3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«A.,
reclamante nos autos à margem referenciados,
Não se conformando com a douta Decisão Sumária proferida, vem, nos termos do artigo 78. °-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e suas alterações ulteriores (doravante LTC), dele apresentar reclamação para a Conferência, o que faz, nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos:
1. Dá-se aqui por reproduzido o já alegado em sede de interposição de recurso do Acórdão condenatório proferido pela 1ª instância, bem como na resposta ao douto Parecer do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra, assim como no requerimento de interposição de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional.
2. Não se ignora o alegado pelo Ilustre Conselheiro Afonso Patrão na decisão proferida.
3. Encontra-se escrito na decisão que ora se reclama que a mesma devia ter sido suscitada durante o processo perante o tribunal recorrido (por reporte ao exposto no artigo 72°, n.º 2 da LTC) e que a mesma não constitui uma decisão-surpresa que pudesse, de alguma forma, evitar o cumprimento daquele pressuposto.
4. Acontece que, de facto, a mesma é uma "decisão insólita" e que um "litigante diligente (...) não poderia razoavelmente antecipar".
5. No caso em apreço, como poderia o reclamante antecipar que iria ser aprovado no exame prático de condução? Trata-se de uma mera expectativa (e da qual os autos já tinham conhecimento).
6. No que concerne ao facto do "objeto do presente recurso" corresponder "liminarmente ao sentido literal do preceito legal", não vê o reclamante qualquer obstáculo ao conhecimento do recurso devido a tal.
7. A norma, de forma clara e objetiva, limita a produção de prova, limitação essa que, em nosso entender, não merece acolhimento no nosso ordenamento jurídico-constitucional, ainda para mais quando tal contende com uma das finalidades do processo penal, a celeridade.
8. A este propósito, recorde-se que o encarceramento de pessoas seja uma medida de ultima ratio, prevendo expressamente medidas de reação rápida a algumas situações de encarceramento como é o caso da providência de Habeas Corpus.
9. É ainda afirmado que "um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma sindicada nunca poderia ter qualquer impacto sobre a decisão recorrida e, consequentemente, que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objeto do recurso".
10. Uma vez mais, discorda-se das palavras escritas na decisão que se reclama.
11. Em nosso entender, um juízo de inconstitucionalidade pode ou não produzir efeitos na decisão recorrida, uma vez que, em face do dito juízo, terá de ser proferida nova decisão em face do juízo de inconstitucionalidade.
12. No caso em apreço, e a título meramente ilustrativo (por respeito, nomeadamente, ao exposto no artigo 70°, n.º 1, alínea a) da LTC) caso a norma cuja inconstitucionalidade é invocada fosse julgada inconstitucional, o documento deveria ser aceite e, por conseguinte, ser proferida nova decisão que se debruçasse sobre a aprovação do reclamante em exame prático de condução.
13. Tal poderá refletir-se na medida da pena e/ou na forma de execução da pena.
14. Em conclusão, deve o recurso apresentando pelo arguido ser admitido e, por conseguinte, o Tribunal Constitucional conhecer do seu objeto.»
4. Notificado para o efeito, o Ministério Público defendeu a improcedência da reclamação apresentada, conforme segue:
«1. «A. (…) não se conformando com a douta Decisão Sumária proferida [n.º 367/2023, de 19 de maio, fls. 363 a 370] vem, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82 (…) dela apresentar reclamação para a Conferência (…)» (fls. 374 a 375).
2. A presente reclamação é infundada, pelo que deve ser indeferida, mantendo a douta decisão sumária a quo, nos seus precisos termos.
a) Ilegitimidade
3. Quanto a este aspeto é deslocado o argumento «como poderia (…) antecipar que iria ser aprovado em exame prático de condução» (fls. 374v.º).
Pois o fundamento da douta decisão sumária a quo quanto a este ponto, bem entendido, não respeita à previsão do facto, mas à preterição − reiterada, como veremos − do ónus processual de invocação da questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 165.º, n.º 1, do CPP, no momento em que foi requerida a junção aos autos do documento que respeita a tal facto, pois disso não esta dispensado na medida em que a aplicação dessa norma jurídica não foi uma “decisão-surpresa” (fls. 366 a 368 e art. 72.º, n.º 2).
4. Com efeito, se nos reportarmos ao ato processual de junção do documento relativo à “aprovação em exame teórico de condução”, em 28 de dezembro de 2022, logo inferimos que o ora reclamante ali explana e discorre, de modo sintético e informado, sobre dois preceitos da lei processual penal (artigos 410.º, n.º 2, e 430.º, n.º 1, uma espécie jurisprudencial e diversos argumentos quanto à admissibilidade, na fase do recurso penal, de factos supervenientes e de novos documentos (fls. 312 a 313v.º, v.g., n.ºs 6 a 13, e fls. 325 e 326).
Porém, nessa peça processual, na primeira oportunidade processual para o efeito, não é contextualmente observado o ónus processual de invocar a questão da inconstitucionalidade «do artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido em que impede a junção aos autos de documentos após o encerramento da audiência, quando apenas após esse momento processual o arguido teve deles conhecimento.» Como podia e devia ter sido feito, pelos motivos discriminados na douta decisão sumária a quo, uma vez que «não está em causa uma interpretação normativa objetivamente imprevisível, inesperada ou insólita», tudo o que concorre para descaraterizar a decisão recorrida como “decisão-surpresa” (fls. 367 e 368).
5. Ulteriormente, na junção do documento relativo à «aprovação do arguido / recorrente no exame prático de condução» (fls. 325 e 326), há uma segunda oportunidade processual para a observância do ónus processual em causa, mas aqui o mutismo é absoluto, pois o ora reclamante se cinge a requerer a junção do documento em causa, não havendo qualquer discussão de questões de superveniência, nomeadamente a invocação da questão de inconstitucionalidade depois recorrida que, todavia, não estava dispensada, por igual força de razão do motivo «não está em causa uma interpretação normativa objetivamente imprevisível, inesperada ou insólita», tudo o que igualmente concorre para descaraterizar a decisão recorrida como “decisão-surpresa”.
6. Concluímos, assim, que há preterição, reiterada, do ónus processual da invocação da questão de inconstitucionalidade da norma jurídica expressa pelo artigo 165.º, n.º 1, do CPP, sem ocorrer motivo de dispensa da observância do mesmo a título de “decisão-surpresa”, tudo o que determina a carência de legitimidade do recorrente, ora reclamante, para a prossecução do presente recurso (arts. 72.º, n.º 2, 75.º-A, n.º 2, e 76.º, n.º 2).
b) Utilidade processual (fundamento decisório alternativo)
7. Quanto a este motivo da reclamação (n.º 9 a 13), temos o mesmo, outrossim, por improcedente, na medida em que a douto acórdão recorrido julgou que «mesmo que o documento apresentado fosse admissível, nem por isso o facto que ele comprova pode ser considerado (…)» (fls. 348v.º).
Com efeito, não se trata apenas da admissibilidade de um documento superveniente na fase do recurso penal, mas da consideração de um «facto superveniente modificativo» nessa mesma fase, como ditou o douto acórdão recorrido (fls. 348; fls. 348v.º e 349).
8. Ora, o acórdão a quo, como é communis opinio, começa por estabelecer as premissas «Nos termos do art. 399º do CPP o objecto do recurso é o acórdão, sentença ou despachos recorridos» e, mais adiante, «Visando o recurso a decisão recorrida e destinando-se o recurso a reparar os seus males, então a avaliação terá de ser efectuada nos exactos termos em que a decisão foi proferida, tendo presentes os factos nela considerados».
Dessas premissas tira a conclusão lógica «Daí que o novo facto trazido ao conhecimento deste tribunal de recurso não possa legalmente ser atendido para efeitos de apreciação da bondade da decisão recorrida» (fls. 348v.º e 349, itálico nosso).
Ou seja, uma vez que o objeto do recurso é a decisão recorrida − e não a questão resolvida pelo na decisão impugnada − «o tribunal superior não pode revogar uma decisão por se modificar o quadro factual em que ela se baseou», o que vale, impreterivelmente, é a situação (de facto e, em princípio, de direito) vigente à data do proferimento da decisão.
9. Ora, essa outra razão de decidir do douto acórdão recorrido não foi impugnada no recurso para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante (fls. 354 e v.º).
De modo que ainda que houvesse reforma quanto à questão da inadmissibilidade do documento superveniente - o que apenas para argumentar se admite - ainda assim ficaria incólume este motivo tirado da inadmissibilidade do facto superveniente (ou factos supervenientes) ao proferimento da decisão, o qual, só por si, é passível de fundamentar esta decisão negativa do douto acórdão recorrido.
10. Tudo o que determina a inutilidade processual do recurso por constitucionalidade, pois, como bem se julgou a douta decisão sumária reclamada, «um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma sindicada nunca poderia ter qualquer impacto sobre a decisão recorrida» (fls. 370, art. 80.º, n.º 1).
Nos termos expostos, atento o disposto nos artigos 72.º, n.º 2, de 80.º, n.º 1, ambos da LOFPTC, por preterição insanável dos pressupostos processuais da legitimidade e da utilidade, deverá a mesma ser indeferida e, assim, mantida a douta Decisão Sumária n.º 367/2023, de 19 de maio.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 367/2023, que concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na circunstância de não ter sido previamente suscitada qualquer questão de constitucionalidade relativa à interpretação normativa enunciada no requerimento de interposição, e, bem assim, por inutilidade.
6. Quanto ao primeiro fundamento, vem o reclamante defender que não poderia antecipar que iria ser aprovado no exame prático de condução, de onde infere que a decisão recorrida se trata de uma «"decisão insólita" e que um "litigante diligente (...) não poderia razoavelmente antecipar"».
Não tem razão.
Conforme destacou a Decisão Sumária n.º 367/2023, a inexigibilidade de suscitação prévia apenas tem lugar nas situações excecionais em que os recorrentes são confrontados com soluções objetivamente insólitas, que um litigante diligente, analisando prudentemente as interpretações razoáveis das normas convocáveis para dirimir o litígio, não poderia razoavelmente antecipar. Dito de outro modo, situações em que o recorrente é confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada. Ou seja, tal como sublinha o Ministério Público, a imprevisibilidade diz respeito à mobilização e aplicação de uma determinada norma, ou um determinado sentido normativo. Não respeita à previsão do facto.
Acresce reiterar, tal como explicitado na decisão sumária reclamada, que a mobilização do artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal nada tem de imprevisto no caso dos autos. Do mesmo modo, não é insólito o sentido interpretativo que lhe foi reconhecido pelo tribunal a quo, seja por este corresponder liminarmente ao sentido literal do preceito legal, seja por já ter sido apreciada, em moldes idênticos, pelo Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão n.º 90/2013, que «não julg[ou] inconstitucional a norma constante do artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido em que não é admissível, após a prolação da sentença da 1ª instância, a junção de documentos em sede de recurso que abrange a matéria de facto, mesmo quando esses documentos foram produzidos após aquele momento, só então sendo do conhecimento do arguido».
Torna-se, assim, claro que não está em causa uma interpretação normativa objetivamente imprevisível, inesperada ou insólita. Não pode, pois, no presente caso considerar-se que o reclamante se encontrava dispensado do cumprimento do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, pelo que, não sendo possível identificar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que haja sido prévia e adequadamente suscitada, resta concluir, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que não merece censura a decisão sumária reclamada, ao considerar que não pode ser conhecido o objeto do presente recurso.
7. Quanto ao segundo fundamento da decisão reclamada, limita-se o reclamante a apresentar a sua discordância, sustentando que «caso a norma cuja inconstitucionalidade é invocada fosse julgada inconstitucional, o documento deveria ser aceite e, por conseguinte, ser proferida nova decisão que se debruçasse sobre a aprovação do reclamante em exame prático de condução».
Uma vez mais, não lhe assiste razão.
Tal como explicitado na decisão reclamada, constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade.
Existe, por conseguinte, uma interdependência entre a questão de inconstitucionalidade cognoscível pelo Tribunal Constitucional e o sentido da decisão recorrida, em termos de apenas se justificar decidir a primeira caso o sentido da segunda possa vir a ser alterado por aquela decisão, nomeadamente no caso de ser dado provimento ao recurso de constitucionalidade. Ou seja, se a concessão de provimento ao recurso de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional for, de todo, insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida ou de se projetar de qualquer modo nos autos, não há que conhecer de tal recurso. De contrário, o Tribunal Constitucional praticaria um ato inútil.
Ora, o Tribunal Constitucional vem considerando, de modo reiterado, que não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 63). A existência de outro fundamento autónomo no âmbito da decisão recorrida, para além da norma impugnada, sendo por si só suficiente para suportar a decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente na medida em que a decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui o seu fundamento alternativo.
É precisamente o que sucede no caso vertente, ao ter-se considerado, na decisão recorrida, que ainda que não existisse norma que impedisse a junção do documento, tal não importaria, em qualquer caso, qualquer alteração quanto à decisão recorrida. Com efeito, sublinhou o tribunal a quo que o objeto do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra é a sentença recorrida. Nessa medida, esclareceu-se que «ao tribunal de recurso não compete decidir a causa, não compete proferir uma decisão nova sobre a causa: compete-lhe, sim, analisar a decisão recorrida, aferir da sua conformidade com a prova e com a lei, donde resulta que nesta análise ele tem que se circunscrever aos elementos a que o tribunal recorrido teve acesso. Por isso eles devem manter-se inalteráveis.». Concretizando, refere ainda aquele tribunal que «se o recurso se destina à reapreciação da decisão [- como é o caso –], o tribunal ad quem tem que se ater aos condicionalismos preexistentes, daqui resultando que este tribunal apenas pode apreciar as questões que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal a quo, por um lado, e que tenham sido expressamente submetidas à sua apreciação pela interposição do recurso». Concluindo, pois, que «mesmo que o documento apresentado fosse admissível, nem por isso o facto que ele comprova poderia ser considerado».
Nessa medida, dúvidas não restam que ainda que este Tribunal viesse a julgar a inconstitucionalidade da norma sindicada pelo recorrente — e mesmo que esse juízo tivesse por efeito a admissibilidade do documento —, conclui o tribunal a quo que essa admissão não modificaria o sentido decisório. O mesmo é dizer, como sustenta o Digno Magistrado do Ministério Público, que a decisão assenta, de modo autónomo e suficiente, em fundamentação alternativa, que sempre deixaria intocada a decisão recorrida.
Reforça-se, assim, o entendimento segundo o qual se considera que o conhecimento do objeto do recurso não reveste, também nesta parte, utilidade, não sendo por isso processualmente admissível. Importa, pois, confirmar a decisão reclamada.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 6 de julho de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes