1. No dia 11 de Abril de 2002, a requerente foi notificada pela Presidente da Assembleia de Escola, da Escola Secundária ..., de Coimbra, da sua inclusão no corpo eleitoral constituído pelo pessoal não docente, não podendo, pelo facto de ser Perito Orientador, ser incluída nas listas de pessoal docente, no âmbito do processo eleitoral a realizar em 14-05-2002 - cfr. teor de fls. 11 dos autos;
2. A requerente é professora do quadro, de nomeação Definitiva, desde 1980 e efectiva na Escola Secundária ..., no 10° Grupo B. desde 1988;
3. Desde 1985 e, após aprovação no Curso de Peritos Orientadores do Instituto de Orientação Profissional, a requerente exerce funções Técnico Pedagógicas, como perito orientador, referida Escola - cfr. teor de fls. 73 e 74 dos autos;
4. Em 09-05-2002, a requerente solicitou a suspensão do acto eleitoral - cfr. teor de fls. 65 dos autos;
5. Em 13-05-2002, a Comissão de Acompanhamento do Processo Eleitoral para a Direcção Executiva emitiu Parecer, no sentido de ser suspenso o procedimento eleitoral relativo à eleição do Conselho Executivo - cfr. teor de fls. 66 dos autos;
6. Com data de 14-05-2002, a Presidente da Assembleia de Escola da ES ..., enviou à requerente a decisão tomada quanto à suspensão do processo eleitoral - cfr. teor de fls. 68 dos autos.
Sendo estes os factos relevantes, vejamos a solução de direito atentas as alegações da recorrente e respectivas conclusões e os demais elementos dos autos.
Está em causa saber se a recorrente, sendo professora do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária ... desde 1998, mas estando na situação de destacada, na mesma Escola, a exercer as funções de perito orientador, deve ser incluída, no âmbito do processo eleitoral em curso, no corpo eleitoral constituído pelo pessoal docente ou se no corpo eleitoral constituído pelo pessoal não docente.
Na sentença recorrida decidiu-se que o facto de a recorrente estar destacada na referida Escola como perito orientador e a exercer as respectivas funções técnico-pedagógicas a que se refere o DL 300/97, de 31.10, não lhe permite integrar o corpo eleitoral constituído pelo pessoal docente uma vez que os peritos orientadores são considerados pessoal técnico da função pública não desempenhando funções lectivas, nos termos daquele diploma legal.
E não merece censura o assim decidido.
Com efeito, embora a recorrente detenha a categoria profissional de professora do quadro de nomeação definitiva na Escola Secundária ..., qualidade, que lhe daria direito a exercer funções docentes nessa escola e a participar, nessa qualidade, no processo eleitoral, a verdade é que por opção sua e depois de obtida a adequada habilitação, foi destacada para exercer outras funções de caracter técnico - a de perito orientador - no estabelecimento de ensino em que, no âmbito da respectiva direcção regional de educação, se verificava vaga para um daqueles técnicos; no caso, a mesma Escola cujo quadro de professores integra.
Cumpre dizer que a recorrente não se encontra destacada na qualidade de docente na Escola ..., até porque não faria sentido um destacamento para exercer funções docentes na escola a cujo quadro de docentes pertence, sendo o destacamento, um dos instrumentos de mobilidade previsto quer para o pessoal docente quer para o pessoal técnico superior em que se integram as funções ora exercidas pela recorrente, conforme dispõem os artºs 68° do DL 139-A/90 e 7° do DL 300/97, de 31.10.
Ora, nos termos do DL 115-A/98, de 4 de Maio, designadamente dos seus artºs 12°, 13° e 43° e artºs 58°, 59° e 60º do Regulamento Interno da Escola ... (cuja cópia se vê junta aos autos), os órgãos de gestão da Escola são eleitos por distintos corpos eleitorais, candidatando-se à eleição constituídos em listas separadas, integradas respectivamente por alunos, pessoal docente e pessoal não docente em exercício efectivo de funções na escola.
É certo que, nos termos dos artºs 56° e 57° do Estatuto aprovado pelo DL 139-A/90, de 28.04, a recorrente podia, ainda como docente, exercer outras funções educativas para que tivesse obtido a necessária qualificação, podendo mesmo ser obrigada ao respectivo desempenho (n° 1 do artº 57°), mas nos termos daquelas normas, não está previsto o destacamento para o exercício dessas outras funções educativas na Escola a cujo quadro docente pertence. Tais outras funções educativas são exercidas ainda no desempenho de funções docentes, como decorre do disposto no n° 2 do artº 57° que prevê que os órgãos de administração e gestão do estabelecimento possam dispensar o docente dessas outras funções sob invocação de motivos atendíveis.
É diferente a situação da recorrente que, tendo sido destacada para o cargo de perito orientador da escola por despacho ministerial, não pode ser dispensada pelos órgãos de gestão da Escola do exercício dessas funções que, como já se disse, são as únicas que aí pode exercer enquanto destacada, e não são funções docentes, mas técnicas.
A recorrente não exerce, pois, na Escola Secundária ..., as funções docentes correspondentes à sua categoria e lugar de origem, mas funções técnicas correspondentes ao cargo de perito orientador em que se encontra provida por destacamento daquele lugar (artºs 3° do DL 300/97), pelo que, no processo eleitoral em questão, não pode ser integrada nas listas do pessoal docente, mas nas de pessoal não docente de acordo com as funções que efectivamente exerce na Escola.
Improcedem, nos termos expostos as conclusões da recorrente pelo que acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em 200 euros e 100 euros.
Lisboa, 12 de Novembro de 2002
Adelino Lopes - Relator - Pires Esteves - António São Pedro