ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A. .. identificada nos autos, instaurou, no TAC de Coimbra, estes autos de contencioso eleitoral ao abrigo do artº 59° e segs. da LPTA contra a Assembleia da Escola Secundária ..., no âmbito da eleição dos órgãos de gestão da referida escola que a incluiu no corpo eleitoral constituído pelo pessoal não docente, impedindo-a de fazer parte do corpo eleitoral constituído pelo pessoal docente.
Por sentença de 10.06.2002, foi negado provimento ao processo de contencioso eleitoral.
Não se conformando, interpôs a Autora o presente recurso jurisdicional pedindo que seja revogada a sentença recorrida e julgado procedente o pedido formulado pela recorrente, com base nas razões compendiadas nas seguintes conclusões da sua alegação:
1. Ficou provado que "A requerente é professora do quadro, de nomeação Definitiva, desde 1980 e efectiva na Escola Secundária ..., do 10º Grupo B, desde 1988".
2. De acordo com o seu art. 1°, o Estatuto aplica-se aos docentes em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação, aos que exerçam funções no âmbito de .educação extra-escolar, bem como aos que se encontrem em situações legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes.
3. O art. 2° do Estatuto determina por seu turno, para o efeito referido na conclusão anterior, que se considera docente quem for portador de qualificação profissional, certificada pelo Ministério da Educação, para o exercício de funções de educação ou de ensino.
4. A recorrente não só detém a qualificação profissional exigida para o exercício de funções de educação ou ensino, como além disso se encontra em exercício efectivo de funções num estabelecimento de educação.
5. Desde sempre, e para todos os efeitos, a recorrente foi considerada docente, quer pela ES... quer pelo Ministério da Educação.
6. Nomeadamente, a recorrente encontra-se no 10º escalão, ou seja, no topo da carreira docente, aufere o vencimento correspondente, e sempre beneficiou das regalias de progressão na carreira previstas no Estatuto.
7. Aliás, ao contrário do que sugere o tribunal a quo, a recorrente nunca passou a deter qualquer outra categoria profissional, sendo sim certo que a sua categoria continua a ser a de docente 10º escalão.
8. Também ao contrário do que pretende concluir o tribunal a quo, como é evidente, as efectivas funções que o docente deve desempenhar para deter essa qualificação, não se reduzem às funções lectivas.
9. O Dec. Lei nº 300/97 criou a carreira do Psicólogo no sentido de resolver a situação dos profissionais que, embora colocados nos Serviços de Psicologia e Orientação, não se integravam em nenhuma carreira, quer por não serem docentes - rectius, por não estarem abrangidos pelo Estatuto -, quer por haverem sido contratados como docentes de técnicas especiais.
10. À data da publicação do citado Dec. Lei n.º 300/97 a recorrente integrava sem qualquer dúvida a carreira docente, sendo certo e inequívoco que a sua entrada em vigor em nada afectou este vínculo.
11. O referido Dec. Lei n.º 300/97 é insusceptível de aplicação in casu, até porque a recorrente não pode integrar alternadamente a carreira de psicólogo ou de docente conforme as funções que desempenha.
12. O destacamento da recorrente foi-lhe sempre concedido ao abrigo do artº 68º do Estatuto, o qual se aplica em exclusivo ao exercício de funções docentes.
13. A recorrente, sempre como docente, exerce actualmente outras funções educativas em virtude das suas acrescidas qualificações, nos termos previstos nos artºs 56° e 57° do Estatuto.
14. Nos termos previstos no art.º 19°, n.º 5, do Dec. Lei n.º 115/A/98, de 4 de Abril, é concedida preferência, na integração de candidaturas a órgãos de gestão das escolas, aos candidatos qualificados para o exercício de outras funções educativas, como é o caso da recorrente.
15. Verifica-se pois que, ao contrário do que entendeu o tribunal a quo, o disposto no art.º 19° de tal diploma não é susceptível de excluir a recorrente do corpo eleitoral docente, antes lhe conferindo reforçada legitimidade para tal efeito.
16. A sentença recorrida violou o disposto no Dec. Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril , no Dec. Lei n.º 115-A/98, de 4 de Abril, e no Dec. Lei n.º 300/97, de 31 de Outubro.
Não houve contra-alegação.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, porquanto a recorrente não exerce funções docentes desde 1985, constatando-se que lhe foi renovado o destacamento de 31.08.02, para exercer funções de perito orientador, ou seja, funções não docentes.
Ora, sendo os peritos orientadores considerados pessoal técnico da função pública e não pessoal docente, a decisão impugnada de incluir a recorrente no corpo eleitoral constituído pelo pessoal não docente, não merece censura.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A sentença recorrida assentou sobre a seguinte matéria de facto que se considera provada:
1. No dia 11 de Abril de 2002, a requerente foi notificada pela Presidente da Assembleia de Escola, da Escola Secundária ..., de Coimbra, da sua inclusão no corpo eleitoral constituído pelo pessoal não docente, não podendo, pelo facto de ser Perito Orientador, ser incluída nas listas de pessoal docente, no âmbito do processo eleitoral a realizar em 14-05-2002 - cfr. teor de fls. 11 dos autos;
2. A requerente é professora do quadro, de nomeação Definitiva, desde 1980 e efectiva na Escola Secundária ..., no 10° Grupo B. desde 1988;
3. Desde 1985 e, após aprovação no Curso de Peritos Orientadores do Instituto de Orientação Profissional, a requerente exerce funções Técnico Pedagógicas, como perito orientador, referida Escola - cfr. teor de fls. 73 e 74 dos autos;
4. Em 09-05-2002, a requerente solicitou a suspensão do acto eleitoral - cfr. teor de fls. 65 dos autos;
5. Em 13-05-2002, a Comissão de Acompanhamento do Processo Eleitoral para a Direcção Executiva emitiu Parecer, no sentido de ser suspenso o procedimento eleitoral relativo à eleição do Conselho Executivo - cfr. teor de fls. 66 dos autos;
6. Com data de 14-05-2002, a Presidente da Assembleia de Escola da ES ..., enviou à requerente a decisão tomada quanto à suspensão do processo eleitoral - cfr. teor de fls. 68 dos autos.
Sendo estes os factos relevantes, vejamos a solução de direito atentas as alegações da recorrente e respectivas conclusões e os demais elementos dos autos.
Está em causa saber se a recorrente, sendo professora do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária ... desde 1998, mas estando na situação de destacada, na mesma Escola, a exercer as funções de perito orientador, deve ser incluída, no âmbito do processo eleitoral em curso, no corpo eleitoral constituído pelo pessoal docente ou se no corpo eleitoral constituído pelo pessoal não docente.
Na sentença recorrida decidiu-se que o facto de a recorrente estar destacada na referida Escola como perito orientador e a exercer as respectivas funções técnico-pedagógicas a que se refere o DL 300/97, de 31.10, não lhe permite integrar o corpo eleitoral constituído pelo pessoal docente uma vez que os peritos orientadores são considerados pessoal técnico da função pública não desempenhando funções lectivas, nos termos daquele diploma legal.
E não merece censura o assim decidido.
Com efeito, embora a recorrente detenha a categoria profissional de professora do quadro de nomeação definitiva na Escola Secundária ..., qualidade, que lhe daria direito a exercer funções docentes nessa escola e a participar, nessa qualidade, no processo eleitoral, a verdade é que por opção sua e depois de obtida a adequada habilitação, foi destacada para exercer outras funções de caracter técnico - a de perito orientador - no estabelecimento de ensino em que, no âmbito da respectiva direcção regional de educação, se verificava vaga para um daqueles técnicos; no caso, a mesma Escola cujo quadro de professores integra.
Cumpre dizer que a recorrente não se encontra destacada na qualidade de docente na Escola ..., até porque não faria sentido um destacamento para exercer funções docentes na escola a cujo quadro de docentes pertence, sendo o destacamento, um dos instrumentos de mobilidade previsto quer para o pessoal docente quer para o pessoal técnico superior em que se integram as funções ora exercidas pela recorrente, conforme dispõem os artºs 68° do DL 139-A/90 e 7° do DL 300/97, de 31.10.
Ora, nos termos do DL 115-A/98, de 4 de Maio, designadamente dos seus artºs 12°, 13° e 43° e artºs 58°, 59° e 60º do Regulamento Interno da Escola ... (cuja cópia se vê junta aos autos), os órgãos de gestão da Escola são eleitos por distintos corpos eleitorais, candidatando-se à eleição constituídos em listas separadas, integradas respectivamente por alunos, pessoal docente e pessoal não docente em exercício efectivo de funções na escola.
É certo que, nos termos dos artºs 56° e 57° do Estatuto aprovado pelo DL 139-A/90, de 28.04, a recorrente podia, ainda como docente, exercer outras funções educativas para que tivesse obtido a necessária qualificação, podendo mesmo ser obrigada ao respectivo desempenho (n° 1 do artº 57°), mas nos termos daquelas normas, não está previsto o destacamento para o exercício dessas outras funções educativas na Escola a cujo quadro docente pertence. Tais outras funções educativas são exercidas ainda no desempenho de funções docentes, como decorre do disposto no n° 2 do artº 57° que prevê que os órgãos de administração e gestão do estabelecimento possam dispensar o docente dessas outras funções sob invocação de motivos atendíveis.
É diferente a situação da recorrente que, tendo sido destacada para o cargo de perito orientador da escola por despacho ministerial, não pode ser dispensada pelos órgãos de gestão da Escola do exercício dessas funções que, como já se disse, são as únicas que aí pode exercer enquanto destacada, e não são funções docentes, mas técnicas.
A recorrente não exerce, pois, na Escola Secundária ..., as funções docentes correspondentes à sua categoria e lugar de origem, mas funções técnicas correspondentes ao cargo de perito orientador em que se encontra provida por destacamento daquele lugar (artºs 3° do DL 300/97), pelo que, no processo eleitoral em questão, não pode ser integrada nas listas do pessoal docente, mas nas de pessoal não docente de acordo com as funções que efectivamente exerce na Escola.
Improcedem, nos termos expostos as conclusões da recorrente pelo que acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em 200 euros e 100 euros.
Lisboa, 12 de Novembro de 2002
Adelino Lopes - Relator - Pires Esteves - António São Pedro