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ACÓRDÃO Nº 680/2026 Processo n.º 928/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro Luís Filipe Brites Lameiras Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório I.1. Enquadramento processual No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Silves, Juiz 1, no processo com n.º 131/20.0T9SLV , foi proferida decisão que condenou a arguida A. pela prática de um crime de burla qualificada ( artigo 218.º , n.º 1, do Código Penal ). Inconformada com essa decisão, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora. Em 13 de janeiro de 2026, o Tribunal da Relação de Évora julgou o recurso improcedente. De acordo com o descrito nos elementos dos autos, a arguida ainda terá interposto recurso da decisão do Tribunal da Relação de Évora para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual terá sido definitivamente rejeitado pelo despacho de 27 de março de 2026. I.2. O recurso de constitucionalidade 2.1. Em 20 de abril de 2026, a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, nos termos seguintes: « A. , Recorrente nos autos acima melhor identificados, tendo sido notificada do indeferimento da Reclamação proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, inconformada, vem, por ter legitimidade e estar em tempo, interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, doravante “Lei do TC”), com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos. O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes, I. Admissibilidade e Tempestividade: O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70º da LTC, por se entender ser inconstitucional a interpretação que o Tribunal Judicial de Silves e o Tribunal da Relação de Évora fazem de normas cuja aplicação foi suscitada durante o processo, designadamente, das normas constantes dos arts. 127º; 374, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) todos do CPP. A decisão recorrida é definitiva na ordem jurisdicional respetiva, estando esgotados os recursos ordinários. O prazo de 10 dias mostra-se respeitado (art. 75.º, n.º 1 da LTC), tendo corrido termos a partir da notificação do despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27 de Março de 2026, que indeferiu a Reclamação. II. Objeto do Recurso: Pretende-se a fiscalização da constitucionalidade das seguintes interpretações normativas aplicadas pela decisão recorrida: Interpretação do art. 127º do Código de Processo Penal (Princípio da Livre Apreciação da Prova): A norma do art. 127º do CPP em conjugação com o Princípio da Presunção de Inocência previsto no art. 32.º, n. º 2 da CRP, foi aplicada pelo Tribunal de Primeira Instância, bem como pelo Tribunal da Relação de Évora no sentido inconstitucional . Isto é, Sentido Inconstitucional aplicado: A interpretação de que o Tribunal pode formar a sua convicção condenatória baseando-se exclusivamente em depoimentos de testemunhas com interesse direto na causa, e que exibem mágoa e antagonismo, contra a arguida, levando o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação a desconsiderar a prova documental (petições, certidões e comprovativos de trabalho) a qual introduz uma dúvida razoável sobre o dolo, viola o principio in dublo pro reo. Interpretação do art. 374º , nº 2 e 379º , nº 1, al. a) do CPP (Dever de Fundamentação): Também a interpretação do estatuído no art. 374º , nº 2 do CPP sob a luz do art. 205º, nº 1 da CRP, conduz ao sentido inconstitucional aplicado pela sentença e acórdão. Pois, a interpretação de que a sentença pode considerar provados factos relativos à intenção criminosa (dolo) mediante a remissão genérica para a acusação, sem a análise crítica individualizada dos documentos da defesa que contradizem essa tese é inconstitucional. Uma vez, que não poderá a omissão de fundamentação, sobre por que razão um documento técnico (como o registo de alteração de ficheiros de 2013) é preterido em favor de um depoimento emocional , configurando uma decisão arbitrária. Quanto à constitucionalidade da interpretação das normas que foram aplicadas como ratio decidendi pela decisão recorrida: No que concerne à dimensão processual ( artigos 287.º e 120.º ambos do CPP ), relativamente à interpretação defendida quanto à fase processual de abertura de instrução, quando o prazo se esgotou na pendência de um pedido de confiança dos autos não decidido pelo tribunal durante 39 dias, impossibilitando o acesso integral e efetivo ao processo físico, num contexto de greve de funcionários e distância geográfica, viola de forma grosseira o disposto no art. 32º, nº 1 da CRP. Pois, o Tribunal manteve um pedido de confiança dos autos pendente por 39 dias, impossibilitando a defesa de ter acesso por completo a todo o processo, ou seja, a toda a prova carreada para os autos, inviabilizando, deste modo, a faculdade de requerer - ou não - a fase de abertura de instrução. Logo, o Tribunal ao considerar que a abertura de instrução, como garantia de defesa da arguida não foi obstaculizado por considerar que o seu defensor poderia ter tido acesso ao processo através do sistema informático CITIUS (quando este processo não se encontrava totalmente disponibilizado no sistema), ou deslocando-se pessoalmente ao Tribunal (pese embora a distância de mais de 250 km), é inilidível que a decisão recorrida aplicou uma interpretação que veda o direito ao tempo e meios necessários para a defesa, violando o consagrado no art. 6º, nº 3 da Carta Europeia dos Direitos do Homem, bem como o art. 32, nº 1 da CRP. Pelo que, é materialmente inconstitucional a interpretação que faz precludir um direito de defesa quando o impedimento ao seu exercício é criado por omissão do próprio aparelho judicial. O Estado não pode exigir o cumprimento de um prazo, enquanto nega o acesso ao processo. Dimensão Substantiva ( art. 379º , n.º 1, al. b) e art. 339º , nº 4 ambos do CPP ): a interpretação que permite ao julgador, nos presentes autos, fundamentar a condenação em factos não descritos na acusação nem comunicados como alteração substancial (factos extra-objeto), nomeadamente "posturas éticas" e e- mails de 2019 posteriores aos factos, para "colorir" o dolo de factos pretéritos, violou garantias de defesa da arguida consagradas no art. 32º, nº 1 da CRP. Violando de modo grosseiro a Estrutura Acusatória, decorrente do plasmado no art. 32º, nº 5 da CRP). Visto que a sentença recorreu a e-mails e factos de 2019 - não constantes da acusação - para alicerçar a convicção sobre o dolo da Recorrente em factos ocorridos entre 2012 e 2018. Ora, tendo o processo criminal português, estrutura acusatória, a interpretação que permite ao Tribunal “captar” factos laterais para fundamentar o elemento subjetivo, sem que estes tenham sido descritos pelo Ministério Público, viola o princípio da congruência e o contraditório, deixando a arguida indefesa perante factos que surgem apenas no momento da decisão. Dimensão Probatória ( art. 127º do CPP em conjugação com art. 32º, nº 2 da CRP): também a interpretação plasmada na sentença e acórdão que permite desconsiderar contraprova documental e tecnológica objetiva (metadados de ficheiros de 2013 e petições comprovadamente elaboradas) em favor de convicções subjetivas, invertendo o princípio in dubio pro reo, atenta diretamente contra as garantias constitucionalmente consagradas (art. 32º CRP). Porquanto, está vedado ao Tribunal violar a Presunção de Inocência, prevista no art. 32.º, n.º 2 e 205.º da CRP. Ficou provado que a Recorrente elaborou petições (Does. 8, 9 e 11 juntos pela defesa), e o tribunal, todavia, ignorou os metadados tecnológicos que datavam os ficheiros de 2013, preferindo convicções subjetivas. Socorrendo-se o tribunal de uma interpretação errónea do art. 127º do CPP , ao permitir-se desvalorizar prova tecnológica objetiva em favor de testemunhos hostis, sem fundamentação racional que explique tal preterição, violando o dever de fundamentação e o princípio in dubio pro reo. Pois, se há prova de trabalho realizado, a “ilegitimidade” do enriquecimento desaparece, caindo por terra o tipo legal de crime. Dimensão de Tipicidade (art. 217º do C.P.): A interpretação no sentido de que a mera cobrança de honorários (ao abrigo do disposto no art. 105º do EOA) por trabalho efetivamente realizado preenche o elemento subjetivo da “intenção de enriquecimento ilegítimo”, criminalizando o que é puramente civil ou disciplinar, viola o determinado no art. 29º da CRP. A interpretação do tipo legal de burla que criminaliza o recebimento de honorários por serviços efetivamente prestados, é inconstitucional, por violação do princípio da legalidade penal e da intervenção mínima (ultima ratio). Visto o Direito Penal não poder ser usado para dirimir litígios de incumprimento contratual ou má prática profissional, que devem ser resolvidos na esfera civil ou disciplinar. III. CONCLUSÕES: O presente recurso visa a fiscalização da constitucionalidade de interpretações normativas aplicadas como ratio decidendi que violam frontalmente os princípios do Estado de Direito Democrático, a estrutura acusatória do processo penal e as garantias de defesa (arts. 2 o , 20º, nº 4, 32º e 205º da CRP); É materialmente inconstitucional a interpretação dos art. 287º e 120º do CPP no sentido de que se considera precludido o direito à abertura de instrução quando o prazo se esgotou na pendência de um pedido de confiança de autos não decidido pelo tribunal (durante 39 dias), sob o pretexto de consulta digital via CITIUS, quando os autos físicos não se encontram integralmente disponibilizados no sistema, por violação do Direito a um Processo Equitativo e do Direito ao Tempo e Meios Necessários para a Defesa (art. 20º, nº 4 e 32º, nº 1 da CRP e art. 6º, nº 3 da CEDH); Padece de inconstitucionalidade a interpretação dos arts. 379º , nº 1, al. b) e 339º , nº 4 do CPP que permite ao julgador fundamentar a condenação em factos não descritos na acusação nem comunicados como alteração substancial (factos extra-objeto), nomeadamente "posturas éticas" e factos posteriores aos descritos na acusação, para fundamentar o dolo, por violação da Estrutura Acusatória do processo penal e do Princípio da Congruência (art. 32º, nº 1 e 5 da CRP); Viola o Princípio da Presunção de Inocência (in dúbio pro reo) e o Dever de Fundamentação ( art. 32º , nº 2 e 205º da CRP) a interpretação do artigo 127º do CPP que permite ao tribunal formar convicção condenatória baseando-se exclusivamente em depoimentos de testemunhas com manifesto interesse direto e antagonismo contra a arguida, desvalorizando, sem fundamentação racional ou crítica, contraprova documental e tecnológica objetiva (metadados de 2013) que atesta a prestação de serviços; É inconstitucional a interpretação do art. 217.º do Código Penal , por violação dos princípios da Legalidade Penal, Tipicidade e Intervenção Mínima (art. 29º da CRP), no sentido de que a cobrança de honorários por trabalho efetivamente realizado (ao abrigo do art. 105º do EOA) pode preencher o elemento subjetivo do tipo (intenção de enriquecimento ilegítimo), transmutando um eventual incumprimento civil ou disciplinar num ilícito criminal; A interpretação das normas sobre o Dever de Fundamentação ( art. 374º , nº 2 do CPP ) no sentido de que a sentença pode considerar provado o dolo mediante remissão genérica para a acusação, omitindo a análise crítica de documentos técnicos da defesa que infirmam a tese acusatória, configura uma decisão arbitrária ferida de inconstitucionalidade (art. 205.º da CRP); O ónus de suscitação prévia foi cumprido pela ora Recorrente em termos tempestivos; As questões de inconstitucionalidade foram suscitadas, pela primeira vez, nas Alegações do Recurso de Apelação, perante os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, pelo que a invalidade das normas foi arguida antes do esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal a quo, que estava obrigado a delas tomar conhecimento (artigo 72.º, n.2, da Lei do TC), incidindo o Acórdão recorrido sobre as mesmas; Todas as questões de constitucionalidade invocadas foram arguidas em termos processualmente adequados, porquanto a Recorrente cumpriu, em todas as intervenções processuais e no presente requerimento, o ónus de não abandono das questões suscitadas e julgadas improcedentes, nos precisos termos em que as interpretações normativas impugnadas foram arguidas; O objeto do presente recurso de constitucionalidade coincide com a “ratio decidendi” da decisão recorrida; A Recorrente preenche os restantes pressupostos subjetivos e objetivos do recurso de constitucionalidade, considerando que é Parte legítima (artigo 72.º, n. o 1, alínea b), da Lei do TC), as instâncias de recurso encontram-se esgotadas (artigo 70.º, n.º 2, da Lei do TC e artigo 31.º, n.º 6 do RCP) e o recurso de constitucionalidade é tempestivo (artigo 75.º, n.º 1, da Lei do TC). Pelo que, perante uma decisão de provimento do presente Recurso, o Acórdão Recorrido deverá ser reformado pelo Tribunal a quo, em conformidade com o julgamento das questões de inconstitucionalidade suscitadas. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, doutamente supridos por Vexas, requer-se que, admitido o presente recurso, suba o mesmo ao Tribunal Constitucional, com o efeito próprio e subindo o mesmo nos próprios autos. » 2.2. Em 27 de abril de 2026, o Tribunal da Relação de Évora decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: «Inconformada com o acórdão proferido em 13 de Janeiro de 2026, a recorrente A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: […] Dispõe o art . º 70.º , n.º 1, al. b), da Lei 28/82 , de 15 de novembro, no que para o caso interessa, que: “1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (...)” Como escreve Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, págs. 97 e 98, apud, Decisão Sumária nº 299/2022, proc. nº 358/2022, I a Secção, de 12/04/2022), “A suscitação processualmente adequada da questão da constitucionalidade implica - no plano formal - o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a «norma» que pretende submeter à apreciação do tribunal”. Com efeito, nos termos do disposto no art .º 72.º, n.º 2, da LCT, “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Questões de inconstitucionalidade normativa não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida. No caso destes autos, no seu recurso interposto para o TRE, o recorrente limita-se a referir que: O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou a Recorrente pela prática de um crime de burla qualificada, p.p. no art. 218º , nº 1 do CP . Incorre a sentença recorrida em erro na valoração da prova testemunhal, pecando por uma desvalorização indevida do lapso temporal de mais de 10 anos nos depoimentos das testemunhas da acusação (B. e C.) , que podem indiciar preparação e não genuína recordação. A não consideração adequada do manifesto sentimento de mágoa, revolta e antagonismo das testemunhas da acusação para com a arguida, reconhecido pelo Tribunal a quo, compromete a imparcialidade dos depoimentos das testemunhas B. e C. (casal B/C ). Também a não ponderação do forte laço afetivo (“mais que irmão”) de B. com o ofendido, coloca em causa a objetividade do seu depoimento. Por outro lado, a desvalorização inadequada do depoimento da Recorrente com base no argumento de que esta terá seguido um “guião”, sem que o tribunal a quo tenha em conta o tempo decorrido e o volume de trabalho da Recorrente, demonstra a não aplicação das regras da experiência, segundo as quais, tal uso será uma forma legítima de auxiliar a memória. Já no que respeita aos factos descritos nos pontos 9 a 25, e julgados provados, o tribunal considerou, unicamente, os depoimentos das testemunhas da acusação, sem corroboração de prova documental, ou outro meio objetivo quanto ao teor de conversas e instruções dadas pelo representante do ofendido. A desconsideração das petições iniciais juntas pela Recorrente (Does. 8 e 9) , e que comprovam a prestação de serviços e justificam os honorários cobrados, contrariam a tese de apropriação ilegítima defendida pela acusação e reforçada pelo tribunal a quo. Também, o erro do tribunal a quo quanto à interpretação do teor e da ampliação do valor do pedido referente à ação instaurada no tribunal de Silves (Proc. 7 64/12.9TBSLV ) e à ação que deu entrada no tribunal de Portimão, donde resulta que a petição de Portimão não se trata de uma mera cópia da petição de Silves, é a demonstrativo do erro em que o tribunal a quo incorre quanto à valoração da prova. Devem, assim, ser corrigidos os factos provados em 9 a 25: “Devido à falta de prova cabal que comprove os factos descritos nos artigos 9 a 25 da acusação, os mesmos não podem ser dados como provados, mesmo porque a prova documental junta aos autos comprova que a arguida preparou e elaborou a petição inicial que deu origem ao processo 764/12.9TBSLV , assim, como posteriormente elaborou a petição inicial que deu origem ao processo 1920/14.OTBPTM . Na verdade, resulta dos autos prova rigorosa que a arguida desenvolveu trabalho jurídico e despendeu de tempo, tendo sido cobrados os honorários correspondentes ao trabalho desenvolvido.” Quanto aos factos provados em 42 a 46, o tribunal a quo não indicou a prova concreta que sustentou a sua convicção, nem apresentou qualquer raciocínio para os dar como provados, incorrendo em nulidade insanável nos termos do artigo 379.º , n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal . Também os documentos indicados genericamente na sentença recorrida como prova dos factos enunciados em 42 a 46, não sustentam tal conclusão. Porquanto, o email de 3 de Dezembro de 2018 de B. questiona o andamento de um processo de forma genérica, não permitindo concluir que se referia ao processo 1920/14. OTBPTM; Assim, como resposta da Recorrente informa que um processo está pendente, sem especificar qual. Sendo que, à data, o processo 3029/18.9T8PTM estava efetivamente pendente. Já a certidão junta pela acusação, referente a uma alegada declaração de incompetência e mencionada no e-mail de 3 de Janeiro de 2019, é ilegível. A certidão legível do processo 3029/18.9T8PTM , já junta aos autos, poderá infirmar os factos dados como provados. Em suma, a ausência de fundamentação específica, e a errónea valoração de documentos que não comprovam os factos dados como provados nos pontos 42 a 46 impõem a procedência do presente recurso. Já no que respeita aos factos dados como provados nos pontos 34 a 46 da sentença recorrida, verifica-se que o tribunal a quo assenta, unicamente, numa nota de honorários e num email, que não comprovam inequivocamente a intenção da Recorrente de simular um avanço processual, sendo que o email aponta para uma finalidade diversa (remessa dos documentos certificados ao representante do ofendido – B. ). Por outro lado, a sentença recorrida apresenta erro quanto à apreciação da conduta da Recorrente, quando alega que esta não atuou conforme as normas legais. O tribunal a quo incorre em erro ao não considerar o Doc. 11 (contestação remetida ao B. para correção), que prova o trabalho realizado pela arguida, e ainda faz uma errada interpretação das datas de criação e alteração do dito documento, como supra exposto. O tribunal a quo não considerou a legitima opção processual da Recorrente em contestar a ação do Proc. 425/12.9TBSLV , por excepção, dadas as circunstâncias processuais supra narradas. E, muito menos considerou o tempo despendido pela Recorrente para preparar e elaborar essa contestação, que foi remetida ao B. e pelo mesmo corrigida. Pelo que devem ser corrigidos os factos provados a 34- 46: “A Nota de Honorários datada de 23.05.2015, reflete o trabalho jurídico realizado pela Recorrente, relativo á certificação e documentos, sendo que os elementos probatórios indicados pela acusação não sustentam de forma inequívoca que a arguida ao certificar esses documentos teve como intuito simular um avanço processual. Até, porque, o email de 23.03.2015, aponta até para uma finalidade diversa, devido a tais documentos terem sido remetidos ao B..” Nos factos provados nos pontos 47 a 52, o tribunal a quo errou na apreciação da matéria de facto, ao concluir sobre a não deslocação da Recorrente às secretarias dos tribunais e à DGAJ, sem suporte probatório adequado, baseado, unicamente, em ilações e não na prova produzida. Ao afirmar que o ofendido teve apenas uma reunião com a Recorrente, contrariando a prova documental que faz parte dos autos, o tribunal a quo errou na apreciação da prova, não podendo inferir a ausência de instruções do ofendido. Já quanto à tese propalada pelo tribunal a quo de que o recurso extraordinário de revisão não deu entrada no tribunal, por culpa da Recorrente, não procede visto que a Recorrente preparou o recurso e remeteu ao B. que o reviu. Não podendo o tribunal a quo deduzir que não houve instruções para a Recorrente não apresentar o recurso. O tribunal a quo descurou o facto de constar dos autos prova cabal de que o B. teve conhecimento dos processos em finais de Outubro de 2018, com a procuração outorgada pelo ofendido a conferir-lhe poderes, e que a 11 de Fevereiro de 2019 já tinha requerido certidões nos processos supra indicados. É, assim, imprescindível que sejam corrigidos os factos contantes dos pontos 47 a 52, passando a ter a seguinte redação: “A arguida trabalhou na preparação e elaboração da contestação que depois remeteu ao B. para correção, porém, devido ao lapso de tempo entre a elaboração da contestação e a data para a apresentação, a arguida devido às circunstâncias processuais, optou por contestar por exceção, como lhe permitiam os arts. 493º e ss do CPC , na versão do Dec. Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro. Pelo que, as notas de honorários datadas de 10.12.2013 e 25.05.2016, refletem o trabalho jurídico desenvolvido pela arguida.” Por fim, a falta de motivação especifica para os factos julgados provados nos pontos 6 a 8 e 70 a 75, viola o disposto no art. 37 4º , nº 2 do CPP , porquanto o tribunal a quo na sentença recorrida não indicou qual a prova concreta em que sustentou a sua convicção, incorrendo em nulidade insanável. Destarte, a ausência de fundamentação específica quanto aos factos dados como provados nos pontos 6 a 8 e 70 a 75, impõem a procedência do presente recurso Conforme já explicitado acima, foi a Recorrente condenada pelo Tribunal a quo pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo artigo 218º , nº1 e 202º , alínea a), ambos do Código Penal . A definição do crime de burla está preceituada no artigo 217º do Código Penal . A sentença do Tribunal a quo da qual se recorre tece as suas considerações de Direito no Ponto V, sob a epígrafe “Direito”. A Recorrente recorre da matéria de Direito e, para tal, apresenta os seguintes argumentos: i. Da nulidade da sentença por violação do Princípio da Acusação; ii. Da não verificação do elemento subjetivo do crime de burla e iii. Da violação do princípio in dubio pro reo. Verifica-se a nulidade da sentença recorrida, por a mesma incorrer na violação do princípio da acusação e do princípio da congruência entre a acusação e a sentença. O art, 379º, nº 1, al . b) do CPP, vincula o tribunal aos factos descritos na acusação, como garantia de defesa do arguido, que deve ter conhecimento de todos os factos de que é acusado, de modo a poder preparar a sua defesa. Decorre deste normativo que o tribunal não pode socorrer-se de documentos e factos que não constam da acusação, sob pena de violar o princípio da congruência entre a acusação e a sentença. No caso dos autos o tribunal a quo para julgar provados os factos constantes da acusação, invocou documentos e factos que não constam da acusação, coartando a arguida no seu direito de defesa. Verifica-se, assim, a nulidade da sentença recorrida, por violação do art. 379º , nº 1, al . b) do CPP e art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa. No concernente ao segundo argumento ii. Da não verificação do elemento subjetivo do crime de burla - refere-se que, após análise dos elementos objetivos e subjetivos do crime de burla impõe-se decisão contrária à que foi proferida in casu, visto que não se verificam os requisitos legais deste tipo de crime. Considera a Recorrente não terem existido atos que consubstanciam a prática do crime de burla. Contudo, ainda que se admitisse - o que só por mero dever de patrocínio se considera - que os atos em questão (realização de peças processuais e prática de atos) se podem enquadrar formalmente na tipificação objetiva do crime de burla, nunca poderia ter sido decidido que se verificava o elemento subjetivo deste tipo de crime. 0 elemento subjetivo do crime de burla implica a verificação de um dolo específico, sendo este o “intento de ilegítimo enriquecimento”. Ora, no caso em apreço, não se pode concluir que o enriquecimento da Recorrente é ilegítimo. Porquanto, assim como afirma a sentença de que se recorre, “A arguida cobrou honorários (...)” e observando a definição de honorários consagrada no artigo 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados lê-se, no seu número 3, que o advogado pode fixar os seus honorários tendo como base, entre outros, o “tempo despendido”. Assim, tendo em conta a prova documental produzida, a Recorrente efetivamente elaborou peças processuais, tendo despendido tempo a realizar as mesmas (não tendo as peças realizadas dado entrada nos processos por decisão exclusiva dos representantes do assistente que transmitiram essa intenção à Recorrente, como supra se afirmou). Ademais, tal como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e parte da doutrina a que se fez menção, a Recorrente segue o entendimento que o mero incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações contratuais não constitui per si a prática do crime de burla. De acordo com o exposto, defende-se que a factualidade em questão, no máximo, aponta para uma eventual responsabilidade disciplinar ou até civil da Recorrente, mas nunca responsabilidade penal (como afirma o Relatório da Polícia Judiciária que se citou acima). Conclui-se, deste modo, que não existindo um “enriquecimento ilegítimo” por parte da Recorrente, não se verifica o elemento subjetivo do crime, logo, nunca se poderia ter decidido pela prática do crime de burla e, consequente, condenação. Relativamente ao terceiro argumento - iii. Da violação do princípio in dubio pro reo - defende-se que, como já afirmado, a Recorrente agiu da forma descrita apenas por instrução dos representantes do assistente. Não sendo possível fazer prova daquilo que foi transmitido pela Recorrente aos representantes do assistente, e vice versa, em reuniões presenciais e chamadas telefónicas, nunca se poderia concluir que a Recorrente procedeu de forma diferente daquilo que lhe tinha sido pedido, enganando os representantes do assistente. Ditando o princípio a que se aludiu que na dúvida sobre a verificação dos factos constitutivos do crime a decisão deve ser favorável ao arguido, considera a Recorrente que o mesmo foi violado. Ao existir dúvida razoável por não ser possível saber o que foi discutido em reuniões presenciais e chamadas telefónicas, ao concluir-se pelo engano dos representantes do assistente, está a ser violado o princípio in dúbio pro reo. Além do mais, nunca poderia o Tribunal a quo ter formado certezas acerca da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento quando existem várias contradições entre testemunhas da acusação e a contraprova documental entregue pela Recorrente em audiência de discussão e julgamento. Estas contradições criam uma dúvida razoável que obrigaria à aplicação do princípio in dubio pro reo. Ao não ter sido observado este princípio, foram violados os artigos 32º da Constituição da República Portuguesa, art. 48º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e art. 11º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Por fim, encontrando-se retido o recurso interposto a fls. ... dos autos, o qual tem como objeto a matéria de direito do despacho aqui recorrido, que indeferiu a nulidade invocada no requerimento com Referência eletrónica nº 13037592, declara a Recorrente que não desiste desse recurso.” Parece-nos claro que aquilo que a recorrente pretende é unicamente questionar a decisão recorrida, não especificando qualquer norma ou interpretação normativa que tenha sido efetivamente aplicada nessa decisão e que possa ser objeto de recurso de constitucionalidade. Pelo exposto, pese embora seja tempestivo, nos termos do disposto nos art.ºs 76.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2, da LTC, decide-se indeferir o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.» 2.3. Em 19 de maio de 2026, a recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, nos termos seguintes: « Questão Prévia: A Recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”. Por o ato ser praticado no terceiro dia útil posterior, nos termos do art. 107º - A do CPP , junta-se comprovativo de pagamento de multa. I. Do Contexto Processual e do Despacho Reclamado: A Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70º, nº 1, al. b), da LTC, face ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 13 de Janeiro de 2026. No seu requerimento de interposição de recurso, a Recorrente enunciou clara e autonomamente seis questões de constitucionalidade normativa (pontos 2 a 6 do requerimento), delimitando as normas do Código de Processo Penal (CPP) e do Código Penal (CP), as interpretações aplicadas pela decisão recorrida e as normas e princípios constitucionais violados (arts. 2.º, 20.º, n.º 4, 29.º, 32.º e 205.º da CRP). Todavia, por despacho do Tribunal a quo, o requerimento de interposição foi indeferido com o fundamento de que a Recorrente pretendia unicamente “questionar a decisão recorrida” e que não especificou qualquer norma ou interpretação normativa que tenha sido aplicada como ratio decidendi. Salvo o devido respeito, tal entendimento enferma de manifesto erro de julgamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, confundindo a fundamentação factual do recurso penal antecedente com a autonomia conceptual do recurso de fiscalização concreta operado. II. Da Verificação dos Pressupostos de Admissibilidade do Recurso: Contrariamente ao propugnado no despacho reclamado, a Recorrente preenche integralmente todos os pressupostos cumulativos de que depende a admissibilidade do recurso fundado na al. b) do nº 1 do art. 70º da LTC: Natureza Normativa do Objeto do Recurso (Suscitação de Interpretações Normativas): O Tribunal a quo transcreveu extensivamente as conclusões do recurso de apelação para argumentar que a discussão ali era meramente factual. Esquece, contudo, que a jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional admite que o objeto do recurso incida sobre interpretações normativas - isto é, sobre um critério ou padrão normativo de decisão, abstratamente generalizável, adotado pelo julgador na interpretação dos preceitos legais. Como decorre expressamente do requerimento de interposição, a Recorrente individualizou as seguintes dimensões normativas aplicadas no Acórdão recorrido: Dimensão Processual (Instrução): A interpretação dos arts. 287º e 120º do CPP no sentido de precludir o direito à abertura de instrução quando o prazo se esgote na pendência de pedido de confiança de autos não decidido, sob o pretexto de consulta digital via CITIUS, quando os autos físicos não estão integralmente digitalizados. Dimensão Processual (Objeto do Processo): A interpretação dos arts. 379º , nº 1, al. b) e 339º , nº 4 do CPP que permite fundar a condenação em factos não descritos na acusação nem comunicados como alteração substancial (posturas éticas posteriores) para preenchimento do dolo. Dimensão Processual (Prova e Fundamentação): As interpretações do art. 127º e do art. 374º , nº 2 do CPP relativas aos limites da livre convicção e à suficiência da remissão genérica para a acusação para fundamentar o dolo, omitindo a análise crítica de contraprova tecnológica e documental. Dimensão Substantiva (Tipicidade Penal): A interpretação do art. 217º do Código Penal no sentido de que a cobrança de honorários por trabalho efetivamente realizado (ao abrigo do art. 105º do EOA) não pode preencher o elemento subjetivo do tipo de burla (intenção de enriquecimento ilegítimo). Estamos, portanto, perante verdadeiros critérios normativos abstratos que o tribunal a quo escolheu para resolver o caso concreto, perfeitamente idóneos a constituir objeto de fiscalização concreta. Aplicação das Normas como Ratio Decidendi'. As interpretações normativas enunciadas não são hipotéticas; constituíram o fundamento jurídico decisivo (ratio decidendi) indispensável para que o Tribunal da Relação de Évora mantivesse a condenação da Recorrente e considerasse improcedentes as nulidades e os erros de direito invocados. Suscitação Prévia e Adequada: Conforme indicado nos pontos 8 e 9 do requerimento, as referidas inconstitucionalidades foram arguidas nas alegações do recurso de apelação perante o Tribunal da Relação de Évora, para além de terem sido invocadas na Primeira Instância. A Recorrente cumpriu o ónus de confrontar o Tribunal recorrido com as questões antes de esgotado o poder jurisdicional, permitindo-lhe a sua apreciação. Legitimidade e Tempestividade A Recorrente é parte legítima (art. 72º, nº 1, al. b) da LTC) e o recurso foi interposto no prazo legal de 10 dias (art. 75º, nº 1 da LTC), facto que o próprio despacho reclamado expressamente reconhece. III. Em Conclusão: Ao rejeitar o recurso sob o simplista argumento de que a Recorrente visa sindicar a decisão judicial em si mesma, o Tribunal a quo erigiu uma barreira formal inadmissível, desconsiderando o esforço de conceptualização e abstração operado no requerimento de interposição; Não se discute nesta sede a bondade da valoração da prova em termos factuais, mas sim a constitucionalidade dos critérios normativos e interpretativos de que o Tribunal se socorreu para validar essa mesma valoração e tipicidade penal à luz da Lei Fundamental. Nestes Termos, e nos mais de Direito que Vossa Excelência doutamente suprirá, requer-se: A admissão da presente Reclamação; A consequente revogação do despacho reclamado, substituindo-o por outro que admita o recurso de constitucionalidade interposto pela Recorrente, ordenando a subida dos autos a este Tribunal Constitucional para o seu regular processamento (artigo 77º, nº 4 da LTC). » 2.4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação , seguindo os fundamentos da decisão reclamada. Cumpre, agora, apreciar e decidir a reclamação . II – Fundamentos Nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional ». Pela decisão de 27 de abril de 2026, o Tribunal da Relação de Évora não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos com fundamento na falta de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade normativa . Na reclamação que vem apresentar sobre a sobredita decisão, a ora reclamante vem afirmar que as questões de constitucionalidade foram devidamente “ suscitadas ” no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, matéria que não constituiu fundamento de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. Já quanto à respetiva suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, a ora reclamante limita-se a afirmar – como havia feito no requerimento de interposição do recurso – que suscitou as questões de constitucionalidade nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora. Constituem pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade/legalidade reforçada, a qualificação como norma jurídica do objeto submetido à apreciação deste Tribunal (alíneas a do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e o caráter instrumental do recurso, materializado na aplicação/desaplicação determinante para a decisão recorrida, da norma jurídica submetida à apreciação deste Tribunal (artigos 79.º-C e 80.º, da LTC). Por sua vez, constituem pressupostos especiais de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade previstos na alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a prévia e adequada suscitação da questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); o esgotamento dos recursos ordinários e a definitividade da decisão recorrida (artigo 70.º, n. º s 2 a 4, da LTC). Os pressupostos de admissibilidade do recurso são cumulativos, pelo que a conclusão sobre a falta de preenchimento de qualquer um deles conduz à inadmissibilidade do recurso e, por conseguinte, ao indeferimento da reclamação deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Passemos à apreciação da reclamação apresentada nos presentes autos. Nos termos constantes do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a então recorrente pretendeu submeter à apreciação deste Tribunal as seguintes questões de constitucionalidade: «[é] materialmente inconstitucional a interpretação dos art. 287º e 120º do CPP no sentido de que se considera precludido o direito à abertura de instrução quando o prazo se esgotou na pendência de um pedido de confiança de autos não decidido pelo tribunal (durante 39 dias), sob o pretexto de consulta digital via CITIUS, quando os autos físicos não se encontram integralmente disponibilizados no sistema, por violação do Direito a um Processo Equitativo e do Direito ao Tempo e Meios Necessários para a Defesa (art. 20º, nº 4 e 32º, nº 1 da CRP e art. 6º, nº 3 da CEDH); » «[p] adece de inconstitucionalidade a interpretação dos arts. 379º , nº 1, al. b) e 339º , nº 4 do CPP que permite ao julgador fundamentar a condenação em factos não descritos na acusação nem comunicados como alteração substancial (factos extra-objeto), nomeadamente “posturas éticas” e factos posteriores aos descritos na acusação, para fundamentar o dolo, por violação da Estrutura Acusatória do processo penal e do Princípio da Congruência (art. 32º, nº 1 e 5 da CRP); » «[v] iola o Princípio da Presunção de Inocência (in dúbio pro reo) e o Dever de Fundamentação ( art. 32º , nº 2 e 205º da CRP) a interpretação do artigo 127º do CPP que permite ao tribunal formar convicção condenatória baseando-se exclusivamente em depoimentos de testemunhas com manifesto interesse direto e antagonismo contra a arguida, desvalorizando, sem fundamentação racional ou crítica, contraprova documental e tecnológica objetiva (metadados de 2013) que atesta a prestação de serviços; » «[é] inconstitucional a interpretação do art. 217.º do Código Penal , por violação dos princípios da Legalidade Penal, Tipicidade e Intervenção Mínima (art. 29º da CRP), no sentido de que a cobrança de honorários por trabalho efetivamente realizado (ao abrigo do art. 105º do EOA) pode preencher o elemento subjetivo do tipo (intenção de enriquecimento ilegítimo), transmutando um eventual incumprimento civil ou disciplinar num ilícito criminal; » «[a] interpretação das normas sobre o Dever de Fundamentação ( art. 374º , nº 2 do CPP ) no sentido de que a sentença pode considerar provado o dolo mediante remissão genérica para a acusação, omitindo a análise crítica de documentos técnicos da defesa que infirmam a tese acusatória, configura uma decisão arbitrária ferida de inconstitucionalidade (art. 205.º da CRP); » Prevê o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que «[o] s recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. » Este ónus constitui um marco fundamental do modelo português de fiscalização concreta da constitucionalidade, que contempla um mecanismo de fiscalização difusa da constitucionalidade, condicionando a legitimidade do recorrente para interpor o competente recurso à suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. Da norma em apreço, extrai-se o dever de suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido no momento processualmente adequado para o efeito. Quer isto dizer que a suscitação deve ser feita previamente à prolação da decisão recorrida, num momento processual em que o tribunal recorrido possa pronunciar-se sobre a matéria a que tal questão de constitucionalidade se reporta. Para além da adequação processual da suscitação, a questão de constitucionalidade deve contemplar – à semelhança do que se exige no momento da sua apresentação perante este Tribunal – a identificação, em termos expressos e claros, não apenas das disposições legais que a enformam, mas também a enunciação do concreto segmento normativo tido por inconstitucional, bem como dos parâmetros constitucionais que fundamentaram o vício de inconstitucionalidade invocado. Vejamos se tais exigências foram cumpridas. Resulta do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que a então recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13 de janeiro de 2026. Assim sendo, o momento processualmente adequado para suscitar as questões de constitucionalidade submetidas à apreciação desse tribunal corresponde à apresentação da motivação do recurso interposto para essa instância. Este pressuposto parece ter sido assimilado pela reclamante quando afirma que «[a] s questões de inconstitucionalidade foram suscitadas, pela primeira vez, nas Alegações do Recurso de Apelação, perante os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora. » Todavia, corridas as conclusões constantes da peça de suscitação – transcritas na decisão reclamada –, confirma-se que nela não foi submetida à apreciação do Tribunal da Relação de Évora qualquer questão de constitucionalidade normativa . É certo que nas conclusões 36. e 51. a 54. foram feitas referências à violação de normas constitucionais; porém, tais referências não constituem verdadeiras questões de constitucionalidade. Nos termos supra explicitados, apenas qualificariam verdadeiras questões de constitucionalidades a imputação de vícios de inconstitucionalidade a concretas normas de direito infraconstitucional, o que não se verificou. Como se disse, esta conclusão – avançada logo na decisão reclamada –, não foi contrariada na reclamação sob apreciação, na qual a ora reclamante se limitou a afirmar o cumprimento do ónus em apreço, sem apontar as concretas conclusões onde teria efetivamente suscitado as questões de constitucionalidade submetidas à apreciação deste Tribunal (alíneas a) a e) , supra ). Consequentemente, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a então recorrente carecia de legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade. Pelo exposto, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 13 de julho de 2026 - Luís Filipe Lameiras - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro