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ACÓRDÃO Nº 690/2024 Processo n.º 344/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos autos nº 1/21.5SFPRT-A.P1 que correm os seus termos na Comarca do Porto, Juízo Local de Pequena Criminalidade, Juiz 1, o arguido, aqui recorrente, A., foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º e 25.º, alínea a) , do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela Anexa I-A, com a agravação da reincidência prevista nos artigos 75.º e 76.º do Código Penal (CP), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. No âmbito desse mesmo processo, foi proferido o seguinte despacho: «[…] A. foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º e 25.º, alínea a), do DL nº 15/93, de 22/01, com referência à Tabela Anexa I-A, com a agravação da reincidência, prevista nos artigos 75.º e 76.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. O Ministério Público promoveu que se declare perdoado 1 ano de prisão da pena em que aquele foi condenado. O crime em causa não é passível de amnistia (artigo 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08), face às molduras penais nele fixadas - sendo que A. foi, inclusive, acusado e condenado pela alínea a) de tal preceito, que prevê uma pena de prisão de até cinco anos (de prisão). O condenado, por ter sido condenado pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º e 25.º, alínea a), do DL nº 15/93, de 22/01, poderia, em abstracto, beneficiar do perdão de pena previsto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08.. Acontece que o arguido A. foi condenado como reincidente, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do Código Penal, o que constitui uma excepção à aplicação do perdão de pena, tal como resulta da alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08. - cfr. ref. n.º 426742060 e15193814. Face ao exposto, indefere-se o promovido pelo Ministério Público quanto ao referido condenado A.. Notifique.” […]» 1.2. Inconformado, o arguido, ora recorrente, apresentou recurso junto do Tribunal da Relação do Porto (TRP), concluindo como se segue: «[…] 1 a - O M.P. promoveu a aplicação ao ora recorrente do perdão constante da Lei n.º 38-A/2023 de 02- 08 por se verificarem todos os pressupostos fácticos e de direito para o condenado beneficiar do perdão de 1 ano a incidir na pena única, fincado esta reduzida a 1 ano e 6 meses de prisão 2 a - O Despacho recorrido indeferiu a Promoção do M.P. para que fosse perdoado 1 ano à pena de prisão do Recorrente, que lhe havia sido aplicado pelo tribunal recorrido. 3 a - Com o devido respeito, discorda o recorrente do Despacho recorrido, pelo que interpôs o presente Recurso. 4 a - Na nossa modesta opinião, quanto à decisão do Despacho recorrido, o mesmo é totalmente desprovido de fundamentação, não considerou, nem relevou que o condenado já havia visto a sua pena de prisão ser agravada pela sua reincidência. 5 a - Não fundamentou o motivo pelo qual, já se tendo agravado a pena de prisão do recorrente pela sua reincidência, se deveria de voltar a penalizar o mesmo, não permitindo um desagravamento da sua pena de prisão, tal como promovido pelo M.P., ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, tendo por base desta decisão a sua reincidência, que já havia sido tida em conta aquando do proferimento da sua pena de prisão. 6 a - Por falta de fundamentação, ausência dos factos alegados, erros e omissões, deve o Despacho recorrido ser declarado nulo, por violação, entre outros, dos artºs 32, n.ºs 1 e 5, e 205, da C.R.P., e art 0 97, nº4 e nº5, do C.P.P., já que o tribunal fez errada interpretação do artº 97, n.º 4, do C.P.P., interpretação essa violadora dos princípios constitucionais, o que aqui se invoca, também com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no art 0 72, da Lei do Tribunal Constitucional. 7 a - E se é certo, não nos ser lícito questionar, sindicar a livre convicção do julgador, é preciso reafirmar que só pela via da fundamentação da decisão se pode chegar à conclusão que esta não é o produto do livre arbítrio. Deve ser declarada a nulidade, com todas as legais consequências, mormente anulação do Despacho no que ao recorrente diz respeito e reenvio para novo Julgamento (artºs 426 e 426-A, do C.P.P.). 8 a - Com o mui devido respeito, discorda-se da decisão recorrida, na medida que indeferiu o perdão de 1 ano à pena de prisão ao Recorrente, promovido pelo M.P, com base na Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, fundando o tribunal recorrido a sua decisão apenas e só na al j) do nº1 do art 0 7 da mesma Lei. 9 a - Atento o facto da agravante da reincidência não ser de funcionamento automático, cremos que no Despacho inexiste factos que preencham o conceito típico de tal agravante (artºs 75 e 76, do C.P.), por uma segunda ocasião, no que ao Recorrente diz respeito. 10 a - No caso concreto, o tribunal recorrido não fundamentou suficientemente a sua decisão de indeferimento da promoção do M.P., não justificando o motivo pelo qual a reincidência do recorrente, que já havia sido tido em conta pelo tribunal “a quo” quando da determinação e aplicação da pena de prisão que lhe foi aplicada, a qual já havia sido agravada pela sua reincidência, haveria agora de voltar a ser novamente valorada para voltar a prejudicar o recorrente, sendo que o mesmo, desde que foi proferida a sentença condenatória não voltou a cometer qualquer facto ilícito. 11 a - Não teve o tribunal recorrido em conta, nem fundamentou a nova penalização aplicada ao recorrente, com base em qualquer valorização da necessidade de se voltar a penalizar o recorrente pela sua reincidência. 12 a -Tendo no caso o arguido sido prejudicado seriamente porquanto foi duas vezes aplicada a agravante da reincidência. 13 a - O tribunal “a quo” simplesmente fez “tábua rasa” da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, aplicando ao caso, sem mais, a al. j) do n.º1 do art 0 7 da mesma Lei, ao “arrepio” de qualquer outra fundamentação. 14 a - O recorrente nasceu no dia 11-11-1995, tendo à data da prática dos factos idade inferior a 30 anos, pelo que devem ser aplicados os arts 0 2 e 3 nº 1 da Lei nº 38- A/2023 de 02-08, à semelhança do a aplicação da mesma a outros autos da prática de ilícitos, evitando-se assim a discriminação. 15 a - Pelo que não fundamenta suficientemente a decisão recorrida a não aplicação da referida Lei e consequentemente do perdão de 1 ano na pena única. 16 a - A nulidade, de falta de fundamentação quanto à decisão de indeferimento é insanável e afecta a validade do Despacho, devendo ser declarada com todas as legais consequências. 17 a - Devem ser declaradas as nulidades arguidas e ordenando novo julgamento quanto à totalidade do objeto no que ao recorrente diz respeito (artºs 426 e 426-A, do C.P.P.). 18 a - O tribunal “a quo” ao decidir, por doutor despacho, indeferir a promoção do M.P., na qual se promove o perdão de 1 ano de pena, ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, à pena que foi, pelo mesmo tribunal, aplicada ao condenado e recorrente, A., devido a este ser reincidente, fundando-se tal decisão apenas e só na al. j) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38- A/2023, de 2 de Agosto parece configurar uma dupla valoração da reincidência. 19 a - Conforme resulta da nossa melhor jurisprudência: “O princípio da proibição de dupla valoração impede que a mesma circunstância agravativa seja valorada por duas vezes, num primeiro momento fazendo-a funcionar como agravante modificativa do tipo de crime, com alteração da moldura da penal abstracta, num segundo momento fazendo-a operar como agravante de natureza geral, para justificar que a pena concreta seja mais elevada do que seria sem ela.” Acórdão do S.T.J., 24-10-2006, in www.dgsi.pt .. 20 a - No caso concreto, o tribunal “ a quo” aquando da determinação da pena de prisão a aplicar ao aqui recorrente já teve em conta a circunstância agravativa da reincidência. 21 a - Assim sendo, o tribunal “a quo” ao não ter deferido a já referida promoção do M.P., na qual se promovia o perdão de 1 ano na pena do condenado, e baseando tal recusa na al. j) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, ou seja, na reincidência no condenado, encontra-se a realizar uma dupla valoração da circunstância agravativa ( reincidência). 22 a - O condenado, aquando da determinação da medida de pena concreta que lhe haveria de ser aplicada, pelo tribunal “a quo”, já viu a mesma ser-lhe agravada pela inclusão na pena concreta da circunstância agravativa da reincidência, no entanto, decidiu o tribunal “a quo” que deveria, a reincidência do condenado, ser novamente valorada, e por efeito desta nova valoração da reincidência, não lhe foi perdoado 1 ano de pena, tal como havia sido promovido pelo M.P.. 23 a - Não foram apurados factos novos que levem novamente à aplicação da agravante da reincidência. 24 a - As maiores necessidades de prevenção especial, no caso concreto já foram asseguradas quando o tribunal “a quo”, na determinação da pena em concreto a ser aplicada ao aqui condenado, agravou a pena que haveria de lhe ser aplicada por o mesmo ser reincidente. 25 a - Não existe, nem demonstrou o tribunal “a quo” existir, aquando do proferimento do douto despacho, objeto do presente recurso, uma maior necessidade de prevenção especial, no caso concreto, até porque esta maior necessidade de prevenção especial, já foi tida em conta aquando da determinação e aplicação ao condenado, pelo tribunal “a quo” de uma pena concreta na qual já tinha sido tido em conta a reincidência do condenado. 26 a - Desde o momento em que foi determinada e aplicada ao condenado a pena concreta não houve qualquer circunstância que revelasse que seria necessária uma ainda maior ou uma nova prevenção especial, além da que já foi tida em conta pelo tribunal “a quo”, aquando da agravação pena concreta por conta da reincidência do condenado. 27 a - Tendo em conta estes motivos, não se compreende que venha o tribunal “a quo”, voltar a “agravar” a atual situação judicial do recorrente, ao não permitir uma diminuição da pena que lhe havia sido aplicado, ou seja, ao indeferir a promoção do M.P., no sentido de que fosse perdoado 1 ano na pena aplicada ao condenado, tomando o tribunal “a quo” tal decisão, sem mais, apenas e só com base al. j) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, e no facto do condenado ser reincidente. 28 a - O condenado desde 08-07-2021, data em que foi proferida a sentença pelo tribunal “a quo”, não praticou qualquer facto ilícito, motivo este pelo qual também se demonstra desde já que a aplicação da agravante da reincidência na pena de prisão, aplicada pelo tribunal recorrido, teve o devido efeito dissuasor, não havendo qualquer necessidade de uma nova aplicação da mesma agravante pelos factos ilícitos já cometidos e que já tinham tido como efeito a aplicação de tal agravante aquando da determina da pena de prisão. 29 a -A agravante não é de funcionamento automático. 30 a - No despacho não constam factos concretos, suficientes para integrar os artºs 75 e 76, do C.P., isto é, para que o recorrido pudesse ser novamente condenado com a Agravante da Reincidência. 3 I a - Não foi alegado no douto despacho qualquer facto que leve à nova censura do agente e que prove sem margem para dúvidas que a condenação anterior não lhe serviu de suficiente advertência contra o crime. 32 a - Não constando do despacho, no caso concreto, circunstâncias da prática de algum novo ilícito, também não podemos voltar a aplicar novamente a reincidência, muito menos podemos aplicar automaticamente a reincidência. 33 a - No caso sub judice, não se demonstra necessária nem justificada a aplicação de uma nova agravante à pena de prisão do condenado, assim como por outro lado, também não há qualquer necessidade nem efeito útil em se optar pelo indeferimento do perdão de 1 ano à pena de prisão do condenado, uma vez que o mesmo, na verdade, desde que lhe foi aplicada a pena de prisão demonstrou estar afastado do mundo do crime. 34 a - O indeferimento da promoção do M.P., por parte do tribunal “a quo”, pode e deve de ser visto como uma verdadeira agravante “encapotada” da pena do condenado, tal como o é a agravante pela reincidência, que aliás já foi tida em conta aquando da aplicação pelo tribunal “a quo” da pena concreta ao aqui condenado, isto, uma vez que apesar de não se estar aumentar a pena aplicada ao condenado, está-se a impedir que à pena do mesmo seja perdoado 1 ano de prisão, e isto por o mesmo ser reincidente, o que no fundo se demonstra uma verdadeira nova agravante pela reincidência por factos ilícitos cometidos pelo condenado pelos quais o mesmo já havia visto a sua pena ser agravada pela sua reincidência. 30 a - Não há qualquer efeito útil nesta opção tomada pelo tribunal “a quo”, muito pelo contrário, tal decisão apenas trará nefastos efeitos para o condenado, e vai totalmente no sentido oposto àquele que se pretende obter com a aplicação de uma pena de prisão, em especial no que diz respeito à reintegração do condenado na sociedade. 35 a - Ao se “penalizar” duplamente, um agente tão jovem, e usando-se como justificação para ambas “penalizações” a sua reincidência, sendo que o mesmo apenas reincidiu por uma ocasião e por tais factos já havia sido punido de forma agravada, e penalizar-se agora novamente o mesmo, sem que ele tenha praticado quaisquer factos ilícitos, usando-se novamente como fundamento para esta segunda penalização a sua reincidência aquando da prática dos factos ilícitos pelos quais o mesmo já havia sido punido de forma agravada, não se demonstra correto. 36 a - Por via da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, muitos jovens tiveram as suas penas amnistiadas e outros viram às suas penas ser-lhes perdoado 1 ano, o que não sucedeu com aqui condenado, assim sendo, tal situação pode configurar uma Inconstitucionalidade por violação do Principio da Igualdade previsto no art 0 13º da Constituição da República Portuguesa, porquanto, não estarão todos a ser tratados de forma igual perante a Lei, em especial o aqui condenado, uma vez que se encontra a ser duplamente penalizado por uma circunstância que não pode alterar, uma vez que consta da sentença transitada em julgado. 37 a - Com a entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, gerou-se no condenado a legítima expectativa de que à pena de prisão a que o mesmo havia sido condenado pelo tribunal “a quo” lhe seria perdoado 1 ano, expectativas estas que com o indeferimento do tribunal “a quo” à promoção do M.P. foram completamente defraudadas, verificando-se assim uma Inconstitucionalidade por violação do Princípio do Estado de Direito; Princípio da Segurança e paz Jurídica; Princípio da Confiança, princípios estes que derivam do art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa. 38 a - Esta dupla valoração da reincidência que injustamente está a ser aplicada ao jovem condenado, e o conhecimento por parte deste de que muitos outros jovens condenados como ele estão a beneficiar da amnistia e ou do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, fará com que se gere no jovem condenado um tremendo sentimento de injustiça e de frustração o que levará a que em vez de se conseguir com esta decisão alcançar uma prevenção das necessidades especiais e uma ressocialização do condenado, se obtenha precisamente o oposto das necessidades especiais. 39 a - Assim sendo, jamais se estará a prosseguir o objetivo da ressocialização do condenado, uma vez que este sempre sentirá um sentimento de revolta para com a injusta dupla penalização que lhe foi aplicada o que não irá incentivar a que o mesmo pretenda passar a seguir o “típico percurso” de um cidadão de bem, bonus pater familiae, e possa voltar a reincidir de forma a “vingar-se” e ou “desafiar”, em tom de revolta, o Sistema Judicial e o Estado Português. 40 a - O despacho de indeferimento do Tribunal “a quo” parece-nos inconstitucional por configurar uma violação ao Princípio da Proporcionalidade, previsto no n.º 2 do artº 18 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que ao ser valorada por duas vezes, pelos mesmos factos ilícitos, a agravante da reincidência, e levando assim a que não seja perdoado 1 ano à pena de prisão aplicada ao condenado existe uma restrição do seu direito à liberdade além do necessário para que se possa salvaguardar outros interesses ou direitos constitucionalmente protegidos. 41 a - Para dar cumprimento aos princípios do Tribunal Constitucional, aqui expressamente se alega que é inconstitucional a interpretação da al. j) do n.º 1 do artº 7 da Lei 38-A/2023 de 02-08 no sentido acolhido pelo tribunal “ a quo” de automaticamente não aplicar a referida Lei aos agentes que tivessem sido condenados por reincidência. 42 a - Por violação dos princípios constitucionais já referidos, inerentes a um Estado de Direito Democrático, o que aqui se deixa expresso também para cumprimento do art. 72º da Lei do Tribunal Constitucional. 43 a - A decisão recorrida, salvo o devido respeito, interpretou erroneamente a al. j) do n.º 1 do art.º 7 da Lei 38-A/2023 de 02-08, aplicando tão só o sentido literal ao invés de interpretar amplamente no sentido da justiça, assim, quando o legislador faz constar a palavra “Reincidência” nada mais quis dizer a não ser que o perdão constante da referida Lei era aplicado sob a condição resolutiva, isto é, sendo o mesmo advertido solenemente de que não pode praticar infração dolosa no ano subsequente sob pena de cumprimento efetivo da pena perdoada. 44 a - Esta é a interpretação que melhor se coaduna com o espírito da Lei e com a intenção do legislador, isto, até porque a referida Lei teve por base a Organização das Jornadas Mundiais da Juventude em Portugal, sendo que a mesma pretende ser abrange, aplicando-se assim aos jovens dos 16 aos 30 anos. 45 a - Porque não se verificam os pressupostos formais e materiais para uma nova aplicação da agravante da reincidência (artºs 75 e 76, do C.P.), pela violação do Principio da proibição da dupla valoração; do Principio da igualdade; do Principio da proporcionalidade; Principio do estado de direito; Princípio da segurança Jurídica; Princípio da confiança, deve alterar a decisão recorrida sendo substituída por outra que aplique a Lei n.º 38-A/2023 de 02-08, beneficiando o arguido do perdão de 1 ano de prisão previsto no art® 3 nº 1 e nº 2 al. d) da mesma Lei, nos termos que decorrem da conjugação de tal preceito com o disposto nos artºs 2 nº 1 e 7 a contrario, da mencionada Lei. […]» 1.3. Por acórdão prolatado em 21 de fevereiro de 2024, o TRP julgou o recurso improcedente e manteve o teor do despacho recorrido, com a seguinte fundamentação: «[…] Atentas as conclusões do recurso, sendo estas que balizam o seu objeto, as questões que importa apreciar e decidir são as seguintes. Nulidade do despacho Aplicação da Lei da amnistia ao recorrente Inconstitucionalidade. Vejamos então: Começa o recorrente por alegar a nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação, nomeadamente por não se ter pronunciado sobre o motivo pelo qual, já se tendo agravado a pena de prisão do recorrente pela sua reincidência, se deveria de voltar a penalizar o mesmo, não permitindo um desagravamento da sua pena de prisão, tal como promovido pelo M.P., ao abrigo da Lei n.º 38- A/2023, de 02.08. Pretendia assim o recorrente que tal despacho alargasse a sua apreciação à tese que agora formula em sede de recurso. Ora, com o devido respeito, o despacho recorrido mostra-se devidamente fundamentado, tendo apontado com clareza as razões de direito que impediam a aplicação da lei 38-A/2023, sendo no caso a condenação do recorrente pela reincidência. Como é sabido, somente a omissão de fundamentação ou a sua incompreensão é que determina a nulidade do despacho, o que não é manifestamente o caso, pelo que e nesta parte o recurso não pode proceder. Segue o recorrente por referir que não pode a circunstância de ter sido condenado como reincidente ser valorada duplamente, ou seja, no momento da condenação e posteriormente no momento da aplicação da Lei 38-A/2023, tudo com o efeito de lhe ser recusada a aplicação dessa mesma Lei. Ora, com o devido respeito, tal não aconteceu. Da leitura do despacho transcrito resulta claramente que a razão determinante do indeferimento do promovido perdão, foi o facto de o arguido ter sido alvo de condenação como reincidente e de, nos termos da alínea j) do n.º 1 do art. 0 7 º da Lei da Amnistia, tal circunstância ser impeditiva de que possa beneficiar das medidas previstas naquela lei. A Lei da Amnistia prevê diversas situações em que exclui da sua aplicabilidade, situações essas que se acham previstas no seu artigo 7.º, sob epígrafe de “Exceções”. Uma dessas situações é justamente o caso dos arguidos reincidentes, como bem resulta da alínea j) do seu n.º 1, na qual se lê: “1 - Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei: (…) j) Os reincidentes;” Tal opção por parte do legislador resulta compreensível, face aos motivos da Lei em causa, Como é sabido e pacífico na doutrina e na jurisprudência as leis de amnistia e perdão são entendidas como leis de “graça e de clemência” e deverão ser entendidas como leis de exceção cujo fim é unicamente o que o legislador entendeu expressar na sua letra. Como leis excecionais que são não comportam, por essa mesma razão, aplicação analógica, tal como estatuído no artigo 11.º do Código Civil, e no campo penal nem tão pouco admitem interpretação extensiva ou restritiva. Assim sendo, devem ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas, com respeito pelo preceituado no artigo 9.º do Código Civil. Isto mesmo afirmou o Venerando Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 5 de dezembro de 1995, sendo claro que: “As leis de amnistia, como providências excecionais que são, não admitem interpretação extensiva ou aplicação analógica, devendo ser interpretadas nos seus exatos termos sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas - interpretação declarativa estrita.” O pretendido pelo recorrente, não tem assim fundamento legal, não sendo possível qualquer outra construção dogmática sobre o tema que permita a sua interpretação extensiva ou analógica, sendo indiferente para o caso abraçar a discussão sobre a proibição da dupla valoração de circunstância agravantes da pena, o que, nem sequer é aplicável ao caso, pelo que e também aqui falece o recurso. Por último e quanto à apontada inconstitucionalidade da interpretação feita relativamente à Lei, importa desde já referir que a mesma não se verifica. Não se trata duma qualquer dupla valoração da reincidência para efeitos de aplicação duma pena, mas tão só de aquilatar do preenchimento dos requisitos legalmente fixados para que o perdão possa operar. O facto de o arguido não beneficiar do perdão não constitui violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, pois que qualquer condenado como reincidente não beneficiará, igualmente, da aplicação do perdão. Assim e sem necessidade de maiores considerações, julga-se o recurso não provido. […]» 1.4. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea e do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes: «[…] O Recorrente interpõe Recurso de Constitucionalidade ao abrigo do disposto no artº 70, nº 1, al. b), da LTC, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que não acolheu a pretensão recursória do Recorrente e Negou provimento ao recurso no concernente à aplicação do perdão de 1 ano à pena de prisão aplicada ao Recorrente, tal como havia sido promovido pelo Ministério Público, com base na Lei nº 38-A/2023, de 02.08, fundando o Tribunal recorrido a sua decisão apenas e só na al. j), do nº 1, do artº 7, da mesma Lei. Interpõe-se o presente Recurso ao abrigo do preceituado nas alíneas b) e f), do nº 1, do artº 70, da LOTC e ainda arts 70, nº 2 e nº 4, e 75, nº 1, todos da LOTC. Pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas: 1ª - Artigo 7, nº 1, al. f), da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, por configurar uma dupla valoração da reincidência, a interpretação acolhida viola o princípio de que o processo penal garante todos os direitos de defesa, artº 32, da C.R.P. No caso concreto, o Tribunal “a quo”, aquando da determinação da pena de prisão a aplicar ao aqui Recorrente, já teve em conta a circunstância agravante da reincidência. 2ª - Assim, o Tribunal “a quo” realizou uma dupla valoração da circunstância agravante, violando o princípio da proibição da dupla valoração, de inocência, do in dúbio pro reo e as legítimas expectativas do Recorrente, que já havia visto agravada a medida da pena e agora vê rejeitada a aplicação do perdão. 3ª - Artigo 374, nº 1, al. d), e artº 379, do C.P.P., e bem assim, artº 71, do C.P., na interpretação acolhida na 1ª Instância e na Decisão Recorrida, porquanto tal preceito legal exige a fundamentação das Sentenças/Acórdãos, que no caso não estão suficientemente motivadas/fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na Motivação do Recurso. 4ª - O Tribunal “a quo” não considerou, nem ponderou todos os factos vertidos no Recurso do arguido. 5ª - Com efeito, no Recurso constava, por exemplo, o seguinte: Que a interpretação acolhida do artº 7, nº 1, al. j), da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, é violadora do princípio da igualdade e do princípio da dupla valoração, pelo que, está ferida de inconstitucionalidade, por violar os mais elementares direitos inerentes ao Estado de Direito Democrático. Que apesar da reincidência, tendo em conta a sua juventude, ainda seria de aplicar o perdão de 1 ano, evitando a desinserção social e os efeitos criminógenos das prisões. 6ª - Nos Recursos, também se alegou nulidades e sobre estas o Tribunal omitiu pronúncia. 7ª - Ora, salvo o devido respeito, as nulidades são relevantes para a tomada de decisão. 8ª - Assim, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma nulidade. 9ª - Omissão de pronúncia e violação do princípio da fundamentação, em violação do artº 205, nº 1 e artº 32, ambos da C.R.P. 10ª - O Acórdão recorrido não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação das normas constitucionais feitas no Acórdão. 11ª - Artigo 410, nº 2, als. a); b) e c), do C.P.P., na interpretação acolhida no Acórdão, porque violadora do direito ao Recurso, consagrado no artº 32, nº 1, da C.R.P. Tais normas violam, respetivamente, as seguintes disposições constitucionais: Artigo nº 32, nº 1 e nº 2, da Constituição da República Portuguesa, em vigor; princípio i n dubio pro reo e presunção da inocência do arguido, constitucionalmente consagrados. A Lei nº 38-A/2023, de 2/8, é inconstitucional, porque viola os princípios da legalidade e igualdades, com consagração constitucional. 12ª - Pretende o Recorrente, que este douto Tribunal proceda à fiscalização concreta da constitucionalidade das normas suprarreferidas, de direito ordinário, com os parâmetros de Direito Constitucional. 13ª - Assim, o Tribunal recorrido, ao não aplicar o perdão de 1 ano de prisão ao arguido, que preenche todos os demais requisitos, viola os princípios da proporcionalidade, da legalidade, do Estado de Direito da Segurança Jurídica, da confiança e da dupla valoração, devendo, tal norma ser declarada inconstitucional e perdoado 1 ano de prisão. 14ª – Artº 7, al. f), da Lei 38-A/2023, por discriminatória, com base na situação da reincidência, violando o artº 13, nº 2, da C.R.P. 15ª - Trata-se de uma discriminação em função de uma circunstância agravante (reincidência), que não se mostra devidamente justificada, uma vez que o Recorrente, reúne todos os demais pressupostos para beneficiar do perdão de um ano. 16ª - Ora, na verdade, o Recorrente é Jovem, tendo idade inferior a 30 anos, e o espírito do Legislador na Lei da Amnistia, foi perdoar 1 ano aos jovens para facilitar a sua socialização. 17ª - As questões da inconstitucionalidade foram suscitadas em recurso, dando-se pleno e cabal cumprimento ao preceituado no nº 2, do artº 72, da L.O.T.C. […]». Pela relatora foi proferido despacho, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, delimitando o objeto do recurso por referência à «norma contida no artigo 7.º, n.º 1, alínea j), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto [assim corrigindo o manifesto lapso de escrita em que incorreu o Recorrente, ao referir a alínea f) deste mesmo número e artigo] , na interpretação segundo a qual os reincidentes não beneficiam do perdão previsto no referido diploma», e anunciando a possibilidade de ser proferida decisão de não conhecimento quanto às demais questões. Na sequência do que, o recorrente declarou aceitar a delimitação do objeto nos termos propostos, mais concluindo o seguinte: «[…] 1ª - O M.P. promoveu a aplicação ao ora recorrente do perdão constante da Lei n.º 38-A/2023 de 02-08 por se verificarem todos os pressupostos fácticos e de direito para o condenado beneficiar do perdão de 1 ano a incidir na pena única, fincado esta reduzida a 1 ano e 6 meses de prisão 2ª - O Despacho do Tribunal “a quo” indeferiu a Promoção do M.P. para que fosse perdoado 1 ano à pena de prisão do Recorrente, que lhe havia sido aplicado pelo tribunal recorrido. 3ª - Com o devido respeito, discordou o recorrente do Despacho proferido em 1ª Instância e interpôs o Recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto. Por, aliás, douto Acórdão, o Tribunal da Relação do Porto, não concedeu provimento ao Recurso e confirmou integralmente o Despacho recorrido. Não se conformando com tal decisão, por entender que a interpretação acolhida é inconstitucional, o ora Recorrente interpôs o presente Recurso. 4ª - Na nossa modesta opinião, quanto à decisão do Despacho recorrido, o mesmo é totalmente desprovido de fundamentação, não considerou, nem relevou que o condenado já havia visto a sua pena de prisão ser agravada pela sua reincidência. 5ª - Não fundamentou o motivo pelo qual, já se tendo agravado a pena de prisão do recorrente pela sua reincidência, se deveria de voltar a penalizar o mesmo, não permitindo um desagravamento da sua pena de prisão, tal como promovido pelo M.P., ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, tendo por base desta decisão a sua reincidência, que já havia sido tida em conta aquando do proferimento da sua pena de prisão. 6ª - Por falta de fundamentação, ausência dos factos alegados, erros e omissões, deve o Despacho recorrido ser declarado nulo, por violação, entre outros, dos arts 32, n.ºs 1 e 5, e 205, da C.R.P, e artº 97, nº 4 e nº 5, do C.P.P., já que o tribunal fez errada interpretação do artº 97, n.º 4, do C.P.P, interpretação essa violadora dos princípios constitucionais, o que aqui se invoca, também com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72, da Lei do Tribunal Constitucional. 7ª - E se é certo, não nos ser lícito questionar, sindicar a livre convicção do julgador, é preciso reafirmar que só pela via da fundamentação da decisão se pode chegar à conclusão que esta não é o produto do livre arbítrio. Deve ser declarada a nulidade, com todas as legais consequências, mormente anulação do Despacho no que ao recorrente diz respeito e reenvio para novo Julgamento (artºs 426 e 426-A, do C.P.P.). 8ª - Com o mui devido respeito, discorda-se da decisão recorrida, na medida que indeferiu o perdão de 1 ano à pena de prisão ao Recorrente, promovido pelo M.P, com base na Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, fundando o tribunal recorrido a sua decisão apenas e só na al j) do nº 1 do artº 7 da mesma Lei. 9ª - Atento o facto da agravante da reincidência não ser de funcionamento automático, cremos que no Despacho inexistem factos que preencham o conceito típico de tal agravante (artºs 75 e 76, do C.P.), por uma segunda ocasião, no que ao Recorrente diz respeito. 10ª - No caso concreto, o tribunal recorrido não fundamentou suficientemente a sua decisão de indeferimento da promoção do M.P., não justificando o motivo pelo qual a reincidência do recorrente, que já havia sido tido em conta pelo tribunal “a quo” quando da determinação e aplicação da pena de prisão que lhe foi aplicada, a qual já havia sido agravada pela sua reincidência, haveria agora de voltar a ser novamente valorada para voltar a prejudicar o recorrente, sendo que o mesmo, desde que foi proferida a sentença condenatória não voltou a cometer qualquer facto ilícito. 11ª - Não teve o tribunal recorrido em conta, nem fundamentou a nova penalização aplicada ao recorrente, com base em qualquer valorização da necessidade de se voltar a penalizar o recorrente pela sua reincidência. 12ª -Tendo no caso o arguido sido prejudicado seriamente porquanto foi duas vezes aplicada a agravante da reincidência. 13ª - O tribunal “a quo” simplesmente fez “tábua rasa” da Lei n.º 38- A/2023, de 02 de Agosto, aplicando ao caso, sem mais, a al. j) do n.º 1 do artº 7 da mesma Lei, ao “arrepio" de qualquer outra fundamentação. 14ª - O recorrente nasceu no dia 11-11-1995, tendo à data da prática dos factos idade inferior a 30 anos, pelo que devem ser aplicados os arts 0 2 e 3 nº 1 da Lei nº 38- A/2023 de 02-08, à semelhança do a aplicação da mesma a outros autos da prática de ilícitos, evitando-se assim a discriminação. 15ª - Pelo que não fundamenta suficientemente a decisão recorrida a não aplicação da referida Lei e consequentemente do perdão de 1 ano na pena única. 16ª - A nulidade, de falta de fundamentação quanto à decisão de indeferimento é insanável e afecta a validade do Despacho, devendo ser declarada com todas as legais consequências. 17ª - Devem ser declaradas as nulidades arguidas e ordenando novo julgamento quanto à totalidade do objeto no que ao recorrente diz respeito (arts 426 e 426-A, do C.P.P.). 18ª - O tribunal “a quo” ao decidir, por doutor despacho, indeferir a promoção do M.P, na qual se promove o perdão de 1 ano de pena, ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, à pena que foi, pelo mesmo tribunal, aplicada ao condenado e recorrente, A., devido a este ser reincidente, fundando-se tal decisão apenas e só na al. j) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto parece configurar uma dupla valoração da reincidência. 19ª - Conforme resulta da nossa melhor jurisprudência: “O princípio da proibição de dupla valoração impede que a mesma circunstância agravativa seja valorada por duas vezes, num primeiro momento fazendo-a funcionar como agravante modificativa do tipo de crime, com alteração da moldura da penal abstracta, num segundo momento fazendo-a operar como agravante de natureza geral, para justificar que a pena concreta seja mais elevada do que seria sem ela.” Acórdão do S.T.J., 24-10-2006, in www.dgsi.pt .. 20ª - No caso concreto, o tribunal “ a quo” aquando da determinação da pena de prisão a aplicar ao aqui recorrente já teve em conta a circunstância agravativa da reincidência. 21ª - Assim sendo, o tribunal “a quo” ao não ter deferido a já referida promoção do M.P., na qual se promovia o perdão de 1 ano na pena do condenado, e baseando tal recusa na al. j) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38- A/2023, de 2 de Agosto, ou seja, na reincidência no condenado, encontra-se a realizar uma dupla valoração da circunstância agravativa (reincidência). 22ª - O condenado, aquando da determinação da medida de pena concreta que lhe haveria de ser aplicada, pelo tribunal “a quo”, já viu a mesma ser-lhe agravada pela inclusão na pena concreta da circunstância agravativa da reincidência, no entanto, decidiu o tribunal “a quo” que deveria, a reincidência do condenado, ser novamente valorada, e por efeito desta nova valoração da reincidência, não lhe foi perdoado 1 ano de pena, tal como havia sido promovido pelo M.P.. 23ª - Não foram apurados factos novos que levem novamente à aplicação da agravante da reincidência. 24ª - As maiores necessidades de prevenção especial, no caso concreto já foram asseguradas quando o tribunal “a quo”, na determinação da pena em concreto a ser aplicada ao aqui condenado, agravou a pena que haveria de lhe ser aplicada por o mesmo ser reincidente. 25ª - Não existe, nem demonstrou o tribunal “a quo” existir, aquando do proferimento do douto despacho, objeto do presente recurso, uma maior necessidade de prevenção especial, no caso concreto, até porque esta maior necessidade de prevenção especial, já foi tida em conta aquando da determinação e aplicação ao condenado, pelo tribunal “a quo” de uma pena concreta na qual já tinha sido tido em conta a reincidência do condenado. 26ª - Desde o momento em que foi determinada e aplicada ao condenado a pena concreta não houve qualquer circunstância que revelasse que seria necessária uma ainda maior ou uma nova prevenção especial, além da que já foi tida em conta pelo tribunal “a quo”, aquando da agravação pena concreta por conta da reincidência do condenado. 27ª - Tendo em conta estes motivos, não se compreende que venha o tribunal “a quo”, voltar a “agravar” a atual situação judicial do recorrente, ao não permitir uma diminuição da pena que lhe havia sido aplicado, ou seja, ao indeferir a promoção do M.P., no sentido de que fosse perdoado 1 ano na pena aplicada ao condenado, tomando o tribunal “a quo” tal decisão, sem mais, apenas e só com base al. j) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, e no facto do condenado ser reincidente. 28ª - O condenado desde 08-07-2021, data em que foi proferida a sentença pelo tribunal “a quo”, não praticou qualquer facto ilícito, motivo este pelo qual também se demonstra desde já que a aplicação da agravante da reincidência na pena de prisão, aplicada pelo tribunal recorrido, teve o devido efeito dissuasor, não havendo qualquer necessidade de uma nova aplicação da mesma agravante pelos factos ilícitos já cometidos e que já tinham tido como efeito a aplicação de tal agravante aquando da determina da pena de prisão. 29ª - A agravante não é de funcionamento automático. 30ª - No despacho não constam factos concretos, suficientes para integrar os artºs 75 e 76, do C.P., isto é, para que o recorrido pudesse ser novamente condenado com a Agravante da Reincidência. 31ª - Não foi alegado no douto despacho qualquer facto que leve à nova censura do agente e que prove sem margem para dúvidas que a condenação anterior não lhe serviu de suficiente advertência contra o crime. 32ª - Não constando do despacho, no caso concreto, circunstâncias da prática de algum novo ilícito, também não podemos voltar a aplicar novamente a reincidência, muito menos podemos aplicar automaticamente a reincidência. 33ª - No caso sub judice, não se demonstra necessária nem justificada a aplicação de uma nova agravante à pena de prisão do condenado, assim como por outro lado, também não há qualquer necessidade nem efeito útil em se optar pelo indeferimento do perdão de 1 ano à pena de prisão do condenado, uma vez que o mesmo, na verdade, desde que lhe foi aplicada a pena de prisão demonstrou estar afastado do mundo do crime. 29ª - 34ª - O indeferimento da promoção do M.P., por parte do tribunal “a quo”, pode e deve de ser visto como uma verdadeira agravante “encapotada” da pena do condenado, tal como o é a agravante pela reincidência, que aliás já foi tida em conta aquando da aplicação pelo tribunal “a quo” da pena concreta ao aqui condenado, isto, uma vez que apesar de não se estar aumentar a pena aplicada ao condenado, está-se a impedir que à pena do mesmo seja perdoado 1 ano de prisão, e isto por o mesmo ser reincidente, o que no fundo se demonstra uma verdadeira nova agravante pela reincidência por factos ilícitos cometidos pelo condenado pelos quais o mesmo já havia visto a sua pena ser agravada pela sua reincidência. 30ª - Não há qualquer efeito útil nesta opção tomada pelo tribunal “a quo”, muito pelo contrário, tal decisão apenas trará nefastos efeitos para o condenado, e vai totalmente no sentido oposto àquele que se pretende obter com a aplicação de uma pena de prisão, em especial no que diz respeito à reintegração do condenado na sociedade. 35ª - Ao se “penalizar” duplamente, um agente tão jovem, e usando- se como justificação para ambas “penalizações” a sua reincidência, sendo que o mesmo apenas reincidiu por uma ocasião e por tais factos já havia sido punido de forma agravada, e penalizar-se agora novamente o mesmo, sem que ele tenha praticado quaisquer factos ilícitos, usando-se novamente como fundamento para esta segunda penalização a sua reincidência aquando da prática dos factos ilícitos pelos quais o mesmo já havia sido punido de forma agravada, não se demonstra correto. 36ª - Por via da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, muitos jovens tiveram as suas penas amnistiadas e outros viram às suas penas ser-lhes perdoado 1 ano, o que não sucedeu com aqui condenado, assim sendo, tal situação pode configurar uma Inconstitucionalidade por violação do Principio da Igualdade previsto no artº 13º da Constituição da República Portuguesa, porquanto, não estarão todos a ser tratados de forma igual perante a Lei, em especial o aqui condenado, uma vez que se encontra a ser duplamente penalizado por uma circunstância que não pode alterar, uma vez que consta da sentença transitada em julgado. 37ª - Com a entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, gerou-se no condenado a legitima expectativa de que à pena de prisão a que o mesmo havia sido condenado pelo tribunal “a quo” lhe seria perdoado 1 ano, expectativas estas que com o indeferimento do tribunal “a quo” à promoção do M.P. foram completamente defraudadas, verificando-se assim uma Inconstitucionalidade por violação do Principio do Estado de Direito; Princípio da Segurança e paz Jurídica; Princípio da Confiança, princípios estes que derivam do artº 2.º da Constituição da República Portuguesa. 38ª - Esta dupla valoração da reincidência que injustamente está a ser aplicada ao jovem condenado, e o conhecimento por parte deste de que muitos outros jovens condenados como ele estão a beneficiar da amnistia e ou do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, fará com que se gere no jovem condenado um tremendo sentimento de injustiça e de frustração o que levará a que em vez de se conseguir com esta decisão alcançar uma prevenção das necessidades especiais e uma ressocialização do condenado, se obtenha precisamente o oposto das necessidades especiais. 39ª - Assim sendo, jamais se estará a prosseguir o objetivo da ressocialização do condenado, uma vez que este sempre sentirá um sentimento de revolta para com a injusta dupla penalização que lhe foi aplicada o que não irá incentivar a que o mesmo pretenda passar a seguir o “típico percurso” de um cidadão de bem, bonus pater familiae, e possa voltar a reincidir de forma a “vingar-se” e ou “desafiar”, em tom de revolta, o Sistema Judicial e o Estado Português. 40ª - O despacho de indeferimento do Tribunal “a quo” parece-nos inconstitucional por configurar uma violação ao Princípio da Proporcionalidade, previsto no n.º 2 do artº 18 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que ao ser valorada por duas vezes, pelos mesmos factos ilícitos, a agravante da reincidência, e levando assim a que não seja perdoado 1 ano à pena de prisão aplicada ao condenado existe uma restrição do seu direito à liberdade além do necessário para que se possa salvaguardar outros interesses ou direitos constitucionalmente protegidos. 41ª - Para dar cumprimento aos princípios do Tribunal Constitucional, aqui expressamente se alega que é inconstitucional a interpretação da al. j) do n.º 1 do artº 7 da Lei 38-A/2023 de 02-08 no sentido acolhido pelo tribunal “ a quo” de automaticamente não aplicar a referida Lei aos agentes que tivessem sido condenados por reincidência. 42ª - Por violação dos princípios constitucionais já referidos, inerentes a um Estado de Direito Democrático, o que aqui se deixa expresso também para cumprimento do art. 72º da Lei do Tribunal Constitucional. 43ª - A decisão recorrida, salvo o devido respeito, interpretou erroneamente a al. j) do n.º 1 do artº 7 da Lei 38-A/2023 de 02-08, aplicando tão só o sentido literal ao invés de interpretar amplamente no sentido da justiça, assim, quando o legislador faz constar a palavra “Reincidência” nada mais quis dizer a não ser que o perdão constante da referida Lei era aplicado sob a condição resolutiva, isto é, sendo o mesmo advertido solenemente de que não pode praticar infração dolosa no ano subsequente sob pena de cumprimento efetivo da pena perdoada. 44ª - Esta é a interpretação que melhor se coaduna com o espírito da Lei e com a intenção do legislador, isto, até porque a referida Lei teve por base a Organização das Jornadas Mundiais da Juventude em Portugal, sendo que a mesma pretende ser abrange, aplicando-se assim aos jovens dos 16 aos 30 anos. 45ª - Porque não se verificam os pressupostos formais e materiais para uma nova aplicação da agravante da reincidência (artºs 75 e 76, do C.R), pela violação do Principio da proibição da dupla valoração; do Principio da igualdade; do Principio da proporcionalidade; Principio do estado de direito; Princípio da segurança Jurídica; Princípio da confiança, deve alterar a decisão recorrida sendo substituída por outra que aplique a Lei n.º 38-A/2023 de 02-08, beneficiando o arguido do perdão de 1 ano de prisão previsto no artº 3 nº 1 e nº 2 al. d) da mesma Lei, nos termos que decorrem da conjugação de tal preceito com o disposto nos artºs 2 nº 1 e 7 à contrario, da mencionada Lei. 46 ª - Devendo, consequentemente, declarar-se a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 7, nº 1, al. j), da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, na interpretação acolhida pelo Tribunal “a quo”, segundo a qual o arguido, por ser reincidente, não beneficiou do perdão previsto no referido diploma legal. […]». 1.7. Junto deste Tribunal Constitucional, o Ministério Público contra-alegou, concluindo como se segue: «[…] Considerou o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 21-02-2024 que “(…) Segue o recorrente por referir que não pode a circunstância de ter sido condenado como reincidente ser valorada duplamente, ou seja, no momento da condenação e posteriormente no momento da aplicação da Lei 38-A/2023, tudo com o efeito de lhe ser recusada a aplicação dessa mesma Lei. Ora, com o devido respeito, tal não aconteceu. Da leitura do despacho transcrito resulta claramente que a razão determinante do indeferimento do promovido perdão, foi o facto de o arguido ter sido alvo de condenação como reincidente e de, nos termos da alínea j) do n.º 1 do art.º 7.º da Lei da Amnistia, tal circunstância ser impeditiva de que possa beneficiar das medidas previstas naquela lei. A Lei da Amnistia prevê diversas situações em que exclui da sua aplicabilidade, situações essas que se acham previstas no seu artigo 7.º, sob epígrafe de “Exceções”. Uma dessas situações é justamente o caso dos arguidos reincidentes, como bem resulta da alínea j) do seu n.º 1, na qual se lê: “1 - Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei: (…) j) Os reincidentes;”. (…) quanto à apontada inconstitucionalidade da interpretação feita relativamente à Lei, importa desde já referir que a mesma não se verifica. Não se trata duma qualquer dupla valoração da reincidência para efeitos de aplicação duma pena, mas tão só de aquilatar do preenchimento dos requisitos legalmente fixados para que o perdão possa operar. O facto de o arguido não beneficiar do perdão não constitui violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, pois que qualquer condenado como reincidente não beneficiará, igualmente, da aplicação do perdão. Assim e sem necessidade de maiores considerações, julga-se o recurso não provido”. O recorrente A. interpôs recurso, desta decisão, para este Tribunal Constitucional. Nos termos do despacho de 19-04-24 da Sra. Conselheira Relatora, aceite pelo recorrente, o objecto do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, foi reconduzido à seguinte forma: “A norma contida no artigo 7º, n.º 1, alínea j), da Lei n.º 38 -A/2023, de 2 de agosto, na interpretação segundo a qual os reincidentes não beneficiam do perdão previsto no referido diploma”. Pretende o recorrente, em síntese, que “36 - Por via da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, muitos jovens tiveram as suas penas amnistiadas e outros viram às suas penas ser-lhes perdoado 1 ano, o que não sucedeu com aqui condenado, assim sendo, tal situação pode configurar uma Inconstitucionalidade por violação do Principio da Igualdade previsto no art.º 13º da Constituição da República Portuguesa, porquanto, não estarão todos a ser tratados de forma igual perante a Lei, em especial o aqui condenado, uma vez que se encontra a ser duplamente penalizado por uma circunstância que não pode alterar, uma vez que consta da sentença transitada em julgado. 37- Com a entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, gerou-se no condenado a legitima expectativa de que à pena de prisão a que o mesmo havia sido condenado pelo tribunal “a quo” lhe seria perdoado 1 ano, expectativas estas que com o indeferimento do tribunal “a quo” à promoção do M.P. foram completamente defraudadas, verificando-se assim uma Inconstitucionalidade por violação do Principio do Estado de Direito; Princípio da Segurança e paz Jurídica; Princípio da Confiança, princípios estes que derivam do art0 2º da Constituição da República Portuguesa”. Afigura-se-nos que não tem razão. Pelos motivos que passamos a enunciar. Prevê o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa que:"1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual". Sobre este princípio importa salientar que "é um corolário da igual dignidade de todas as pessoas, sobre a qual gira, como em seu gonzo, o Estado de Direito democrático (cf. artigos 1.º e 2.º da Constituição). A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado [...] O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado, quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante"(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/88). Ora, qualquer medida de amnistia, entendida em sentido amplo, pode remeter, necessariamente, para uma certa derrogação do princípio da igualdade uma vez que há sempre um grupo limitado de delitos que deixa de ser punido, ou um conjunto de penas que deixam de ser cumpridas, mantendo-se os demais. Assim, e como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional, «a diversidade de tratamento que se exprime em leis especiais e excepcionais é admissível se, e enquanto, seja possível afirmar, objectiva e racionalmente, que a sua previsão, ainda que em via concreta, surja como um carácter de tal modo próprio que a permita destacar "da disciplina geral"», (Francisco Aguilar, op. cit., p. 115). Desta forma, a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico "só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis" (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95). Como tal, e nesta linha de entendimento, "cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, tomada no campo da política criminal, não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo"(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008). Nesta medida, "o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d'Etat" (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/02). Assim, a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre as leis de amnistia e de perdão genérico, vai no sentido de que o princípio da igualdade em tais leis “só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis, devendo entender ‑ se que tratamentos legais diferentes s ó traduzem uma diferencia çã o arbitr á ria quando n ã o é poss í vel encontrar um motivo razo á vel, decorrente da natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível para essa diferenciação” (Acórdãos do Tribunal Constitucional 42/95, 152/95 e 444/97). Pelo que, o legislador da clemência tem liberdade de estabelecer os critérios e a forma de a determinar, mantendo uma significativa margem de discricionariedade, de forma a cumprir os objetivos que lhe estão subjacentes. Como tal, cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, desde que o faça de forma geral e abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008). Como se refere, em síntese final, nas palavras do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE, 10, 234 [246]; cf. BVerfGE, 2, 213 [224-5]; 10, 340 [354]), citadas no Acórdão do Tribunal Constitucional 444/97: "Ao decretar uma lei de amnistia o legislador não está obrigado, do ponto de vista do artº 3º, secção 1ª, da Lei Fundamental, a conceder amnistia a todas as acções puníveis e em medida igual. Não só pode excluir inteiramente da lei de amnistia certos tipos de crime, como pode também sujeitar tipos determinados num regime especial. Só a ele cabe decidir em relação a que infracções se verifica em especial medida um interesse geral de pacificação. Também é uma questão da sua liberdade de conformação legislativa em que âmbito e a que crimes quer conceder amnistia. O Tribunal Constitucional Federal não pode controlar uma lei de amnistia quanto à questão de saber se as regras que nela se consagram são necessárias ou convenientes, e só pode, em vez disso, verificar se o legislador ultrapassou o extremo limite do largo campo de discricionariedade que se lhe abre . E nessa lei de amnistia só há uma violação do princípio da igualdade quando a regulamentação que o legislador deu a certos factos típicos não está manifestamente orientada por princípios de justiça, ou seja, quando não se encontram para ela quaisquer considerações racionais, que derivem da natureza das coisas ou sejam de qualquer outro modo evidentes " (sublinhado nosso). No caso em apreço, o legislador português excluiu do perdão de um ano os reincidentes à semelhança de anteriores leis de perdão e de amnistia. Aliás, o artigo 126.º do Código Penal referia, até à reforma de 1995, expressamente no seu n.º 4 que “Salvo disposição em contrário, a amnistia não aproveita aos reincidentes nem aos condenados em pena indeterminada”. Explicavam Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado, Volume I, p. 615, em anotação a esse dispositivo, que “muitas vezes a condição pessoal dos agentes ou outras circunstâncias influem na decretação do favor. Uma das qualidades usualmente atendidas é a de delinquente primário e, acolhendo essa ideia, o n.º 4 dispõe que a amnistia não aproveita aos reincidentes nem aos condenados em pena indeterminada, admitindo, no entanto, a possibilidade de a lei de amnistia dispor diferentemente”. A reforma do Código Penal de 1995 suprimiu a regra de que a amnistia não aproveita aos reincidentes e aos condenados em pena indeterminada, porque se entendeu que, dada a natureza da lei que aprova o CP, a afirmação dessa regra neste nenhuma utilidade tinha, podendo ser afastada por qualquer lei de amnistia subsequente, (a favor desta solução manifestaram-se Cunha Rodrigues, Costa Andrade e Figueiredo Dias e contra Manso Preto, in Código Penal-Actas e Projecto da Comissão de Revisão , Ministério da Justiça, 1993 págs. 112 e 181). Embora compreendendo as razões desse auxílio legislativo (nas palavras de Manso Preto) entendeu-se, na esteira de Cunha Rodrigues, que “a previsão que encerra deve resultar não do Código, mas sim dos termos do acto que concede a amnistia”. Posteriormente, a Lei nº 29/99, de 12 de Maio concedeu um “perdão genérico e amnistia de pequenas infrações” e previa o artigo 3º deste diploma que “Relativamente às infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, a pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos a delinquentes com menos de 21 anos, à data da prática do crime, ou com 70 ou mais anos, em 25 de Março de 1999, será sempre substituída por multa na parte não perdoada, salvo se forem reincidentes ou se se encontrarem em alguma das situações previstas no artigo seguinte” (sublinhado nosso). Referindo o artigo 2.º dessa mesma Lei n.º 29/99, de 12 de Maio que “1 - Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei: a) Os reincidentes e os delinquentes habituais ou por tendência;” (sublinhado nosso). E agora o artigo 7º, n.º 1, alínea j), da Lei n.º 38 -A/2023, de 2 de agosto, dispõe que os reincidentes não beneficiam do perdão previsto no referido diploma. O legislador estabeleceu um critério geral e abstratamente aplicável a todos os que se encontravam na mesma situação. A exclusão do benefício do perdão aos reincidentes é, pelo simples senso comum, algo absolutamente lógico, compreensível e razoável que, como se viu, tinha até disposição expressa nesse sentido no Código Penal até à reforma de 1995. Pelo que todos esses cidadãos se encontram numa situação totalmente semelhante quanto ao benefício da clemência. E essa identidade fáctica vem a ser coberta pelo mesmo dispositivo, não constituindo um bloco de legalidade avesso ao geral da ordem jurídica. Naturalmente que, tal como em todas as leis que estabeleçam amnistia ou perdão, haverá quem deixe de ser abrangido por não preencher, apenas, alguma ou algumas das circunstâncias legalmente estabelecidas, eventualmente apenas por não cumprir os pressupostos em termos temporais, o que pode gerar um sentimento de incompreensão. Contudo, tal não é violador do princípio da igualdade uma vez que é estabelecido um critério, geral e abstrato, em que todas as pessoas que reúnem as condições legalmente previstas podem ser abrangidas e qualquer condenado como reincidente não beneficiará, de forma igualitária, da aplicação do perdão sendo que a diferenciação operada se apresenta compreensível e justificada. Assim, a Lei aprovada, nos termos em que o foi, revela-se adequada ao objetivo que visava, sendo razoável a sua circunscrição aos não reincidentes, no âmbito de uma reconhecida discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo. Pelo que inexiste qualquer desigualdade de tratamento arbitrária por materialmente infundada, desprovida de fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Não se verifica, por isso, a nosso ver, qualquer violação do princípio da igualdade ou de qualquer outro dispositivo constitucional na norma em causa. […]». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. Questão Prévia: da delimitação do objeto do recurso. Na sequência do despacho anteriormente proferido (cfr. item 1.5 supra ), o recorrente declarou a sua expressa conformação com o enquadramento do objeto do recurso ali adiantado (cfr. item 1.6 supra ), o que igualmente foi aceite pelo Ministério Público (cfr. item 1.7 supra ). Assim, afastado fica o conhecimento da pretensão de recurso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resultante da circunstância de nenhuma das questões referidas ao longo do processo se reconduzir à previsão de ilegalidade qualificada ali pressuposta. Também no que se refere ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º, o recorrente aderiu ao não conhecimento de alguns dos segmentos identificados, tais como «[…] o artigo 374, nº 1, al. d), e artº 379, do C.P.P., e bem assim, artº 71, do C.P., na interpretação acolhida na 1ª Instância e na Decisão Recorrida, porquanto tal preceito legal exige a fundamentação das Sentenças/Acórdãos, que no caso não estão suficientemente motivadas/fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na Motivação do Recurso[…] » e «[…] artigo 410, nº 2, als. a); b) e c), do C.P.P., na interpretação acolhida no Acórdão, porque violadora do direito ao Recurso […], por carecerem d a necessária dimensão normativa. Sem prejuízo do que se deixou dito nesse despacho inicial (cfr. item 1.5 supra ), haverá, agora, que retirar as consequências da delimitação do objeto nos termos em que o foi também no que concerne à suscitada violação de normas e princípios constitucionais cuja apreciação resulta igualmente postergada pela referida delimitação. São eles os apontados princípios do Estado de Direito, da segurança e paz jurídica e o da confiança (artigo 2.º, da CRP) e o princípio da proporcionalidade, (n.º 2, do artigo 18.º, da CRP). A este respeito invocou o recorrente (cfr. item 1.6. supra ) : «[…] 37ª - Com a entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, gerou-se no condenado a legítima expectativa de que à pena de prisão a que o mesmo havia sido condenado pelo tribunal “a quo” lhe seria perdoado 1 ano, expectativas estas que com o indeferimento do tribunal “a quo” à promoção do M.P. foram completamente defraudadas, verificando-se assim uma Inconstitucionalidade por violação do Princípio do Estado de Direito; Princípio da Segurança e paz Jurídica; Princípio da Confiança, princípios estes que derivam do artº 2.º da Constituição da República Portuguesa. […]» Na medida em que este fundamento, embora possa consubstanciar uma questão de constitucionalidade, não convoca uma questão de constitucionalidade normativa, reconduzindo-se, na verdade, à imputação de um erro de julgamento resultante do não atendimento, pelo juiz do processo, da promoção do Ministério Público, encontra-se totalmente fora do objeto do presente recurso. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: « o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes . O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.», razão pela qual desta questão não cumpre conhecer. Já no que se prende com a invocada violação do princípio da proporcionalidade, (n.º 2, do artigo 18.º, da CRP), aduz o recorrente que (cfr. item 1.6. supra ): « […] 40ª - O despacho de indeferimento do Tribunal “a quo” parece-nos inconstitucional por configurar uma violação ao Princípio da Proporcionalidade, previsto no n.º 2 do artº 18 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que ao ser valorada por duas vezes, pelos mesmos factos ilícitos, a agravante da reincidência, e levando assim a que não seja perdoado 1 ano à pena de prisão aplicada ao condenado existe uma restrição do seu direito à liberdade além do necessário para que se possa salvaguardar outros interesses ou direitos constitucionalmente protegidos. […]» Ora, da formulação apresentada resulta que o que se pretende é por em causa a inconstitucionalidade da própria decisão recorrida e não de uma norma, inexistindo, também nesta interpelação, qualquer dimensão normativa. Assim como é patente o erro da premissa de que parte o recorrente, pois que o tribunal a quo se limitou a avaliar um mero pressuposto de facto, sem que fosse convocada qualquer (re)avaliação ou (re)ponderação, limitando-se a verificar se o sujeito foi (já) condenado como reincidente ou não. Nessa medida, verifica-se que a ratio decidendi da decisão recorrida não integrou este critério normativo em apreciação, pois que se ateve à apreciação do preenchimento dos requisitos legais previstos no diploma em causa, e que considerou não estarem verificados. Considerando a exposta falta de normatividade, acrescida da descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que aqui é posto em crise, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 79.º- C, todos da LTC, não há que conhecer do recurso, também, nesta parte. Perante o que, o objeto do presente recurso se circunscreve ao conhecimento da « norma contida no artigo 7.º, n.º 1, alínea j), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, na interpretação segundo a qual os reincidentes não beneficiam do perdão previsto no referido diploma». Vejamos em que termos. 3. O artigo 7.º, n.º 1, alínea j) , da Lei n.º 38 -A/2023, de 2 de agosto , insere-se no diploma que estabelece um perdão de penas e amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. A mencionada Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, e de cuja exposição de motivos se pode extrair o seguinte, na parte que releva para os presentes autos: «[…] A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os jovens. Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina. Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação . […]» (sublinhados acrescentados). Nesta medida, o perdão aqui em causa assume a modalidade de perdão genérico de penas , do tipo comemorativo ou festivo , que abarca jovens até aos 30 anos e que exclui a criminalidade muito grave. 3.1. O Tribunal Constitucional foi já chamado a pronunciar-se sobre uma norma retirada desta mesma Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (Acórdão n.º 471/2024), também em sede de fiscalização concreta, porém, o que esteve ali em causa foi uma d as condições de aplicação da amnistia, relativa à idade do autor da infração. Tratamos, aqui, de questão diversa, que se prende com a exclusão dos reincidentes do âmbito de aplicação do perdão genérico de penas previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. S ocorremo-nos, pois, do Acórdão n.º 488/2008, onde pode ler-se o seguinte: «[…] 7 - Antes de mais, importa caracterizar o perdão genérico de penas, por a resolução da concreta questão contender com tal categoria dogmática e os termos da sua sujeição aos cânones constitucionais. O perdão de penas constitui uma medida de clemência ou de graça “do príncipe” que é aplicada em função das penas em que as pessoas foram condenadas. Como medida de clemência, o perdão emerge de um acto político, tornado fonte jurígena de efeitos sobre as penas aplicadas (sobre a compreensão da clemência como virtude do legislador, cf. Cesare Beccaria, Dos Delitos e das Penas, tradução de José Faria Costa, 2.ª edição da Fundação Calouste Gulbenkian, p. 161). Ele impede a execução da pena aplicada pela prática de crimes (cf. sobre a acepção do conceito e das figuras afins, entre outros, Pedro Duro, «Notas sobre alguns limites do poder de amnistiar”, Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano II, n.º 3, 2001, pp. 323 e segs. e Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, Almedina, pp. 37 e segs). Na medida em que se traduz num irrelevar, para efeitos do seu cumprimento, da pena concretamente aplicada pela prática de um crime tipificado e cominado na lei – ou visto de outro ângulo, numa desconsideração, total ou parcial, da pena aplicada que foi abstractamente adstringida pelo legislador à violação dos bens jurídico-penais que a definição do tipo legal encerra – o perdão genérico de penas é, por regra, por isso, decretado pelo órgão com competência para definir esse ilícito criminal. Nesta perspectiva, ele é, ainda, um meio específico de concretização da política criminal referente à efectivação das penas aplicadas pela prática dos crimes definidos na lei. Tratando-se de uma medida de clemência geral que é aplicada a todos em função das penas aplicadas, o perdão é um perdão geral. Na medida, porém, em que o perdão genérico opera em função das penas aplicadas e abrange, em princípio, todos os condenados, ele distingue-se da amnistia e do indulto. A própria Constituição reconhece, a partir da revisão de 1982, com o aditamento à parte final da alínea f) do art.º 164.º da expressão “e perdões genéricos”, de par com a referência à amnistia e com a previsão já constante do art.º 137.º, n.º 1, alínea e), de competência do Presidente da República para conceder indultos e comutações de penas aplicadas, a diferenciação dos conceitos. E, assumindo os conceitos tradicionais, presentes no texto constitucional, o art.º 126.º do Código Penal de 1982, publicado posteriormente a tal revisão, a que corresponde agora o art.º 128.º do actual Código Penal, e focando tais institutos pelo lado dos efeitos que desencadeiam, diz que a amnistia “extingue o procedimento criminal (amnistia própria) e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança” (amnistia própria, na primeira situação, e amnistia imprópria no segundo caso); que o perdão genérico “extingue a pena, no todo ou em parte” e que o indulto “extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei” (para uma compreensão histórica da amnistia, cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 444/97, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Deste modo, a amnistia atinge a punibilidade dos actos definidos como crimes; actua em função dos crimes, deixando os actos praticados até ao momento histórico-jurídico considerado de poderem ser enquadrados nos tipos legais amnistiados. A amnistia apaga retroactivamente a punibilidade criminal dos factos típicos, continuando os tipos penais a valerem, por inteiro, para o futuro. Por seu lado, o indulto atinge apenas a pena concretamente aplicada a uma concreta pessoa por decisão transitada em julgado, extinguindo-a, no todo ou em parte, ou alterando-a ou suspendendo-a; falando-se nestas últimas situações de comutação de penas. A Constituição da República Portuguesa atribui a competência exclusiva para conceder amnistias e perdões genéricos à Assembleia da República, na alínea f) do art.º 161.º. Tal reserva absoluta de competência da Assembleia da República encontra, exactamente, o seu fundamento material naquele elemento de o perdão genérico defluir de um acto essencialmente político com reflexos sobre a política criminal concretamente adoptada pelo parlamento quando procede à definição dos tipos penais e previsão das correspondentes medidas sancionatórias. Já a concessão do indulto e comutação de penas está atribuída à competência própria do Presidente da República, estando o seu exercício dependente da audição do Governo [art.º 134.º, alínea f), da CRP]. 8 – Embora a concessão do perdão genérico – única figura que agora nos interessa – seja efeito de um acto político, que pode ter por causa as mais diversas motivações (cf., referindo-se à amnistia, os Acórdãos n.ºs 444/97 e 510/98, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia excepcional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de correcção de determinadas ponderações anteriores efectuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, tomada no campo da política criminal, não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo . Referindo-se à circunstância de as Leis n.ºs 23/91, de 4 de Julho, 15/94, de 11 de Maio e 29/99 não terem contemplado, nos perdões genéricos concedidos, a medida de segurança de internamento , disse-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/02, disponível em www.tribunalconstitucional.pt: “Neste domínio, o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat” . Mas essa discricionariedade normativo-constitutiva não é ilimitada: ela tem de respeitar as normas e os princípios constitucionais. Estas normas e princípios constitucionais surgem sempre como um limite à actividade legiferante do órgão constitucionalmente competente para dispor sobre a matéria. (sublinhado nosso) […]» (sublinhados acrescentados quando não expressamente assinalado na transcrição que se fez do texto original). 3.2. Debrucemo-nos, desde logo, sobre o princípio da igualdade por ser aquele que ressalta da análise da situação em presença, tendo em conta a delimitação do objeto do recurso (cfr. item 2 supra ). São variadíssimos os acórdãos do Tribunal Constitucional que se ocuparam das exigências inerentes à consagração constitucional do princípio da igualdade, previsto de forma expressa no artigo 13.º da nossa Constituição, configurando jurisprudência absolutamente estabilizada que a nossa Lei Fundamental só proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, no seguimento de inúmeras decisões anteriores do mesmo sentido, que: «[…] Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações : estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais . Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum) . Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias . Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88: ‘A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29). O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º. Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados. O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’ Por outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução . Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011: ‘[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador . Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.». […]» (sublinhados acrescentados). 3.2.1. Retomando a análise do já citado Acórdão n.º 488/2008 (cfr. item 3.1 supra ), realça-se o seguinte trecho, com particular acuidade para o caso em apreço: «[…] Entre os princípios, cujo respeito se impõe ao legislador ordinário competente para dispor sobre o perdão genérico das penas, contam-se o invocado pela recorrente, o princípio da igualdade perante a lei e na lei (cf. além dos referidos Acórdãos, Pedro Duro, op. cit., p. 336, e Francisco Aguilar, op. cit, p. 209). No que importa à primeira dimensão, importa reconhecer que o legislador do perdão genérico não o desrespeitou. Na verdade, o perdão foi concedido a todos condenados que houvessem praticado os mesmos crimes pelos quais a recorrente foi condenada e se encontrassem na mesma situação. O perdão abrange todas as pessoas que sejam condenadas pela prática, até ao momento considerado na lei, de todas as categorias de crime, à excepção das pessoas condenadas que se encontrem em determinada situação, nela definida de forma geral e abstracta (n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 29/99), ou hajam praticado certas categorias de crimes (n.º 2 do mesmo artigo). Por outro lado, o estabelecimento do pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização como condição resolutiva da concessão do perdão mostra-se também feito de forma geral e abstracta, colocando todos os condenados em penas de prisão que o tenham sido igualmente no pagamento de indemnizações aos lesados na mesmíssima situação quanto ao benefício da clemência. Cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, quer a medida do perdão de penas – o quantum do perdão –, quer, em princípio, as espécies de crimes ou infracções a que diga respeito a pena aplicada e perdoada, quer a sujeição ou não a condições, desde que o faça de forma geral e abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis . […]» (sublinhados acrescentados). Podemos, pois, concluir da análise da jurisprudência deste Tribunal Constitucional, de que os acórdãos citados apenas são exemplos, que, nos casos de perdão genérico de penas , o princípio da igualdade será de invocar para se recusar o arbítrio em situações materialmente infundadas ou irrazoáveis. Dito de outro modo, havendo tratamentos legais diferenciados, os mesmos s ó consubstanciam distinção arbitr á ria se não for poss í vel encontrar um “motivo razo á vel”, decorrente da “natureza das coisas”, ou que seja “concretamente compreensível” enquanto fundamento da distinção (neste sentido, também os Acórdãos n.º 42/95, 152/95 e 444/97 e, sintetizando as linhas mais relevantes da jurisprudência constitucional nesta matéria, v. Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, in Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, pp. 361/363). 3.2.2. Neste pressuposto, temos que a alegação do recorrente tem por base uma comparação entre (a) condenados como reincidentes e (b) condenados não reincidentes, para quem a desigualdade decorreria do facto de, estando os primeiros e os segundos em situações comparáveis – ambos foram/são condenados -, serem os segundos perdoados, não o sendo os primeiros, por força do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea j) , da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. Porém, é manifesto que esta desigualdade – que deve ser avalizada como desigualdade proibida pela Constituição – não é demonstrável pela comparação que o recorrente construiu, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, porque não está suportada por um termo de comparação adequado entre duas situações iguais como se pretende. Na verdade, o arguido condenado como reincidente não se encontra substancialmente na mesma situação de outro que tenha sido condenado como não reincidente. O instituto da reincidência vem previsto na Secção II, do Capítulo IV, do Título III, do Código Penal, o qual diz respeito às “Consequências Jurídicas do Crime”. Quanto aos “Pressupostos” da “Reincidência” rege o artigo 75.º, nos seguintes termos: «1 - É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a seis meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. 2 - O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos ; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 3 - As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei portuguesa. 4 - A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, não obstam à verificação da reincidência. (sublinhados acrescentados). Ora, se considerarmos que são pressupostos da condenação como reincidente que o agente (i) tenha já sido condenado anteriormente em pena de prisão efetiva, que (ii) as circunstâncias do caso concreto que levam à nova condenação demonstram a falência dos objetivos de ressocialização das condenações anteriores e que, (iii) entre a condenação anterior e a nova condenação não podem ter decorrido mais de cinco anos, não há como negar a diferença de base entre a situação de quem tenha sido condenado como reincidente, daquele que o não tenha sido. Lembremos, ademais, e como segunda ordem de razão, que o legislador optou , com a liberdade de conformação que lhe é atribuída, por excluir os reincidentes da benesse em que se consubstancia o perdão, em termos, aliás, que não são originais ou sequer inéditos, como alega, a propósito, o Ministério Público (item 1.7, supra , pontos 17 e ss.). Ora, o instituto da reincidência manifesta-se, na prática, pela agravação da pena, motivada pela reiteração do comportamento criminoso, apesar da condenação anterior, e em desrespeito pela mesma, pelo que devemos atentar que a opção do legislador, de excluir do perdão de penas aqui em causa a criminalidade muito grave, conflui para o reconhecimento da existência de um “motivo razo á vel”, decorrente da “natureza das coisas”, que está também na base da distinção da aplicação deste perdão a não condenados como reincidentes, e da sua recusa a condenados enquanto tal. Na verdade, como afirma Figueiredo Dias, a “reincidência é perspectivada exclusivamente como uma causa de agravação da pena – não como uma modificação típica, seja ao nível do tipo-de-ilícito ou do tipo-de-culpa – conducente à aplicação ao agente da moldura penal cabida ao facto, mas agravada do seu mínimo”, sendo que a imposição por parte do legislador, de duração das penas de prisão de seis meses para que opere o efeito agravante da reincidência, justifica-se, segundo o mesmo autor, por se pretender afastar da aplicação deste instituto a criminalidade bagatelar (Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, Parte Geral II, As consequências jurídicas do crime , Reimp. 2005. Coimbra: Editorial Notícias, 1993, pp. 262 a 265). Neste pressuposto, se olharmos para a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, no seu desenho global, temos que, o legislador, cumprindo com o anunciado na exposição de motivos, excluiu a criminalidade muito grave, que definiu com base em dois critérios-chave: um critério objetivo, por referência aos tipos de crime [artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) a g) ] e, um critério subjetivo , por referência à qualidade do agente que os pratica [artigo 7.º, n.º 1, alíneas h) a l) ], na qual se incluem, então, os reincidentes . Assim assinala também o Ministério Público nas suas contra-alegações (cfr. item 1.7. supra ): «[…] 33. E agora o artigo 7º, n.º 1, alínea j), da Lei n.º 38 -A/2023, de 2 de agosto, dispõe que os reincidentes não beneficiam do perdão previsto no referido diploma. 34. O legislador estabeleceu um critério geral e abstratamente aplicável a todos os que se encontravam na mesma situação. 35. A exclusão do benefício do perdão aos reincidentes é, pelo simples senso comum, algo absolutamente lógico, compreensível e razoável que, como se viu, tinha até disposição expressa nesse sentido no Código Penal até à reforma de 1995. 36. Pelo que todos esses cidadãos se encontram numa situação totalmente semelhante quanto ao benefício da clemência. 37. E essa identidade fáctica vem a ser coberta pelo mesmo dispositivo, não constituindo um bloco de legalidade avesso ao geral da ordem jurídica. 38. Naturalmente que, tal como em todas as leis que estabeleçam amnistia ou perdão, haverá quem deixe de ser abrangido por não preencher, apenas, alguma ou algumas das circunstâncias legalmente estabelecidas, eventualmente apenas por não cumprir os pressupostos em termos temporais, o que pode gerar um sentimento de incompreensão. 39. Contudo, tal não é violador do princípio da igualdade uma vez que é estabelecido um critério, geral e abstrato, em que todas as pessoas que reúnem as condições legalmente previstas podem ser abrangidas e qualquer condenado como reincidente não beneficiará, de forma igualitária, da aplicação do perdão sendo que a diferenciação operada se apresenta compreensível e justificada. […]» Em face do que, imperioso se torna concluir, no caso, que o parâmetro invocado pelo recorrente, de violação do princípio da igualdade , não tem suporte bastante que possa conduzir a um juízo de censura jurídico-constitucional da norma objeto do recurso, nem se prefigura a violação de quaisquer outras normas ou princípios constitucionais, o que conduz à improcedência do recurso. III. Decisão 4. Em face do exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 7.º, n.º 1, alínea j), da Lei n.º 38 -A/2023, de 2 de agosto, ao excluir os reincidentes do perdão previsto no referido diploma; e, consequentemente, b) julgar improcedente o recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 9 de outubro de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro (com declaração) Atesto os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros Ascensão Ramos e Mariana Canotilho , que participam na sessão por videoconferência. Dora Lucas Neto DECLARAÇÃO DE VOTO Subscrevo o Acórdão, não só por entender, pelas razões nele aduzidas, que a excepção contida na alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei. n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, não viola a proibição do arbítrio, como pelos fundamentos mais amplos e radicais que constam da minha declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 471/2024 – fundamentos esses, como é bom de ver, cuja pertinência não é privativa da amnistia, estendendo-se, por igualdade de razão, a todas as medidas de clemência sob forma de lei, designadamente ao perdão genérico. Gonçalo de Almeida Ribeiro