas nas leis de processo", pois que "se limitou a constatar um verdadeiro facto notório, traduzido na má fé do recorrente, protelando indefinidamente o termo da instância de recurso com a ficção de sucessivos incidentes anómalos";
(b) . quanto ao segundo requerimento, o Tribunal "não deverá sequer conhecer da invocada nulidade", uma vez que os reclamantes se limitam "a recolocar questões já perfeitamente dissecadas e decididas".
II. Fundamentos:
4. Tal como assinala o Ministério Público, sobre a nulidade imputada aos acórdãos nºs 656/94, 32/95 e 180/95 (omissão de pronúncia), já este Tribunal se pronunciou, nada mais por isso havendo a acrescentar.
Desta arguição de nulidade, feita pelo requerimento de 3/5/1995, não vai, pois, conhecer-se.
Quanto à nulidade de excesso de pronúncia, que se imputa ao acórdão nº 136/95, óbvio é que ela não existe, uma vez que tal aresto se limitou a ordenar a remessa dos autos ao tribunal recorrido e a extracção de traslado para o processamento do incidente em separado.
Há, por isso, que desatender tal reclamação.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a) . não conhecer da reclamação apresentada em 3 de Maio de 1995;
(b) . desatender a reclamação apresentada em 7 de Abril de 1995:
(c) . condenar os reclamantes nas custas, para o que se fixa em dez unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 21 de Maio de 1996
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
Lisboa, 3,4- de Maio de 1996