ACÓRDÃO Nº 542/00
Proc. nº 346/00 TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
MPP, identificada nos autos, notificada do acórdão nº 408/2000 que indeferiu o pedido de suspensão de instância ao abrigo do disposto nos artigos 97º nº 1 e 279º nº 1 do CPC, vem requerer, com invocação do disposto no artigo 669º nº 2 alínea a) do mesmo Código, a reforma daquele acórdão.
Os fundamentos do agora requerido traduzem-se, em síntese, na impugnação das razões em que assentou o acórdão reformando.
Com efeito, a requerente entende que (i)a impossibilidade de antecipação do que vier a ser decidido pelo Pleno do STA não poderá fundamentar o indeferimento do pedido de suspensão da instância (ii) não poderá ser responsabilizada quanto à oportunidade daquele pedido, sendo certo que o acórdão reformando não ponderou os prejuízos imputáveis à suspensão da instância e (iii) o não decretamento desta é susceptível de lhe causar elevados prejuízos.
Ouvida sobre este pedido, a entidade recorrida defende, em síntese, que o meio processual utilizado pela requerente (reforma do decidido, nos termos do artigo 669º nº 2 do CPC) não é adequado, por não vir apontado qualquer "lapso manifesto" na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.