1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Através do Acórdão n.º 1158/2025, decidiu-se reiterar a Decisão Sumária n.º 626/2025, confirmando-se a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos.
Para assim se decidir, por referência à primeira questão de inconstitucionalidade, verificou-se que a decisão recorrida não aplicou a norma enunciada como ratio decidendi (cfr. Artigo 79.º-C da LTC). Por sua vez, no que concerne à segunda questão de constitucionalidade, verificou-se que o recorrente não só não chega a enunciar uma qualquer norma ou interpretação normativa enquanto objeto do recurso, como não suscitou previamente e de modo processualmente adequado, perante o tribunal a quo, a questão de constitucionalidade.
3. Inconformado, o ora reclamante veio interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, sustentando, na parte que releva, que «a intervenção do Plenário pode ter lugar, em recurso de outros Acórdãos, quando estes tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), o que se verifica no caso sub judice».
4. Por despacho do relator, datado de 20 de janeiro de 2026, decidiu-se não admitir o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional. Para assim se decidir, fez-se notar que, no Acórdão n.º 1158/2025 e como decorre expressamente da respetiva fundamentação, não se fez qualquer julgamento de inconstitucionalidade, pelo que nunca se poderia admitir o recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC.
5. Ainda inconformado, o ora reclamante apresentou reclamação do despacho de 20 de janeiro de 2026, sustentando, na parte que releva, que nos «presentes autos, existiu, efetivamente, uma decisão de mérito, quanto à questão de constitucionalidade suscitada — relativamente aos parâmetros de irrecorribilidade previstos na alínea f) do artigo 400.º do CPP por parte do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça - e, por isso, dela conheceu e se pronunciou este Egrégio Tribunal» e, ainda, que o «douto Despacho ora reclamado enferma dos vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação». Por outro lado, o ora reclamante vem ainda arguir a «seguinte questão de inconstitucionalidade (...) para o efeitos constantes na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: a interpretação da norma constante do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, constante do douto Despacho ora reclamado, no sentido de que, o Recurso para o Plenário apenas é admissível do Acórdão que proceda à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade».
6. Através do Acórdão n.º 310/2026 decidiu-se indeferir a reclamação apresentada. Para assim de decidir, apresentou-se a seguinte fundamentação:
«
8. Como se notou no despacho ora reclamado, o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional encontra-se previsto no artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), cujo n.º 1 estabelece: «Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».
No Acórdão n.º 1158/2025 decidiu-se confirmar a Decisão Sumária n.º 626/2025, onde se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos, por se verificar, por referência à primeira questão de inconstitucionalidade, que a decisão ora recorrida não aplicou tal norma como ratio decidendi (cfr. Artigo 79.º-C da LTC) e, por referência à segunda questão de constitucionalidade, que o recorrente não só não chega a enunciar uma qualquer norma ou interpretação normativa, como não suscitou previamente e de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo a questão de constitucionalidade.
Por assim ser, isto é, por não se ter conhecido o objeto do recurso de constitucionalidade, nunca poderia ser admitido o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional interposto pelo ora reclamante nos termos do n. º 1 do artigo 79.º-D LTC.
9. A arguição de nulidade pelos «vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação» é, também ela, manifestamente improcedente, não se verificando no despacho reclamado os vícios a que se referem a alíneas
b) e
d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Resulta inequívoco do teor do despacho do relator, datado de 20 de janeiro de 2026, a fundamentação da não admissão do recurso para o plenário do Tribunal Constitucional (v. supra, ponto 4.).
Tampouco se verifica no despacho reclamado qualquer omissão de pronúncia, tendo todas as questões relevantes para a decisão – isto é, aquelas que relevam para o juízo de admissibilidade do recurso para plenário do Tribunal Constitucional, n. º 1 do artigo 79.º-D LTC – sido nele abordadas.
O ora reclamante discorda, é certo, da fundamentação apresentada no despacho reclamado. Simplesmente, com a prolação do Acórdão n.º 1158/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC), não sendo recurso para o plenário um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
10. Por último, por referência à questão de inconstitucionalidade ora arguida pelo reclamante, cumpre notar que nunca poderia ser apreciada nesta reclamação, por não ter sido suscitada previamente à decisão agora reclamada (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Sendo certo que, como será do conhecimento do reclamante, a interpretação do n. º 1 do artigo 79.º-D LTC vertida no despacho reclamado e que decorre estritamente do seu elemento literal não pode considerar-se objetivamente inesperada, por ser unânime na jurisprudência do Tribunal Constitucional».
7. Notificado do Acórdão n.º 310//2026, o ora reclamante vem agora, através de longo requerimento, arguir nova nulidade, «nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615º do C.P. Civil», porquanto entende que «analisado o douto Acórdão ora proferido (…) se encontra “ferido” de Nulidade, na medida em que naquele, e desde logo, não surgem especificados os fundamentos que justifiquem a decisão e, ainda, não foi tomado conhecimento de questões que se deveria conhecer».
Ademais, acrescenta que «a mera remissão, nos termos em que foi efetivada, se mostra viável e legalmente possível em razão do preceituado nos artigos 78-A, n.º 1 e 79-D, n.º 6, ambos da L.T.C», sustentando que «tais normativos serão de reputar como manifestamente inconstitucionais, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, tal como preceituado no artigo 20.º da C.R.P.».
8. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, sublinhando que, «na verdade, o requerente limita-se a exteriorizar as suas discordâncias com o teor do douto aresto impugnado, não logrando demonstrar qualquer ambiguidade ou obscuridade de que ele padeça, indicar qualquer falta de fundamentação da decisão de direito proferida ou apontar qual a matéria em que, estando o tribunal obrigado a dela conhecer, omitiu em absoluto a pronúncia legalmente devida». Ademais, acrescenta o Ministério Público que «o comportamento processual do ora requerente é, manifestamente, anómalo e visa protelar indevidamente o trânsito em julgado do douto Acórdão n.º 310/2026», concluindo que «deve o presente requerimento ser, em nosso entender, indeferido e, concomitantemente, julgado transitado o douto Acórdão n.º 310/2026, bem como todas as decisões antecedentes».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 310/2026, imputando-lhe os vícios a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.
Trata-se de pretensões manifestamente improcedentes. Vejamos.
10. O Acórdão ora reclamado incidiu sobre o despacho do relator, datado de 20 de janeiro de 2026. Nele se concluiu pela impossibilidade de admitir o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, por se verificar que no Acórdão n.º 1158/2025 não se fez qualquer julgamento de inconstitucionalidade, tendo-se decidido, somente, confirmar a Decisão Sumária n.º 626/2025.
Na respetiva fundamentação, deu-se conta que o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional encontra-se previsto no artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), cujo n.º 1 estabelece: «Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».
Neste contexto, concluiu-se que a circunstância de no Acórdão n.º 1158/2025, que confirmou Decisão Sumária n.º 626/2025, não se ter conhecido o objeto do recurso de constitucionalidade, implica que nunca poderia ser admitido o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do n. º 1 do artigo 79.º-D LTC.
O reclamante discorda, é certo, da fundamentação apresentada, quer no Acórdão n.º Acórdão n.º 1158/2025 – que decidiu a reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 626/2025, e que esgotou o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC), na medida em que a arguição de nulidade não é um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos – quer no Acórdão n.º 310/2026, que confirmou o despacho do relator, datado de 20 de janeiro de 2026, que havia concluído pela impossibilidade de admitir o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional.
Simplesmente, dessa discordância não se pode verificar o vício a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, na medida em que resulta inequívoco do teor do Acórdão n.º 310/2026 a sua fundamentação (alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), nem se deteta qualquer dos vícios a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC a que o reclamante alude, sem fundamentar.
11. Por último, por referência à questão de inconstitucionalidade ora arguida pelo reclamante, cumpre notar que não pode a mesma ser apreciada no contexto desta nova arguição de nulidade, na medida em que não constitui momento processual idóneo, uma vez que, com a prolação do Acórdão n.º 310/2026, ficou esgotado o poder jurisdicional quanto à decisão de admissão do recurso para o plenário do Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC).
Sempre se dirá, em qualquer caso, que esta questão já foi abundantemente tratada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, tendo sido objeto de pronúncias recentes, designadamente nos Acórdãos n.ºs 898/2025 e 33/2026. Explicou-se no Acórdão n.º 852/2023:
«Ora, um entendimento segundo o qual seriam admissíveis recursos para o Plenário interpostos de decisões de não conhecimento dos recursos de constitucionalidade, não só não tem qualquer suporte legal – o que exclui a aventada “interpretação extensiva” do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC – como colidiria frontalmente com o propósito de, por razões de racionalidade e celeridade processual, limitar a intervenção do Plenário à apreciação de questões de mérito. De resto, cumpre notar que não se vislumbra qualquer fundamento passível de justificar um terceiro grau de apreciação da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade. Conforme relatado supra, a LTC prevê, nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, ambos da LTC, um meio processual de impugnação das decisões de não admissão/retenção do recurso de constitucionalidade, através da reclamação para a conferência no Tribunal Constitucional. Uma vez que esse mecanismo garante o controlo da aplicação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade realizada pelos tribunais a quo, cabe concluir que não há qualquer motivo válido para sustentar um terceiro patamar da respetiva apreciação pelo Plenário».
A isso acrescem todas as razões da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 898/2025 e 33/2026, no sentido da inexistência de qualquer previsão legal ou imposição constitucional de estabelecer a intervenção do Plenário, nem mesmo quando o recurso de constitucionalidade é interposto no âmbito de um processo criminal.
12. A marcha processual acima descrita e a manifesta falta de fundamento do incidente pós-decisório agora apresentado sugerem claramente que, através dele, o ora reclamante pretende obstar ao trânsito em julgado dos Acórdãos n.ºs 1158/2025 e 310/2026.
Justifica-se, por conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado dos referidos Acórdãos e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se que:
a) Extraído traslado dos presentes autos, sejam estes remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos;
b) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo recorrente e a outros que porventura sobrevenham; e
c) Se consigne que, com a prolação do presente acórdão, se consideram transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 1158/2025 e 310/2026.
Lisboa, 2 de julho de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca