Texto
ACÓRDÃO Nº 605/2024 Processo n.º 297/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa Foi imputada a A. e B. (recorrentes nos autos) a prática de crimes de fraude fiscal. Na pendência do processo penal, suscitaram ambos os arguidos a prescrição do procedimento criminal. Por despacho do tribunal de primeira instância, foi negada a pretensão dos arguidos, considerando-se não ter ocorrido a invocada prescrição. Inconformados com tal decisão, dela recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Guimarães, que proferiu acórdão, datado de 20/02/2024, no sentido da improcedência dos recursos. Inconformados com esta decisão, os arguidos recorrentes interpuseram, então, recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Os recursos foram admitidos no Tribunal da Relação de Guimarães, com efeito devolutivo. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 194/2024, no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos interpostos. Notificados da Decisão Sumária n.º 194/2024, dela reclamaram os recorrentes para a Conferência. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento das reclamações, com os fundamentos seguintes: “[…] 4.º Resulta, tal como explicitado na decisão reclamada, que constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. 5.º Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade, como acontece no caso em apreço. 6.º Como se escreveu no Acórdão do TC n.º 76/2022, «Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida». 7.º E como refere Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 63 “não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo”. 8.º Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 194/2024, limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exmo. Sr. Conselheiro relator, nada aditando de relevante sobre as razões que determinaram a referida decisão, evidenciando a falta de fundamento da reclamação. 9.º Acrescente-se que conforme tem sido sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece manifestamente pretender o reclamante, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. 10.º A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional: essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns competindo à jurisdição constitucional o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. 11.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida. 12.º Refira-se finalmente que, ao contrário do pretendido pelo reclamante, não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a sua inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida. […]”. 1.2.5. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 385/2024, cujo dispositivo tem o seguinte teor: “[face] ao exposto, decide-se indeferir as reclamações deduzidas pelos recorrentes A. e B., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos por si interpostos nos presentes autos”. 1.2.6. Notificados de tal decisão, os recorrentes apresentaram requerimentos com o seguinte teor: “[…] [ Recorrente A. :] Da nulidade verificada no processo decisório O direito de acesso aos tribunais não pode ser entendido num sentido formal (apenas como o direito de acesso aos tribunais). Tem de ser entendido numa aceção mais ampla, como o direito efetivo a uma jurisdição em termos equitativos. Esta aceção mais ampla levou à consagração constitucional do direito a um processo equitativo ou justo, no artigo 20.º, n.º 4 da C.R.P. O artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa foi influenciado (teve por “fonte”) pelo Artigo 6º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e pelo artigo 15º do pacto sobre os direitos civis e políticos da Organização Mundial das Nações Unidas. O trabalho jurisprudencial efetuado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem constitui uma referência fundamental na criação de um conceito de direito a um processo equitativo, no qual caberia não só o julgamento justo perante os tribunais, mas o próprio direito de acesso aos tribunais, para exame de uma causa enquanto garantia fundamental de justiça. Um processo justo é entendido como aquele em que há: imposição de meios de defesa idênticos às partes controvertidas, direito de cada parte de pronunciar-se sobre todas as questões relevantes para a decisão da causa em questão, direito de comparência pessoal em todos os casos em que o comportamento da parte influencie a opinião do tribunal sobre um ponto importante do litígio, licitude da prova obtida, fundamentação da decisão e publicidade do processo como garantia da transparência do exercício da função jurisdicional. Desta forma, a constitucionalização do conceito de processo justo, visa proteger e garantir um direito fundamental inviolável no acesso aos tribunais onde haja respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Permite também uma fiscalização mais rigorosa do Tribunal Constitucional sobre a atuação jurisdicional como garante do respeito deste princípio. O artigo 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa traduz-se numa expressão direta do acesso à Justiça, que decorre diretamente do princípio do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana. Do conceito de processo justo/equitativo, decorrem vários corolários, entre os quais figura o princípio do contraditório. O princípio do contraditório traduz-se na garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (alegação, prova e direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa, e que em qualquer fase do processo apareçam como relevantes para a decisão. Deixamo-nos assim de encontrar perante um princípio de defesa, para passarmos a estar perante um princípio de influência. Isto não afasta o direito de defesa inerente a este princípio, pois as partes têm o direito de expor as suas razões antes que o juiz tome posição sobre a causa. O que se quer dizer é que este princípio deixa de ser visto apenas como garante de defesa, de as partes poderem influenciar a decisão do juiz sobre a causa em litígio. Do ponto de vista de cada plano deste princípio ele deve ser entendido como; a possibilidade de contradizer os factos alegados por uma parte, pela outra (plano da alegação); a faculdade de, em igualdade, as partes proporem todos os meios de prova relevantes para o apuramento da realidade dos factos da causa (plano da prova); a possibilidade das partes, antes da sentença, se pronunciarem sobre os fundamentos de direito em que se baseie a questão. As bases legais onde encontramos inscrito o princípio a um processo justo e equitativo são: art. 20º n.º 4 da C.R.P.; art. 6º da CEDH; art. 3º e 4º do C.P.C.; art. 32º n.º 1 da C.R.P.; e art. 10º da DUDH. Do que acabamos de expor, decorre que o princípio do contraditório é um princípio estruturante de todo o direito processual português; máxime! no direito processual penal que contende mais intensamente com os direitos liberdades e garantias. Este princípio não tem assento constitucional de forma nominativa; porém, conforme supra afirmamos, constitui um corolário do princípio do processo equitativo. O artigo 20º n.º 4 da C.R.P. prevê que “todos têm direito a... um processo equitativo”. O que acabamos de expender vem a propósito da preterição, no processo decisório, nestes autos, da notificação ao recorrente, da posição assumida pelo Ministério Público, relativamente à reclamação efetuada para a Conferência. Na verdade, para concretização do princípio do contraditório, o recorrente deveria ter sido notificado da tomada de posição, por parte do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, de modo a responder aos argumentos aduzidos. Julgamos nós, que, ao caso presente, dever-se-á aplicar o art. 417º n.º 2 do Código de Processo Penal, por analogia, de modo a enfatizar-se o Princípio Geral do Contraditório, subjacente a todas as tramitações processuais. Dispõe o referido artigo o seguinte: “Se, na vista... o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido... é notificado para, querendo, responder no prazo de 10 dias.” No caso concreto, o Ministério Público não se limitou a apor o seu visto. Tomou posição acerca do requerimento formulado pelo recorrente. Deste modo, os Exmos. Juízes Conselheiros (a Conferência) – antes de ter decidido – deveriam ter ordenado a notificação do recorrente para proceder ao exercício do contraditório. O direito de o recorrente exercer o seu contraditório foi coartado. Tal facto constitui uma violação do princípio da tramitação processual equitativa e do seu corolário lógico – princípio do contraditório. Ao ter sido preterida a notificação suprarreferida, o Tribunal Constitucional cometeu uma nulidade na tramitação processual do processo decisório. Assim sendo, deverá ser anulada toda a tramitação processual, a partir do requerimento/Parecer apresentado pelo Ministério Público, por altura da vista do processo. Por consequência, dever-se-á notificar o recorrente para exercer o direito ao contraditório, relativamente à posição assumida pelo Ministério Público: e só depois dos argumentos carreados para os autos, é que os Venerandos Juízes Conselheiros estarão em condições de decidirem; tanto mais que, o recorrente julga dispor de argumentos suficientes, para que o Tribunal mude a sua posição. E não se argumente afirmando que o princípio do contraditório está verificado no caso dos autos, porque o recorrente requereu e o Ministério Público respondeu. Na realidade, é consabido que, sempre que a resposta ao requerimento, carreada para os autos, traz à colação novos factos ou aduz causas extintivas do direito do requerente (exceções peremptórias); Tal circunstância legitima o direito de resposta à resposta, por parte do requerente. Pois, só assim, se materializará em plenitude – e de forma equitativa – o exercício do direito ao contraditório. No caso dos autos, só com a anulação de todo o processado, a partir do requerimento apresentado pelo Ministério Público, é que o Tribunal Constitucional concretizará a defesa intransigente do princípio constitucional do exercício do contraditório, no âmbito do processo decisório, materialmente, equitativo. Pugnamos, por isso, pela anulação do processado – atenta a nulidade verificada – para que o Tribunal Constitucional seja reconhecido como o Guardião dos Direitos, Liberdades e Garantias. Termos em que, deverão Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, reconhecerem a nulidade aqui invocada e determinar a notificação do recorrente, para exercer o contraditório ao Parecer formulado pelo Ministério Público; de modo que, o Tribunal fique habilitado a decidir, no cumprimento integral do princípio a um processo equitativo e do seu corolário lógico, princípio do contraditório; sendo certo que, a arguição desta nulidade não constitui a renúncia a outros meios de impugnação, relativamente ao Acórdão prolatado. [ Recorrente B. :] Da nulidade verificada no processo decisório O direito de acesso aos tribunais não pode ser entendido num sentido formal (apenas como o direito de acesso aos tribunais). Tem de ser entendido numa aceção mais ampla, como o direito efetivo a uma jurisdição em termos equitativos. Esta aceção mais ampla levou à consagração constitucional do direito a um processo equitativo ou justo, no artigo 20.º, n.º 4 da C.R.P. O artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa foi influenciado (teve por “fonte”) pelo Artigo 6º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e pelo artigo 15º do pacto sobre os direitos civis e políticos da Organização Mundial das Nações Unidas. O trabalho jurisprudencial efetuado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem constitui uma referência fundamental na criação de um conceito de direito a um processo equitativo, no qual caberia não só o julgamento justo perante os tribunais, mas o próprio direito de acesso aos tribunais, para exame de uma causa enquanto garantia fundamental de justiça. Um processo justo é entendido como aquele em que há: imposição de meios de defesa idênticos às partes controvertidas, direito de cada parte de pronunciar-se sobre todas as questões relevantes para a decisão da causa em questão, direito de comparência pessoal em todos os casos em que o comportamento da parte influencie a opinião do tribunal sobre um ponto importante do litígio, licitude da prova obtida, fundamentação da decisão e publicidade do processo como garantia da transparência do exercício da função jurisdicional. Desta forma, a constitucionalização do conceito de processo justo, visa proteger e garantir um direito fundamental inviolável no acesso aos tribunais onde haja respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Permite também uma fiscalização mais rigorosa do Tribunal Constitucional sobre a atuação jurisdicional como garante do respeito deste princípio. O artigo 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa traduz-se numa expressão direta do acesso à Justiça, que decorre diretamente do princípio do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana. Do conceito de processo justo/equitativo, decorrem vários corolários, entre os quais figura o princípio do contraditório. O princípio do contraditório traduz-se na garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (alegação, prova e direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa, e que em qualquer fase do processo apareçam como relevantes para a decisão. Deixamo-nos assim de encontrar perante um princípio de defesa, para passarmos a estar perante um princípio de influência. Isto não afasta o direito de defesa inerente a este princípio, pois as partes têm o direito de expor as suas razões antes que o juiz tome posição sobre a causa. O que se quer dizer é que este princípio deixa de ser visto apenas como garante de defesa, de as partes poderem influenciar a decisão do juiz sobre a causa em litígio. Do ponto de vista de cada plano deste princípio ele deve ser entendido como; a possibilidade de contradizer os factos alegados por uma parte, pela outra (plano da alegação); a faculdade de, em igualdade, as partes proporem todos os meios de prova relevantes para o apuramento da realidade dos factos da causa (plano da prova); a possibilidade das partes, antes da sentença, se pronunciarem sobre os fundamentos de direito em que se baseie a questão. As bases legais onde encontramos inscrito o princípio a um processo justo e equitativo são: art. 20º n.º 4 da C.R.P.; art. 6º da CEDH; art. 3º e 4º do C.P.C.; art. 32º n.º 1 da C.R.P.; e art. 10º da DUDH. Do que acabamos de expor, decorre que o princípio do contraditório é um princípio estruturante de todo o direito processual português; máxime! no direito processual penal que contende mais intensamente com os direitos liberdades e garantias. Este princípio não tem assento constitucional de forma nominativa; porém, conforme supra afirmamos, constitui um corolário do princípio do processo equitativo. O artigo 20º n.º 4 da C.R.P. prevê que “todos têm direito a... um processo equitativo”. O que acabamos de expender vem a propósito da preterição, no processo decisório, nestes autos, da notificação ao recorrente, da posição assumida pelo Ministério Público, relativamente à reclamação efetuada para a Conferência. Na verdade, para concretização do princípio do contraditório, o recorrente deveria ter sido notificado da tomada de posição, por parte do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, de modo a responder aos argumentos aduzidos. Julgamos nós, que, ao caso presente, dever-se-á aplicar o art. 417º n.º 2 do Código de Processo Penal, por analogia, de modo a enfatizar-se o Princípio Geral do Contraditório, subjacente a todas as tramitações processuais. Dispõe o referido artigo o seguinte: “Se, na vista... o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido... é notificado para, querendo, responder no prazo de 10 dias.” No caso concreto, o Ministério Público não se limitou a apor o seu visto. Tomou posição acerca do requerimento formulado pelo recorrente. Deste modo, os Exmos. Juízes Conselheiros (a Conferência) – antes de ter decidido – deveriam ter ordenado a notificação do recorrente para proceder ao exercício do contraditório. O direito de o recorrente exercer o seu contraditório foi coartado. Tal facto constitui uma violação do princípio da tramitação processual equitativa e do seu corolário lógico – princípio do contraditório. Ao ter sido preterida a notificação suprarreferida, o Tribunal Constitucional cometeu uma nulidade na tramitação processual do processo decisório. Assim sendo, deverá ser anulada toda a tramitação processual, a partir do requerimento/Parecer apresentado pelo Ministério Público, por altura da vista do processo. Por consequência, dever-se-á notificar o recorrente para exercer o direito ao contraditório, relativamente à posição assumida pelo Ministério Público: e só depois dos argumentos carreados para os autos, é que os Venerandos Juízes Conselheiros estarão em condições de decidirem; tanto mais que, o recorrente julga dispor de argumentos suficientes, para que o Tribunal mude a sua posição. E não se argumente afirmando que o princípio do contraditório está verificado no caso dos autos, porque o recorrente requereu e o Ministério Público respondeu. Na realidade, é consabido que, sempre que a resposta ao requerimento, carreada para os autos, traz à colação novos factos ou aduz causas extintivas do direito do requerente (exceções peremptórias); Tal circunstância legitima o direito de resposta à resposta, por parte do requerente. Pois, só assim, se materializará em plenitude – e de forma equitativa – o exercício do direito ao contraditório. No caso dos autos, só com a anulação de todo o processado, a partir do requerimento apresentado pelo Ministério Público, é que o Tribunal Constitucional concretizará a defesa intransigente do princípio constitucional do exercício do contraditório, no âmbito do processo decisório, materialmente, equitativo. Pugnamos, por isso, pela anulação do processado – atenta a nulidade verificada – para que o Tribunal Constitucional seja reconhecido como o Guardião dos Direitos, Liberdades e Garantias. Termos em que, deverão Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, reconhecerem a nulidade aqui invocada e determinar a notificação do recorrente, para exercer o contraditório ao Parecer formulado pelo Ministério Público; de modo que, o Tribunal fique habilitado a decidir, no cumprimento integral do princípio a um processo equitativo e do seu corolário lógico, princípio do contraditório; sendo certo que, a arguição desta nulidade não constitui a renúncia a outros meios de impugnação, relativamente ao Acórdão prolatado. […]”. 1.2.7. O Ministério Público apresentou resposta àqueles requerimentos, conforme ora se transcreve: “[…] 1.º Pelo douto Acórdão n.º 385/2024, indeferiu-se a reclamação da decisão sumária n.º 194/2024 que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto por A. e B.. 2.º Notificados do Acórdão, agora os reclamantes A. e B. apresentam requerimentos no qual procedem à arguição da nulidade processual do mesmo e invocam a violação do contraditório. 3.º Segundo os recorrentes a nulidade consistiria, no essencial, em não terem sido notificados do parecer que o Ministério Público no Tribunal Constitucional emitiu. 4.º Com a prolação do Acórdão n.º 385/24, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional, aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 5.º Respondendo concretamente aos recorrentes diremos que, efetivamente, tendo o Ministério Público no Tribunal Constitucional emitido resposta à reclamação para a conferência, os reclamantes não foram, na altura, dele notificados para poderem responder. 6.º Porém, nessa resposta o Ministério Público não levantou qualquer nova questão. 7.º O não conhecimento do objeto do recurso por inutilidade, decorrente da verificação de um fundamento alternativo da decisão recorrida, assente em norma não impugnada foi o fundamento usado, quer na decisão reclamada, quer no Acórdão n.º 385/2024, tendo sido também sobre ele que o Ministério Público se pronunciou. 8.º Nestas circunstâncias, como tem sido jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, os reclamantes não têm que ser notificados do parecer, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente garantido (vd. vg. Acórdãos nºs 696/2013 e 396/2018). 9.º A jurisprudência constitucional tem sido sempre pacífica no sentido que, em situações similares, não se incorre em qualquer nulidade processual ou se viola o “direito fundamental a um processo justo e equitativo do artigo 20.°, n.º 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa” ou o “artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, como sucedeu, por todos, no Acórdão n.º 527/2011: “[…]Relativamente à alegada violação do princípio do contraditório, comecemos por referir o sentido da jurisprudência constitucional, sintetizado nomeadamente no Acórdão n.º 5/2010 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt), nos seguintes termos: “A propósito do problema de saber se decorre da Constituição um dever de comunicação às partes de todas as intervenções realizadas pelo Ministério Público no decorrer de um processo, tem o Tribunal proferido jurisprudência constante. E essa jurisprudência pode ser resumida como se segue: só ocorre violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não respondida. (Vejam-se, quanto a este ponto e apenas a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 185/2001 e 342/2009)”. 10.º Ora, no presente caso, os recorrentes não foram surpreendidos por qualquer questão nova, tratada na peça apresentada pelo Ministério Público, que tivesse merecido acolhimento no acórdão proferido. 11.º Não se verifica, pois, qualquer nulidade ou inconstitucionalidade do Acórdão proferido, ao contrário do invocado, devendo indeferir-se o requerido pelos reclamantes. […]”. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. A invocada nulidade (que, a verificar-se, não consubstanciaria nulidade da decisão, mas sim uma nulidade processual) pressupõe que devesse ser praticado o ato omitido, ou seja, que o Tribunal devesse notificar aos ora requerentes o parecer do Ministério Público. Sucede que a sua audição prévia apenas se imporia caso o parecer contivesse fundamentos diversos dos que constam da decisão reclamada, se estes tivessem sido relevantes para o sentido da decisão proferida (cfr. Acórdãos n. os 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017, 442/2018 e, mais recentemente, 71/2020 e 646/2023, entre muitos outros, designadamente os citados pelo Ministério Público). Não é esse o caso dos autos, em que a decisão sumária se pronunciou no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em síntese, por inutilidade, decorrente da verificação de um fundamento alternativo da decisão recorrida, assente em norma não impugnada (artigo 47.º, n.º 1, do RGIT), o Ministério Público, no seu parecer, limitou-se a reiterar os mesmos argumentos e fundamentos de não admissão do recurso (cfr. item 1.2.4., supra ) e, no Acórdão n.º 385/2024, que apreciou a reclamação, o Tribunal indeferiu-a retomando-os, sem inovar. Não se justificou, pois, a notificação dos recorrentes, ora requerentes, para exercer o contraditório, por não estarem em causa novos argumentos relativamente aos quais pudessem tomar uma posição autónoma. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato legalmente imposto, pelo que a invocada nulidade não será declarada. O sentido decisório acabado de expor não contraria qualquer parâmetro da Constituição, uma vez que, como se pode ler no Acórdão n.º 696/2013: “[…] [N] o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).» […]”. Estas razões são inteiramente aplicáveis à hipótese paralela de resposta do Ministério Público à reclamação para a conferência de uma decisão sumária (cfr., inter alia , os Acórdãos n. os 263/2015 e 364/2013, podendo ler-se neste último: “[…] tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório, ou do processo justo e equitativo, uma vez que da intervenção do Ministério Público não decorreu qualquer questão nova relativamente à qual o reclamante tivesse ficado impossibilitado de controlar e responder ”). Resta, pois, afirmar o indeferimento do pedido de declaração de nulidade formulado pelos ora requerentes. Decisão Em face do exposto, indefere-se a arguição de nulidade apresentada pelos recorrentes A. e B.. Custas devidas pelos recorrentes, ora requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta por cada um , nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 24 de setembro de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro