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ACÓRDÃO Nº 167/2019 Processo n.º 848/2018 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão daquele Tribunal, de 26 de junho de 2018. Pela Decisão Sumária n.º 771/2018 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na circunstância de nenhuma das normas impugnadas ter sido aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi . Tal Decisão Sumária veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 15/2019, cuja fundamentação se reproduz: Atento o teor da reclamação, importa esclarecer que a exigência de que a norma objeto do recurso de constitucionalidade tenha sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi , encontra a sua razão de ser na instrumentalidade da intervenção do Tribunal Constitucional no processo, o mesmo é dizer, de que a decisão sobre a conformidade constitucional da norma sindicada se revista de utilidade nos autos. «A exigência, de que a norma aplicada constitua o fundamento da decisão recorrida, resulta do facto de só nesse caso a decisão da questão de constitucionalidade poder refletir-se utilmente no processo. Sendo a referência à norma questionada mero obiter dictum , a intervenção do Tribunal Constitucional na apreciação da conformidade constitucional da norma impugnada não se refletirá utilmente no processo, uma vez que sempre a decisão recorrida seria a mesma, ainda que a norma questionada seja declarada inconstitucional» (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 497/99). Com efeito, se a norma objeto do recurso não constituir ratio decidendi da decisão recorrida – isto é, se não integrar o conjunto das suas condições necessárias −, um eventual juízo de inconstitucionalidade seria processualmente inerte, e, nesse exato sentido, inútil. Ora, constitui entendimento sedimentado deste Tribunal que «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão n.º 366/96). No que concerne à norma (i) , foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , de tal norma . Entendeu-se que a norma contestada pelo recorrente incorporava um pressuposto normativo – o de que o tribunal pode aceitar uma distribuição assente na violação das próprias regras e modos de distribuição – que não foi acolhido na decisão recorrida. Este, na decisão recorrida, considerou que os procedimentos concretamente adotados na distribuição do processo, ainda que diversos dos previstos no Código de Processo Penal e na Portaria n.º 280/2013, permitiam concluir pela não verificação de qualquer ilegalidade e pela não violação o princípio do juiz natural. Neste contexto, a argumentação agora apresentada pelo recorrente continua a centrar-se na violação da lei, ou seja, na imputação ao Tribunal a quo de um erro de julgamento, quando o Tribunal a quo não respaldou a sua decisão no Código de Processo Penal ou na Portaria n.º 280/2013 – bem ou mal, reitera-se, é matéria que excede os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional no âmbito de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade – , mas antes em determinados procedimentos constantes do provimento referido na decisão recorrida. Pretendendo assegurar a utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional, o recorrente teria de ter questionado a constitucionalidade da norma em que efetivamente o Tribunal a quo fundou a sua decisão. Aliás, deve notar-se que, em rigor, a «norma» questionada pelo recorrente dificilmente poderá ser tida por idónea, na medida em que mais não reflete do que a enunciação d o comportamento judicial que se entende consubstanciar a violação de uma norma. Ou seja, através de uma aparente formulação normativa, a pretensão do recorrente dirige-se à sindicância da própria decisão judicial e não à de uma norma pela mesma aplicada. 7. As mesmas razões valem, mutatis mutandis , a respeito da norma (ii) . Também neste caso se entendeu na Decisão Sumária reclamada que tal norma, por incorporar um pressuposto não aceite pelo Tribunal recorrido, não constituiu ratio decidendi da decisão impugnada. E assim se entendeu porque o Tribunal da Relação não efetuou qualquer leitura do artigo 288.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com o sentido de que a competência do juiz de instrução que intervém na fase de inquérito para a prática dos atos jurisdicionais previstos na lei se estende para a fase de instrução, sem necessidade de prévia redistribuição. Ao invés, entendeu esse Tribunal que existiu essa redistribuição (« tendo efetivamente existido uma distribuição do processo, para a fase de instrução, no caso, ao Juiz 3 »), e mais, que a mesma foi legal e regular. Contra esta evidência não colhe, pois, argumentar com a violação das regras legais da distribuição e com a preterição das formalidades previstas no Código de Processo Penal e demais diplomas adjetivos, pois, como se viu, não foi nessas normas que a decisão recorrida se baseou para afirmar a legalidade da distribuição efetuada. Essa argumentação seria atendível apenas se o objeto do presente recurso fosse a reapreciação do mérito da decisão recorrida − a reparação de erros de julgamento na seleção, interpretação e aplicação dos preceitos de direito ordinário. Ora, essa é matéria estranha às competências da jurisdição constitucional, cuja razão de ser se contra na especialidade dos problemas que se lhe colocam, respeitantes à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas . A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns. É deslocada a inovação do Acórdão n.º 41/2016, onde estava em causa uma norma efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido, nos termos da qual a competência fixada em fase de inquérito ao Tribunal Central de Instrução Criminal é automaticamente extensível à fase de instrução, independentemente de no processo ter sido deduzida acusação por qualquer dos crimes do catálogo do n.º 1 do artigo 47.º da Lei Orgânica do Ministério Público e de se verificar qualquer dispersão territorial da atividade criminosa. Com efeito, no caso vertente, nenhuma norma idêntica – ou sequer análoga – foi aplicada como ratio decidendi ; ao invés, o Tribunal a quo partiu do pressuposto contrário, isto é, de que os autos foram redistribuídos aquando da abertura da fase da distribuição. 8. No que respeita às normas (iii) e (iv) , entendeu-se na Decisão Sumária recorrida que as mesmas não foram aplicadas na decisão recorrida, como ratio decidendi , por o Tribunal a quo ter entendido que a decisão de pronúncia era insindicável, mesmo na parte em que apreciava nulidades ou outras questões prévias ou incidentais, por via do disposto no artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Por essa razão, não conheceu das arguidas nulidades, o que vale por dizer que não aplicou qualquer das normas identificadas como ratio decidendi . Argumenta o reclamante que o Tribunal a quo , ao invocar a irrecorribilidade da decisão instrutória para negar provimento ao recurso, sem atender à invocação da inconstitucionalidade das normas em apreço, as aplicou efetivamente, ainda que de modo implícito. Mas sem razão. Ao postular a insindicabilidade da decisão instrutória, mesmo na parte em que a mesma incide sobre as nulidades ou demais questões prévias ou incidentais, decorrente do disposto no artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Tribunal a quo não aplicou nem desaplicou, expressa ou implicitamente, qualquer norma atinente a tais nulidades. Com efeito, a conclusão de que a decisão é insindicável pressupõe precisamente que o Tribunal em questão não se pronuncie nem decida, positiva ou negativamente, a questão em causa. Não há, pois, uma decisão de mérito quanto a tal questão, mas tão-só a verificação de que a mesma está excluída, por força de lei, dos seus poderes cognitivos. A argumentação do reclamante, tendente a demonstrar a utilidade do presente recurso, segundo a qual, se o Tribunal a quo tivesse desaplicado tais normas com fundamento em inconstitucionalidade, nos termos do artigo 204.º da Constituição, necessariamente a decisão teria sido diversa, assenta no pressuposto, não verificado , de que o Tribunal a quo não só conheceu do mérito do recurso nesta parte, como ainda que teria aplicado tais normas se as mesmas não estivessem feridas de inconstitucionalidade. Mas assim não ocorreu, pois o Tribunal a quo efetivamente não tomou conhecimento do mérito do recurso, devendo as suas considerações sobre o tema ser tidas como meros obter dicta . Também não procede o argumento de que a inconstitucionalidade de uma norma constitui matéria de conhecimento oficioso, o que prevalece sobre os limites do objeto do recurso. Se é verdade que a inconstitucionalidade normativa é uma questão de conhecimento oficioso e que, nessa medida, a suscitação prévia da mesma, imposta pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, funciona essencialmente como um ónus processual que assegura a posterior legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional – ao mesmo tempo que constitui o tribunal perante a qual é suscitada num dever de pronúncia –, também é certo que essa cognição respeita exclusivamente a normas aplicáveis na decisão, pois só nesse caso a apreciação da questão se reveste de utilidade. Uma vez que um eventual juízo de inconstitucionalidade das normas em causa, pelas razões apontadas, nenhuma virtualidade teria de alterar a decisão recorrida, importa reiterar a decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Em face de todo o exposto, resta concluir pela improcedência da presente reclamação, sendo de confirmar a Decisão Sumária, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.» 4. O recorrente apresenta agora requerimento, com o seguinte teor: «1. Salvo o devido respeito, que é muito, e merecido, entende o recorrente que não obstante a enorme sapiência vertida ao acórdão sub judice, o mesmo enferma de nulidade por, além de contrariedade entre os fundamentos e a decisão, não lançar mão disposto do artigo 79.º -C da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Em matéria de nulidades do acórdão importa referir que ao caso sub judice se aplica o que está disposto no Código de Processo Civil – artigos 615.º/1 al. d), 666.º/2 – ex vi artigo 79.º - B/1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Antes do mais, e não se desconhecendo a jurisprudência do Tribunal, sempre cabe referir que o recurso de fiscalização concreta tem como pressuposto um decisão jurisdicional e, à parte a querela doutrinária do nomen iuris do recurso (queixa constitucional ou amparo ou nenhum deles), certo é que nem por isso deixa de ter como escopo uma decisão judicial, ou seja, “Trata-se de um recurso, que visa impugnar uma decisão judicial, na parte em que ela aplicou uma norma jurídica, cuja inconstitucionalidade se arguiu durante o processo, a interpor pela parte que suscitou essa questão de inconstitucionalidade.” - Ac. 2/83 do TC de 28.06.2003, relatado pelo juiz conselheiro Messias Bento in www.tribunalconstitucional.pt. Na mui douta fundamentação deste acórdão, sublinha-se que “De momento, interessa apenas pôr em destaque que, com a revisão constitucional de 1982, passou a admitir-se, no nosso direito, aquilo que podemos designar por «queixa constitucional» (a Verfassungsbeschwerde dos direitos alemão, suíço e austríaco) ou por «recurso de amparo», na terminologia dos direitos espanhol e sul-americanos (vejam-se sobre o tema: A. Barbosa de Melo, J. M. Cardoso da Costa e J. C. Vieira de Andrade, Estudo e Projeto de Revisão Constitucional, Coimbra, 1981, p. 259; Francisco Rubio Llorente, «Sobre la Relacion entre Tribunal Constitucional y Poder Judicial en el exercício de la jurisdicion constitucional», na Revista Espanola de Derecho Constitucional, vol. II, n.º 4, 1982, especialmente pp. 61 e segs.; e Miguel Galvão Teles, «A concentração da competência para o conhecimento jurisdicional da inconstitucionalidade das leis», em O Direito, ano 103.º, 1971, especialmente p. 188).” Sabemos que o percurso desde então trilhado pelo Tribunal não acolhe a conceção do recurso qua tale, pelo menos quanto ao nomen iuris, abrindo, no entanto, a porta ao recurso sempre que esteja em causa uma determinada norma que não só se tenha refletido ou seja pressuposto da decisão recorrida e que neste caso dispensa a abstração normativa. Mantém-se, aliás, válida a jurisprudência de que “De facto - como acentua o Exmo. Magistrado do Ministério Público - era entendimento da Comissão Constitucional - e não há razão para se passar a entender de modo diferente - que, para o efeito da admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade, existe recusa de aplicação, não apenas quando o tribunal a quo declara, expressis verbis, a inconstitucionalidade de uma norma, que, por isso, deixa de aplicar ao caso sub judicio, mas também quando, «embora sem fazer uma declaração expressa nesse sentido, extrai, para o caso sub judice, consequências correspondentes às de uma tal declaração»” – Ac. 46/84 do TC de 23.05.1984, relatado pelo juiz conselheiro Messias Bento in www.tribunalconstitucional.pt Por outro lado, no mesmo alto Tribunal proferiu-se acórdão que definiu com clareza “…que, ao submeter-se ao Tribunal Constitucional, em via de recurso a apreciação da constitucionalidade de uma norma jurídica, o que o Tribunal deve fiscalizar é, não a constitucionalidade, em abstrato, da norma em questão (por isso não pode declarar a inconstitucionalidade dessa norma), mas a constitucionalidade dessa mesma norma, na sua aplicação concreta.” – Ac. 102/84 do TC de 31.10.1984, relatado pelo juiz conselheiro Mário Brito in www.tribunalconstitucional.pt. Porque julgamos ser pertinente para o enfoque do nosso dissídio com o decidido no acórdão sub judice, importa reter que o princípio de interpretação conforme a Constituição comporta limites jurídico funcionais precisos e assim “…se conclui também que a interpretação conforme a Constituição só permite a escolha entre dois ou mais sentidos possíveis da lei, mas nunca uma revisão do seu conteúdo.” – J. J. Gomes Canotilho na monumental obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6.ª Edição, Almedina, pág. 1295. Cumpre ainda “assinalar que a finalidade do sistema de fiscalização da constitucionalidade «é o controlo dos atos do poder normativo do Estado», ou seja, daqueles atos que contêm uma regra de conduta, ou um critério de decisão para os particulares, para a Administração e para os tribunais.” – Ac. 150/86 do TC de 30.04.1986, relatado pelo juiz Conselheiro Luís Nunes de Almeida in www.tribunalconstitucional.pt. Ou seja, na esteira deste douto acórdão, norma, para efeito de fiscalização pelo Tribunal Constitucional, existirá sempre ainda que o poder normativo provenha da criação do Direito pelo tribunal. É que “E isto significa que ele se considera chamado a controlar os critérios materiais da decisão dos casos concretos aplicados pelos diferentes tribunais (RUI MEDEIROS). Pois quando um tribunal extrai, a partir de uma fonte, um critério normativo válido para uma série de casos, utilizando um processo hermenêutico também considerado válido para esses casos, não é o singular ato de julgamento que está em causa, nem a concreta decisão do tribunal em que esse ato se consubstancie (MARIA DOS PRAZERES BELEZA).” - Jorge de Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, pág. 715. Por outro lado, “os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas – em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e objetivo, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspetivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador.” - Pedro Nogueira Antunes Simões, citando o conselheiro Lopes do Rego in “Conceito de “Norma” na Jurisprudência do Tribunal Constitucional e a Fiscalização da Constitucionalidade” Tese de Mestrado sob a orientação do Professor Doutor José Manuel Moreira Cardoso da Costa, pág. 37. E continua este ilustre autor, agora citando o conselheiro Cardoso da Costa, “Como o próprio nome sugere, chama-se fiscalização concreta pois ela efetua-se num processo a decorrer em tribunal, quando se coloca a questão da inconstitucionalidade de uma norma com pertinência na causa (arts. 204.º e 280.º da C.R.P., e 69.º e ss da Lei Tribunal Constitucional, doravante LTC). Torna-se nula uma norma que se encontra em desconformidade material, formal ou procedimental com a Constituição, devendo o juiz examinar («direito de exame», «direito de fiscalização») se esta viola as normas e princípios da Constituição e só posteriormente decidir qualquer caso concreto de acordo com esta norma. É neste âmbito que os juízes têm «acesso direto à Constituição», aplicando ou desaplicando normas cuja inconstitucionalidade foi impugnada. Neste domínio “a competência do TC consiste na faculdade de revisão, em via de recurso, das decisões judiciais que hajam conhecido da questão da constitucionalidade duma norma. Está-se, pois, em face de um verdadeiro e próprio recurso judicial, o qual é naturalmente objeto de disciplina processual correspondente.” in ob. cit., pág. 53. Vendo melhor o acórdão sub judice, dúvidas inexistem que este alto Tribunal, comunga do fundamento fático de que os vícios formais e procedimentais adotados pelo Tribunal de Instrução para atribuição de competência foram – e são – desconformes aos comandos jurídico-constitucionais. O que, porém, e se bem alcançamos a decisão, e na economia do acórdão, não é, no entanto, suficiente para desencadear a intervenção do Tribunal Constitucional, posto que os fundamentos invocados não são rigorosamente idênticos, ou seja, considerou-se que a fundamentação rectius a interpretação efetuada pela Relação às normas invocadas não tem correspondência com a dimensão normativa considerada inconstitucional pelo recorrente. Com o devido respeito, importa sublinhar hic et nunc que “A fundamentação das decisões do Tribunal Constitucional tem, também, uma função democrática: materializar a relação de concordância entre o órgão jurisdicional “guardião da constituição”, e o povo em nome do qual são proferidas as decisões jurisdicionais. Esta função democrática é tanto mais importante quanto as sentenças do Tribunal Constitucional afivelem as máscaras de “legislador negativo” ou de legislador interpretativo corretivo.” J. J. Gomes Canotilho in ob. cit. pág. 1309. Posto isto, e salvo o devido respeito, estamos no domínio da semântica, i. e., interpretação filológica da qual resulta que a tarefa do intérprete é captar de entre os vários sentidos e significados possíveis das palavras expressas na letra da lei qual a consequência e efeito das mesmas e isto é válido tanto para a lei como para decisões judiciais ou até qualquer outro escrito. Embora se reporte a uma outra questão, certo é que se aplica hic a decisão proferida no supracitado acórdão 150/86 “É que o que neste domínio há-de importar verificar é se tais preceitos têm como parâmetro de validade imediata a lei ou a Constituição, pois que, neste último caso, nada justifica «que o seu exame escape ao controlo específico da constitucionalidade — é dizer, à jurisdição e à competência deste Tribunal»” Dai que justamente o Tribunal Constitucional, não obstante o quadro normativo colocado pelo recorrente, não está vinculado aos respetivos fundamentos, podendo, e devendo, decidir em conformidade com o juízo constitucional que concretamente se mostre necessário à conformação normativa-constitucional. O critério normativo para se aferir da oportuna verificação do “ónus” de que a norma tenha constituído ratio da decisão não se limita a uma coincidência de vocabulários ou de conjugações verbais, pois, a assim se entender, frustra-se a verdadeira garantia de acesso à Justiça Constitucional, enfatizando que o direito ao recurso constitucional é irrenunciável, pois bastaria ao julgador recorrido, perante uma concreta suscitação de normas inconstitucionais, contornar as mesmas por outras palavras, mas alcançar o mesmo resultado proibido, ou seja, defrauda-se o acesso à jurisdição constitucional que nesta competência específica e é a quem cabe a última palavra. Ninguém duvida que por outras palavras se diz o mesmo, ou seja, com o mesmo significado ou resultado! E se isto é assim e não estando o Tribunal Constitucional adstrito aos fundamentos invocados pelo recorrente, cabe indagar, de entre as várias soluções possíveis, se a norma, que não se esgota na semântica das palavras utilizadas, é conforme aos princípios ou imperativos constitucionais que o recorrente reputa por violados. Ou seja, “Se o Tribunal Constitucional está limitado pelo princípio do pedido já em relação à causa de pedir, nada impede, nos termos do artigo 79.º - C da LOTC, introduzido em 1989, numa solução que é normalmente apresentada como manifestação do princípio jura novit curia (Jorge Miranda, Manuel VI, 2.ª Ed., pág. 218) e que já era admitida pela jurisprudência (Acórdão 32/87), que o Tribunal Constitucional possa sponte sua, julgar inconstitucional ou ilegal a norma impugnada com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja invocação foi invocada.” - Jorge de Miranda e Rui Medeiros, in ob. cit. pág. 784. De sublinhar que o momento em que o recorrente deve formular a hipnotizada questão de inconstitucionalidade é prévio à interpretação que dela vai o tribunal fazer e, como tal, exigir-se uma exata coincidência das palavras ou raciocínios, o mesmo é dizer, fundamentos é pura dificuldade, aliás, inultrapassável. Neste conspecto, perene é a anotação ao artigo 280.º da Constituição do Professor Jorge Miranda e Rui Medeiros quando sublinham que: “O que se disse não significa de forma alguma que seja pressuposto do recurso a aplicação expressa da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Sob pena de permitir uma fraude ao sistema de recursos para o Tribunal Constitucional – no fundo bastaria aos tribunais decidirem os seus processos de acordo com uma determinada norma mas sem lhe fazerem referência explícita para deixar de haver possibilidade de recurso – há muito que o Tribunal Constitucional admite que a norma objeto de recurso pode ser aplicada pela decisão de forma implícita.” in ob. cit. pág. 763. Ponto é que a questão de inconstitucionalidade se situe num concreto quadro normativo, dele extraindo a norma que se reputa por inconstitucional, numa das várias hipóteses linguisticamente possíveis, de modo a que o tribunal sobre elas tenha oportunidade de se pronunciar, sendo que no caso concreto o tribunal recorrido reconhece a sua efetiva suscitação e aplicação, ainda que por outras palavras, quando decidiu que “Em suma, a distribuição realizada não padece de qualquer ilegalidade e, muito menos, da invocada nulidade, ou qualquer inconstitucionalidade, termos em que nesta parte improcederá o recurso.”. A primeira conclusão óbvia e palmar a reter deste fundamento da decisão do Tribunal da Relação é que este foi efetivamente confrontado com uma concreta questão de inconstitucionalidade da norma, mas que a enjeitou, no pressuposto afirmado, mas errado, de que houve uma distribuição com sorteio (garantia da aleatoriedade) do processo, ou, dito de outra forma, o Tribunal da Relação interpretou a norma de que a realização da atribuição/distribuição (manual) e, portanto, efetuada de modo diverso do prescrito na lei, não integra a nulidade insanável cominada no artigo 119.º alíneas a) e e) do CPP. E essa interpretação da norma de que a violação das regras de atribuição de competência não constitui a referida nulidade insanável, está bem presente no fundamento de que a distribuição, “…por os autos terem sido classificados como complexos…”, foi feita não em obediência aos ditames da lei mas de acordo com “…o provimento existente à data…”. O recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade da norma (conforme artigo 4.º do requerimento de interposição do recurso), quando interpretada e aplicada “…no sentido de que a violação das regras e modos de distribuição (realização de modo diverso e falta de comprovação no processo da realização do sorteio) não constitui nulidade insanável…”. Ora, descortina-se heuristicamente que os fundamentos se identificam, ainda que as palavras não coincidam rigorosamente, já que o Tribunal da Relação admitiu que a distribuição não obedeceu às regras e modos de distribuição previstos na lei, mas de acordo com o provimento existente à data e porque os autos foram classificados como complexos…. Sabido é que o provimento constitui uma forma de criação jurisprudencial de regras (com o sentido de lei) que quando se afastam desta só podem ter como sanção a nulidade, por inconstitucionalidade, isto porque, desde logo, contraria a origem das fontes e, também, no caso concreto, viola a lei rectius a norma que estipula a forma de atribuição de competência para o processo penal, nulidade essa que está plasmada no citado artigo 119.º, alíneas a) e e) do CPP, mas que o Tribunal da Relação assim não o interpretou, quanto outrossim verdade é que está em causa uma interpretação da norma supra partes, i. e., de ordem pública. E essa interpretação normativa, violadora do comando constitucional do direito ao juiz natural, está bem saliente no trecho da decisão do Tribunal da Relação quando se afirma que “…só posteriormente é que passou a ser realizada distribuição através do citius, conforme informação da Exma. Sra. Juíza Presidente do TIC de Lisboa, que data de 15 de Maio de 2017,…”, quando, na verdade, em bom rigor, o que a informação da senhora juíza presidente vem informar é que não lhe era possível certificar a existência do ato de distribuição para instrução, por àquela data, i. e., na data de distribuição do processo, a mesma se processar por meios informáticos. Ademais, é matéria de direito, naturalmente constitucional, saber qual o quadro normativo vigente à data em que foi realizada a referida distribuição. Destarte, O Tribunal Constitucional não pode deixar de efetuar uma conexão entre a materialidade do caso e a norma (por isso é que se está perante um recurso de fiscalização concreta, ou seja, o modo concreto como o tribunal recorrido interpreta e aplica ou não aplica a norma), de modo a que aquela constitua o manto em que há-de repousar o juízo acerca da constitucionalidade ou não da norma. Ou seja, parte-se da questão de facto para a questão de direito, não havendo razão para assim não ser também no Tribunal Constitucional, na medida em que o puro abstrato, no qual em muitas vezes se refugia o concreto, já de nada serve perante casos reais submetidos à apreciação rectius jurisdição do Tribunal. E não se argumente que assim se perde a abstração exigida para a norma, posto que a mesma é conseguida através da correção a efetuar mediante a pronúncia do tribunal vinculando, pois, os demais tribunais, sendo de destacar que a distribuição dos processos, o mesmo é dizer a atribuição de competência do tribunal é um ato (embora materialmente administrativo) de extrema importância na atividade pública judiciária, posto que contende com princípios estruturantes do Estado de Direito e está na atualidade social, aliás, com forte ressonância, havendo, pois, necessidade que o guardião da Constituição intervenha no caso concreto de modo a, se provido o recurso, corrigir o iter interpretativo da norma. Salvo o devido respeito, que é muito, existe uma notória contradição e mesmo obscurantismo entre os fundamentos e a decisão, quando no ponto 6 do acórdão sub judice, se refere que “Este na decisão recorrida, considerou que os procedimentos concretamente adotados na distribuição do processo, ainda que diversos dos previstos no Código de Processo Penal e na Portaria 280/2013, permitiam a concluir pela não verificação de qualquer ilegalidade e pela não violação o princípio do juiz natural.”. É que por esta fundamentação se vê que quer o Tribunal da Relação quer o acórdão sub judice admitem, logo tem-se por definitivamente assente, que a «distribuição» (atribuição de competência) foi efetuada por procedimentos diversos dos previstos na lei (CPP e Portaria 280/2013), o que no confronto com a inconstitucionalidade da norma suscitada, apreende-se que se tratou de uma efetiva aplicação da mesma, renovando que a questão foi suscitada nos seguintes termos: “…no sentido de que a violação das regras e modos de distribuição (realização de modo diverso e falta de comprovação no processo da realização do sorteio) não constitui nulidade insanável….”. Salvo o devido respeito, não concordamos com o fundamento do acórdão sub judice, quando refere que o recorrente continua a centrar-se na violação de lei (pese embora e ao fim e ao cabo e hermenêuticamente vai dar ao mesmo, na medida em que uma interpretação normativa inconstitucional não deixa de ser violação de lei), quando, na verdade, o que vem assacado à norma é a sua inconstitucionalidade na interpretação que se tem por violadora da citada regra ou princípio constitucional. Carece, pois, de fundamento a asserção do acórdão sub judice de que o recorrente “…teria de ter questionado a constitucionalidade da norma em que efetivamente o Tribunal a quo fundou a sua decisão…”, porque foi isso que efetivamente fez. Se bem alcançamos este fundamento do acórdão sub judice, parte-se do, a nosso ver, errado princípio de que foi aplicada uma qualquer outra norma, necessariamente jurídica, mas, sem contudo, se indicar qual é essa norma, ou seja as sua fontes, com referência à lei para efeitos de fiscalização concreta de constitucionalidade. Voltamos ao Professor Jorge Miranda e Rui Medeiros, quando anotam que “Já se disse que a fiscalização da constitucionalidade por ação, para cumprir o seu objetivo, não pode reconduzir-se a um simples controlo de preceitos ou de disposições, devendo, pelo contrário, abranger as normas que deles resultam através da interpretação. O artigo 75.º - A da LTC, quando exige que o recorrente identifique a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, não impede, neste sentido, que, havendo impossibilidade de identificar um concreto preceito ou preceitos como base da norma impugnada (v. g., contestação da validade de derrogação tácita de uma disposição da Lei das Finanças Locais – que prevê a compensação dos municípios através da verba a inscrever no Orçamento do Estado, da isenção ou redução de impostos municipais -, em virtude da pura e simples não previsão na lei do orçamento subsequente da verba em causa), o recorrente se limite a enunciar a norma cuja inconstitucionalidade se questiona e a fonte, ainda que meramente indireta, a partir da qual ela foi descoberta. Com efeito se a norma implícita ou virtual cuja validade se discute não estiver concretamente amarrada a nenhuma disposição ou conjunto de disposições, recusar o recurso para o Tribunal Constitucional porque o recorrente, embora tenha identificado a norma cuja constitucionalidade questiona, não identificou oportunamente o preceito ou preceitos donde dela se extrai, afigura-se injustificado. Na realidade, para além de se dever acolher um entendimento do direito ao recurso consentâneo com o princípio pro actione, não se pode obliterar que o sistema de fiscalização da constitucionalidade, em Portugal, centrado no controlo de normas – e não necessariamente de disposições.” – in ob. cit. pág. 781. Também não merece acolhimento a conclusão vertida para o acórdão sub judice de que “…a norma questionada pelo recorrente dificilmente poderá ser tida por idónea, na medida em que mais não reflete do que a enunciação do comportamento judicial…”. É que nos parece ser por demais evidente que, em sede de fiscalização concreta, o comportamento (sem o qual não há norma) do tribunal é conexo com a interpretação que fez da norma, pois só com o comportamento é que se alcança o resultado vedado constitucionalmente (aplicação de norma inconstitucional), ou seja, o tribunal, em face de um prévio juízo de conformidade com a norma, adota um comportamento, decidindo num determinado sentido. O que vale por dizer que “Falar em constitucionalidade e em inconstitucionalidade pressupõe uma relação – a que se estabelece entre a Constituição e um comportamento do poder público, seja no sentido da conformidade, seja no da desconformidade.” - Professor Jorge Miranda e Rui Medeiros in ob. cit. pág. 704. O mesmo significa que sem comportamento do poder público (tribunais incluídos) não se coloca qualquer questão de constitucionalidade, pois exige-se “Um comportamento, seja qual for o seu conteúdo – normativo ou não normativo, geral ou individual, abstrato ou concreto.” –idibem pág. 705. Comportamento que “À partida não é de excluir que qualquer ato jurídico-público – qualquer ato de exercício de uma função do Estado (política, legislativa, administrativa jurisdicional) ou qualquer ato de poder público desde que sujeito a uma norma constitucional sob qualquer aspeto – pressupostos, elementos, requisitos – venha a infringi-la.” Idibem. Não há dúvida que no caso concreto foi o artigo 119.º alíneas a) e e), do CPP interpretado no sentido de que a atribuição das competências ao juiz de instrução criminal para a instrução (como, de resto, já havia sucedido para a prática de atos tutelares no inquérito, não por sorteio eletrónico de acordo com as normas do CPP e da Portaria 280/2013, mas de acordo com o “provimento”, restando apurar se isto é lei ou regulamento e já agora qual a sua fonte legitimadora), não constitui qualquer violação desta não sendo consequentemente causa de nulidade. Carece, pois, de razão o acórdão sub judice quando pretende desligar o comportamento do poder público da norma, já que, como vimos – e só assim faz sentido -, aquele é pressuposto ou condição sine qua non da aplicação ou não aplicação de uma norma, ou, dito ainda de forma mais sintética, sem comportamento (interpretação e aplicação) do tribunal recorrido não se colocam questões de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pelo menos em sede de fiscalização concreta. Também não pode subsistir a asserção do acórdão mediante a qual se entendeu que não houve aplicação da norma (ii) porquanto se é certo que o Tribunal da Relação afirma ter havido uma redistribuição do processo, verdade é que nos autos inexiste qualquer evidência dessa redistribuição e como é evidente o que não está no processo não está no mundo, pelo que, para o Direito e em especial para o Direito Constitucional, a falta de comprovação escrita (forma do ato) dessa redistribuição, por sorteio, equivale à inexistência da mesma, pelo que in casu a atribuição do processo tem-se de ter por uma verdadeira extensão de competência, baseada numa norma criada jurisprudencialmente e a que se atribuiu o nome de “provimento”, que, na boa verdade, pode constituir um regulamento mas sem que haja uma lei superior habilitante e como tal é inválida e geradora de inconstitucionalidade, por violar as regras de atribuição de competência que tem a matriz constitucional nos artigos 32.º n.º 9 e 202.º n.º 1 da Constituição. Também não nos parece correta a conclusão de que não se está perante uma questão de inconstitucionalidade, por relativa à interpretação de uma lei ordinária desconforme ou violadora do comando constitucional, pois se é certo que a aplicação da lei ordinária é tarefa dos tribunais comuns não é menos certo que o Tribunal Constitucional adquire competência para sindicar, em sede de fiscalização concreta, a relação ou mediação que resulta da interpretação da norma com os parâmetros constitucionais em que ope legis se pode situar a atividade judicativa, ou seja, o Tribunal Constitucional foi aqui chamado para aferir da conformidade da norma aplicada implícita ou expressamente (ainda que por outras palavras) pelo tribunal recorrido e cujo resultado normativo se tem por violador da Constituição. Salvo o devido respeito, que, repetimos, é muito, e seguramente que por defeito nosso, não é deslocada a invocação do acórdão 41/2016, posto que existe uma identidade fundamental das questões, já que ambas se reportam a um mesmo quadro normativo, com muito e determinante relevo constitucional, pois a referida paridade das questões radica em que em ambos os casos os tribunais recorridos haviam aplicado uma regra “jurisprudencialmente” construída, através do dito provimento, com postergação das regras legalmente fixadas e que garantem a aleatoriedade, por sorteio, do resultado da distribuição. Ou seja, tal como aqui, ali o Tribunal Constitucional foi chamado a se pronunciar sobre o comportamento do tribunal recorrido na sua mediação (interpretação) com a norma, com a qual optaram em ambos os casos por aplicar uma outra norma criada ad hoc através do dito suprimento. É que, tal como sucedeu no citado acórdão 41/2016, a distribuição rectius a atribuição de competência neste processo não foi efetuada ao abrigo de uma norma legal, entenda-se proveniente de uma fonte constitucionalmente legitimada que no caso sabemos ser a Assembleia da República e o Governo, mas, ao invés, através de uma norma jurisprudencialmente construída, através do suprimento. Se o legislador entendesse que o fato do processo penal ser classificado de complexo ou urgente motivava um modo de realização diverso do prescrito na lei, certamente que o teria dito através da enunciação em forma de lei de um rigoroso quadro normativo, não havendo qualquer lacuna ou incompletude a preencher por suprimento até porque “Não se pode transformar a conformação legislativa numa heteroconformação metódica imposta ao próprio legislador.” – J. J. Gomes Canotilho in ob. cit. pág. 1296. Ou seja, a identidade das questões radica na atribuição de competência com base em normas jurisprudencialmente construídas ou criadas, pelo que não há motivo para não se aplicar hic et nunc e pelos mesmos fundamentos o mesmo resultado, i. e., um juízo de inconstitucionalidade da referida norma, ainda que o quadro fático não seja inteiramente coincidente. Isto porque um mesmo juízo de inconstitucionalidade, partindo de uma premissa maior, pode e deve ser emitido a diferentes pressupostos fático-normativos, aliados ao comportamento interpretativo, mas através dos quais se alcança o mesmo resultado proibido. Se é certo que houve uma “distribuição” do processo, pois passou-se da fase de inquérito para a fase de instrução, deixando o mesmo de estar distribuído ao DIAP para passar a correr termos no TIC, não menos certo é que falta a atribuição de competência a um juiz, isto mediante a realização de um sorteio eletrónico nos termos das disposições legais aplicáveis CPP e citada Portaria e não por suprimento que não nos esclarece o método de realização do sorteio, até porque – insista-se falta a ata ou certidão da sua ocorrência. Para terminar, pedindo a anulação do acórdão na parte em que condena o recorrente em custa na medida em que goza de apoio judiciário e já comunicado ao processo. Nestes termos e nos melhores de Direito, E sempre com o muito douto suprimento de vossas excelências cônscios juízes conselheiros, deve, na procedência da presente reclamação, ser revogado o acórdão sub judice, substituindo-se, por outro que admita o recurso, bem como revogada a decisão que condenou o recorrente em custas, na medida em que goza de apoio judiciário.» 5. De entre os recorridos, apenas o Ministério Público se pronunciou, nos termos que se seguem: « O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 6987 a 7002, vem dizer o seguinte: 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 771/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A., em relação às quatro questões de constitucionalidade que pretendia ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional. 2º O recorrente reclamou para a conferência tendo esta, após apreciação dos argumentos ali invocados, indeferido essa reclamação (Acórdão n.º 15/2019). 3º Notificado desse Acórdão nº 15/2019, vem agora o recorrente arguir a sua nulidade. 4.º Ora, entre o mais, essa nulidade consistiria em o Tribunal “não lançar mão disposto dos artigos 79.º-C da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional”. 5.º Ora, se o Tribunal não conheceu do mérito do recurso porque não se mostravam cumpridos os requisitos de admissibilidade, naturalmente que não poderia “lançar mão” do disposto no artigo 79.º-C da LTC, que pressupõe que o Tribunal conheça de mérito. 6.º Por outro lado, o Acórdão n.º 15/2019, é perfeitamente claro, coerente e encontra-se devidamente fundamentado. 7.º Não vislumbramos, pois, que o Acórdão enferme de quaisquer vícios, designadamente daqueles que lhe são imputados pelo recorrente. 8.º Na verdade, o recorrente não identifica qualquer vício, antes, após tecer considerações genéricas sobre as competências do Tribunal Constitucional recorrendo á doutrina e à jurisprudência, acaba por manifestar a sua discordância da decisão, sendo esclarecedor quanto a esta conclusão o afirmado, por exemplo, nos pontos 39 a 41, 43, 49, 50, 51 e 52 da reclamação. 9.º No requerimento apresentado o recorrente pede a anulação do acórdão na parte em que o condenou em custas “na medida em que goza de apoio judiciário”. 10.º Ora, o invocado benefício de apoio judiciário apenas contende com a exigibilidade das custas, não obstando a que o Tribunal profira a condenação em custas que tiver por legal e adequada. 11.º Só assim não seria se o recorrente gozasse de isenção nos termos do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, o que não se verifica, nem o recorrente o alega. 12.º Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , de qualquer das normas cuja constitucionalidade o recorrente pretendia sindicar . O recorrente invoca agora a nulidade do Acórdão n.º 15/2019, com fundamento, quer na existência de contrariedade entre os fundamentos e a decisão, quer por « não lançar mão » do disposto do artigo 79.º-C da LTC. Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e no artigo 69.º da LTC, que são nulos os acórdãos cujos « fundamentos estejam em oposição com a decisão ou [relativamente aos quais] ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ». Verifica-se uma nulidade desta natureza quando a decisão padece de um vício lógico insanável – contradição – ou o texto que a contém é indecifrável – ininteligibilidade . No caso vertente, o recorrente disserta longamente sobre o modelo português de fiscalização concreta e sobre o conceito de norma relevante para os recursos de constitucionalidade. Não identifica, porém, qualquer contradição entre os fundamentos aduzidos no Acórdão n.º 15/2019 e a respetiva decisão. As referências feitas nos pontos 37 e 38 do presente requerimento – em que a questão é aflorada – traduzem apenas o facto de o recorrente se não conformar com a decisão, o que, aliás, resulta claramente do ponto 39 do mesmo articulado. O aresto não padece do vício que o recorrente lhe imputa. Ao ter concluído que nenhuma das normas objeto do presente recurso havia sido aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi – e, que, como tal, o desfecho do presente recurso, qualquer que ele fosse, não se mostrava processualmente útil, por insuscetível de se repercutir no sentido da decisão recorrida –, o Tribunal concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso, corolário necessário daquelas premissas. Inexiste, pois, qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão. Questão diversa é a discordância que o recorrente possa ter relativamente às razões concretas pelos quais se entendeu, no Acórdão n.º 15/2019, que nenhuma das normas sindicadas no recurso de constitucionalidade constituía ratio decidendi da decisão recorrida. Mas essa questão não releva para efeitos de arguição de nulidade da decisão recorrida, incidindo antes sobre o mérito da mesma, matéria que se encontra definitivamente julgada e que não pode ser modificada através do recurso a este tipo de incidente pós-decisório. 8. O recorrente funda ainda a arguida nulidade na circunstância de este Tribunal não ter aplicado a norma do artigo 79.º-C da LTC, a qual dispõe que «[o] Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada. ». Como decorre claramente do preceito, o mesmo apenas tem aplicação naqueles casos em que o Tribunal conhece do mérito do recurso, caso em que, na decisão de inconstitucionalidade, não está adstrito aos parâmetros de constitucionalidade ou legalidade invocados pelo recorrente. Ora, tal não se verifica no caso concreto, em que não se chegou a conhecer das inconstitucionalidades invocadas. 9. Na parte final do seu requerimento, o recorrente peticiona ainda a declaração de nulidade do Acórdão n.º 15/2019, na parte em que o condena em custas, na medida em que beneficia de apoio judiciário já comunicado ao processo. Em primeiro lugar, deve sublinhar-se que em caso algum tal implicaria a nulidade do aresto proferido. Quando muito, poderia implicar a sua reforma quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto nos artigos 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC. Assim, apenas nessa qualidade será apreciada a presente pretensão. Em segundo lugar – e sem prejuízo de o recorrente poder demonstrar o contrário –, dos presentes autos não parece constar qualquer documento comprovativo do benefício de apoio judiciário que invoca. Em terceiro lugar, caso se verifique que o recorrente efetivamente beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo, sempre ficará dispensado do pagamento das custas contadas. Porém, não se traduzindo essa dispensa numa isenção subjetiva, tal não dispensa o Tribunal de proferir a condenação em custas. Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o benefício do apoio judiciário contende, não com a responsabilidade pelo pagamento das custas devidas, mas apenas com a exigibilidade da dívida: quando concedido na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o apoio judiciário impedirá tão-só a exigência imediata do pagamento das custas devidas, que apenas serão cobradas se sobrevier notícia de aquisição de meios de fortuna pelo respetivo responsável, suficientes para o seu pagamento, e da subsequente instauração da ação executiva, conforme tem sido estabelecido pelos sucessivos regimes legais do apoio judiciário ( v. , por todos, o Acórdão n.º 114/2017). 10. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 15/2019 . b) Indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 15/2019. c) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta. Lisboa, 14 de março de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers