Fundamentação
O Tribunal de primeira instância não fixou qualquer matéria de facto.
Na parte em que não conheceu a matéria da reconvenção formulada pela ré, por preterição de tribunal arbitral, foi decidido pelo tribunal a quo, no despacho saneador, o seguinte:
“Entendeu o Tribunal, por despacho de 04.11.2019, suscitar a exceção dilatória da preterição de tribunal arbitral, conducente à absolvição da instância reconvencional [art. 89.°, n.°s 2 e 4 al. a) do CPTA e 577.°, al. a) do CPC], porquanto, à luz do n.° 3, da cláusula 10ª do contrato de fornecimento de água e serviços celebrado entre as partes, se afigurar que, que, por força da convenção de foro que dali resulta, será competente o Tribunal Arbitral.
Respondeu a R., advogando que: i) não participou na redação do contrato em causa, nem foi parte desse contrato até ao momento em que lhe foi cedida a posição contratual do Município de Elvas no mesmo; ii) o recurso ao tribunal arbitral por qualquer das partes do contrato, para a discussão do que quer que seja, é uma mera faculdade e não uma obrigação; iii) uma interpretação distinta da cláusula 10ª do contrato de fornecimento, implicando que seja decretada apenas a absolvição da instância relativamente ao pedido reconvencional, seria nula, por colidir frontalmente com os direitos processuais legalmente consagrados que lhe assistem, ao contraditório e a obter a compensação de créditos de forma efetiva.
Vejamos.
O artigo 96.° do CPC estabelece, na al. b), que determina a incompetência absoluta do Tribunal, a preterição do Tribunal Arbitral.
Resulta, além do mais, do doc. 2 junto com a p.i., que, em 20 abril de 2001, a Autora e o Município Interveniente celebraram um contrato de fornecimento, no qual acordaram, na cláusula 9a, que:
- “1.Em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.
- 2.No caso de não ser possível uma posição negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes.
3.Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Portalegre” (sublinhado nosso).
Resulta, além do mais, do doc. 3 junto com a p.i., que, em 20 abril de 2001, a Autora e o Município Interveniente celebraram um contrato de recolha, no qual acordaram, na cláusula 10ª, que:
- “1.Em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.
- 2.No caso de não ser possível uma posição negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes.
- 3.Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Portalegre” (sublinhado nosso).
Acolhe-se no n.° 3 de ambas as cláusulas transcritas uma convenção de arbitragem (cláusula compromissória, cujo possível desrespeito traduz uma exceção dilatória, nos termos conjugados dos artigos 96. °, al. b) do CPC, supracitado, e 1. °, n.° 3, segunda parte da LAV.
Está assente, e é pacífico, que o Município de Elvas, ora Interveniente, transmitiu à Ré a sua posição contratual no contrato de fornecimento e no contrato de recolha de efluentes, ambos celebrados em vinte de abril de 2021 com a Sociedade a que a A. sucedeu legalmente (cfr. a cláusula 9.ª-A aditada na sequência da alteração do contrato de concessão de 26 de julho de 2017, constante do doc. 4 junto com a p.i.).
Uma vez cedida a posição contratual do Município Interveniente à ora Ré, nos ditos contratos - o que não é posto em causa -, esta adquiriu a posição global do cedente existente no momento da eficácia do negócio, razão pela qual, passou a estar também vinculada pela convenção de arbitragem aposta nesses contratos. Irreleva o facto de não ter negociado as cláusulas compromissórias, posto que as aceitou nos seus precisos termos, quando outorgou a escritura pública vertida no doc. 4 junto com a p.i.
Como se anotou supra, a lide originária acomoda-se na exceção aberta na segunda parte do estipulado naquelas cláusulas compromissórias, dado que, a A. veio a juízo invocar o incumprimento contratual do Demandado, por falta de pagamento de fornecimentos de água e de serviços de recolha identificados nas faturas discriminadas no petitório, pretendendo o pagamento desses serviços faturados.
Aliás, concluir doutro modo importaria, necessariamente, o vazio jurídico da exceção consagrada na referida cláusula.
Já a lide reconvencional visa obter a declaração judicial da existência de um crédito da Ré (a compensar com o invocado pela Autora), cuja raiz assenta num alegado incumprimento, pela Autora, de obrigações contraídas por força dos contratos celebrados, e que não se relacionam com o (não) pagamento de faturas, mas antes com os custos inerentes à exploração, operação, manutenção e gestão do sistema "em alta" a jusante do ponto de entrega da Boa Fé, que, no entender da Ré, deveriam ter sido assumidos pela Autora.
Quer dizer, não se trata aqui da invocação do incumprimento do contrato pela A. como fundamento da falta de pagamento das faturas trazidas aos autos pela A. (questão colocada num dos meios de defesa deduzidos pela R. contestante, no artigo 59.° do seu articulado de parte, que terá de ser apreciada no âmbito do julgamento do mérito da causa primitiva), mas de uma nova pretensão jurisdicional que se esteia na inexecução do contrato por uma das partes, por não ter explorado, mantido e gerido as infraestruturas afetas ao sistema nos termos acordados.
Não está já em causa uma questão respeitante à faturação emitida pela Sociedade, ora A., e ao seu pagamento ou falta dele, e sim uma questão de interpretação ou execução do contrato dos autos, convocando uma apreciação sobre se era dever contratual da A. explorar, manter e gerir a infraestrutura em causa e se esta o cumpriu devidamente.
Esta pretensão cruzada, reconvencional, não está, ao contrário da primitiva, acobertada pela exceção prevista nas cláusulas compromissórias supracitadas, em que as partes acometem ao tribunal arbitral a competência para julgar os litígios relativos à interpretação ou execução dos contratos de fornecimento e de recolha.
Destarte, o cabouco fáctico-jurídico da reconvenção repousa numa alegada inexecução contratual, que cabe no naipe de questões cuja competência foi atribuída ao tribunal arbitral, por via da cláusula compromissória.
A LAV instituiu expressamente o princípio da competência da competência dos árbitros [princípio que a doutrina germânica apelida de kompetenz-kompetenz], não só com o efeito positivo, mas também com o efeito negativo, conforme se constata dos respetivos artigos 5. °, n.º 1 e 18. ° n.º 1. Assim sendo, os árbitros têm a primazia da decisão sobre a sua própria competência, e antes de aqueles se pronunciarem, o tribunal estadual só pode afastar a competência do tribunal arbitral, em ação perante si proposta e relativa a diferendo abrangido (plausivelmente) por uma convenção de arbitragem, se, manifestamente, a convenção de arbitragem for nula, ou se for ou se tiver tornado ineficaz ou inexequível.
O diferendo compreendido na reconvenção incrusta-se, pelas razões apontadas, no endosso de competência resultante da convenção de arbitragem, não se revelando manifesto nem incontroverso que a mesma seja inválida, ineficaz ou inexequível.
Não colhe o argumento segundo o qual o emprego da expressão “poderá” na cláusula compromissória significa que o recurso ao tribunal arbitral é uma mera faculdade e não uma obrigação da parte. Como lapidarmente esclarece o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17.02.2022, proc. n.° 306/13.9BELRA, in www.dgsi.pt, num caso em tudo idêntico ao dos presentes autos (cfr. também os vários arestos aí mencionados): «[t]endo as partes estabelecido cláusula compromissória em que acordaram que “[n]o caso de não ser possível uma solução negociada e amigável (...) cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes”, a competência material para conhecer do pedido cabe ao tribunal arbitral».
Outrossim, não sufragamos a invocação de violação dos direitos processuais ao contraditório, à defesa e à dedução de pedido de compensação de créditos. É que, a reconvenção não constitui uma forma de defesa, mas uma nova ação enxertada num processo em curso, e não é incondicionada. É o que se retira, nomeadamente, dos artigos 93. °, 266. °, n.ºs 2 e 3 e 583.°, todos do CPC, que fixam critérios de competência e pressupostos formais, materiais de admissibilidade da reconvenção.
A preterição de tribunal arbitral constitui exceção dilatória insuprível, nos termos do disposto na alínea b) do art. 96. ° e alínea a) do art. 577. °, ambos do CPC, e determina a absolvição da instância da Autora/ reconvinda, conforme dispõem os artigos 576. °, n.° 2, e 278. °, n.° 1, desse diploma legal.
Donde, julga-se verificada a exceção dilatória suscitada, especificamente no que respeita à lide reconvencional, restando, assim, julgar este Tribunal incompetente para conhecer a matéria da reconvenção, por preterição de tribunal arbitral, e absolver a Autora da instância reconvencional, como se determinará.
Concluindo, absolvo da instância reconvencional a Autora (…)”.
Compulsada a alegação recursiva e as suas conclusões temos que a recorrente não questiona o julgado na parte em que considerou que a matéria da reconvenção se encontrava abrangida pela cláusula compromissória que a submetia ao foro arbitral; a recorrente limita o recurso à questão de o deferimento da sua resolução àquele foro ser incompatível com o exercício do seu direito de defesa, que assim fica postergado, em termos tais que põe em causa a tutela jurisdicional efetiva, prevista no artigo 20.º da CRP.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 266.º, n.º 2, alínea c), do CPC, A reconvenção é admissível quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor, obstaculizando à sua admissibilidade a circunstância de ao pedido reconvencional corresponder uma forma de processo diferente, sem prejuízo da faculdade de o juiz a autorizar, nos termos aplicáveis à coligação, desde que se verifique interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
A recorrente invoca esta disciplina para sustentar a violação do seu direito a defender-se através da invocação da compensação de créditos enquanto facto extintivo da obrigação que lhe é oposta através da ação.
Vejamos.
A ré funda o pedido reconvencional, de reconhecimento de um crédito sobre a autora, na circunstância, invocada na defesa, de ter direito a beneficiar de um desconto de trinta e cinco por cento do valor do abastecimento, como forma de remuneração dos custos que tem suportado com a exploração, operação, manutenção e gestão das infraestruturas afetas ao sistema “ em alta” a jusante do ponto de entrega, alegando que no caso de não lhe ser reconhecido o referido desconto na faturação, tem direito a ser ressarcida dos custos que tem suportado com aquela gestão e manutenção das infraestruturas.
Não se desconhece a discussão, doutrinal e jurisprudencial, a respeito da necessidade de a compensação, enquanto facto extintivo do direito invocado pelo autor, ser invocada na reconvenção, e não na contestação, momento próprio para a invocação de qualquer exceção perentória.
Referiu-se, a propósito, no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.01.2026 (P. 521/25.T8PRT – AP.1) que,
«De acordo com o artº 266º, nº 2, al. c) do CPC a compensação de créditos implica sempre a dedução de reconvenção, não podendo ser arguida apenas como mera exceção, pela parte que pretende aproveitar-se da mesma, quer o seu montante seja superior ou inferior aos créditos do autor.».
Não obstante, o entendimento preconizado não obsta à inadmissibilidade da reconvenção quando contra ela proceda a exceção da incompetência absoluta do tribunal, como no caso em discussão, sendo que a ré, aqui recorrente, não está impedida de invocar o reconhecimento daquele crédito junto da instância arbitral competente, decaindo, assim, a aludida violação do direito de defesa e de obtenção de tutela jurisdicional efetiva quanto a essa matéria.
Importa evidenciar, a propósito, que o lugar paralelo invocado pela recorrente – o da possibilidade de admissão da reconvenção em caso de indispensabilidade para a justa composição do litígio está prevista para situações em que aos pedidos, primitivo e reconvencional, cabem diferentes formas processuais e não para situações em que para o conhecimento daqueles pedidos sejam competentes instâncias diferentes.
Por outro lado, ao juiz apenas é consentido atuar segundo as regras processualmente vigentes, sem prejuízo do dever de gestão processual e do princípio da adequação formal, previstos nos artigos 6.º e 547.º do CPC, respetivamente, que permitindo embora a adoção de mecanismos de agilização e simplificação processual e de adoção de uma tramitação adequada às especificidades da causa, não consentem o afastamento, designadamente das normas relativas à competência do tribunal e demais pressupostos processuais.
Acresce, ainda, referir, quanto à alegação de violação, pela decisão recorrida, dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, que as normas processuais, que disciplinam a prática de atos, pelo tribunal e pelas partes, introduzindo limites, temporais, formais, substanciais, não são incompatíveis com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, enquanto corolário do acesso ao direito e aos tribunais e a um processo justo e equitativo, nos termos previstos no artigo 20.º da CRP, antes o reforçam, assegurando que todos os atos, de todos os intervenientes, se encontram normativamente enquadrados e regulados pela disciplina processual.
O direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 6.º da CEDH, no artigo 47.º da CRFUE, no artigo 20.º da CRP, no artigo 2.º do CPTA, traduz o direito de obter, junto de um tribunal imparcial e independente, mediante um processo equitativo e num prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, e compreende o direito de oferecer e produzir os meios de prova necessários à demonstração dos interesses que se visa defender através da tutela pretendida, mas não afasta, nem podia, a observância das normas processuais, nomeadamente em matéria de pressupostos que disciplinam e permitem o conhecimento do mérito da causa.
Como se referiu na decisão recorrida «(…) não se trata aqui da invocação do incumprimento do contrato pela A. como fundamento da falta de pagamento das faturas trazidas aos autos pela A. (questão colocada num dos meios de defesa deduzidos pela R. contestante, no artigo 59.° do seu articulado de parte, que terá de ser apreciada no âmbito do julgamento do mérito da causa primitiva), mas de uma nova pretensão jurisdicional que se esteia na inexecução do contrato por uma das partes, por não ter explorado, mantido e gerido as infraestruturas afetas ao sistema nos termos acordados.
Não está já em causa uma questão respeitante à faturação emitida pela Sociedade, ora A., e ao seu pagamento ou falta dele, e sim uma questão de interpretação ou execução do contrato dos autos, convocando uma apreciação sobre se era dever contratual da A. explorar, manter e gerir a infraestrutura em causa e se esta o cumpriu devidamente.
(…)
Outrossim, não sufragamos a invocação de violação dos direitos processuais ao contraditório, à defesa e à dedução de pedido de compensação de créditos. É que, a reconvenção não constitui uma forma de defesa, mas uma nova ação enxertada num processo em curso, e não é incondicionada. É o que se retira, nomeadamente, dos artigos 93. °, 266. °, n.ºs 2 e 3 e 583.°, todos do CPC, que fixam critérios de competência e pressupostos formais, materiais de admissibilidade da reconvenção. (…)» (o destacado é nosso).
Assim, em suma conclusiva, não tem fundamento a alegação recursiva quando sustenta que a decisão do tribunal a quo que, julgando verificada, quanto ao pedido reconvencional, a exceção dilatória da preterição de tribunal arbitral, absolveu a autora daquele pedido, violou os direitos de defesa, através da invocação da compensação de créditos, e de acesso aos tribunais, na medida em que, por um lado, verificada a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral, que a recorrente não questiona, ao tribunal não caberia outra via que não a de declarar a sua incompetência, nos termos do disposto no artigo 13.º do CPTA e, por outro, a ré recorrente não fica impedida de invocar o reconhecimento do crédito junto do competente foro arbitral.
Deve, assim, improceder o recurso e ser confirmada, na íntegra, a decisão recorrida, que não merece a censura que lhe vem dirigida.
As custas serão suportadas pela recorrente em razão do decaimento, que foi total (artigo 527.º do CPC).