Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A…,
B…,
C… e
D… ,
intentaram acção administrativa especial do indeferimento tácito da pretensão de reclassificação profissional.
O TAF de Sintra julgou improcedente a acção. Baseou-se no facto de as AA terem sido posteriormente sujeitas a reclassificação e terem, à excepção da B…, sido providas na carreira e categoria pretendidas e não se ter provado que existisse o desajustamento profissional que era alegado.
Em recurso para o TCA foi mantida a decisão de 1.ª instância.
Daquele Acórdão do TCA é pedida a admissão de revista fundada em que se fosse reconhecida a reclassificação não necessitavam de estágio e assim foram submetidas a um procedimento de reclassificação oficiosa e um estágio no qual não foram aprovadas.
Cumpre apreciar:
O recurso previsto no artigo 150.º do CPTA não é acessível a qualquer interessado que se não conforma com um Acórdão dos TCA, proferido em 2.ª instância, é reservado quanto à admissibilidade, a qual tem lugar exclusivamente nos casos mais importantes.
A filtragem desses casos efectua-se por aplicação casuística dos critérios abertos enunciados no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
Vejamos se as características do presente preenchem aqueles pressupostos.
Como resulta das decisões das instâncias um fundamento para a improcedência da acção foi o de não estar demonstrado que as funções que exerciam correspondessem à globalidade das funções próprias de TAT.
Ora, perante uma decisão deste teor quanto aos fundamentos de facto, a decisão a proferir em revista que tem de se conformar com a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, fica condicionada irremediavelmente, isto é, a questão central não é de interpretação do regime ou quadro legal, ou sequer de dúvidas de subsunção daqueles na previsão legal a resolver por critérios jurídicos, mas simples aplicação do direito a factos cuja subsunção não oferece dúvidas e cujo sentido ou limite não pode ser objecto de controvérsia em revista.
Neste contexto temos de concluir que não existe uma questão jurídica a decidir na revista com utilidade. Além disso a matéria proposta pelas recorrentes como especialmente relevante de saber se em caso de reclassificação promovida oficiosamente é necessária a frequência de estágio, não pode alterar a consequência que foi retirada quanto aos fundamentos da acção que radicavam na verificação de razões de facto para a reclassificação pretendida (posição que foi afastada por não provados tais factos). E a matéria não apresenta uma relevância social acima do comum das questões de funcionalismo, sendo que também não existe uma corrente jurisprudencial divergente nem decisão das instâncias que claramente careça de ser revista em nome de uma melhor aplicação do direito.