2. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 77.º, n.º 1, da LTC, transcrevendo-se, seguidamente, o respetivo teor apenas na parte que releva para os presentes autos:
«Do Despacho a 12 de dezembro de 2016 e do Acórdão da Conferência de 10 de novembro de 2016
1. Tendo sido notificado […] do teor da douto Despacho a 12 de dezembro de 2016 e do Acórdão da Conferência de 10 de novembro de 2016, não se conformando da decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, dele vem interpor recurso nos termos do art.º 70 da al. a), al. b), al. c) e al, i) do n.º1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), para o Venerando Tribunal Constitucional, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
2. Ora é da sentença (Acórdão da Conferência de 10 de novembro de 2016), que essencialmente se recorre para o Tribunal Constitucional;
3. Este, Acórdão que seja totalmente revogada, substituindo-se a mesma por outra que, em conformidade com o que é de direito e a boa aplicação das leis impõe, aceite o recurso interposto pelo ora Recorrente, apreciando-se o mérito do mesmo e, a final, possa ele procedente a Intimação de Direitos Liberdade e Garantias interposta,
4. Por não se conformar douto Despacho de 10 de janeiro de 2017 e julgá-lo totalmente procedente o presente recurso – Queixa (Reclamação), pelo admissibilidade do Recurso já interposto para este tribunal e retido no S.T.A.;
5. Com efeito, Despacho de 10 de janeiro de 2017, não fundamentou de facto e de direito, sem mais: « (...)o Despacho de 12 de dezembro de 2016 limitou-se a não tomar conhecimento da reclamação por não haver lugar, no caso, a este tipo de impugnação. Assim, naquele despacho não foi recusado a aplicação de qualquer norma com o fundamento em inconstitucionalidade, nem aplicada norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (als. a) e b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. De igual forma, na mesma decisão não foi recusado a aplicação da norma constante de ato legislativo quer com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado quer com amento na sua contrariedade com uma convenção internacional, nem aplicada norma em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional (als.c) e (i) do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
6. Sem qualquer fundamentação de facto e de direito o recurso para o tribunal Constitucional tem de ser admitido:
7. Também, por não se conformar com o Despacho de 12 de dezembro de 2016, e julgá-lo totalmente procedente o recurso para o Tribunal Constitucional, reconhecendo-se num primeiro plano a sua admissibilidade por provado, e depois, sendo a sentença (Acórdão da Conferencia de 10 de novembro de 2016) recorrida totalmente revogada, substituindo-se a mesma por outra que, em conformidade com o que é de direito e a boa aplicação das leis impõe, aceite o recurso interposto pelo ora Recorrente, apreciando-se o mérito do mesmo e, a final, possa ele procedente a Intimação de Direitos Liberdade e Garantias interposta, precisamente por se encontrarem verificados os requisitos essenciais ao seu decretamento e lhe seja atribuído o efeito suspensivo, por as questões em crise é «sobre o estado da pessoa» mormente de saúde do ora Reclamante, vide n.º 1 do art. 676 do C.P.C..
8. Termos em que o presente Recurso, vem também fundamentar a violação da Lei substantiva e processual consagrada mormente nos art. 63.º, art. 109 a art.º111.º, art. 131º, art. 143º n. 1 e 5, todos do C.P.T.A. art. 607, art. 615º, art. 616º, art. 647, n.º 3 al. d), art. 654, art. 666.º e n.º 1 do art. 676.º todos do C.P.C., e artigo 152.º e 153º ambos do C.P.A., em conjugação com art. 22º, 268º e 271º da C.R.P..
9. A tramitação dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, seja qual for a natureza do processo de que o recurso emerge, rege-se pelas normas estabelecidas na respetiva [LTC], conjugadas com o C.P.T.A, mormente art. 280.º da C.R.P., e subsidiariamente pelas normas do Código de Processo Penal.» (fls. 3-4)
3. Subidos os autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, pelo facto de que, consistindo a ratio decidendi do despacho recorrido, exclusivamente, na interpretação do artigo 150.º, n.º 5, do CPTA, no sentido de que «os acórdãos proferidos com fundamento [nesse preceito] são insuscetíveis de recurso ou da reclamação prevista no n.º 4 do artigo 144.º do mesmo diploma, uma vez que se trata de uma pronúncia colegial ao Tribunal para onde se pretende recorrer», daí resulta não haver lugar in casu ao tipo de impugnação em apreço, e, portanto, qualquer questão de constitucionalidade ou de ilegalidade a integrar no objeto do recurso teria de se reportar a essa interpretação. Ora, tal, «manifestamente», não ocorreu (fls. 63-64).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade por dois motivos: por um lado, pelo facto de o despacho recorrido – e somente foi interposto recurso de constitucionalidade do despacho de 12 de dezembro de 2016; não do acórdão de 10 de novembro de 2016 – não ter recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, nem de norma constante de ato legislativo, quer com fundamento na sua ilegalidade (por violação de lei com valor reforçado, quer com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional), nem, bem assim, ter aplicado norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional (quanto ao recurso interposto ao abrigo das alíneas a), c), e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC); por outro lado, porque esse mesmo despacho não aplicou norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal a quo (quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) daquele mesmo preceito legal).
5. Na sua reclamação, o recorrente não infirma nenhum destes fundamentos. Limita-se, aliás, a transcrever ad nauseam peças processuais anteriores, incluindo o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que havia inicialmente apresentado, acompanhado, uma vez mais, das alegações desse mesmo recurso (manifestamente extemporâneas uma vez que, tais alegações devem ser produzidas na sequência do despacho a que alude o artigo 79.º da LTC).
O reclamante limita-se a dizer – e fá-lo, incompreensivelmente, a título de questão prévia – que o despacho de não admissão de recurso «não fundamentou de facto e de direito» a não admissão do recurso de constitucionalidade (fls. 3).
Tal não corresponde, de todo, à verdade. Ademais, e afigurando-se inteiramente correta a decisão de não admissão o recurso, cumpre desde já realçar que a presente reclamação é manifestamente improcedente.
6. Em primeiro lugar, basta atentar no teor do despacho ora reclamado para concluir, com evidência, que o mesmo se apresenta devidamente fundamentado. Tendo o recurso sido interposto ao abrigo das alíneas a), b), c) e i), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, o despacho recorrido explicou porque é que não se encontravam preenchidos alguns dos requisitos de admissão desse tipo de impugnações. Assim, quanto às alíneas a) e b), explicou-se no despacho reclamado que «não foi recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, nem aplicada norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida»; quanto às alíneas c) e i) do mesmo preceito, adiantou-se que «na mesma decisão não foi recusada a aplicação de norma constante de ato legislativo regional quer com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado quer com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, nem aplicada norma em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional». Constam aqui, de modo taxativo, os fundamentos que conduziram à não admissão do recurso.
7. Adiante-se também que não só o despacho reclamado se encontra fundamentado, como os fundamentos invocados para a não admissão do recurso são totalmente procedentes.
Com efeito, o reclamante lançou mão de previsões legais que não abrigam a sua intenção impugnatória. Assim, desde logo quanto às alíneas a), c), e primeira parte da alínea i), realça-se que a decisão recorrida não busca a sua ratio decidendi em qualquer desaplicação normativa, designadamente com os fundamentos previstos naquelas normas.
Como realçou o Ministério Público, a ratio decidendi do despacho ora reclamado assentou, exclusivamente, na interpretação do artigo 150.º, n.º 5, do CPTA, no sentido de que «os acórdãos proferidos com fundamento [nesse preceito] são insuscetíveis de recurso ou da reclamação prevista no n.º 4 do artigo 144.º do mesmo diploma, uma vez que se trata de uma pronúncia colegial ao Tribunal para onde se pretende recorrer», não havendo lugar, portanto, ao tipo de impugnação que o reclamante tentou deduzir. Por outro lado, sendo esta a ratio decidendi, verifica-se que a mesma não resulta desconforme ao que anteriormente o Tribunal Constitucional decidiu, não se preenchendo a hipótese recursiva constante da parte final da alínea i), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
Por fim, restando apenas o recurso tentado interpor com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, impõe-se concluir, como fez o despacho ora reclamado, que falece ao reclamante legitimidade para interposição do recurso de constitucionalidade, uma vez que não suscitou, durante o processo e de modo processualmente adequado, a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa. Compulsada a peça relevante (a reclamação deduzida do acórdão que não admitiu a revista extraordinária), constata-se que na mesma não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma, designadamente em termos processualmente adequados ou mesmo do critério normativo que o decisor devesse mobilizar para decidir tal reclamação. O recorrente então reclamante limitou-se a sustentar que a não admissão da reclamação lhe retiraria «nos termos dos artigos 20.º e 210.º da CRP, a garantia constitucional “de que a existir na lei a consagração de mais um grau de jurisdição, o acesso a esse patamar de apreciação e decisão judicial não lhe foi conferido, pelo que, a não ser procedente a presente reclamação, aqui se argui tal vício de inconstitucionalidade”». Por isso, «com os fundamentos constantes da interpretação e a aplicação daquelas normas são juridicamente corretas, cairíamos numa situação de inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso de inconstitucionalidade previsto no artigo 280.º, n.º 1 da CRP (…) [b]em como do direito à tutela jurisdicional efetiva do artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP» (fls. 17). Invocou ainda a inconstitucionalidade mas da própria decisão recorrida (conclusão XVIII, alíneas a) a c)).
Não foi, assim, suscitada a inconstitucionalidade da norma prevista no n.º 5 do artigo 150.º, do CPTA, na dimensão já identificada. Por isso, e bem, concluiu o tribunal a quo não ter a decisão recorrida aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada, de modo processualmente adequado, durante o processo.
Mantêm-se, portanto, incólumes os fundamentos que acertadamente conduziram à não admissão do recurso pelo tribunal a quo.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de fevereiro de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade