Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, inconformado interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), datado de 29 de Abril de 2021, ao abrigo do disposto nos artigos 280º e 283º do CPPT, em que foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“1ª O presente recurso jurisdicional interposto da decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, vertido no Douto Acórdão aqui em crise
2ª O presente processo resulta do facto tributário ocorrido em 31 de Outubro de 2002, o falecimento da mãe do reclamante, aqui recorrente.
3ª O serviço de finanças de Vila Real, atribui ao processo de imposto sucessório o nº 27966.
4ª No âmbito do processo de Imposto Sucessório nº 27966, ao longo dos anos tem havido enorme a controvérsia administrativa e jurídica, designadamente e com relevo para o presente recurso, o presente processo: 175/19.5BEMDL e o processo: 217/17.9BEMDL
5ª No âmbito do Processo: 217/17.9BEMDL, relativamente ao PEF 2496201001035606, em 13 de Setembro de 2018 foi proferido Acórdão, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, transitado em julgado, que decidiu "(…) conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela recorrente, revogar a sentença recorrida e consequentemente julgar procedente a reclamação judicial e anular o despacho do Chefe do Serviço de Finanças."Cfr. Doc. nº 1 que se anexa
6ª O serviço de Finanças, em 15-04-2019 através do através do Ofício Nº 1649 2019-04-09, informa/notifica o reclamante aqui recorrente, do despacho que recaiu na decisão proferida no processo nº 217/17.9BEMDL, relativo à reclamação apresentada pelo executado no PEF 2496201001035606; onde em suma indefere o pedido e ordena o Prosseguimento dos autos. Cfr. Doc. nº 1 junto P.I.
7ª O reclamante reagindo ao Despacho do Chefe do Serviço de Finanças, ao abrigo do art. 276º do CPPT, em 24 de Abril de 2019, apresentou reclamação, seguindo-se a tramitação descrita supra nos nºs 7 a 25, das CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS.
8ª Na reclamação, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, designadamente nos artigos 2º e 12º, o reclamante alega em suma que o despacho, é ilegal, abusivo, mantém os mesmos vícios, os erros, viola a litispendência e caso julgado, alega também a caducidade e a prescrição da eventual dívida.
9ª Na Contestação nos artigos 12º a 17º à reclamada AT, alega também a violação do caso julgado.
10ª Nos termos do arts. 6º, 547º e 609º nº 1 do CPC, o juiz deve decidir todas as questões suscitadas pelas partes, nos pedidos e nas causas de pedir, constantes na reclamação e contestação.
11ª Como resulta dos autos, nas diversas decisões o Tribunal não se pronuncia, concretamente, sobre as questões suscitadas, designadamente sobre a validade do novo ato (despacho) proferido pelo chefe do serviço de finanças, que deu azo ao presente processo, e sobre a litispendência ou caso julgado.
12ª Também o Douto Tribunal Central Administrativo Norte, no Acórdão aqui em crise, não se pronunciou, sobre as questões referidas na conclusão anterior, suscitadas também nas alegações de recurso.
13ª No âmbito do Processo: 217/17.9BEMDL, relativamente ao PEF 24962006011018469, em 13 de Setembro de 2018 foi proferido Acórdão, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que decidiu "(…) conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela recorrente, revogar a sentença recorrida e consequentemente julgar procedente a reclamação judicial e anular o despacho do Chefe do Serviço de Finanças." Cfr. Doc. nº 1 que se anexa
14ª Ora como resulta do despacho do chefe do serviço de finanças de Vila Real e da Contestação apresentada pelo serviço de Finanças (AT), o novo despacho que deu origem ao presente processo: 175/19.5BEMDL, foi proferido com base no disposto no art. 173º do CPTA.
15ª Também nos termos do citado art. 173º nº 1 do CPTA, conjugado com os arts. 174º e 175º, designadamente o nº 1 do art. 175º do CPTA, estabelece que o novo ato (Despacho), deve ser proferido no prazo de 90 dias, sob pena de caducidade do direito a proferir novo ato (Despacho).
16ª O serviço de finanças tinha 90 dias para praticar novo ato, nos termos do art. 175º nº 1 do CPTA.
17ª Como resulta dos autos e o referido supra no âmbito do Processo: 217/17.9BEMDL, foi proferido acórdão em 13 de Setembro de 2018;
18ª O Chefe do serviço de finanças só em 9 de Abril de 2019, passados cerca de 210 dias, a que profere o novo despacho, através do ofí cio Nº 1649 2019-04-09, que deu origem ao presente processo.
19ª Entende assim o recorrente que, o referido despacho proferido pelo chefe do serviço de finanças, foi praticado fora de prazo, está ferido de caducidade e viola o caso julgado, nos termos do disposto dos artigos 173º nº 1, 174º e 175º nº 1 do CPTA.
20ª São nulos os actos que ofendam o caso julgado.
21ª As excepções invocadas, designadamente o caso julgado é de conhecimento oficioso.
22ª Ao não se pronunciarem, incorreram os Venerando Senhores Juízes Desembargadores em erro de julgamento e omissão de pronúncia, sendo por isso a Sentença nula, nulidade que aqui se requer.
23ª O Tribunal Central Administrativo, no Douto Acórdão pronunciou-se sobre a questão da caducidade do direito à liquidação e sobre a prescrição.
24ª Pronunciou-se sobre questões que não foram suscitadas, nas alegações de recurso, designadamente a caducidade do direito à liquidação, como resulta da página 28, parágrafo 4, do Acórdão.
25ª Como resulta dos autos, o reclamante aqui recorrente, nas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, não alegou, não suscitou a questão da caducidade do direito à liquidação.
26ª Nos termos do disposto no art. 608º do CPC, o Juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
27ª Com o devido respeito, os vícios que afectam o Acórdão resultam de um excesso/omissão de pronúncia, erro de julgamento de Direito.
28ª Por outro lado ocorreu também erro de julgamento, quando por erro, lapso ou confusão, os Venerandos Senhores Juízes Desembargadores se pronunciaram sobre "questão da caducidade do direito à liquidação", que não foi suscitada pelo reclamante aqui recorrente.
29ª Como referido supra, nas Alegações o reclamante, aqui recorrente desconhece quando é que foi instaurado processo de execução fiscal, pois não foi citado/notificado de qualquer processo, designadamente no dia 19/10/2010.
30ª O reclamante em 29/10/2010, pediu ao Serviço de Finanças informação, sobre processo de dívida, que tomou conhecimento de forma casual, no Serviço de Finanças através de um funcionário que consultava no âmbito de outro processo o sistema informático.
31ª O reclamante desconhecia a existência de qualquer processo de dívida, motivo pela qual em 29/10/2010, solicitou ao chefe do Serviço de Finanças informação sobre o referido processo
32ª Como resulta dos autos o Serviço de Finanças, violando os princípios da legalidade, da informação e da colaboração a que está vinculado, não respondeu não informou o reclamante.
33ª O Tribunal Central Administrativo Norte, ao pedido de informação de 29/10/2010, solicitado pelo reclamante, considera-o como citação.
34ª Consideram ainda que o ora reclamante interpôs em 29 de Outubro de 2010 uma reclamação graciosa, que foi indeferida, que se verificou nos termos do disposto no nº 1 do art. 49º da LGT, inutilizando todo o prazo decorrido até aí.
35ª O reclamante não concorda com tal entendimento, entende que o pedido de informação que consta dos autos com a data de 29/10/2010, tem que ser lido e interpretado na sua globalidade, nos termos previsto no art. 9º do Código Civil.
36ª Só por erro se pode qualificar como citação, o pedido de informação de 29-10-2010, erro para os devidos efeitos que aqui se invoca.
37ª Como o referido supra nas alegações, por uma questão de economia processual, a citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma, fornecendo-lhe todos os elementos e concedendo-lhe prazo para se defender.
38ª O reclamante, em finais do mês de Outubro do ano de 2010, numa das suas deslocações ao Serviço de Finanças de Vila Real, o funcionário que o estava atender e a consultar o sistema informático, apercebeu-se que existia um processo, imprimiu uma cópia e entregou-a ao reclamante.
39ª O reclamante como não tinha conhecimento do processo, em 29/10/2010, solicitou ao Serviço de Finanças informação/esclarecimento sobre o processo. Cfr. Doc. nº 1 anexo às alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo.
40ª Nos termos do disposto no art. 48º do CPPT, considerando o Princípio da Legalidade e o dever de colaboração recíproca dos contribuintes e da administração, impunha que o Serviço de Finanças, no mínimo responde-se ao pedido de informação de 29-10-2010;
41ª O serviço de Finanças não, não informou, não forneceu os elementos solicitados pelo reclamante, avançou com o processo executivo, com os danos daí resultantes.
42ª Salvo melhor opinião, o reclamante, não se pode citar a si próprio, não pode ser considerado citado, pelo motivo de em 29/10/2010, solicitar informação sobre um processo que desconhecia.
43ª O pedido de informação sobre um determinado processo, também não se pode considerar uma verdadeira intervenção no processo.
44ª As intervenções no Processo de execução fiscal, são aquelas que estão expressamente prevista, na Lei.
45ª A falta de citação importa a nulidade de todo o processado posteriormente, bem como a nulidade do processo de execução.
46ª Nos termos do disposto no art. 165º do CPPT, são nulidade insanáveis em processo de execução fiscal, a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado.
47ª Nos termos das disposições conjugadas no nº 6 do art. 190º e al. a) do nº 1 do art. 165º ambos do CPPT, só ocorre falta de citação, fulminada com a nulidade, quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe foi imputável.
48ª Constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a defesa do interessado, nos termos das alíneas a) e b) do art. 165º do CPPT
49ª A qual pode ser arguida em qualquer estado do processo e conhecida oficiosamente nos termos do nº 4 do art. 165º do CPPT bem como do nºs 1 e 2 do art. 198º do CPC
50ª O recorrente, entende que o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, não fez uma correcta e justa interpretação e aplicação da Direito, ao caso e como tal deverá ser revogada por Acórdão que declare não estar comprovada a citação do reclamante/executado.
51ª Por outro lado, como consta dos autos o requerimento de 29-10-2010 a pedir informação, só foi autuado e tratado pelos serviços da AT, em 04-11-2010, conforme Doc. nº 1 anexo com as alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo.
52ª Acresce que o referido requerimento com a data de 29 de Outubro, com a data de entrada 04-11-2010, independentemente da qualificação que se lhe queira atribuir tem que ser lido e interpretado na sua totalidade nos termos do art. 9º do Código Civil.
53ª Salvo melhor opinião não se pode considerar citado o executado, através de um requerimento, onde informa que não foi notificado de qualquer processo Administrativo/tributário e a solicitar informação e fornecimento de documentos.
54ª Quanto à prescrição, não concordamos com o decidido no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte.
55ª Quanto à questão da prescrição, no Douta Sentença, o Meritíssimo Juiz julga a prescrição inexistente, porque a citação de 19/10/2010 a interrompeu.
56ª Agora, os Venerandos Desembargadores no Acórdão, consideram que a prescrição da dívida não ocorreu, porque a reclamação de 29 de Outubro de 2010, a interrompeu.
57ª A prescrição das dívidas tributárias, é uma das principais garantias consagradas, em vigor, a favor dos contribuintes.
58ª É um tema complexo, especialmente quanto à contagem do prazo, pelas alterações legislativas operadas nas duas últimas décadas, pelas diversas posições jurisprudenciais e por ser uma matéria ainda pouco discutida doutrinalmente
59ª Essa complexidade aumenta, quando os casos concretos, perduram no tempo e são atravessados por vários regimes legais, o que acontece no caso concreto.
60ª Como resulta, dos presentes autos e dos Factos dados como provados 1. e 2. na Douta Sentença, a eventual dívida exequenda e as garantias prestadas no âmbito do imposto sucessório Processo nº 27966, resulta do facto tributário ocorrido em 31 de Outubro de 2002, o falecimento da mãe do reclamante, B………….
61ª Como resulta também dos autos, e a do conhecimento do Tribunal, no âmbito do imposto Sucessório Processo nº 27966, ao longo dos anos tem existido enorme controvérsia administrativa e contenciosa com a Administração Fiscal (AT), que instaurou dois processos executivos, em 24 de Julho de 2006 o Processo nº 2496200601018469; e em finais do ano de 2010 o Processo nº 2496201001035606.
62ª Salvo melhor opinião, cabe apurar, no caso concreto se as eventuais dívidas de Imposto Sucessório, resultante do Facto ocorrido em 31 de Outubro de 2002, Processo nº 27966 - Serviço de Finanças de Vila Real, e os Processos subsequentes nº 2496200601018469 e 2496201001035606, se dado o tempo decorrido se encontram ou não prescritas.
63ª Salvo melhor opinião para se verificar a prescrição, terá que se ter em conta todos os requerimentos e atos praticados no Processo de imposto sucessório nº 27966
64ª Ora como consta do Processo nº 27966, dos autos na reclamação e dos Factos dados como provados, na Sentença, ocorreram os seguintes requerimentos e atos:
- -Em 31 de Outubro de 2002, ocorreu o Facto Tributário Gerador do Imposto Sucessório, o falecimento de B…………, a partir desta data começa a decorrer o prazo de prescrição.
- -Em 26 de Abril de 2005, o aqui reclamante apresentou no serviço de finanças de vila real, reclamação, ora com esta reclamação interrompe o prazo de prescrição.
- -Em 12 de Maio do ano de 2006, através do ofício 2754, o serviço de finanças, procedeu a liquidação de imposto sucessório, relativamente à quota parte do aqui reclamante, na importância de 9. 839,02 €, com direito ao desconto de 1% ao mês (1.651,12 €), no montante de 8.363,17 € (9.839,02 € - 1.651,12 €), se optasse pela modalidade de pronto pagamento.
- -Em 24 de Julho de 2006, o serviço de finanças instaurou processo executivo, para cobrança coerciva no referido valor de 1.651,12 €, atribuindo ao processo o nº 2496200601018469.
- -Em 22 de Agosto de 2006, No âmbito do Processo executivo nº 2496200601018469, o aqui reclamante, nos termos do art. 204º do CPPT, apresentou no serviço de finanças de Vila Real, articulado de oposição á execução.
- -Em 31 de Janeiro de 2007, o serviço de finanças de Vila Real, através do ofício nº 538, notificou o executado, aqui reclamante para prestar Garantia, para suspensão da execução fiscal, até que ocorra decisão transitada na oposição deduzida (Proc. de Oposição Nº 2496-06/900020.8).
- -Em 01 de Março de 2007 no âmbito do Processo executivo nº 2496200601018469, pelo executado foi prestada Garantia no valor de 2.541,35 € (Dois mil quinhentos e quarenta e um euros e trinta e cinco cêntimo).
- -Em finais do ano de 2010, também no âmbito do Imposto Sucessório - processo 27 966, pelo mesmo facto ocorrido em 31 de Outubro do ano de 2002, o falecimento da mãe do aqui reclamante, B …………, o Serviço de Finanças de Vila Real, procedeu a nova liquidação de imposto sucessório, no valor de 3.704,33 €, liquidação essa que não foi notificada ao reclamante, aqui recorrente.
- -Em finais do ano de 2010, o serviço de finanças, instaurou no âmbito do imposto sucessório - Processo 27966, novo Processo executivo nº 2496201001035606, com o referido valor de 3.704,33 €.
- -No âmbito do referido Processo executivo nº 2496201001035606 desenvolveu-se controvérsia administrativa.
- -Em 29 de Março de 2011, o serviço de finanças de Vila Real, através do ofício nº 2604, notificou o executado, aqui reclamante para prestar Garantia, no valor de 5.089,24 €, para suspensão da execução fiscal, até que ocorra decisão transitada do Recurso Hierárquico apresentado.
- -Em 30 de Abril de 2011 no âmbito do Processo executivo nº 2496201001035606, pelo aqui reclamante, em 30 de Abril de 2011, através de correio registado com aviso de recepção, foi enviado ao chefe do Serviço de Finanças do concelho de Vila real, cheque nº ………, da Caixa Geral Depósitos, no valor de 5.089,24 € (cinco mil oitenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos), emitido á ordem do Instituto de Gestão do Crédito público, para prestar Garantia.
- -No âmbito do referido Processo executivo nº 2496201001035606, no ano de 2014, desenvolveu-se também, controvérsia jurídica, que corre ainda termos, Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, agora em sede de Recurso no Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Processo nº 210/14.3BEMDL.
- -Correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela Processo de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal nº 217/17.9 BEMDL.
- -Correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela Processo de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal nº 199/18.0 BEMDL.
- -Corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela processo de oposição fiscal nº 217/18.1BEMDL
65ª Somos também de opinião que no caso concreto, se torna necessário, para ver quanto tempo falta para se consumar a prescrição à luz da lei antiga, ter em conta os factos interruptivos e suspensivos ocorridos no seu âmbito temporal de vigência do Processo imposto sucessório nº 27966.
66ª Em 26 de Abril de 2005, o aqui reclamante apresentou no serviço de finanças de vila real, reclamação, ora com esta reclamação interrompe o prazo de prescrição.
67ª Como o referido supra neste articulado, no âmbito do imposto sucessório processo nº 27966, nomeadamente no processo executivo nº 2496200601018469, também em 24 de Julho de 2006, verificou-se uma interrupção da prescrição que se convolou em suspensão nos termos do nº 2 do art. 49º da LGT, na redacção dada pela Lei 100/99 de 26 de Julho;
68ª Nos termos do nº 2 do art. 49º da LGT, na redacção dada pela Lei 100/99 de 26 de Junho, a interrupção operada com a citação no âmbito do processo nº 2496200601018469, em 24 de Julho de 2006, passado um ano se convolou em suspensão.
69ª Salvo melhor opinião, entendemos que a prescrição retomou a contagem a partir do ano de 2007, não podendo mais ser interrompida.
70ª Por outro lado, como o referido nos nºs 6 e 7 das CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS, e nas páginas 11 e 23 das alegações deste articulado, houve um erro ou lapso por parte do Serviço de Finanças na troca dos processos.
- -Como resulta também do Acórdão o Processo 210/14.3BEMDL, que se encontra a correr termos no Tribunal Central Administrativo Norte, teve origem no PEF 2496201001035606.
- -O Processo nº 217/17.9BEMDL, já foi proferida decisão, teve origem no Processo nº 206/14.5BEMDL, que teve origem no PEF 24962006011018469.
- -Ora o PEF 24962006011018469, no valor de 1.651,12 €, teve origem na liquidação de imposto sucessório, realizada através do OFÍCIO 2754 em 12 de Maio de 2006 (2006-05-12).
71ª Assim, a instauração do PEF 2496201001035606, em finais de 2010, também no âmbito do imposto sucessório processo nº 27966, já não interrompe o prazo de prescrição que estava a correr, que já tinha sido interrompido antes do dia 22/8/2006.
72ª Também os processos que correm termos, designadamente o Processo 210/14.3 BEMDL, que corre termos no Tribunal Central Administrativo Norte, também não interrompe o prazo de prescrição.
73ª Considerando os factos supra descritos, da ocorrência do facto tributário, gerador de imposto sucessório (31 de Outubro de 2002), a legislação aplicável, a LGT, nomeadamente o nº 3 do art. 49º nas suas redacções, com o devido respeito, o reclamante é de opinião que no processo de imposto sucessório nº 27966, designadamente o PEF 2496201001035606, se verifica a prescrição.
74ª Por todo o exposto, salvo melhor opinião, entendemos que o Tribunal Central Administrativo Norte, incorreu em erro de Julgamento de Direito, erro na interpretação, omissão e excesso de pronúncia, que se traduz numa causa de nulidade da Sentença, nos termos do art. 615º nº 1 als. c), d) e e) do Código Processo Civil que aqui também se requer.
Nestes termos e nos demais de direito, que serão por V.ª Ex.ª doutamente supridas, ao presente recurso deve ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
- 1.Em 31 de Outubro do ano de 2002, faleceu, em Vila Real, B………… (Mãe do aqui Reclamante) – Fls. 229-266, assim classificadas pelo SITAF ;
- 2.A AT atribuiu ao processo de imposto sucessório o n.º 27966 – Fls. 229-266, assim classificadas pelo SITAF;
- 3.Em 8 de Outubro de 2010 a AT instaurou o processo de execução fiscal pelo não pagamento do imposto sucessório – Fls. 229-266, assim classificadas pelo SITAF;
- 4.Em 19/10/2010 o Reclamante foi citado - Fls. 229-266, assim classificadas pelo SITAF;
- 5.Em 29/10/2010 o Reclamante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação do imposto, que foi indeferida - Fls. 229-266, assim classificadas pelo SITAF;
- 6.Em 11/3/2011 apresenta recurso hierárquico - Fls. 229-266, assim classificadas pelo SITAF;
- 7.O Serviço de Finanças de Vila Real, através do ofício n° 2604, com a data de 2011-03-29, notificou o executado, aqui reclamante para prestar Garantia, no valor de 5.089,24 €, para suspensão da execução fiscal, até que ocorra decisão transitada do Recurso Hierárquico apresentado – Fls. 229-266, assim classificadas pelo SITAF;
- 8.O requerimento da reclamação graciosa apresentada pelo ora Recorrente em 29 de outubro de 2010 e referida no ponto 5, tem o seguinte teor (cf. fls. 3 do PEF, a fls. 229 e segs. dos autos, na numeração do SITAF):
Exmo.
Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real
Rua Visconde de Carnaxide 65
5000-009 Vila Real
A…………, residente na Av. ………; ……, ……, em Vila real, contribuinte n.º ………, tendo tomado conhecimento da citação com registo simples, processo nº 2496201001035606, certidão 2010/0000038, Dívida em Cobrança Coerciva, através do qual é notificado para pagamento no valor de 3.704,33 € acrescidos de 37,04 € Juros de mora e 48,19 de custas, totalizando a importância de 3.789,56 €, referente a imposto sobre as sucessões e doações (Doc. nº 1), vem nos termos do disposto no art. 70º n.º 1, 68º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e com fundamento no art. 36º n.º 1, 39° n.º 1 do mesmo diploma, e do art. 77° nº 2 e 6 da LGT, vem reclamar da aludida liquidação, com os fundamentos seguintes:
1- No dia 31 de Agosto de 2005, foi apresentado requerimento, com a data de 17 de Agosto de 2005, pelo Cabeça de Casal, C…………, onde informava, de acordo com o descrito na relação de bens, que foram efectuados pagamentos/encargos, referentes a processos no valor de 41.514,30 €, que estas importâncias devem ser abatidas ao imposto que vier a ser apurado. (Doc. nº 2)
2- Quanto ao pagamento do Imposto sobre as Sucessões/doações, efectuei pagamento através de carta registada com aviso de recepção, ao chefe da repartição do serviço de Finanças de Vila Real, no dia 10/07/2006, cheque n.º ……… do Finibanco na importância de 8.363,17 €, para efeitos da liquidação correspondente à minha parte do imposto sucessório, solicitei também para que me fosse enviada o respectivo documento ou guia de quitação, guia essa que ainda também não recebi até à presente data. (Doc. nº 3)
3- Não fui notificado de qualquer Procedimento Administrativo/Tributário, quanto ao apuramento do Imposto, que deu origem ao presente processo de execução fiscal, não me foi facultado o Direito ao contraditório, pelo que foi violado o art. 151º do CPA e o art. 60º da LGT, pelo que este processo de execução, está ferido de nulidade.
À primeira vista parece-me existir um excesso de Imposto sucessório quantificado, neste sentido em vez de devedor sou credor. Para evitar processos inúteis, e custos, solicitamos a anulação/suspensão do processo de execução fiscal, para apuramento da verdade, viemos também ao abrigo do art. 3º e 61º do CP A e 67º da LGT, solicitar o seguinte:
- -Que me seja fornecido, documentos do procedimento Administrativo/Tributário, que deram origem ao apuramento/quantificação do valor adicional de 3.704,33 €, de Imposto Sucessório, objecto da presente reclamação.
- -Se no apuramento do Imposto sucessório foram abatidas as importâncias pagas/encargos, no valor de 41.514,30 € conforme referido no nº 1.
Vila Real, 29 de Outubro de 2010
Com os melhores cumprimentos
- 9.Em 8 de fevereiro de 2011, foi proferida decisão de indeferimento da reclamação graciosa interposta pelo ora Recorrente em 29 de outubro de 2010, e melhor identificada nos pontos 5 e 8, à qual foi atribuído pelos serviços da Administração fiscal o n.º 2496201004002490 (através de consulta ao SITAF do proc. de impugnação judicial n.º 210/14.3BEMDL).
- 10.Em 29 de março de 2011 o Serviço de Finanças de Vila Real calculou o valor da garantia a prestar no PEF 2496201001035606, no montante de EUR 5.089,24 (cf. fls. 8 do PEF, a fls. 229 e segs. dos autos, na numeração do SITAF).
- 11.Em 7 de abril de 2011 deu entrada no PEF 2496201001035606 requerimento subscrito pelo Recorrente, remetendo o cheque n.º ………, sacado sobre a CGD, no montante de EUR 5.089,24 para prestação de garantia (cf. 11, 12 e 15 PEF, a fls. 229 e segs. dos autos, na numeração do SITAF).
- 12.Através do ofício n.º 3076, de 14 de abril de 2011, o Serviço de Finanças de Vila Real devolveu ao ora Recorrente o cheque n.º ………, “por se encontrar rasurado no valor da quantia por extenso” (cf. 13 a 15 PEF, a fls. 229 e segs. dos autos, na numeração do SITAF).
- 13.Em 3 de maio de 2011 deu entrada no PEF 2496201001035606 requerimento subscrito pelo ora Recorrente, remetendo o cheque n.º ………, sacado sobre a CGD, no montante de EUR 5.089,24, para prestação de garantia (cf. 16 a 18 do PEF, a fls. 229 e segs. dos autos, na numeração do SITAF).
- 14.Em 18 de maio de 2011 o PEF 2496201001035606 foi suspenso após associação da garantia (cf. print de tramitação a fls. 21 PEF, a fls. 229 e segs. dos autos, na numeração do SITAF).
- 15.Em 31 de maio de 2011, foi emitido o DUC referente ao pagamento garantia (cf. fls. 20 PEF, a fls. 229 e segs. dos autos, na numeração do SITAF).
- 16.Em 27 de agosto de 2013, foi proferida decisão de indeferimento do recurso hierárquico n.º 2496201110000065, interposto pelo ora Recorrente contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º 2496201004002490 (através de consulta ao SITAF do proc. de impugnação judicial n.º 210/14.3BEMDL).
- 17.Em 9 de abril de 2014, deu entrada no TAF de Mirandela a PI da impugnação judicial n.º 210/14.3BEMDL, tendo por objeto a decisão de indeferimento do recurso hierárquico n.º 2496201110000065 (através de consulta ao SITAF do proc. de impugnação judicial n.º 210/14.3BEMDL).
- 18.Na PI da impugnação judicial n.º 210/14.3BEMDL, lê-se o seguinte (através de consulta ao SITAF do proc. de impugnação judicial n.º 210/14.3BEMDL):
(…)
7º
Em 29 de Outubro de 2010, apresentei reclamação no Serviço de finanças, informei que não fui, Citado/Notificado, de qualquer procedimento, processo administrativo/tributário, quanto ao apuramento/liquidação, do valor de Imposto Sucessório, que deu origem ao presente processo de execução fiscal, não me foi facultado o direito ao contraditório, pelo que este processo de execução está ferido de nulidade; solicitei também que me fossem fornecidos, todos os elementos, do procedimento administrativo/tributário, e que fosse repetida a Notificação/Citação da referida liquidação adicional. (Doc nº 6)
8º
O serviço de finanças através de ofício nº 9187 de 30/12/2010, não considerou a reclamação (Proc de Reclamação nº 2496201004002490), e nos termos e para o efeito do art. 60° da LGT, em direito de audição antes do indeferimento, anexou ao referido ofício, informação o projecto de decisão e mapa demonstrativo do valor dos bens que constituem a herança. (Doc. nº 7)
(…)