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ACÓRDÃO Nº 508/2021 Processo n.º 1103/20 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., S.A., e são recorridas B. Limited e C., a primeira veio, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), interpor recurso do acórdão proferido por aquele Tribunal em 29 de outubro de 2020 que indeferiu a reclamação pela mesma apresentada do despacho proferido no mesmo Tribunal no dia 15 de julho de 2020, que por sua vez indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente do despacho proferido no Tribunal da Relação do Porto em 30 de abril de 2020, que não admitiu o recurso de apelação do acórdão de 14 de janeiro de 2020. Este acórdão, proferido no âmbito de um incidente de levantamento de sigilo bancário suscitado ela recorrente, autorizou o levantamento do sigilo bancário, na sequência de decisão proferida no Tribunal Judicial da Comarca do Porto de 17 de setembro de 2019, que considerou legítima, com fundamento em sigilo bancário, a recusa da ré, ora recorrente, em apresentar os documentos solicitados pelas autoras, ora recorridas, remetendo a decisão do incidente para o Tribunal da Relação do Porto. A recorrente interpôs então recurso de constitucionalidade, com vista à fiscalização «das normas dos artigos 644.º, n.º 1, alínea a), e 671.º, n.º 1, do CPC, interpretadas e aplicadas no sentido de que a decisão de um Tribunal da Relação que se pronuncia sobre a quebra do sigilo bancário e ordena a junção de documentos (na sequência de uma decisão de um Tribunal de 1.ª instância que apenas afere da legitimidade da recusa ao abrigo do artigo 135.º, n.º 2, do CPP), não constitui uma decisão proferida em 1.ª instância, da qual é admissível recurso nos termos e para os efeitos do disposto nos referidos artigos do CPC». Considera a recorrente que tais normas «são inconstitucionais por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da CRP, em articulação com o direito de reserva da vida privada, previsto no artigo 26.º da CRP». Notificada para o efeito, a recorrente apresentou as suas alegações, concluindo nos seguintes termos: «(...) A questão de constitucionalidade normativa objeto do presente recurso consiste na interpretação normativa segundo a qual a decisão do Tribunal da Relação, que se pronuncia sobre a quebra do sigilo bancário, na sequência de uma decisão da 1.ª instância que afere da legitimidade da recusa ao abrigo do artigo 135.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não constitui uma decisão proferida em 1.ª instância, para efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a), e 671.º, n.º 1, do CPC – cf. ponto 1, supra, das presentes alegações. Já depois de interposto o presente recurso, foi proferido, pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional (Processo n.º 661/19) o Acórdão n.º 740/2020, que incide sobre as mesmas normas que são objeto do presente recurso, tendo decidido não ser inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual a decisão do Tribunal da Relação que se pronuncia sobre a quebra do sigilo bancário por parte de pessoa coletiva, na sequência de uma decisão de primeira instância que afere da legitimidade da escusa ao abrigo do artigo 135.º, n.º 2, do CPP, não constitui uma decisão proferida em primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC, nem decisão proferida sobre decisão da primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC – cf. ponto 2, supra, das presentes alegações. A decisão em causa não pode e não deve ser levada em conta na decisão do presente recurso, pois, para além de implicar um gravíssimo retrocesso da jurisprudência contida nos Acórdãos n.ºs 40/2008, 44/2008 e 197/2009, a mesma configura um verdadeiro recurso de amparo à rebours, isto é, uma decisão em que as ponderações relativas ao caso concreto não servem para proteger direitos fundamentais, mas antes para diminuir a respetiva proteção – cf. ponto 4, supra, das presentes alegações. Os parâmetros à luz dos quais importa avaliar a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso consistem no direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da Constituição, em articulação com o direito de reserva da vida privada, previsto no artigo 26.º da Constituição – cf. pontos 5, 6 e 7, supra, das presentes alegações. A necessária articulação, na perspetiva de um direito constitucional ao recurso, entre o artigo 20.º e outras disposições constitucionais respeitantes aos direitos fundamentais, é, desde logo, ilustrada pelo caso do direito ao recurso no âmbito do processo penal, envolvendo a conjugação do referido artigo 20.º com os artigos 27.º, 28.º e, em especial, 32.º, n.º 1, todos da Constituição – cf. pontos 9, 13 e 14, supra, destas alegações. De acordo com o entendimento vertido nos Acórdãos n.º 40/2008, n.º 44/2008 e n.º 197/2009 se uma decisão judicial afetar em primeira linha um direito, liberdade e garantia, deve caber recurso judicial dessa decisão; pelo contrário, se a decisão que afetar em primeira linha a posição protegida pelos direitos, liberdades e garantias não for uma decisão judicial, mas da administração, ou mesmo de um particular, o direito de acesso à justiça e aos tribunais é satisfeito através de um direito de impugnação judicial de tal decisão – cf. ponto 15, supra, das presentes alegações. Caso um direito fundamental seja diretamente afetado, em primeira linha, por uma decisão judicial, a exigência de recurso dessa decisão decorre também das características próprias do nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade, pois não existindo recurso direto de constitucionalidade contra decisões judiciais que afetem direitos fundamentais deverá, ao menos, ser assegurado um recurso judicial que permita uma reapreciação do caso – cf. pontos 16 e 17, supra, das presentes alegações. O âmbito de proteção do direito à reserva da vida privada abrange o segredo bancário, não apenas no que toca aos clientes da instituição de crédito, mas também à própria instituição, como teve oportunidade de decidir o Tribunal Constitucional, através designadamente do seu Acórdão n.º 517/2015 – cf. pontos 18 e 19, supra, das presentes alegações. A decisão do Tribunal da Relação que, nos termos da lei, se pronuncia sobre a quebra do sigilo bancário, constitui a primeira decisão sobre a matéria, sendo inequívoco que decide o incidente de escusa de prestação de depoimento com base em sigilo profissional (cf. artigo 135.º, n.º 3, do CPP), como de resto o tribunal a quo não deixa de reconhecer expressamente – cf. ponto 20, supra, das presentes alegações. Tal decisão envolve uma afetação do direito à reserva da vida privada, quer da instituição de crédito, quer dos seus clientes e, nessa medida, a mesma deve poder ser objeto de reapreciação em sede de recurso, na linha da jurisprudência formada no Tribunal Constitucional, pelo menos a partir do Acórdão n.º 40/2008 – cf. ponto 20, supra, das presentes alegações. Sendo a decisão do Tribunal da Relação a primeira decisão judicial sobre a quebra de sigilo bancário e envolvendo uma afetação do direito à reserva da vida privada, a mesma não pode deixar de ser qualificada como decisão de primeira instância para efeitos de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto nos artigos 641.º, n.º 1, alínea a), e 671.º, n.º 1, do CPC, sendo inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais conjugado com a violação do direito à reserva da vida privada qualquer interpretação contrária da citada disposição – cf. ponto, supra 20, das presentes alegações. Não está em causa defender o caráter absoluto do sigilo bancário, mas tão somente sustentar que o direito à reserva da vida privada, conjugado com o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, impõe a existência de um direito ao recurso das decisões judiciais que se pronunciem, em primeira linha, sobre a dispensa do segredo bancário – cf. ponto 22, supra, das presentes alegações. Ao afirmar, em relação ao disposto no artigo 135.º do CPP, que «não nos encontramos, de facto, perante uma simples decisão em primeira instância do Tribunal da Relação», o Acórdão n.º 740/2020 contraria a leitura que a própria decisão recorrida faz do direito ordinário, pois aí afirma-se que «[o] incidente foi suscitado na primeira instância e decidido no Tribunal da Relação do Porto», o que significa que, embora sustente que a decisão do Tribunal da Relação não pode ser considerada como uma decisão em primeira instância para efeitos do recurso ao abrigo do artigo 671.º do CPC, o Tribunal a quo não põe em causa que aquela decisão é uma decisão em primeira linha sobre a quebra do sigilo bancário – cf. ponto 26, supra, das presentes alegações. O Acórdão n.º 740/2020, que decide a questão de constitucionalidade objeto dos presentes autos em sentido contrário ao aqui preconizado é merecedor de censura sob, pelo menos, três aspetos: Tal decisão significa um gravíssimo retrocesso na jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria quer do direito ao recurso, contida nos Acórdãos nºs 40/2008, 44/2008 e 197/2009, quer da inclusão do sigilo bancário na tutela constitucional da reserva da vida privada, contida nos Acórdãos n.ºs 442/2007, 145/2014 e 517/2015 – cf. pontos 24, 25, 26 e 27, supra, das presentes alegações; O Acórdão em causa interpreta a Constituição à luz do direito ordinário, em vez de proceder inversamente, como se impunha – cf. ponto 28, supra, das presentes alegações; O Acórdão em causa utiliza uma argumentação em que avultam considerações relativas ao caso concreto na origem dos presentes autos, certamente descabidas no contexto de um recurso que tem por objeto uma questão de constitucionalidade normativa – cf. ponto 29, supra, das presentes alegações. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ao presente recurso de constitucionalidade ser concedido provimento, julgando-se que a interpretação normativa dos artigos 644.º, n.º 1, alínea a), e 671.º, n.º 1, do CPC, segundo a qual a decisão do Tribunal da Relação, que se pronuncia sobre a quebra do sigilo bancário, na sequência de uma decisão da 1.ª instância que afere da legitimidade da recursa ao abrigo do artigo 135.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não constitui uma decisão proferida em 1.ª instância, para efeitos do disposto nos referidos artigos do CPC, viola os artigos 20.º, n.º 1, 202, n.º 2, da Constituição, em conjugação com o disposto no respetivo artigo 26.º, revogando-se em consequência a decisão recorrida, a qual deverá ser reformada em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.» 4. As recorridas contra-alegaram, o que fizeram, fundamentalmente, nos seguintes termos: «(...) QUESTÃO PRÉVIA: DO EFEITO DO RECURSO Salvo o devido respeito, é forçoso constatar que o presente recurso configura (mais) uma manobra dilatória do Recorrente para se furtar ao cumprimento da ordem de apresentação de meios de prova relevantes, constante do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos autos em 14/1/2020. Fruto dessas manobras, o processo encontra-se praticamente estagnado desde o proferimento desse Acórdão. A tentativa do Recorrente de deitar mão do disposto no artigo 78.º n.º 4 da LOTC, no requerimento de interposição do presente recurso, para obter um suposto “ efeito suspensivo ” do mesmo presta testemunho dessa intenção desleal de protelar a apresentação dos mencionados meios de prova – mais a mais quando não lhe assiste razão alguma para fruir desse efeito suspensivo. O artigo 78.º da LOTC, sob a epígrafe “ efeitos e regime de subida ”, estabelece o seguinte: 1 - O recurso interposto de decisão que não admita outro, por razões de valor ou alçada, tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor ou a alçada o permitissem. 2 - O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso. 3 - O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior. 4 - Nos restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos. 5 - Quando, por aplicação das regras dos números anteriores, ao recurso couber efeito suspensivo, o Tribunal, em conferência, pode, oficiosamente e a título excecional, fixar-lhe efeito meramente devolutivo, se, com isso, não afetar a utilidade da decisão a proferir. O disposto no n.º 4 deste preceito configura uma norma subsidiária, que cumprirá aplicar apenas no caso de não serem aplicáveis quaisquer das normas previstas no n.º 1, n.º 2 e n.º 3. Sucede que o recurso em causa, a ser admitido, sempre diria respeito a uma decisão – o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/1/2020 – que não admite recurso em função da alçada, sendo aplicável o n.º 1. O que é mais: mesmo se concedêssemos quanto à tese defendida pela Recorrente, de que aquela decisão admite recurso, então sempre cairíamos no âmbito de aplicação do n.º 2 do preceito citado. E em qualquer um desses casos, a Lei faz coincidir o efeito do recurso para o Tribunal Constitucional com o efeito do recurso ordinário , se fosse admissível (caso do n.º 1), ou, sendo admissível, se a parte tivesse optado por interpô-lo (caso do n.º 2). (...) QUESTÃO PRÉVIA: DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO 22. Estabelece-se o seguinte no artigo 75.º n.º 2 da LOTC: “ Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso. ” O sucedido nos presentes autos concita, justamente, a aplicação desse preceito, atento o recurso interposto pelo Recorrente, junto do Supremo Tribunal de Justiça, quanto ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/1/2020 que, em sucessivas decisões subsequentes, veio a ser declarado inadmissível com fundamento em irrecorribilidade da decisão em causa. Por conseguinte, in casu , o prazo de recurso aplicável teria início no “ momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso ”. Correspondendo a “ decisão que não admite recurso ” ao mencionado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/1/2020, considere-se que o Recorrente apresentou, contra o mesmo, sucessivas reclamações, que protelaram o respetivo trânsito em julgado. E, assim sendo, o momento em que aquela decisão se torna definitiva coincidirá com a data do trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos em 29/10/2020 , que julgou improcedente a última reclamação processualmente admissível que foi apresentada pelo Recorrente. A data desse trânsito em julgado aferir-se-á nos termos do artigo 628.º do CPC, que estatui que “[a] decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação ”. Sendo inadmissível recurso ordinário do referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos em 29/10/2020, restará calcular o respetivo prazo geral de reclamação, nos termos do artigo 613.º n.º 2 do CPC, que é de 10 dias. Contando esse prazo a partir da notificação do dito Acórdão às partes, por ofício de 29/10/2020 (data certificada pelo sistema CITIUS), e aplicando as regras de cômputo do prazo especificadas no artigo 248.º do CPC, temos que o mesmo terminou às 24h do dia 12/11/2020 . Posto isto, constata-se que o requerimento de interposição de recurso aqui em causa foi apresentado pelo Recorrente, perante o Supremo Tribunal de Justiça, em 11/11/2020 – isto é, antes do trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/10/2020 , E, por isso, também antes do início do prazo previsto no artigo 75.º n.º 2 da LOTC. Considere-se, então, que o início de um prazo processual determina a constituição do correspondente direito processual ( in casu , direito ao recurso) na esfera da parte interessada e o respetivo termo determina a extinção desse direito processual. Tanto mais assim é na hipótese consignada no artigo 75.º n.º 2 da LOTC, em que a faculdade de recorrer para o Tribunal Constitucional depende, a montante, de já não ser admissível qualquer reação – nomeadamente, reclamação nos termos gerais, por qualquer uma das partes – quanto ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/10/2020. O pretenso exercício desse direito processual ao recurso antes do início do correspondente prazo deverá, então, ter as mesmas consequências que a prática do mesmo ato após o transcurso do prazo aplicável, isto é, a inadmissibilidade do ato, por extemporaneidade . O entendimento aqui defendido tem sido sufragado pela jurisprudência em matéria de recurso de uniformização de jurisprudência, cujo prazo de interposição só se inicia após o trânsito em julgado da decisão recorrida – evidenciando, aqui, um perfeito paralelismo com o recurso previsto no artigo 75.º n.º 2 da LOTC. (...) DA FALTA DE FUNDAMENTO DO RECURSO A presente resposta focar-se-á em demonstrar a falta de fundamento dos motivos gizados pelo Recorrente para sustentar a sua tese quanto à questão que é objeto do presente recurso, acima aludido. Esses fundamentos cingem-se ao conteúdo das conclusões do recurso, em conformidade com o disposto no artigo 639.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 61.º da LOTC (v. nesse sentido, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/10/2016, proferido no âmbito do processo n.º 110/08.6TTGDM. P2.S1 , disponível em www.dgsi.pt ). D.1) Da irrelevância do Acórdão 40/2008 à luz do objeto do recurso O Recorrente procura, ostensivamente, suportar a sua tese quanto à questão-objeto do recurso no silogismo judiciário vertido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 40/2008 (abreviadamente, Acórdão 40/2008), bem como nos Acórdãos do mesmo Tribunal n.º 44/2008 e n.º 197/2009, que sufragaram o anterior. Importa, pois, elencar, com apoio na jurisprudência recente deste Tribunal, as marcadas diferenças entre as premissas e as subsequentes conclusões adotadas naqueles Acórdãos e o caso sub judice . Essas diferenças indiciarão as particularidades que o objeto do presente recurso assume, as quais serão relevadas mais adiante com vista ao correto enquadramento do mesmo à luz da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP). Cite-se o seguinte trecho do Acórdão 40/2008, que sintetiza o raciocínio aí expendido que importa aqui considerar – muito embora, no contexto do Acórdão, se assuma sobretudo como um obiter dictum , pois não assoma como fundamento decisório direto: “ Considera ‑ se, pois, que quando uma atuação de um tribunal, por si mesma, afeta, de forma direta, um direito fundamental de um cidadão, mesmo fora da área penal, a este deve ser reconhecido o direito à apreciação judicial dessa situação . Mas quando a afetação do direito fundamental do cidadão teve origem numa atuação da Administração ou de particulares e esta atuação já foi objeto de controlo jurisdicional, não é sempre constitucionalmente imposta uma reapreciação judicial dessa decisão. ” (negrito e sublinhado acrescentados) Esse raciocínio não é, contudo, transponível para o caso sub judice , em primeiro lugar , porque, no Acórdão 40/2008, foi, em abstrato, ponderada a exigência de um duplo grau de recurso quanto a uma decisão ponha termo ao respetivo processo, dirimindo em definitivo as pretensões em dissídio, constituindo caso julgado material; Ao passo que no presente recurso o que se discute é a recorribilidade, à luz da CRP, de uma decisão interlocutória, de cariz incidental, que ocorre no âmbito da fase de instrução, tendo em vista a obtenção de meios de prova relevantes. O que é mais, essa decisão interlocutória pauta-se por regras procedimentais próprias, nomeadamente as constantes do artigo 135.º do CPP. Essas regras pressupõem um conflito de direitos fundamentais – mormente, os direitos fundamentais que subjazem ao dever de segredo em contraposição com o direito fundamental à produção de prova, inerente ao princípio do processo equitativo – e são desenhadas, especificamente, de molde a permitir ao julgador uma ponderação equilibrada dos mesmos e a garantir que qualquer limitação de direitos subjetivos se cingirá ao mínimo indispensável. (...) Em segundo lugar – e prosseguindo na senda de apontar as diferenças de fundo entre o caso do Acórdão 40/2008 e o caso sub judice – temos que aquele aresto tirado em 2008 postula que a “ atuação de um tribunal, por si mesma, afeta, de forma direta, um direito fundamental de um cidadão ”. Ora, se subjacente ao Acórdão 40/2008 se prefigurava, de facto, uma limitação direta ao direito de acesso à Justiça do aí recorrente, fruto do indeferimento de um pedido de apoio judiciário, já no caso aqui em presença o mesmo não sucede. Repare-se que o dever de segredo bancário, previsto nos artigos 78.º e segs. do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, constitui um meio de tutela meramente indireto – dir-se-ia até, remoto – do direito à reserva da intimidade vida privada e familiar dos clientes fazendo jus à confiança que os mesmos depositam no Banco; sendo já questionável que contemple também a vida privada do próprio Banco, como sugestivamente pretende o Recorrente. Essa conclusão é ilustrada pela delimitação do próprio objeto do dever de segredo, tal como estabelecido no artigo 78.º n.º 1 do artigo 78.º e segs. do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a saber, todas as “ informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes ”. Quer-se com isto dizer que o enunciado legal do objeto do dever de segredo não tem subjacente um critério substancial, visando apenas aquelas informações que efetivamente digam respeito à vida privada dos clientes, mas antes um critério puramente formal, assentando na mera conexão entre as informações em causa e a “ vida da instituição ” e as “ relações desta com os seus clientes ”, podendo as mesmas, à partida, ser, ou não atinentes à vida privada dos beneficiários. Donde decorre que a decisão que dite o levantamento do segredo bancário, num dado caso concreto, não significa, em si mesma, uma restrição direta a qualquer direito fundamental individual, mormente à reserva da intimidade da vida privada. Ele significa, isso sim, um dever processual do Banco (anteriormente) obrigado a transmitir um conjunto de informações que poderão, ou não, dizer respeito à vida privada dos clientes. Poderia dizer-se, quando muito, que a quebra do dever de segredo bancário, ao abrigo do disposto no artigo 135.º do CPP, traduz um risco de eventual afetação de determinados direitos fundamentais à reserva da intimidade da vida privada, que estejam, concretamente, coenvolvidos nas informações a prestar às autoridades. Mas esse aumento de risco não consubstancia, certamente, aquela afetação direta a um direito fundamental que se prefigura como pressuposto essencial da conclusão alcançada no Acórdão 40/2008. (...) D.2) Da suposta exigência de duplo grau de recurso de decisões que afetem direitos fundamentais – análise crítica O ponto de partida para a análise do objeto do recurso haverá de ser um postulado que tem sido comummente aceite e reiterado pela jurisprudência deste douto Tribunal: o direito fundamento de acesso à Justiça, previsto no artigo 20.º da CRP, não importa necessariamente um direito ao recurso, isto é, a um duplo grau de jurisdição. Assim, fora dos domínios do Direito Penal / Contraordenacional, em que a CRP consagra expressamente, no artigo 32.º n.º 1, um direito fundamental ao recurso, é atribuída ao legislador uma ampla margem de discricionariedade na conformação do regime dos recursos. A essa discricionariedade tem sido apontado apenas um limite externo, que bem se compreende, e que reside na proibição da abolição do sistema de recursos in totum , ou na criação de limitações arbitrárias que se traduzam, em termos práticos, numa inviabilização genérica do recurso. Veja-se, nesse sentido, por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/2021, e a vasta jurisprudência antecedente aí citada; cite-se, em especial, o seguinte, elucidativo, trecho: “ Aquela margem de discricionariedade (a ampla margem de discricionariedade na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos que deve ser reconhecida ao legislador ordinário em processo civil) tem, porém, como limite a não consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material bastante, em obediência ao princípio da igualdade .” À luz desta premissa, importa fazer uma breve análise crítica do entendimento expresso no Acórdão 40/2008 a respeito da recorribilidade das decisões judicias que “ constituam a causa primeira e direta da afetação ” de direitos fundamentais – não esquecendo as marcadas diferenças de fundo, já apontadas, entre o caso aí apreciado e o caso sub judice . A esse respeito, dir-se-á que a admissão irrestrita de um duplo grau de recurso quanto a toda e qualquer decisão judicial que afete todo e qualquer direito fundamental tenderia, inevitavelmente, a pulverizar o atual sistema legal de recursos. (...) D.3) Da irrecorribilidade da decisão de quebra de segredo bancário (à luz da jurisprudência recente do Tribunal Constitucional) Aqui chegados, importa concretizar as razões pelas quais não deve ser admitido um direito ao recurso genérico quanto a decisões de quebra de segredo profissional, ao abrigo do disposto no artigo 135.º do CPP. Essas razões foram, de resto, acolhidas por este douto Tribunal em arestos tirados recentemente, a saber, os Acórdãos n.º 740/2020, n.º 163/2021, n.º 176/2021 e n.º 293/2021, entre outros. Assim, em primeiro lugar , afigura-se, no mínimo, questionável que o Recorrente, na qualidade de instituição bancária, frua do direito fundamental à reserva da intimidade da vida priva ao qual persistentemente se arroga. Os direitos fundamentais são, por natureza, concebidos para serem titulados por pessoas singulares. (...) 118. Em segundo lugar , e em qualquer dos casos, importa questionar se o dispositivo legal previsto no artigo 135.º do CPP não é, já de si, apto a conferir a devida tutela aos direitos fundamentais que possam, em concreto, ter de ser restringidos em prol da realização da justiça. (...) A conclusão a alcançar, lapidarmente fundamentada por este douto Tribunal nos termos supra transcritos, é a de que o eventual direito à reserva da intimidade da vida privada que, putativamente, assistisse ao Recorrente, ou a terceiros é suficientemente tutelado, para todos os efeitos, pelo dispositivo legal em questão. Por conseguinte, a decisão de quebra de sigilo bancário proferida ao abrigo desse preceito cumpre já a garantia de tutela, imposta pela CRP, quanto em causa estejam direitos fundamentais, dando plena concretização no plano legal ao princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º n.º 4 da CRP. Como tal, o pretenso direito a um duplo grau de recurso a que o Recorrente se arroga não encontra respaldo constitucional nem tão pouco a decisão recorrida merece reparo algum à luz da CRP. O que fica exposto é de molde a demonstrar, em definitivo, a improcedência das conclusões A. a N. do recurso e, consequentemente, a falta de fundamento da pretensão do Recorrente manifestada no próprio recurso. Nestes termos, requer-se a V.ª Ex.ª julgue o presente recurso improcedente, nomeadamente, declarando: a inadmissibilidade do recurso, por intempestividade, nos termos do disposto no artigo 75.º da LOTC; ou, caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese se admite, a falta de fundamento do recurso. Mais se requer que seja fixado, para o presente recurso, efeito meramente devolutivo.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Importa, antes de mais, resolver duas questões levantadas nos autos: (i) o efeito do recurso de constitucionalidade; (ii) e a extemporaneidade do recurso. As recorridas indicam que o recurso deve ter efeito meramente devolutivo (cf. supra, ponto 4, parágrafos 3 a 21 das contra-alegações); a recorrente contesta, sustentando que deve ser mantido o efeito suspensivo atribuído ao recurso pelo tribunal recorrido (cf. supra, ponto 5, parágrafo 5; cf. também, na fl. 179 dos autos, o despacho através do qual o tribunal recorrido admite o recurso e lhe atribui efeito suspensivo). A regra sobre os efeitos dos recursos de constitucionalidade é a de que os mesmos têm efeito suspensivo exceto quando se verifique alguma das exceções previstas no artigo 78.º da LTC, n.ºs 1 a 3 e 5. No caso, o recurso foi interposto de uma decisão que indeferiu uma reclamação de um despacho que, por sua vez, indeferiu uma outra reclamação de um despacho de não admissão de recurso. Assim, verifica-se a hipótese prevista no n.º 3 do artigo 78.º da LTC, nos termos do qual «[o] recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior (...)». Ora, em processo civil, os recursos ordinários são a apelação e a revista (artigo 627.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), sendo que, em qualquer deles, a regra é o efeito meramente devolutivo (artigos 647.º, n.º 1, e 676.º, n.º 1, do mesmo diploma). No caso, o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação em 14 de janeiro de 2020 foi de apelação, pelo que tem aplicação o disposto no referido artigo 78.º, n.º 3, da LTC, donde resulta dever ter o presente recurso um efeito meramente devolutivo (na mesma linha, cf. o Acórdão n.º 176/2021). Quanto à admissibilidade do recurso, as recorridas afirmam, por outro lado, que o presente recurso nem deveria ser conhecido, em razão da sua extemporaneidade (cf. supra, ponto 4, parágrafos 22 a 39 das contra-alegações). Neste ponto não lhes assiste razão. Independentemente da questão de determinar o alcance do conceito de “definitividade” para os efeitos do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pág. 199 e ss ), este preceito não tem, de todo, em vista situações como a dos presentes autos, em que o recorrente pretende ver fiscalizada a constitucionalidade de uma norma aplicada na decisão que nega a recorribilidade – mais exatamente, a própria norma que estabelece a irrecorribilidade. São situações em que o recorrente pretende ver fiscalizada a constitucionalidade de uma norma aplicada em decisão anterior àquela que nega a recorribilidade, uma norma não relacionada com esta matéria e que se haja revelado determinante para o sentido decisório aí acolhido, contra o qual, precisamente, o recorrente procurou sem sucesso reagir dentro da ordem processual respetiva antes de se dirigir à jurisdição constitucional. A interposição de recurso de constitucionalidade foi, pois, tempestiva. 6. O recurso tem como objeto «[a]s normas dos artigos 644.º, n.º 1, alínea a), e 671.º, n.º 1, do CPC, interpretadas e aplicadas no sentido de que a decisão de um Tribunal da Relação que se pronuncia sobre a quebra do sigilo bancário e ordena a junção de documentos (na sequência de uma decisão de um Tribunal de 1.ª instância que apenas afere da legitimidade da recusa ao abrigo do artigo 135.º, n.º 2, do CPP), não constitui uma decisão proferida em 1.ª instância, da qual é admissível recurso nos termos e para os efeitos do disposto nos referidos artigos do CPC». A recorrente considera que estas normas «são inconstitucionais por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da CRP, em articulação com o direito de reserva da vida privada, previsto no artigo 26.º da CRP». É o seguinte o teor dos preceitos de direito ordinário aqui relevantes: «Artigo 135.º [do Código de Processo Penal] (Segredo profissional) (…) 2. Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. (…)» «Artigo 644.º [do Código de Processo Civil] (Apelações autónomas) 1. Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente. (…)» «Artigo 671.º [do Código de Processo Civil] (Decisões que comportam revista) 1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. (…)» À semelhança do que ocorreu no Acórdão n.º 176/2021, importa especificar que o objeto do presente recurso se reporta à impossibilidade de, da decisão do Tribunal da Relação que se pronuncia pela quebra do sigilo, ser interposto recurso por parte da obrigada ao sigilo, que não por parte de pessoa a quem respeitem os dados em causa. Importa igualmente especificar, agora à semelhança do que se verificou no Acórdão n.º 740/2020, que o objeto do recurso se reporta a uma situação de quebra de sigilo por parte de uma pessoa coletiva, que não por parte de uma pessoa individual. Estas especificações têm, como não poderia deixar de ser, respaldo nos autos e nos elementos concretos deles constantes, mas não deixam de exibir o caráter geral e abstrato indispensável nas questões passíveis de fiscalização por este Tribunal Constitucional. E são potencialmente consequentes nesse plano normativo porque, na ponderação de direitos e interesses constitucionais conflituantes em que essa fiscalização tende a traduzir-se, elas podem assumir um significado diferenciado do de outras hipóteses – recortadas com base em outras especificações – que integrem a mais lata interpretação normativa albergada pelos preceitos aqui em causa. 7. O Tribunal Constitucional apreciou a questão cuja fiscalização é aqui solicitada no Acórdão n.º 740/2020, prolatado pela 2.ª Secção, que não julgou inconstitucional «a interpretação normativa nos termos da qual a decisão do Tribunal da Relação que se pronuncia sobre a quebra do sigilo bancário por parte de pessoa coletiva, na sequência de uma decisão de primeira instância que afere da legitimidade da escusa ao abrigo do artigo 135.º, n.º 2, do CPP, não constitui uma decisão proferida em primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC, nem decisão proferida sobre decisão da primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC». Foi a seguinte, no essencial, a fundamentação ali apresentada: «(...) 9. Considerando o objeto processual em análise, e para responder à questão de constitucionalidade delimitada a ele inerente, importa revisitar a densificação feita pela jurisprudência do Tribunal Constitucional acerca do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva para sabermos se se impõe, na sequência de uma decisão de um Tribunal da Relação, a existência de um direito ao recurso das decisões judiciais que se pronunciem sobre a dispensa do segredo bancário, como alega o recorrente. Dessa maneira, será possível confirmar, ou infirmar, a procedência do pedido do recorrente relativamente à dimensão normativa posta em crise. Efetivamente, é vasta a coletânea jurisprudencial nesta matéria. Parece-nos apropriado aludir ao sumário concatenado pelo muito recente Acórdão n.º 174/2020, em que se concentra a conceptualização adotada pelo Tribunal Constitucional no sentido de entender que “ o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/2017, da 3.ª Secção, ponto 14; n.º 675/2018, Plenário, ponto 6; n.º 687/2019, 1.ª Secção, ponto 13) ”. Noutra medida, e complementarmente, o princípio do processo justo obriga a respeitarem-se diferentes vertentes atinentes à garantia de estar em juízo de forma substancialmente concretizada, em especial, tal como repisado na nossa jurisprudência: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 415-416). Nesse enquadramento, o Tribunal Constitucional tem constantemente afirmado que não decorre do direito fundamental do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa a consagração de um direito universal ao recurso de toda e qualquer decisão judicial lato sensu . À luz especificamente desta garantia – que não se confunde com toda a construção acerca do direito ao recurso previsto pelo artigo 32.º, CRP, em matéria sancionatória –, não sobrevém um direito irrestrito a recorrer nem um dever para o legislador de estipular legalmente expedientes procedimentais voltados à consecução do reexame de determinado conteúdo do respetivo contencioso. Na sua síntese mais atual, formulada pelo Acórdão n.º 151/2015, temos que fora do âmbito sancionatório e “ quando não esteja em causa a violação pela decisão jurisdicional de direitos fundamentais, a Constituição não impõe a consagração do direito ao recurso , dispondo o legislador do poder de regular, com larga margem de liberdade, a recorribilidade das decisões judiciais ”. Sem dúvida, incide, neste domínio, a ampla liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo, em vista de preservar a coerência e a funcionalidade do sistema de justiça, podendo ser justificada a criação de ónus procedimentais para as partes cumprirem, sob pena, por exemplo, de consequências preclusivas ou mesmo de limitações ao exercício da faculdade de provocar a atuação dos tribunais, isto é, de estabelecer condições especiais por meio das quais a tutela jurisdicional efetiva opere. Naturalmente, tais soluções legislativas são passíveis de fiscalização de constitucionalidade face ao direito fundamental ora visado. Assim, os regimes adjetivos vigentes não podem oferecer obstáculos excessivamente onerosos, inclusivamente no que toca aos seus custos, que impeçam, de forma arbitrária ou desproporcionada, o proveito do direito à tutela jurisdicional efetiva. Por isso, eles devem ser funcionalmente adequados aos fins do processo e não se podem converter em uma exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável (v. Acórdão n.º 174/2020, ponto 12). Por outro lado, é constante a posição deste Tribunal de que a regulamentação do direito ao recurso, considerado de forma geral, deve harmonizar a defesa dos intervenientes processuais, a qualidade da justiça e a exequibilidade do sistema judiciário (cfr. Acórdão n.º 127/2016). De facto, conquanto no presente recurso não esteja em questão o cumprimento de um qualquer ónus oponível ao interveniente processual, mas sim a (ir)recorribilidade, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea a) do CPC, da decisão que afere da legitimidade da escusa inscrita no artigo 135.º, n.º 2 do CPP, a sistematização aplicável ao direito fundamental consagrado no artigo 20.º da CRP, levada a efeito pelo Tribunal Constitucional, e constantes dos arestos referidos, mantém-se válida e aplicável. Ainda em matéria de direito ao recurso, são relevantes, em termos que adiante se esclarecerão, os Acórdãos n.º 40/08, 44/08 e 197/09. Tratam estes arestos, para o que aqui releva, de questões atinentes ao direito ao recurso e/ou ao duplo grau de jurisdição em matéria de direitos fundamentais . No primeiro, recorda-se, na senda de jurisprudência anterior, que a tese segundo a qual estaria “constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afetem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal”, (...) veio a ser repetida em diversas decisões deste Tribunal” , após o que, subscrevendo e desenvolvendo esta posição, o Tribunal afirma que “ é sustentável que, sendo constitucionalmente assegurado o acesso aos tribunais contra quaisquer atos lesivos dos direitos dos cidadãos ( maxime dos direitos, liberdades e garantias), sejam esses atos provenientes de particulares ou de órgãos do Estado, forçoso é que se garanta o direito à impugnação judicial de atos dos tribunais (sejam eles decisões judiciais ou atuações materiais) que constituam a causa primeira e direta da afetação de tais direitos. Considera‑se, pois, que quando uma atuação de um tribunal, por si mesma, afeta, de forma direta, um direito fundamental de um cidadão, mesmo fora da área penal, a este deve ser reconhecido o direito à apreciação judicial dessa situação. Mas quando a afetação do direito fundamental do cidadão teve origem numa atuação da Administração ou de particulares e esta atuação já foi objeto de controlo jurisdicional, não é sempre constitucionalmente imposta uma reapreciação judicial dessa decisão” . Este mesmo critério decisório – nos termos do qual deverá haver recurso quando uma atuação de um tribunal, por si mesma, afeta, de forma direta, um direito fundamental de um cidadão – foi reafirmado nos Acórdãos n.º 44/08 e 197/09. Nessa senda, considerada toda a densificação jusfundamental que veio de se expor, resta averiguar, in casu , se o regime legal subjacente à decisão que afere do levantamento do sigilo bancário, aqui fundado em segredo profissional de uma pessoa coletiva , se encontra, realmente, desprovido de reapreciação jurisdicional, afetando, ainda, algum direito fundamental e, se for este o caso, se a margem de conformação do legislador foi exercida de forma desproporcionada. Vejamos. Em primeiro lugar, destaque-se que a norma que está em disputa diz respeito à natureza da decisão que determina a quebra de tal sigilo em domínio bancário . Recorde-se que a questão de constitucionalidade a resolver se centra na interpretação normativa nos termos da qual a decisão do Tribunal da Relação que se pronuncia sobre a quebra do sigilo bancário por parte de pessoa coletiva , na sequência de uma decisão de primeira instância que afere da legitimidade da escusa ao abrigo do artigo 135.º, n.º 2, do CPP, não constitui uma decisão proferida em primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC, nem decisão proferida sobre decisão da primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC . Como se afirma na decisão recorrida, “ as decisões que a Relação profere em primeira instância não são as decisões apreciadas pela primeira vez, sem exceção, logo na Relação. São as decisões em que a Relação funciona como tribunal de primeira instância. Ou seja, quando exerce uma competência que por regra é cometida à primeira instância e excecionalmente... se atribui à Relação ”. Nestes termos, não cabe ao Tribunal Constitucional decidir se a decisão da Relação constitui efetivamente, ou não, uma decisão de primeira instância. Essa é uma questão de interpretação do direito infraconstitucional, que este Tribunal tem repetidamente afirmado ser da exclusiva competência dos tribunais comuns. Do que aqui se trata é, pois, de indagar se uma interpretação que exclui das hipóteses normativas da alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º e do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil a decisão sobre a quebra de sigilo bancário, tomada de acordo com o previsto no artigo 135.º, n.º 2, do CPP, impedindo, assim, a interposição quer de recurso de apelação, quer de recurso de revista –, interpretação esta que constitui um dado da questão de constitucionalidade a apreciar –, viola, ou não, normas ou princípios constitucionais, designadamente os invocados pelo recorrente. Sendo certo que, como acabou de se afirmar, a aplicação e a interpretação quanto à forma de tramitação deste incidente processual são matérias de direito infraconstitucional para as quais são competentes os tribunais comuns, é necessário perscrutá-lo, ainda que apenas topicamente, de forma a confrontar a sua compatibilidade com os parâmetros da CRP ora relevantes. No que respeita a tal incidente de quebra de segredo profissional, vislumbram-se duas fases: ao tribunal de primeira instância cabe pronunciar-se quanto à legitimidade da escusa da prestação de depoimento ou da informação em causa, não tendo lugar um juízo de ponderação de interesses no intuito de determinar o prevalecente; o tribunal de primeira instância verificará se a respetiva situação está, ou não, coberta pelo dever de segredo e, bem assim, por esta dimensão do direito fundamental de reserva da vida privada. Ao tribunal imediatamente superior compete, por sua vez, decidir se se deve proceder, ou não, à quebra do sigilo, reapreciando a questão e atendendo ao juízo de ponderação e proporcionalidade da pluralidade de direitos, interesses e bens constitucionalmente protegidos em confronto. Desta estrutura do regime legal decorrem duas hipóteses contrastantes. A escusa pode ser considerada ilegítima, pelo tribunal de primeira instância, quando não se confirmar, segundo o seu entendimento, que o facto analisado está protegido pelo segredo profissional e, bem assim, pelo direito à reserva da vida privada nesta dimensão. Nesta circunstância, não se cogita de uma quebra de sigilo porque não incide qualquer dever desse tipo sobre a situação, não sendo por ele abrangida. Nesse contexto, o direito fundamental do artigo 26.º da CRP não sofrerá qualquer afetação. Ao contrário, a escusa é considerada legítima, pelo tribunal de primeira instância, quando o facto controvertido for classificado como englobado pelo segredo profissional e pela reserva da vida privada. Nesse caso, que foi o que, no presente processo, se verificou, o tribunal a quo reconhece a incidência de tais garantias e remete para o seu tribunal ad quem a conclusão do incidente da quebra do sigilo, de que resultará a definitiva tutela dos interesses conflituantes. Assim, por força do número 3 do artigo 135.º, do CPP, sendo legítima a escusa, a apreciação positiva da ocorrência do dever de segredo pelo tribunal de primeira instância impõe que seja o tribunal imediatamente superior a reapreciar a validade da escusa e, igualmente, decidir de forma definitiva se os interesses da verdade material no processo em curso devem prevalecer em relação ao segredo.~ 12 . Nestes termos, levantam-se dois problemas de constitucionalidade. O primeiro consiste em saber se decorre do direito à tutela jurisdicional efetiva, na sua dimensão de um direito ao recurso , ou a um duplo grau de jurisdição , em qualquer caso, a necessidade de reapreciação por um tribunal superior da decisão tomada pelo Tribunal da R elação acerca do levantamento do sigilo bancário, por parte de pessoa coletiva, tendo em atenção os passos processuais que a precedem, e que acima se descreveram. A primeira questão fundamental é, pois, nesta sede, a seguinte: o sistema de autorização judicial de levantamento do sigilo bancário, globalmente considerado, e tendo em conta, designadamente, quer os sujeitos envolvidos, quer a posição do detentor do poder de decisão e o concreto iter processual , oferece garantias suficientes, no quadro do ordenamento juscivilista, em termos que permitam, de maneira conforme à Constituição, dispensar a existência de recurso? Adiante-se, desde já, que o sistema desenhado pelo legislador não ignora a necessidade de assegurar uma tutela jurisdicional efetiva dos interesses em causa. É verdade que não o faz através da consagração da figura do recurso , tendo procurado um equilíbrio que permita proteger, igualmente, os valores da celeridade e segurança na administração da justiça, no quadro de um incidente processual que tem uma dimensão marcadamente objetiva . Mas é indiscutível que aquele princípio não foi postergado na ponderação com vista a uma concordância prática dos interesses conflituantes, cujo resultado se consubstancia na norma objeto do presente recurso de constitucionalidade. É, pois, precisamente em homenagem à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente assegurada, que a lei atribui a um tribunal superior tal competência de reexame e de verificação da proporcionalidade (de resto, é o próprio art. 135.º, n. 3, CPP que determina os critérios a serem observados), na fase derradeira do incidente processual de quebra de sigilo bancário, em que necessariamente o tribunal a quo já realizou uma primeira avaliação – em sentido positivo – da existência de cobertura da situação pelo dito dever de sigilo. Ou seja, o legislador teve em consideração o caráter eventualmente gravoso do levantamento do sigilo bancário, bem como a delicadeza dos bens e direitos fundamentais potencialmente contrastantes, e, nessa medida, assegurou a intervenção de um tribunal superior – funcionando em coletivo e, em tese, mais qualificado – para efetuar a ponderação determinante. Mais, este tribunal superior encontra-se completamente afastado do litígio, não sendo o tribunal competente para aferição do mérito da causa, podendo, por isso, agir como um terceiro imparcial . Veja-se, aliás, que este sistema é muitíssimo semelhante ao previsto para os inquéritos parlamentares, nos termos do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (consagrado na Lei n.º 5/93, de 1 de março), o que bem se entende pela equivalência dos interesses de ordem pública contrastantes, em ambos os casos: de um lado, o interesse no apuramento dos factos necessários à resolução do processo ou do inquérito, e na efetivação do dever de cooperação das entidades públicas e privadas que disponham de informação ou dados relevantes para tal e, de outro, o interesse na manutenção do sigilo profissional, tendo em mente quer os princípios que o fundamentam, quer os elementos materiais que salvaguarda. Assim, ainda que possa entender-se que uma decisão deste teor por parte de um Tribunal da Relação – que, como acontece nestes autos, não esteja, por competência própria, a funcionar em juízo originário – não constitui uma decisão proferida em 1.ª instância, para efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a) do CPC, nem decisão proferida sobre decisão da primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, não pode deixar de reconhecer-se que o legislador quis, de alguma maneira – e disso se assegurou –, uma proteção reforçada do direito à tutela jurisdicional efetiva, nesta matéria. Cabe, pois, determinar se esta proteção reforçada basta para considerar que a atuação do legislador se situou, no que ao direito à tutela jurisdicional efetiva diz respeito, dentro da margem de liberdade de conformação que lhe é reconhecida pela CRP. De facto, como o próprio recorrente reconhece, nas suas alegações de recurso, o direito de acesso aos tribunais não abrange um direito geral e indiscriminado ao recurso de todas e quaisquer decisões judiciais. Além disso, e tratando-se, no presente caso, de matéria cível, estamos fora do âmbito de aplicação de um direito subjetivo ao recurso – isto é, que não se configura como mera exigência de uma tutela jurisdicional efetiva –, envolvendo a garantia de um duplo grau de jurisdição, que a jurisprudência constitucional tem reconhecido, em determinados casos, em processo penal. Ora, não parece que a norma questionada no presente caso represente uma violação dos direitos consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Recorde-se, aliás, que a decisão da primeira instância sobre o processo principal, que inclui, naturalmente, a legalidade da prova carreada para o processo, poderá ser objeto de recurso, nos termos da lei aplicável (que, no caso concreto, garante recurso quer para a Relação, quer para o Supremo Tribunal de Justiça). Nestes termos, e quanto a este ponto, não se verifica a existência de qualquer violação das normas constitucionais. 13 . O segundo problema de constitucionalidade consiste em determinar se, ainda que o direito ao recurso ou a um duplo grau de jurisdicção não se considere, em abstrato, violado pela norma questionada, a decisão da Relação sobre o levantamento do sigilo bancário tem de poder ser objeto de recurso por, no caso concreto, constituir a causa primeira e direta da afetação de direitos fundamentais – maxime , o direito à reserva de intimidade da vida privada, quer dos clientes, quer do Banco, evocado pelo recorrente, à luz do artigo 26.º da CRP. De facto, no entender do recorrente, esta seria uma decisão jurisdicional que impõe restrições a direitos, liberdades e garantias e da qual, assim sendo, tem de haver recurso, seguindo a jurisprudência plasmada no Acórdão n.º 40/08, deste Tribunal, de que acima se deu conta. Desde já se esclarece que se entende por plenamente válida tal jurisprudência. Partindo desta premissa, contudo, é necessário que se verifiquem dois pressupostos essenciais, para que ela seja aplicável ao presente caso: i) que haja, efetivamente, uma afetação de um direito fundamental de que o recorrente seja titular; ii) que essa afetação corresponda a uma restrição , operada diretamente, e em primeira linha , pela decisão judicial , isto é, que não decorra da lei, mas do ato do juiz. Quanto ao primeiro pressuposto, é, desde logo, duvidoso que se verifique no presente caso, posto que a extensão do âmbito de proteção do direito à reserva de intimidade da vida privada, por um lado, às pessoas coletivas e, por outro lado, à atividade bancária, em particular, levanta reservas jurisprudenciais e doutrinais: “ É problemática a inclusão nestes direitos de personalidade do pretenso ‘direito ao segredo do ter’ (‘segredo bancário’, ‘segredo dos recursos financeiros e patrimoniais’, ‘segredo de aplicações do dinheiro’, sigilo fiscal). Além de não haver qualquer princípio ou regra constitucional a dar guarida normativa a um ‘segredo do ter’ (o que obriga alguns autores a recorrerem forçada e esforçadamente a ‘direitos fundamentais implícitos’), sempre haverá que ter em conta a necessidade de concordância prática com outros interesses” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. I, Coimbra Editora, 2007, p. 469). Posição semelhante se encontra, por exemplo, na declaração de voto do Conselheiro Vítor Gomes, aposta ao Acórdão n.º 442/07, onde pode ler-se o seguinte: “ Efetivamente, os direitos fundamentais são primordialmente direitos de indivíduos, de pessoas singulares. As pessoas coletivas somente são titulares daqueles direitos fundamentais que sejam compatíveis com a sua natureza (artigo 12.º, n.º 2, da CRP), o que coloca um problema de determinação que só casuisticamente pode ser resolvido. É certo que ser ou não compatível com a natureza das pessoas coletivas depende da própria natureza de cada um dos direitos fundamentais e que, em si mesmo, no conteúdo de proteção e poderes em que se analisa, as pessoas coletivas podem gozar do direito ao segredo bancário, como o direito ordinário torna evidente. Mas o que aqui se pondera é a cobertura do sigilo bancário pelo direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada. Ora, mesmo quando seja concebível a conexão de certo direito fundamental com a personalidade coletiva, daí não se segue que a sua aplicabilidade nesse domínio opere nos mesmos termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente às pessoas singulares (Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada , Tomo I, pag. 113). Como o acórdão bem salienta, o que pode justificar que aspetos do "segredo do ter" da pessoa, patentes na conta e noutros dados da situação económica do titular em poder de uma instituição bancária, sejam assimilados ao "segredo do ser" protegido pela reserva da intimidade da vida privada é o que esses elementos podem revelar das escolhas ou contingências de vida do indivíduo, dos seus gostos e propensões, do seu perfil concreto enquanto ser humano, que cada um deve ser livre de resguardar do conhecimento e juízo moral de terceiros. Esta teleologia intrínseca surge eminentemente ligada à proteção da dignidade da pessoa humana, não sendo extensível a entes que apenas tem uma capacidade jurídica funcional, limitada pelo princípio da especialidade do fim que estatutariamente prosseguem, que não têm projeto de vida livremente determinado, pelo que o direito ao segredo bancário que contratual e legalmente se lhes reconheça não goza da proteção constitucional especificamente conferida pela inclusão do bem protegido pelo sigilo no âmbito do direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição. A jurisprudência constitucional tem, no entanto, vindo, paulatinamente, a reconhecer a relevância da tutela conferida pelo artigo 26.º da CRP em matéria de segredo bancário, embora com importantes limitações. O primeiro aresto que a este respeito merece menção é, precisamente, o Acórdão n.º 442/07, onde se afirmou que o bem protegido pelo sigilo bancário cabe no âmbito de proteção do direito à reserva da vida privada consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, embora com uma projeção eminentemente pessoal : “ não é possível estabelecer, sobretudo nas sociedades dos nossos dias, uma separação estanque entre a esfera pessoal e a patrimonial. A posição económica de cada um não deixa de ser uma projeção externa da pessoa, constituindo um dado individualizador da sua identidade. E o sujeito pode ter, também no plano pessoal, um interesse tutelável, e tutelável constitucionalmente, a que, não só o montante e o conteúdo do seu património, mas também certas vicissitudes, favoráveis e desfavoráveis, que ele pode experimentar (saída de um prémio de um jogo, recebimento de uma herança, encargos com uma determinada opção de vida, por exemplo) sejam mantidos fora do conhecimento dos outros. Não custa, assim, admitir “uma esfera privada de ordem económica, também merecedora de tutela” (ALBERTO LUÍS, Direito bancário, Coimbra, 1985, 88), como componente da mais geral esfera da privacidade . (...) É sobretudo como instrumento de garantia de dados referentes à vida pessoal, de natureza não patrimonial, que, de outra forma, seriam indiretamente revelados, que o sigilo bancário deve ser constitucionalmente tutelado ”. Todavia, esta jurisprudência é, como bem se afirma no Acórdão n.º 145/14, “problemática em relação às pessoas coletivas, muito particularmente as sociedades comerciais, pelo facto de não valerem (ou, pelo menos, de não valerem de igual modo), em relação a elas, as considerações que apontam o sigilo bancário como um instrumento de garantia de dados referentes à vida pessoal ”. Para além disto, recorda este aresto, na linha da jurisprudência anterior, “ reconhece-se que o segredo bancário se localiza no âmbito da vida de relação, à partida fora da esfera mais estrita da vida pessoal, ocupando uma zona de periferia, mais complacente com restrições advindas da necessidade de acolhimento de princípios e valores com ele conflituantes. Por isso se afirma que “[o] segredo bancário não é abrangido pela tutela constitucional de reserva da vida privada nos mesmos termos de outras áreas da vida pessoal” (acórdão n.º 42/2007) e é mais suscetível a “restrições (…) impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (acórdão n.º 278/95)”. Mesmo em relação ao Acórdão n.º 517/15, invocado pelos recorrentes, no qual se admite que “ mesmo em relação às pessoas coletivas se deve considerar que existe um direito à vida privada, por tal direito se ajustar à particular natureza e às especificidades destas entidades. Assim, por exemplo, os segredos da indústria ou do comércio, as especificidades da organização e funcionamento devem ser enquadrados como componentes de uma esfera de sigilo, protegido pela ordem constitucional, em ordem a salvaguardar, desde logo, uma “equilibrada concorrência entre as empresas”, erigida como incumbência prioritária do Estado, nos termos da alínea f) do artigo 81.º, da Constituição (cfr. Rui Medeiros e António Cortês, anotação ao artigo 26.º, in Miranda, Jorge e Medeiros, Rui, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010) , deve recordar-se que a matéria em apreciação era então atinente à relação entre um banco, enquanto contribuinte, e a administração tributária e que, tratando-se de caso muito semelhante ao julgado no Acórdão n.º 145/14, a proteção conferida pelo direito à reserva de intimidade da vida privada, nos termos do artigo 26.º da CRP, foi então aplicado com as mesmas reservas e limitações. 14 . Tendo em consideração esta jurisprudência, afigura-se relevante, nesta sede, entender adequadamente o conceito de privacidade , ou reserva da intimidade da vida privada, protegido à luz do artigo 26.º, n.º 1, da CRP. Este engloba duas dimensões fundamentais: a da privacidade em sentido formal , isto é, a que se impõe sem ser necessário atender à natureza e conteúdo das informações abrangidas; e a privacidade em sentido material , ou seja, a que só se justifica com fundamento no concreto desenho dos dados em causa, e na sua projeção em relação a uma esfera de intimidade , da esfera fundamental de autodeterminação da pessoa . No caso das pessoas coletivas, dir-se-á que estas gozam do direito fundamental consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, quando se trate de matéria em que se impõe a proteção da privacidade em sentido formal , mas já não quando estejamos na dimensão de proteção da privacidade em sentido material , uma vez que esta tem uma conexão inexorável com um elemento de pessoalidade e de intimidade de que não dispõem. Ora, fácil é compreender que o sigilo bancário, na sua dimensão de tutela de dados concretos atinentes à esfera patrimonial dos cidadãos, não integra a esfera de privacidade em sentido formal. Ele é um segredo material dos clientes das instituições bancárias, devido, precisamente à dificuldade em estabelecer uma separação estanque entre a esfera pessoal e a patrimonial , como se afirma na jurisprudência constitucional. Existe, pois, para proteger a intimidade dos clientes bancários, na medida em que ela pode ser conhecida – e violada – através da análise dos seus registos patrimoniais. Só se protege a esfera do ter , nesta matéria, pelo facto de ela ser parcialmente indissociável da esfera do ser . Assim, em caso algum o instituto do segredo bancário visa, em situações como esta, proteger a instituição bancária em si mesma. Note-se, aliás, que nem mesmo nesta dimensão material, o instituto do sigilo bancário é encarado pelo legislador de forma absoluta, o que inteiramente se coaduna com a jurisprudência constitucional de que acima se deu conta. Nos termos das disposições combinadas dos artigos 78.º e 79.º, n.º 2, alínea e), da atual versão do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro), as instituições de crédito e seus representantes, empregados ou agentes passaram a ter que revelar o nome de clientes, assim como as contas destes e respetivos movimentos e outras operações bancárias, desde que solicitados por autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal. 15. Pelo que se explicou, afigura-se não estarmos, no caso concreto, sequer perante uma situação de verdadeira proteção do segredo bancário enquanto categoria de um conjunto mais vasto de situações de sigilo profissional , mas sim de invocação do segredo bancário na sua vertente de segredo mercantil , de reserva da contabilidade e informações comerciais da instituição bancária. Nesta dimensão, o segredo é estabelecido em função de vários interesses, nomeadamente, o das próprias instituições bancárias, em cuja atividade releva de forma particular uma ideia de proteção da confiança. Só nesta situação, e se se propender para uma interpretação ampla do direito fundamental à reserva de intimidade da vida privada , estendendo-o, com poucas reservas, às pessoas coletivas, em geral, e à atividade bancária, em particular, se pode, verdadeiramente, falar da necessidade de tutela em face do direito fundamental à reserva de intimidade da vida privada , à luz do disposto no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, por estarmos no campo da privacidade em sentido formal . De toda a maneira, terá de ser este o concreto pendor considerado em sede de ponderação jurídico-constitucional – o do segredo bancário entendido como proteção da informação relativa à atividade do Banco . Nestes termos, cabe assinalar que a norma aqui fiscalizada opera em sede cível, o que é um elemento de avaliação importante, dados os interesses em confronto e a forma como se equilibram, do ponto de vista processual. (…). Desta forma, quanto mais difícil e processualmente complexo for o levantamento do sigilo bancário, tanto mais a solução onerará uma das partes – a que, necessariamente, verá cair a sua pretensão por impossibilidade de prova. Por esta razão, a imposição ou levantamento do segredo exige uma ponderação cuidadosa, que permita assegurar, além dos demais valores em conflito já evidenciados, a efetividade dos princípios da igualdade substancial das partes (artigo 4.º do CPC), da cooperação e boa-fé processual (artigos 7.º e 8.º do CPC) e da descoberta da verdade material (artigo 417.º do CPC). Efetivamente , não se olvide que, nos termos do n.º 1 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso, todas as pessoas têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. É, por isso, pelo menos duvidoso, que o segredo bancário possa ser invocado pelo recorrente para se eximir deste dever, em sua própria defesa , na ação cível que contra si corre, tendo o tribunal competente entendido que os documentos solicitados pelos autores, ora recorridos, constituem elementos necessários ao apuramento da verdade. Em qualquer caso, e tendo em conta o desenho do processo cível, sempre deverão ser casuisticamente pesados os interesses conflituantes em cada situação e a natureza dos valores em contraposição, sendo aceitável, do ponto de vista constitucional, admitir a prevalência do princípio da descoberta material da verdade sobre a proteção do segredo bancário, na sua vertente formal de sigilo mercantil, quando, no âmbito do objeto do litígio, tal se revele objetivamente justificado. Não se entende, com isto, que o referido segredo ceda em todos os cenários, mas apenas que nada obsta, do ponto de vista dos parâmetros jurídico-constitucionais, a que isso suceda nas situações em que os factos que se pretendem demonstrar através do seu levantamento se revelem essenciais para boa resolução da causa. 16. Assim, tendo em consideração o que acima se afirmou, mesmo que se considere que a decisão do Tribunal da Relação sobre o levantamento do sigilo bancário pode ser considerada decisão judicial que afeta direitos, liberdades e garantias , crê-se que a norma em apreço se afasta, quanto a pontos essenciais, do percurso argumentativo e da fundamentação adotada pelo Tribunal Constitucional, justificando-se, por isso, nesta situação, um desvio à jurisprudência consagrada pelo Acórdão n.º 40/08. Expliquemos porquê. Em primeiro lugar, r ecorde-se que, como já se referiu, a quebra do sigilo bancário se faz, aqui, no quadro de um processo judicial , ao abrigo do dever de cooperação para a descoberta da verdade, consagrado no artigo 417.º do Código de Processo Civil. Nessa medida, os dados trazidos para o processo sempre deverão ser, unicamente, os necessários para o apuramento da verdade de factos essenciais ao julgamento da causa. Assim, não só o sigilo bancário cobre, na situação analisada, uma zona de segredo obviamente sujeita a intensa atividade de concordância prática com outros direitos e valores constitucionalmente protegidos, como a sua quebra por iniciativa da autoridade judicial representa uma conformação bastante limitada do bem protegido. Ou seja, a aplicar-se o direito à reserva de intimidade da vida privada, a sua afetação, ainda que diretamente operada por decisão judicial , encontra arrimo numa decisão legislativa que, num exercício de ponderação, entendeu que o dever de sigilo bancário pode ser dispensado pelo tribunal nas situações em que este entenda que parte da informação abrangida pelo segredo bancário é relevante para a resolução da causa. Ou seja , o levantamento do sigilo bancário não se faz meramente ao abrigo da interpretação de uma qualquer norma geral, nem do exercício de um poder discricionário conferido à autoridade judicial. Faz-se, sim, por aplicação de uma norma processual específica que prevê a quebra dos deveres de sigilo sempre que tal for indispensável, atentos os contornos particulares do caso em apreço e os direitos constitucionais em conflito. Assim, a decisão de sacrifício da esfera de reserva de intimidade da vida privada que possa entender-se aqui afetada, em função da prevalência de outros bens constitucionalmente protegidos, entre os quais releva a descoberta da verdade, no quadro de um processo justo, foi autorizada pelo legislador. Este só não ordena a quebra obrigatória, em qualquer caso, do dever de sigilo, porque a avaliação de imprescindibilidade dos documentos ou informações por ele abrangidos só pode ser feita num concreto exercício de ponderação, atribuído ao juiz. 17. Em segundo lugar, há que ter em consideração que não nos encontramos, de facto, perante uma simples decisão em primeira instância do Tribunal da Relação. O recorte legislativo do sistema de levantamento do sigilo bancário é, como se deu conta, de mais fino e complexo desenho, em especial, configurando a intervenção – meramente incidental – daquele tribunal como a de um elemento imparcial, porque alheio à resolução do processo principal. Nestes termos, é lícito afirmar que a solução que resulta da norma questionada, resultante da combinação entre o modelo de intervenção processual previsto no artigo 135.º do CPP e as normas dos artigos 644.º, n.º 1, alínea a), e 671.º, n.º 1, do CPC, permite tutelar os interesses e direitos fundamentais em conflito, em termos equivalentes aos que seriam assegurados pela previsão de um recurso. Assim , não parece que haja qualquer ofensa aos direitos constitucionais postulados pelo aqui recorrente. O regime legal atacado – que, recorde-se, opera no âmbito do processo civil – preserva, em primeira linha, por meio da atuação do tribunal de primeira instância, o direito de reserva da vida privada, consagrado no artigo 26.º da CRP, quando aquele certifica a legitimidade da escusa. Remete-se, em segunda linha, para o Tribunal da Relação a decisão definitiva quanto à eventualidade da quebra do sigilo, desde que respeitados os critérios fixados pela própria lei. Além disso, assegura-se que uma decisão definitiva só é tomada, pelo tribunal superior (em tese, mais qualificado e, além do mais, deliberando em coletivo), na sequência de uma apreciação judicial prévia . Nestes termos, a dimensão normativa objeto do presente recurso, ao consubstanciar um sistema de proteção equivalente à do recurso, satisfaz a teologia e os valores por ele assegurados, situando-se, assim, na margem de liberdade de conformação do legislador em matéria de tutela jurisdicional efetiva de direitos fundamentais, no plano jurídico-cível.» 8. Na mesma linha fundamental de entendimento vieram ainda, posteriormente, inscrever-se – embora com nuances não despiciendas – o Acórdão n.º 163/2021, que não julgou inconstitucional « a interpretação normativa do artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP, no sentido de que não é recorrível para o STJ o acórdão da Relação que decide o incidente de levantamento do sigilo profissional previsto no artigo 135.º, n.º 3, do CPP » e o Acórdão n.º 293/2021, que também não julgou inconstitucional « a interpretação normativa respeitante ao artigo 135.º, n.ºs 3 e 4, do CPP (aplicável ex vi do n.º 4 do artigo 417.° do CPC), nos termos da qual a decisão do Tribunal da Relação que quebra o segredo profissional, invocado nos termos do disposto no artigo 135.º do CPP, é irrecorrível, em virtude de proibição implícita constante daqueles preceitos normativos » – ambos prolatados na 2.ª Secção. Bem assim o Acórdão n.º 176/2021, prolatado na 1.ª Secção, que não julgou inconstitucional « a interpretação normativa resultante do artigo 671.º, n.º 2 do CPC, segundo a qual não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, no âmbito do incidente sobre a quebra do sigilo profissional, ao abrigo do artigo 135.º do CPP, interposto pelo obrigado ao sigilo ». Neste último consignou-se, com interesse para a questão aqui em causa, que: «(...) Seguindo a síntese feita no Acórdão n.º 396/2014, , da 2.ª Secção, ponto 8: “Como se referiu, designadamente, no Acórdão n.º 202/99, o direito que o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição a todos assegura de “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” consiste no “direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade)”. Da previsão constitucional decorre ainda que a tutela jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos deve ser efetuada “mediante processo equitativo” e cujos procedimentos possibilitem uma “decisão em prazo razoável” e sejam “caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos” (n.ºs 4 e 5 do referido artigo 20.º da CRP). A exigência de um duplo grau de jurisdição apenas está expressamente consagrada no âmbito do processo penal e relativamente a decisões condenatórias ou que afetem a liberdade do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP). Para além disso, esse direito é considerado por alguma doutrina e jurisprudência, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, como inerente à proteção contra decisões jurisdicionais que imponham restrições a direitos, liberdades e garantias pessoais. Fora desses domínios específicos, o legislador ordinário goza de ampla margem de conformação do direito ao recurso, podendo regular diversamente a possibilidade e o modo de impugnação das decisões jurisdicionais. Refere LOPES DO REGO: “fora do âmbito processual penal, vem sendo uniformemente entendido pela jurisprudência constitucional que a garantia de um duplo grau de jurisdição não goza de proteção generalizada, não se podendo, nomeadamente, considerar incluída no direito de acesso aos tribunais – e gozando, consequentemente, o legislador infraconstitucional de uma ampla margem de discricionariedade legislativa” (Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, 2007, p. 853).” Efetivamente, como foi sublinhado no Acórdão n.º 151/2015, da 2.ª Secção, ponto 2 da fundamentação, “tem sido orientação uniforme e repetida deste Tribunal [que], fora do processo penal e quando não esteja em causa a violação pela decisão jurisdicional de direitos fundamentais, a Constituição não impõe a consagração do direito ao recurso, dispondo o legislador do poder de regular, com larga margem de liberdade, a recorribilidade das decisões judiciais.” No entanto, a liberdade de conformação do legislador não é ilimitada. O Tribunal Constitucional já referiu, no Acórdão n.º 328/2012, da 3.ª Secção (cujo sentido foi reiterado no Acórdão n.º 70/2021, do Plenário): “7. O Tribunal Constitucional tem uma vasta e uniforme jurisprudência no sentido de que o legislador ordinário goza de ampla margem de conformação do direito ao recurso em processo civil, domínio em que a Constituição não consagra o direito a um duplo grau de jurisdição (salvo, segundo algumas opiniões, em matéria de direitos, liberdades e garantias; cf., por todos, Acórdão n.º 44/2008 […]). Todavia, com um primeiro limite decorrente da própria previsão constitucional de tribunais superiores: não é constitucionalmente tolerável que o legislador ordinário elimine pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso. (…) Porém, além daquela genérica limitação à ampla discricionariedade do legislador na conformação do regime dos recursos em processo civil, designadamente quanto às próprias condições de admissibilidade, um outro limite (um limite interno) conhece essa liberdade de conformação, que decorre desde logo do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP) e, mais especificamente, do princípio da igualdade. Com efeito, como se recordou no Acórdão n.º 360/2005, no processo civil, o que o legislador tem de assegurar sempre a todos, sem discriminações de ordem económica, é o acesso a um grau de jurisdição. Mas, se a lei previr que o acesso à via judiciária se faça em mais que um grau, tem ele que abrir a todos também a essas vias judiciárias, garantindo que o acesso a elas se faça sem discriminação alguma (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 163/90, de 23 de maio de 1990 […]). Aquela margem de discricionariedade (a ampla margem de discricionariedade na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos que deve ser reconhecida ao legislador ordinário em processo civil) tem, porém, como limite a não consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material bastante, em obediência ao princípio da igualdade (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 202/99, de 6 de abril de 1999 […]).” (Sublinhado aditado) (...) Neste domínio reconhece-se, pois, uma ampla liberdade de conformação do legislador na modelação do processo tendo em vista, por um lado, a garantia de defesa dos direitos das partes e de uma maior qualidade da justiça, e, por outro lado, o interesse público na eficiência operacional do sistema judiciário e na obtenção de um desfecho célere do litígio judicial (cfr. Acórdão n.º 127/2016, da 2.ª Secção, ponto 12). No entanto, para além da necessidade de prever uma via recursiva face a uma decisão violadora de um direito fundamental, essa margem de liberdade do legislador tem limites que decorrem do princípio da igualdade, que proíbe a adoção de regimes discriminatórios ou arbitrários, e do direito fundamental a um processo equitativo, que proíbe a imposição de limitações processuais desproporcionais no acesso aos tribunais. (...) Cumpre salientar, porém, que o segredo profissional da CMVM, tal como o segredo bancário, se localiza no âmbito da vida de relação, à partida fora da esfera mais estrita da vida pessoal, a que requer maior intensidade de tutela (cfr. relativamente ao segredo bancário, o Acórdão n.º 42/2007, 2.ª Secção, ponto 7). Ainda que compreendido no âmbito de proteção do direito fundamental, ocupa uma zona de periferia, mais complacente com restrições advindas da necessidade de acolhimento de princípios e valores contrastantes. Como se refere no Acórdão n.º 602/2005, da 3.ª Secção, ponto 3.2, “tal como o sigilo profissional, a reserva do sigilo bancário não tem caráter absoluto, antes se admitindo exceções em situações em que avultam valores e interesses que devem ser reputados como relevantes como, verbi gratia, a salvaguarda dos interesses públicos ou coletivos”. De facto, o Tribunal não deixou de ressalvar, também no Acórdão n.º 442/2007, ponto 16.3., que «uma coisa é o âmbito de proteção, prima facie, de uma previsão de um direito fundamental, outra é o seu âmbito de garantia efetiva (cfr. GOMES CANOTILHO, “Dogmática de direitos fundamentais e direito privado”, in INGO SARLET (org.), Constituição, direitos fundamentais e direito privado, 2.ª ed., Porto Alegre, 2006, 341 s., esp. 346 s.). Este só se recorta, neste caso, em resultado de um balanceamento entre os interesses e valores ligados à tutela da privacidade e os interesses, também constitucionalmente protegidos, com eles conflituantes». Assim, apesar de o sigilo bancário se integrar no âmbito de proteção do direito à reserva da intimidade da vida privada, ele “não é um direito absoluto, antes pode sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (Acórdão n.º 278/95, da 2.ª Secção, ponto 8.). (...) Como decorre do regime previsto no artigo 135.º do CPP, já acima descrito, o incidente de quebra de segredo profissional assume uma estrutura especial, que se caracteriza pela separação funcional entre o tribunal que aprecia a legitimidade da escusa sustentada na invocação de sigilo profissional e o tribunal que aprecia a justificação da quebra do segredo. Ora, é precisamente para assegurar a tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente garantida que o regime legal previsto no artigo 135.º do CPP atribui a um tribunal de instância superior a decisão do incidente. De acordo com o regime legal ali definido, diante do reconhecimento da necessidade da quebra do dever de sigilo compete, em primeiro lugar, ao tribunal de primeira instância certificar a legitimidade da escusa. Com esta primeira decisão assegura-se a proteção do direito à reservada vida privada. Com efeito, só depois de certificada a obrigação de sigilo (e, com ela, a legitimidade da escusa), se passa à apreciação dos interesses em confronto, tendo em vista a decisão sobre a quebra do segredo. Esta ponderação surge, no entanto, apenas num segundo momento, traduzindo uma segunda fase do incidente de escusa. Esta segunda fase é da exclusiva competência do tribunal superior, que decide sobre o rompimento do segredo. Só a este cabe decidir o deferimento ou indeferimento do levantamento do segredo face a outros interesses igualmente relevantes, competindo-lhe empreender a necessária ponderação entre os interesses em conflito e decidir se, de acordo com o interesse preponderante no caso, deve ou não prevalecer o interesse subjacente ao segredo profissional. No entanto, esta decisão pressupõe, desde logo, a confirmação da legitimidade da escusa já anteriormente verificada no tribunal da causa. Por sua vez, o fundamento da quebra do segredo reside na proporcionalidade da medida, tendo em vista a realização dos fins por ela prosseguidos e a prevalência do interesse preponderante. Desta forma, o incidente da quebra de segredo contempla uma dupla apreciação: i) a apreciação prévia no tribunal de primeira instância sobre a necessidade da quebra do dever de sigilo diante da verificação da legitimidade da escusa; e ii) a apreciação subsequente, pelo tribunal superior, diante dos interesses em confronto, sobre a justificação para ordenar o levantamento do segredo, designadamente a imprescindibilidade da informação para a administração da justiça. A resolução das duas questões foi intencionalmente separada pelo legislador que reservou ao tribunal superior, um tribunal especialmente qualificado em razão da hierarquia, o juízo sobre a prevalência entre os interesses em conflito. A estrutura do incidente em dois graus, sendo o tribunal superior a instância que decide a quebra do segredo introduz uma solução funcionalmente adequada aos fins do processo, a que não são alheias também razões de celeridade na prossecução da justiça – que representam um interesse público de especial relevância. Neste sentido, não procede a acusação de que este regime impõe uma limitação processual desproporcional no acesso aos tribunais, na medida em que a sua estrutura em dois graus permite prosseguir as finalidades que fundamentariam o recurso, neste contexto. Nem tão-pouco é discriminatório ou arbitrário, pois o regime aplica-se de uma forma generalizada e tem uma fundamentação racional que o justifica. Conclui-se, portanto, que o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição não impõe o reconhecimento do direito ao recurso da decisão que quebra o segredo profissional. por parte do obrigado ao sigilo.» 9. A fundamentação do Acórdão n.º 740/2020, que acima se transcreveu, e, em grande medida, a fundamentação do Acórdão n.º 176/2021, também acima parcialmente transcrita, aplicam-se sem particularidades de relevo à questão de constitucionalidade em discussão nos presentes autos, não se detetando, na análise agora empreendida, razões que justifiquem divergir delas. Impõe-se sublinhar particularmente que, fora do âmbito penal, nunca foi irrestritamente reconhecida por este Tribunal uma exigência constitucional de duplo grau de jurisdição e que, ao invés, fora desse específico âmbito, é ampla a margem reconhecida ao legislador ordinário na conformação do direito ao recurso, estando em princípio vedado ao Tribunal Constitucional avaliar os concretos termos que essa conformação assumiu em comparação com outros, porventura melhores, que poderia ter assumido. O regime que aqui se encontra sob fiscalização não se revela desnecessário nem desadequado à prossecução de outros interesses constitucionalmente relevantes, nomeadamente do interesse numa célere e eficaz realização da justiça. Além disso, o sacrifício que esse regime impõe (é inequívoco que o impõe) aos interesses (fortes, também é inequívoco que o são) subjacentes ao sigilo bancário não se mostra desproporcional à prossecução daqueles outros interesses que com estes aqui conflituam: resultam do regime em apreço vários elementos reveladores de um especial cuidado do legislador de balancear uns e outros, particularmente a circunstância de se reservar a um tribunal superior (embora apenas a esse Tribunal, em única instância) a competência para a avaliação de fundo sobre a questão de saber se, no dado caso concreto, o sigilo bancário deve ceder ou prevalecer perante o dever de cooperação com a justiça. De facto, em última análise, a questão de constitucionalidade em apreço reconduz-se a um juízo de proporcionalidade em sentido estrito que se desenvolve tendo como pano de fundo a ampla liberdade do legislador ordinário (justificadamente ampla, dada a representatividade de que este se reveste) para definir as regras por que deve guiar-se a comunidade juridicamente organizada, liberdade essa que não se expôs, na definição das normas aqui em causa, à censura de qualquer parâmetro constitucional. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual a decisão do Tribunal da Relação que se pronuncia sobre a quebra do sigilo bancário por parte de pessoa coletiva ao mesmo obrigada, na sequência de uma decisão de primeira instância que afere da legitimidade da escusa ao abrigo do artigo 135.º, n.º 2, do CPP, não constitui uma decisão proferida em primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC, nem decisão proferida sobre decisão da primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC.; e, consequentemente, b). Negar provimento ao presente recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta. Lisboa, 9 de julho de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers , dos Conselheiros Joana Fernandes Costa e Gonçalo Almeida Ribeiro (os dois, com reservas quanto ao conhecimento do recurso, pelas razões constantes do Acórdão n.º 484/2019) e da Conselheira Maria José Rangel de Mesquita, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Lino Rodrigues Ribeiro