IRelatório:
INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.
pede a admissão de recurso de revista, nos termos do art. 150º n.º 1 do CPTA, do Acórdão do TCAS de 02/07/2010 que revogou a sentença do TAF de Lisboa de 06/02/2010 e decidiu conceder a providência cautelar requerida por
A…,
titular da patente europeia n.º 509752 e Certificado Complementar de Patente (CCP) n.º 60 para o processo de fabrico de medicamentos que contêm como substância activa a combinação Timolol + Dorzolamina, patente essa válida até 14/04/2012, e CCP válido até 11/03/2013.
A A. pediu a suspensão de eficácia dos actos de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) praticados pelo INFARMED em 13/08/2009, os quais concederam à contra-interessada
B...
As AIMs respeitantes aos medicamentos genéricos que contêm a associação Timolol+dorzolamina como princípio activo.
Para fundamentar a admissão o INFARMED alega em resumo:
- -A decisão que concedeu a suspensão de eficácia sofre de erro quando considera os tribunais administrativos competentes para dirimir o litígio, porquanto estão em causa direitos de propriedade industrial e respectiva defesa, sendo por isso a jurisdição administrativa incompetente, à luz do artigo 4º do CPTA, para conhecer da matéria;
- -no caso concreto a alegada violação da patente ocorrerá com a efectiva comercialização do produto e não com a concessão da AIM.
- -No procedimento tendente à concessão da AIM o Infarmed não está obrigado a avaliar da existência de direitos de propriedade industrial, e ao não ter decidido assim o Acórdão recorrido violou frontalmente o disposto nos artigos 19º e 20º do novo Estatuto do Medicamento, aprovado pelo DL n.º 176/2006, de 30 de Agosto.
- -A questão tem aplicação num universo de outros casos, pelo que apresenta relevância social que justifica a admissão do recurso.
- -E tem relevância jurídica por se situar na confluência de dois regimes jurídicos, o estatuto do medicamento e a propriedade industrial, e ainda porque é determinante esclarecer qual a jurisdição competente para dirimir o litígio em questão.
A Requerente cautelar A…, opõe-se à admissão do recurso por não se encontrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
A Contra-Interessada não apresentou contra-alegações.
Nos termos do n.º 5 do artigo 150º do CPTA compete a esta formação apreciar se é de admitir a revista, sabido que a lei a reserva exclusivamente para os casos mais relevantes do ponto de vista jurídico e social, instituindo um sistema de filtragem orientada pelos pressupostos que enuncia no art.º 150.º n.º 1 da mesma norma.
IIApreciação:
A revista de decisões do TCA em 2.ª instância é de admitir excepcionalmente, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
O caso que agora se nos apresenta ocorre em providência cautelar de suspensão de eficácia para a qual o TCA se considerou competente, ainda que o fundamento principal do demandante assente no pressuposto de ser titular de um direito de exclusivo protegido por patente.
A decisão sobre a competência refere-se a questão que não apresenta dificuldade superior ao comum e que se coonesta com as regras elementares de hermenêutica e com a jurisprudência preponderante, ao entender que a eventual existência de uma questão prejudicial da competência de outra jurisdição se resolve pela regra sobre o conhecimento das questões prejudiciais – art.º 15.º do CPTA –, sem prejudicar a competência que for atribuída aos tribunais administrativos pelas regras da respectiva distribuição entre jurisdições dos art.ºs 1.º e 4.º do ETAF/2002.
Os efeitos da decisão em providência cautelar ficam limitados à própria providência, à sua subsistência, e ao tempo durante o qual se mantiver a instância no processo principal, pelo que sempre seria de importância limitada a decisão proferida e que se pretende alterar neste recurso de revista.
Assim, no contexto jurídico referido, a questão não apresenta relevância social específica, tanto mais que tem sido decidida pelas instâncias de forma relativamente constante, preponderantemente no mesmo sentido, pelo que não se apresenta como uma controvérsia expansível para alem deste tipo restrito de processos, pelo contrário está contida nos limites que se referiram.
A decisão impugnada decidiu, para efeitos de concessão da providência cautelar de suspensão dos actos de AIM e, com vista à tutela provisória dos direitos da Requerente, pela competência da jurisdição administrativa para conhecer do pedido. No entanto, a resposta final à questão que a Recorrente suscita para justificar a admissão da presente revista – ou seja, determinar se compete à autoridade administrativa em matéria de medicamentos, para emitir a AIM, aferir da existência ou não de um direito de patente, assim como determinar a jurisdição competente para apreciar o litígio em causa – é matéria que poderá e deverá ser apreciada em definitivo precisamente no âmbito do processo principal.
Tanto basta para podermos afirmar que também por este fundamento não pode ser admitida a revista, designadamente porque a decisão cautelar contida no Acórdão recorrido se destina a apreciar as questões a titulo necessariamente provisório, não sendo por isso admissível em sede de recurso extraordinário como é a revista, antecipar o julgamento a proferir no âmbito do processo principal, como sucederia se no presente caso fosse admitido o recurso interposto.