Cumpre decidir.
Não se afigura líquido e indiscutível que o conhecimento da questão da incompetência (absoluta) do Tribunal deva ter primazia ou prioridade sobre o da questão da intempestividade.
Em abono dessa opinião poderia, prima facie, invocar-se o disposto nos artigos 660º, nº 1, e 288º combinados com o artigo 713º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 69° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Em boa verdade, porém naqueles dois primeiros preceitos não se contempla hipótese paralela à que temos em presença - pois que, nomeadamente, não existe paralelismo entre a intempestividade de um recurso e a «intempestividade» (ou seja, a caducidade) da acção. Esta última, se obviamente só pode ser conhecida depois de apreciadas as questões enumeradas no artigo 288º, não constitui, todavia, uma excepção dilatória, que deva conduzir à absolvição da instância, mas uma excepção peremptória, que conduz à absolvição do pedido.
Diversamente, a questão da intempestividade do recurso assume, como a da incompetência do Tribunal, uma natureza meramente processual ou adjectiva. Uma e outra encontram-se genericamente contempladas nas «circunstâncias que obstam ao conhecimento do recurso», a que se refere o artigo 701º do Código de Processo Civil, sem estabelecer qualquer ordem para a sua apreciação.
Assim sendo, não se vê razão normativa ou lógica que imponha necessariamente a precedência do conhecimento da incompetência sobre o da intempestividade. Antes bem pode compreender-se que, estando em causa (como sucede no caso) um recurso específico ou mesmo especial, para determinado tribunal, com uma competência materialmente delimitada, este Tribunal não chegue a entrar na análise da questão da competência - que justamente já tem a ver com a «matéria» do recurso, e obriga, por via de regra, a mais complexas indagações jurídicas – quando se verificar uma circunstância por assim dizer mais «extrínseca» (como é da inobservância do prazo do recurso) que logo exclui a possibilidade de ele vir a emitir um juízo de fundo.
Acresce que - revertendo à ordem do conhecimento das questões enumeradas no artigo 288º do Código de Processo Civil - a doutrina ensina que a inobservância dessa ordem, considerada tal inobservância em si mesma (isto é, «se não ocasionar outro defeito da sentença»), «não tem consequências processuais» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, com a col. de A. Varela, Coimbra, 1985, p. 279). Ora este ensinamento não pode deixar de ser igualmente válido - e seguramente por maioria de razão - no âmbito do artigo 701º do mesmo Código.
Nestes termos, e apreciando a questão da intempestividade suscitada no despacho-parecer de fls. 18, decide-se, por tal fundamento, e pelas razões expostas nesse lugar, que aqui se dão por reproduzidas, não conhecer do recurso.
Lisboa, 14 de Novembro de 1984. - José Manuel Cardoso da Costa - Mário Afonso - Luís Nunes de Almeida - Messias Bento - José Magalhães Godinho - Mário de Brito (concordando com a decisão, continuo no entanto a entender que a questão da competência do Tribunal deve ser apreciada antes da questão da intempestividade do recurso) - Armando M. Marques Guedes.
DESPACHO-PARECER DE FLS. 18
1 - O recurso da alínea «) do nº 1 do artigo 280º da Constituição - como é o caso do interposto pelo requerimento de fls. 9 dos presentes autos - cabe de quaisquer decisões judiciais que recusem a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ainda mesmo que essas decisões sejam susceptíveis de recurso ordinário. Não era assim quanto ao recurso para a Comissão Constitucional previsto no artigo 282º, nº 1, da Constituição, na sua versão originária, pois que neste preceito claramente se estabelecia que tal recurso só poderia ter lugar «uma vez esgotados os recursos ordinários» que no caso coubessem. Mas justamente a eliminação desta exigência no actual artigo 280º, e muito em especial o facto de o artigo 70º da Lei nº 28/82 apenas fazer uma exigência semelhante nas hipóteses previstas nos seus nºs 2 e 3, mostram que agora, no domínio do recurso para o Tribunal Constitucional, as coisas são diferentes. E são-no mesmo quando - como no caso acontece - se trate de recurso obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público (artigo 280º, nº 2, da Constituição, e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82), pois que nem a Constituição nem a lei fazem quanto a ele qualquer distinção.
2 - Sendo assim, deve entender-se que, na hipótese de a decisão recorrida admitir também recurso ordinário, os prazos para interpô-lo e para interpor o recurso do artigo 280º, nº 1, alínea a), da Constituição, correm em paralelo e simultaneamente. E isto, não só porque não há norma a estabelecer uma solução diversa (como parece que necessário se tornava, se o legislador a tivesse desejado acolher), mas também porque o regime indicado é afinal o que implícita mas necessariamente resulta do disposto no artigo 75º, nº 1, da Lei nº 28/82: de facto, se «a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional interrompe os prazos para a interposição de outros», é que estes prazos e o prazo para interpor o primeiro são simultâneos.
Posto isto, temos que ainda no tipo de casos em apreço o prazo de oito dias para recorrer para este Tribunal se conta de notificação da decisão ao interessado (artigo 685º, nº 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69-° da Lei nº 28/82) e isto mesmo que se trate do Ministério Público: nesse prazo, quem tiver legitimidade para interpor os dois recursos (o recurso para o Tribunal Constitucional e um recurso ordinário) poderá optar entre um e outro; mas já o Ministério Público, pelo menos quando não esteja nessa situação, e salva a hipótese do artigo 70º, nº 3, da lei citada, não dispõe de semelhante faculdade de escolha.
3 - Em face do que precede, tem de considerar-se que o presente recurso não foi tempestivamente interposto: com efeito, notificado da decisão impugnada em 19 de Outubro de 1983 (certidão de fls. 17), o Ministério Público só apresentou o requerimento de recurso em 8 do mês seguinte (cf. fls. 9) - muito tempo depois, por conseguinte, do prazo de que dispunha para o efeito. Por esta razão entende-se que o Tribunal não deve conhecer do recurso.
4 - Notifique o Ministério Público e os executados para os efeitos do artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil, devendo a notificação dos segundos ser feita pessoalmente, e com a advertência de que deverão constituir advogado, se pretenderem intervir no recurso.
Lisboa, 21 de Março de 1984 (Só nesta data por acumulação de serviço resultante de dois pedidos de fiscalização preventiva da constitucionalidade, num de cujos processos fui relator) - José Manuel Cardoso da Costa.