2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. foi capturado no dia 6 de Agosto de 1986 por um agente do Comando Regional da Polícia de Segurança Pública de Ponta Delgada – Açores, em virtude de conduzir o velocípede motorizado n.º 1 ..-..-.. pela Rua do …, freguesia do Livramento, concelho de Ponta Delgada, “sem que estivesse habilitado a conduzir velocípedes motorizados conforme o preceituado no artigo 7.º do Decreto regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, combinado com a penúltima parte do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954”.
Tendo-se procedido ao seu julgamento no dia seguinte, o juiz da comarca de Ponta Delgada considerou provada a matéria de facto constante do auto de captura, mas entendeu que a norma aplicável à contravenção era a do artigo 54.º do Código da Estrada, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º 39672, “e não o referido Decreto Regional, por as normas dos artigos 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A serem inconstitucionais organicamente”; nessa conformidade, determinou que o arguido fosse notificado para, no prazo de dez dias, pagar a multa de 600$00.
O Ministério Público interpôs logo recurso (obrigatório) para este Tribunal, por na sentença se ter considerado que “os artigos 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, enfermam de inconstitucionalidade orgânica”.
Aqui, alegou o magistrado do Ministério Público no sentido de se dever negar provimento ao recurso, confirmando-se consequentemente a sentença recorrida.
Cumpre decidir.
2. Lê-se na sentença recorrida:
“A matéria em apreço não constitui questão que interesse exclusivamente à Região Autónoma dos Açores ou que demande um especial tratamento definido em função das especificidades no caso concreto, pelo que, não sendo matéria de interesse específico para a Região, falece à Assembleia Regional dos Açores competência para legislar sobre tal matéria – artigos 167.º e 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, sendo certo que, a aplicar-se o citado normativo regional, estarão a ser prejudicados os condutores de velocípedes com motor dos Açores, o que sempre violaria o disposto no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República”.
A recusa de aplicação do Decreto Regional n.º 21/80/A foi assim baseada, em primeira linha, na consideração de serem “organicamente inconstitucionais” os seus artigos 1.º e 7.º, por versarem matéria reservada à competência própria da Assembleia da República, isto é, por violarem o artigo 229.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 167.º, alínea c) da Constituição, na sua versão originária. A invocação, que se faz na sentença, do artigo 13.º da Constituição vem, podemos dizê-lo, a título subsidiário, como o mostram as formas verbais utilizadas: “A aplicar-se o citado normativo regional, estarão a ser prejudicados os condutores de velocípedes com motor dos Açores”.
Quer-se com isto significar que o que está verdadeiramente em causa é a constitucionalidade do artigo 7.º do diploma regional, na parte em que o mesmo comina a condução de velocípedes com motor sem título de habilitação a pena de prisão.
Ora, a questão foi objecto de apreciação, em sede de fiscalização abstracta de constitucionalidade, no processo n.º 183/86, tendo sido declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da referida norma, “ na parte em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitação, por violação do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), segunda parte, com referência ao artigo 167.º, alínea c), da Constituição, na versão originária desta última” (acórdão n.º 37/87, no DR I, de 17.3.1987).
Nada mais resta do que aplicar essa declaração de inconstitucionalidade ao caso dos autos.
3. Pelo exposto, em aplicação do decidido no referido acórdão n.º 37/87, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 25 de Março de 1987
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes