2. De acordo com o disposto no artigo 8º, alínea f), da Lei do Tribunal Constitucional, compete a este Tribunal “julgar os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral”.
Tais recursos, nos termos do artigo 102º-B da mesma Lei, são apresentados perante o órgão de administração eleitoral que esteja em causa e interpostos no prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada (n.ºs 1, 2, 3 e 7).
O requerimento de interposição do recurso foi apresentado directamente neste Tribunal no aludido dia 1 de Junho de 2009, pelas 16.09 horas, tendo sido determinada, igualmente nesse dia, a sua remessa, via fax, à Câmara Municipal de Cuba, a fim de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 102º-B, n.ºs 1, 3 e 7, da Lei do Tribunal Constitucional.
Posteriormente, o Presidente da Câmara Municipal de Cuba remeteu o processo de novo ao Tribunal Constitucional, com os elementos instrutórios, tendo aquele dado entrada neste Tribunal no dia 2 de Junho de 2009, pelas 14.00 horas.
3. No caso concreto, o requerimento de recurso em questão é ininteligível relativamente aos elementos essenciais – pedido e causa de pedir – que devem necessariamente integrar qualquer recurso de acto de administração eleitoral.
Pela leitura do requerimento em questão, é possível alcançar que está em causa, no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu, a escolha dos membros da mesa eleitoral da assembleia de voto de Faro do Alentejo, levada a cabo mediante dois sorteios sucessivamente ocorridos nos dias 25 e 28 de Maio de 2009.
Porém, a verdade é que a subscritora do requerimento não identifica minimamente – conforme está obrigada – o concreto acto de administração eleitoral que supostamente pretende impugnar, nem os pretensos vícios desse acto, e muito menos formula a concreta pretensão que pretende ver satisfeita por este Tribunal para além da invocada “intervenção dos vossos serviços com a máxima urgência”.
Atendendo ao disposto no n.º 6 do art. 47.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de Maio), aplicável ex vi art. 4.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (Lei n.º 14/87, de 29 de Abril), considera-se inviável a realização, em tempo útil, de qualquer diligência no sentido de apurar e concretizar os elementos ora tidos em falta, pelo que deve ser proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do presente recurso.
Lisboa, 2 de Junho de 2009
João Cura Mariano
Vítor Gomes
Maria João Antunes
Benjamim Rodrigues
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Pamplona de Oliveira
Mário José de Araújo Torres
Gil Galvão
Joaquim de Sousa Ribeiro
Maria Lúcia Amaral
José Borges Soeiro
Rui Manuel Moura Ramos