1. A fls. 1579, foi, no dia 28 de Outubro de 2005, proferida a seguinte decisão sumária:
«1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Janeiro de 2005, de fls. 1488 e seguintes, foi negado provimento ao recurso interposto pelo arguido A. da decisão instrutória que julgou improcedente a nulidade das escutas telefónicas por ele arguida.
Foi ainda decidido aguardar o trânsito do mesmo acórdão quanto a tal questão prévia, para posteriormente ser proferida decisão sobre o recurso interposto da decisão final da 1ª instância, nos termos da qual o arguido foi condenado pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas a esse diploma, e artigos 75º e 76º do Código Penal, na pena de 11 anos de prisão, e pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 6º do Decreto-Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de um ano de prisão. Feito o cúmulo, o arguido foi condenado na pena única de 11 anos e 3 meses de prisão, e absolvido da prática de um crime de estupefacientes agravado.
Inconformado, A., “notificado do douto Acórdão que negou provimento ao seu recurso intercalar sobre a arguição de nulidade das intercepções telefónicas, ao mesmo tempo que confirmou a decisão da primeira instância”, veio, em requerimento apresentado em 25 de Janeiro de 2005, “por mera cautela, (caso se entenda ser o Acórdão que decide o recurso intercalar irrecorrível), interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro”, apresentando motivação para o efeito.
Posteriormente, por requerimento apresentado em 31 de Janeiro de 2005, A. recorreu do mencionado acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Janeiro de 2005 para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por despachos de 4 de Fevereiro de 2005, de fls. 1545, foram admitidos ambos os recursos interpostos pelo arguido A..
O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
2. Nos termos do artigo 70º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, os recursos previstos na alínea b) do respectivo n.º 1, “apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”.
Tendo sido interposto e admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não pode assim o Tribunal Constitucional conhecer do presente recurso de constitucionalidade. Note-se que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
3. Estão, portanto, reunidas condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Assim, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs. »
2. Notificado desta decisão, o recorrente veio, a 4 de Novembro seguinte, requerer que a mesma fosse considerada “sem efeito (...) dado que os fundamentos em que a mesma assentou entretanto decaíram (...)”.
Refere-se o recorrente ao despacho proferido pelo Relator do processo no Tribunal da Relação de Lisboa, enviado a este Tribunal e junto aos autos após ter sido proferida a decisão de não conhecimento do recurso, que declarou “nulo o despacho de fls. 1595 no que respeita à admissibilidade de recurso para o STJ, substituindo-o pelo presente no qual se decide não admitir o recurso face à previsão do art. 400º, n.º 1, al. c) do CPP".
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser “intocável” a decisão sumária, dado que, à data da interposição de recurso, não estava verificado o requisito do “não esgotamento” dos meios de impugnação “ordinários”, restando ao recorrente a possibilidade de recorrer novamente para o Tribunal Constitucional a partir do momento em que se tornasse definitiva a decisão de não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
3. O despacho que anulou a decisão de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça não pode ser considerado na decisão sumária atrás transcrita porque não constava dos autos, uma vez que deu entrada neste Tribunal no próprio dia em que aquela foi proferida.
Não cabe naturalmente ao Tribunal Constitucional saber se poderia ou não ser anulada aquela decisão, nos termos em que ocorreu a anulação. São todavia justamente esses termos que justificam que o Tribunal Constitucional defira o requerimento de 4 de Novembro, por se tratar de um processamento anómalo.
4. Como se disse já, o recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sem que todavia tenha sido apresentado um requerimento que obedeça aos requisitos legalmente determinados pelo artigo 75º-A da Lei nº 28/82.
Para além disso, foi junta uma motivação, que se não tomará em conta (artigo 79.º da mesma Lei nº 28/82), a não ser para suprir as deficiências do requerimento de interposição de recurso.
5. Os elementos constantes do traslado fornecem os dados necessários e suficientes para proferir nova decisão sumária de não conhecimento do recurso, substituindo a anterior, que assim se dá como sem efeito.
A. aponta as seguintes inconstitucionalidades:
- –Foram violados os princípios “da necessidade e da proporcionalidade”, consagrados nos artigos n.ºs 26 n.º 1, 32.º, n.º 8 e 34 n.ºs 1 e 4 e 4 do artigo 23º da Constituição, pela “interpretação que foi dada pelo douto acórdão, de que se recorre”;
- –“(...) o douto acórdão interpretou o artigo 188º, n.º 3, do CPP, com o sentido de que o Juiz não necessita de ouvir e ser ele a seleccionar os diálogos constantes das escutas telefónicas”, interpretação que “é inconstitucional porquanto viola os artigos 32º, n.º 1 e 34º, n.º 1 da CRP.”
- –Deve ser julgada inconstitucional “por violação das disposições conjugadas dos artigos 32º, n.º 8 e 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do n.º 1 do artigo 188º do CPP quando interpretada no sentido de que, a audição das gravações efectuadas pode ocorrer mais de um mês após o início da intercepção e gravação das comunicações telefónicas, sendo o processo simples”.
6. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996).
É, ainda, necessário e que tal norma tenha sido aplicada com o sentido acusado de ser inconstitucional, como ratio decidendi (cfr., nomeadamente, os acórdãos nºs 313/94, 187/95 e 366/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 1 de Agosto de 1994, 22 de Junho de 1995 e de 10 de Maio de 1996); e que a inconstitucionalidade haja sido “suscitada durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), como se disse, o que significa que há-de ter sido colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82).
Conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recorrente só pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade ”durante o processo” nos casos excepcionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994).
7. Ora, no caso, verifica-se desde logo, pela transcrição que, no acórdão recorrido, se faz das conclusões das alegações apresentadas pelo ora recorrente no recurso que interpôs para a Relação, que não foi suscitada perante este Tribunal a inconstitucionalidade de norma alguma. O recorrente apenas afirma, na conclusão 19, que “o Tribunal ‘a quo’ violou o disposto nos arts. 187, 188 e 189 todos do C.P.P. e ainda o artº 34 n.º 1 da C.R.P.”
Não foi, portanto, suscitada “durante o processo” a inconstitucionalidade de nenhuma norma contida nos n.ºs 1 e 3 do artigo 188º do Código de Processo Penal, o que, por si só, é suficiente para que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do recurso, já que não ocorre nenhuma razão que permita dispensar o recorrente de cumprir tal ónus, nos termos apontados.
8. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.”
2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária, nos seguintes termos:
«Nos presentes autos o recorrente interpôs recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao seu recurso sobre a arguição de nulidade das intercepções telefónicas, ao mesmo tempo que confirmou a decisão de primeira instância, fê-lo ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1 al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
Em vez de se limitar a um mero requerimento de interposição de recurso, à cautela, caso se entendesse ser o Acórdão que decide o recurso intercalar irrecorrível, desde logo apresentou a respectiva motivação, indicando:
1° - "A interpretação que foi dada pelo douto acórdão, de que se recorre, viola o estatuído pelo menos nos artigos 26 n° 1, 32°, n° 8 e 34 nos 1 e 4, da CRP, inquinando as normas supra referidas, na interpretação dada pelo tribunal "a quo" de inconstitucionalidade material".
2° - "A interpretação dada pelo douto acórdão é inconstitucional porquanto viola os artigos 32°, n° 1 e 34°, n° 1 da CRP."
3° ... "Pelo que V.ªs Ex.ªs devem julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32°, n.º 8 e 18°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do n.º 1 do artigo 188° do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que, a audição das gravações efectuadas pode ocorrer mais de um mês após o início da intercepção e gravação das comunicações telefónicas, sendo o processo simples ".
Assim, e ao contrário do que consta do pontos 4° a 7° da decisão de que ora se reclama, o recorrente cumpriu todos os requisitos para a interposição de recurso para este Tribunal e justificou o porque da apresentação antecipada das respectivas alegações.
De resto a apresentação antecipada de alegações, sob pena de violação do n° 1 do artº 32 da CRP, jamais pode dar lugar à rejeição de recurso.
Por outro lado, e conforme resulta da motivação do recurso interposto da primeira instância para a Relação, a questão da inconstitucionalidade das normas foi logo suscitada, e apreciada por aquela instância, conforme resulta, expressamente, entre outras, do ponto 3° daquela decisão.
Onde se afirma, expressamente, que "Concede-se que o lapso temporal "in casu" deveria ser inferior mas estará dentro da rapidez possível e, portanto, não gerador de nulidade."
Tanto assim é, que um dos Venerandos Desembargadores votou de vencido, pugnado pela nulidade, por inconstitucionalidade das intercepções, o que fez por remissão para o processo n° 7140/03.
E aliás incompreensível, que este Colendo Tribunal se venha, sistemática e reiteradamente, a "furtar" ao julgamento do mérito dos recursos, estribando-se em argumentos meramente formais, os quais, de resto, não correspondem ao que efectivamente consta dos autos.
Acresce que, noutros processos, nomeadamente no Proc. n° 488/2004, decisão sumária 324/2004, num recurso exactamente igual ao dos presentes autos, desta mesma secção, e com a mesma relatora, foi o mérito do mesmo apreciado e concedido provimento!...
Assim, porque, manifestamente, o presente recurso cumpriu todos os requisitos legais para o efeito, deveria ter sido conhecido.»
Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
“1 - A presente reclamação é manifestamente infundada.
2 - Na verdade, o reclamante não suscitou durante o processo (isto é, antes da prolação da decisão recorrida, no âmbito do recurso que interpôs para a Relação) em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de constituir objecto idóneo do recurso de fiscalização concreta que interpôs.
3 - Sendo obviamente irrelevantes as considerações que produziu, após ver proferido o acórdão recorrido, num acto processual atípico e legalmente inexistente (a "motivação" do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional - cfr ., fls. 1503 e segs )”.
3. Cumpre começar por esclarecer que não está na disponibilidade dos recorrentes, quando recorrem para o Tribunal Constitucional, optar entre apresentar “um mero requerimento de interposição de recurso” ou uma “motivação” do recurso. Conforme resulta claramente da Lei nº 28/82, o recurso é interposto por meio de um requerimento que tem de conter as diversas indicações exigidas pelo seu artigo 75º-A, que variam segundo o fundamento com que é interposto, e que são necessárias para apreciar da respectiva viabilidade.
As alegações (e não a “motivação”) só devem ser apresentadas se o recorrente for notificado para o efeito, o que apenas sucede se o recurso não terminar nos termos do disposto no artigo 78º-A.
Se o recorrente não proceder de acordo com o que a Lei nº 28/82 expressamente determina e as juntar antes, isso em nada o prejudica, naturalmente; mas também não altera as exigências que a lei contém quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Se, portanto, o ora reclamante está a referir-se à “motivação” que juntou no recurso de constitucionalidade para demonstrar que preencheu o pressuposto de ter suscitado a questão de inconstitucionalidade normativa que pretende seja julgada no Tribunal Constitucional, nos termos impostos pela al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, tem pleno cabimento a observação feita pelo Ministério Público de que o efeito pretendido não pode ser alcançado. Como se escreveu no ponto 7. da decisão agora reclamada, a inconstitucionalidade não foi suscitada perante o Tribunal da Relação, como a lei impõe (cfr. a citada al. b) do n.º 1 do artigo 70º e o n.º 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82).
4. Sempre se observa, no entanto, o seguinte:
- –O primeiro excerto que o reclamante retira da “motivação”, lido no respectivo contexto, não permite saber a que “normas supra referidas” – de direito ordinário, naturalmente – o ora reclamante se pretendia referir, porque nenhuma é indicada anteriormente;
- –O segundo excerto permite, na verdade, determinar que o reclamante se estava a referir à norma do n.º 3 do artigo 188º do Código de Processo Penal, interpretada “no sentido de que o Juiz não necessita de ouvir e ser ele a seleccionar os diálogos constantes das escutas telefónicas”;
- –E o mesmo se diga do terceiro excerto, relativo ao n.º 1 do mesmo artigo 188º do Código de Processo Penal, “quando interpretada no sentido de que a audição das gravações efectuadas pode ocorrer mais de um mês após o início da intercepção e gravação das comunicações telefónicas, sendo o processo simples”.
Foi justamente em aproveitamento desta “motivação” que, na decisão agora reclamada, se considerou que o recurso tinha como objecto tais normas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 188º do Código de Processo Penal, e que, relativamente a elas, se concluiu não ter sido observado o pressuposto de ter sido suscitado “durante o processo”, ou seja, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, a respectiva inconstitucionalidade.
Nos termos constantes da decisão reclamada, aliás não infirmados pela reclamação, o ora reclamante não suscitou perante tal Tribunal a inconstitucionalidade de nenhuma norma constante dos n.ºs 1 e 3 do artigo 188º do Código de Processo Penal.
Ora, como se disse já, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa apenas permite que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade de normas aplicadas na decisão recorrida, e não da própria decisão impugnada.
5. Finalmente, e quanto ao recurso julgado pela decisão sumária n.º 324/2004, no qual se conheceu da norma, nos termos ali definidos, constante do n.º 1 (somente) do artigo 188º do Código de Processo Penal, apenas se recorda, sem desnecessidade de relembrar que a norma concretamente apreciada não coincidia num aspecto fundamental – o lapso de tempo relevante –, que tinha então sido cumprido o pressuposto agora em falta no presente recurso.
Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2005
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício