IRelatório
- 1.No âmbito do processo de Oposição à Execução apenso à ação executiva instaurada por A. contra B., com o n.º 44/08.4TBCUB-A, foi proferido, em 2 de junho de 2014, despacho que julgou supervenientemente inútil a oposição à execução, por falta de objeto, como resultado da extinção da instância da qual se entendeu depender a oposição (fls. 3-4 dos autos de reclamação).
- 2.Desta decisão foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), visando a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 750º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de junho, doravante, “CPC”), na seguinte interpretação:
«… de que a não indicação de bens à penhora, pelo executado, acarreta a inutilidade superveniente da oposição à execução que tenha deduzido e impede o conhecimento dela pelo tribunal por falta de objeto» (cfr. fls. 50-51 da oposição à execução comum e fls. 6-7 dos autos de reclamação).
3. Por despacho proferido em 28 de novembro de 2014 (cfr. fls. 53-54 da oposição à execução comum e fls. 9-10 dos autos de reclamação), o Meritíssimo Juiz não admitiu este recurso, com os seguintes fundamentos:
“Sucede que por despacho proferido em 16-10-2013, foi indeferida a inutilidade da lide requerida pela exequente e citada a exequente para indicar bens penhoráveis, ao abrigo do disposto no artigo 750º, nº 1 e 3 do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06.
A executada quedou-se no silêncio e não demonstrou a existência de quaisquer bens penhoráveis que permitissem o prosseguimento dos autos, apesar da notificação efetuada com expressa referência ao preceito supra referido e que a execução seria extinta caso não fossem indicados bens à penhora, conforme fls. 94 do histórico informático.
Com efeito, a executada deixou decorrer o prazo para responder à notificação e indicar bens à penhora ao abrigo do disposto no artigo 750º do Código de Processo Civil com a cominação da extinção da execução.
A oposição à execução não teve efeito suspensivo da execução que se encontrava dependente da existência de bens.
Prosseguindo os autos e ao se concluir pela inexistência de bens, a execução deixou de ter objeto, nos termos do artigo 750º do Código de Processo Civil, e, por consequência, a oposição à execução deixou de produzir qualquer efeito útil.
A decisão proferida em sede de oposição à execução não constitui uma decisão surpresa mas uma consequência lógica e normativa de uma extinção determinada ope legis da qual a executada foi advertida com a sua citação.
A executada nunca manifestou no processo a inconstitucionalidade da norma constante no artigo 750º, nº 1 e 3 do Código de Processo Civil que serviu de fundamento à sua citação e da qual o patrono teve conhecimento, apesar de notificada para tomar posição quanto à existência de bens penhoráveis e a consequência processual no caso de falta de bens penhoráveis.
Atento o teor do despacho proferido 16-10-2013 era notório na sequência do indeferimento da extinção da execução requerida pela Exequente que os autos só se manteriam caso fossem indicados bens pela executada.
Ademais, não obstante a decisão final proferida nos autos de execução e de oposição à penhora, a recorrente poderia requerer no prazo de trânsito em julgado a apreciação da constitucionalidade da norma que fundamentou a extinção da instância por inutilidade superveniente.
Por fim, a executada não colocou em crise a sentença proferida no processo principal em 27-06-2014 que determinou a extinção da execução.
Pelo exposto, ao abrigo das considerações tecidas, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional, por falta de cumprimento do disposto no artigo 70º, nº 1 al. b) e 72º, nº 2 da LOFPTC.”
4. A executada reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 59-64 da oposição à execução comum e fls. 13-18 dos autos de reclamação), com os seguintes fundamentos:
«Na oposição à execução, é necessário distinguir entre extinção da instância executiva/direito adjetivo (artigo 750º nº 2 do NCPC), que permite renovar a instância da execução (artigo 750º nº 1 do NCPC), e extinção do direito exequendo/obrigação exequenda/direito substantivo (artigo 732º nº 2 e 5, 2º parte, do NCPC), que impede a renovação da instância executiva.
Esta distinção é imposta pela norma jurídica, que se extrai da articulação dos artigos 748º nº 3 e 750º nº 1 do CPC, que permite ao exequente renovar a instância executiva, e pela norma jurídica, que se extrai do artigo 732º nº 2, 4 e 5 do NCPC, que extingue o direito/obrigação exequenda.
Com a extinção da instância executiva/adjetivo (artigo 750º nº 2 do NCPC), o nome da executada continua inscrito na lista de devedores.
Com a extinção do pretenso direito exequendo/obrigação exequenda/direito substantivo (artigo 732º nº 5 do NCPC), o nome da executada é eliminado da lista de devedores.
In casu, o que está extinto é a instância executiva/direito adjetivo (artigo 750º nº 2 do NCPC), que a exequente pode renovar nos termos dos artigos 748º nº 3 e 750º nº 1 do NCPC.
Assim sendo, se o exequente pode renovar a instância executiva, nos termos dos artigos 748º nº 3 e 750º nº 1 do NCPC, é óbvio que o direito exequendo/obrigação exequenda/ direito substantivo está intacto, porque não houve decisão sobre o mérito, nos termos do artigo 732º nº 5 do NCPC.
Porque está intacto o direito substantivo da exequente, é que a executada tem o seu nome inscrito na lista de devedores.
Ora, a pretensão da executada consiste em extinguir o pretenso direito exequendo/obrigação exequenda/direito substantivo, nos termos do artigo 732º nº 5 do NCPC, ou seja, o direito da exequente em executar, ou seja, o direito de renovar a instância executiva, nos termos do artigo 750º nº 1 do NCPC.
Outrossim, com a extinção do pretenso direito substantivo/obrigação exequenda (artigo 732º nº 5 do NCPC), a executada pretende, também, que o seu nome seja eliminado da lista de devedores.
Assim sendo, é óbvio que a oposição à execução continua a ter objeto, porque a executada pretende obter uma decisão de mérito sobre o direito substantivo/obrigação exequenda, nos termos do artigo 732º nº 5, 2ª parte, do NCPC, e ver eliminado o seu nome da lista de devedores, ou seja, extinguir o direito da exequente de renovar a instância executiva, nos termos dos artigos 748º nº 3 e 758º nº 1 do Novo Código de Processo Civil.
Em relação a tal questão, sobre o mérito – artigo 732º nº 5 do NCPC – não há decisão jurisdicional, logo não há caso julgado.
Como flui, claramente, do disposto no artigo 732º nº 5 do NCPC, o despacho de não admissão do recurso assenta em pressupostos incorretos e é, manifestamente, injusto e ilegal, porque não teve em conta o disposto no artigo 732º nº 2, 4 e 5 do NCPC e o direito da executada a obter uma decisão de mérito, nos termos dos artigos 20º nº 1 e 4 da CRP, 6º nº 1 da CEDH, 2º e 6º do NCPC.
Foi, igualmente, violado o direito da executada no acesso aos Tribunais e a um processo equitativo.
A executada não podia prever que o Tribunal não tinha em devida consideração o disposto nos referidos artigos 732º nºs 2 e 5, 2º e 3º do NCPC e os artigos 20º nºs 1 e 4 da CRP e 6º nº 1 da CEDH, porque a convicção da executada, de acordo com o disposto nestes artigos, é que o Tribunal conheceria do mérito da oposição à execução, conhecendo da «existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda» (artigo 732º nº 5 do NCPC).
De resto nenhum fundamento existe que impedisse o Tribunal de conhecer do mérito.
Nem existe (artigos 732º nº 2 e 5, 2º e 6º do NCPC)».
- 5.Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, por despacho de 21 de dezembro de 2015, foi solicitado ao tribunal a quo a remessa de diferentes peças processuais (cfr. fls. 70 da oposição à execução comum e fls. 25 dos autos de reclamação).
- 6.O Ministério Público junto deste Tribunal respondeu, concluindo:
- «13.Ora, em face de toda a informação carreada ao longo do presente Parecer, crê o signatário assistir razão ao digno magistrado judicial, ao não admitir o recurso interposto pela executada para este Tribunal Constitucional (cfr. supra nº 5 do presente Parecer) (destaques do signatário):
“Sucede que por despacho proferido em 16-10-2013, foi indeferida a inutilidade da lide requerida pela exequente e citada a exequente para indicar bens penhoráveis, ao abrigo do disposto no artigo 750º, nº 1 e 3 do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06.
A executada quedou-se no silêncio e não demonstrou a existência de quaisquer bens penhoráveis que permitissem o prosseguimento dos autos, apesar da notificação efetuada com expressa referência ao preceito supra referido e que a execução seria extinta caso não fossem indicados bens à penhora, conforme fls. 94 do histórico informático.
Com efeito, a executada deixou decorrer o prazo para responder à notificação e indicar bens à penhora ao abrigo do disposto no artigo 750º do Código de Processo Civil com a cominação da extinção da execução.
A oposição à execução não teve efeito suspensivo da execução que se encontrava dependente da existência de bens.
Prosseguindo os autos e ao se concluir pela inexistência de bens, a execução deixou de ter objeto, nos termos do artigo 750º do Código de Processo Civil, e, por consequência, a oposição à execução deixou de produzir qualquer efeito útil.
A decisão proferida em sede de oposição à execução não constitui uma decisão surpresa mas uma consequência lógica e normativa de uma extinção determinada ope legis da qual a executada foi advertida com a sua citação.
A executada nunca manifestou no processo a inconstitucionalidade da norma constante no artigo 750º, nº 1 e 3 do Código de Processo Civil que serviu de fundamento à sua citação e da qual o patrono teve conhecimento, apesar de notificada para tomar posição quanto à existência de bens penhoráveis e a consequência processual no caso de falta de bens penhoráveis.
Atento o teor do despacho proferido 16-10-2013 era notório na sequência do indeferimento da extinção da execução requerida pela Exequente que os autos só se manteriam caso fossem indicados bens pela executada.
Ademais, não obstante a decisão final proferida nos autos de execução e de oposição à penhora, a recorrente poderia requerer no prazo de trânsito em julgado a apreciação da constitucionalidade da norma que fundamentou a extinção da instância por inutilidade superveniente.
Por fim, a executada não colocou em crise a sentença proferida no processo principal em 27-06-2014 que determinou a extinção da execução.”
14. Julga-se, assim, pelas razões aludidas, que a presente reclamação por não admissão de recurso não deve merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional.
Com efeito, a executada foi devida e atempadamente informada das consequências da não indicação de bens à penhora, pelo que a decisão final do Meritíssimo Juiz, quer de extinção da execução, quer de declaração da inutilidade superveniente da oposição à execução, não se podem considerar decisões-surpresa para a executada.»
Cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos
Para melhor compreensão da questão a decidir, convém ter presente a seguinte sequência de atos processuais:
1º. A exequente A. instaurou no Tribunal Judicial de Cuba ação executiva contra a executada B., alegando, como título executivo/causa de pedir, uma livrança subscrita pela mesma (cfr. fls. 4 da oposição à execução comum e fls. 46 dos autos de reclamação);
2º. Por requerimento datado de 14 de fevereiro de 2011, a exequente A. veio informar que pretendia que a instância executiva fosse extinta por inutilidade superveniente da lide, em virtude da frustração das diligências com vista à penhora de bens da executada.
3º. Por despacho proferido em 16 de outubro de 2013, foi indeferida a extinção da instância, ordenando-se ao agente de execução que procedesse à citação da executada em conformidade com o disposto no artigo 750.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, com cópia do requerimento apresentado pela exequente datado de 14 de fevereiro de 2011, acima indicado.
4º. Em 28 de novembro de 2013, a executada, afirmando-se citada a 8 de novembro de 2013, apresentou oposição à execução (cfr. fls. 3-15 da oposição à execução comum e fls. 45-57 dos autos de reclamação), invocando, no essencial, a inexistência de título executivo/causa de pedir (cfr. designadamente fls. 13 e 18 da oposição à execução comum e fls. 55 e 60 dos autos de reclamação).
5º. A executada veio a ser formalmente citada, em 13 de janeiro de 2014, nos termos do artigo 750.º do CPC, para, em 10 dias, indicar bens à execução, pagar ou opor-se através de embargos de executado. Da citação constava a seguinte menção:
«Não sendo indicados bens à penhora a execução será declarada extinta, mas, em caso de omissão ou falsa declaração, fica sujeito à aplicação de sanção pecuniária compulsória, no montante de 5% da dívida ao mês, com limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis.»
6. O juiz, por despacho de 2 de junho de 2014, proferiu um despacho nos autos de oposição à execução (cfr. fls. 45 da oposição à execução comum e fls. 3-4 dos autos de reclamação), do seguinte teor:
«Foi a executada citada em 13 de janeiro de 2014, nos termos do artigo 750.º do Código de Processo Civil, para em 10 dias indicar bens à execução, pagar ou opor-se através de embargos de executado.
Em 28 de novembro de 2013 - pensamos que a referência a 2014 ficou a dever-se a lapso - veio a Executada apresentar oposição á execução, após a sua citação.
Contudo, em 16.10.2013, foi indeferido o requerimento de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide por falta de bens e determinado que o agente de execução procedesse à citação da executada para indicar bens penhoráveis.
Estabelece o artigo 750.º do Código de Processo Civil (…)
Com efeito, o prosseguimento da execução perante a frustração das diligências de identificação de bens penhoráveis, volvidos 3 meses desde a sua instauração da execução, ou declarado o exequente que não pretende o prosseguimento da execução, deve ser dada oportunidade ao Executado para indicar bens penhoráveis.
A falta de bens penhoráveis torna a execução inviável. A indicação de bens penhoráveis é condição de prosseguimento da execução. Apesar de apresentar oposição à execução, a Executada nada diz quanto à existência de bens penhoráveis.
Ainda que se admitisse a apreciação do mérito da oposição à execução, resulta que tal resultado – a extinção do direito exequendo da autora – já foi alcançado perante a inexistência de bens penhoráveis.
Perante a falta de indicação de bens, nos termos e para os efeitos do artigo 750º do Código de Processo Civil, encontra-se a execução extinta, da qual dependente a presente oposição à execução, que se julga ora inútil supervenientemente, por falta de objeto.”
Custas pela opoente sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique e registe.”
7. Posteriormente, em 27 de junho de 2014, foi proferido despacho no processo principal, do seguinte teor:
«Citada, a executada não indicou a existência de bens penhoráveis, pelo que encontra-se a presente execução extinta, nos termos do artigo 750.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o que se declara.
Custas a cargo da executada, sem prejuízo do apoio judiciário, por ter dado causa à execução.
Notifique e registe.
Dê baixa.»
- 8.Em 5 de julho de 2014, a executada intentou o presente recurso de constitucionalidade, cuja não admissão está agora em crise, em que suscitava a fiscalização da constitucionalidade do artigo 750.º do CPC, interpretado no sentido de que a não indicação de bens à penhora, pelo executado, acarreta a inutilidade superveniente da oposição à execução que tenha deduzido e impede o conhecimento dela pelo tribunal por falta de objeto.
- 9.Assentes os factos, importa apreciar da admissibilidade do recurso interposto.
No caso sub judice, o tribunal a quo não admitiu o recurso por ter entendido que o recorrente não havia cumprido o requisito da sua suscitação prévia.
A admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - como ocorre no presente caso - depende da verificação cumulativa dos requisitos de (i) a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de (ii) a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) só se considera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, e naquelas situações - de todo excecionais ou anómalas - em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo tido essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade.
Relativamente à questão de constitucionalidade colocada pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, confirma-se que, efetivamente, a mesma não foi invocada antecipadamente perante o tribunal recorrido, de modo a vinculá-lo ao seu conhecimento, tendo sido suscitada pela primeira vez perante o próprio Tribunal Constitucional.
Ainda assim, importa verificar se, na situação concreta dos autos, a executada teve oportunidade processual para suscitar a questão e/ou se era ou não exigível que cumprisse esse dever de suscitação. No caso concreto, a resposta a dar a tal questão passa por verificar se, uma vez esgotado o prazo que lhe foi conferido para indicar bens à penhora, nos termos do artigo 750.º do CPC, sem que tenha feito tal indicação, era ou não previsível que viesse a ser proferida, no apenso de oposição à execução, a sentença de extinção da oposição por inutilidade superveniente. Note-se que não estamos a falar do despacho que extinguiu a execução pois - e independentemente da questão de saber se a extinção da execução operou ope legis - a verdade é que este só veio a ser proferido em 27 de junho de 2014, ou seja, após a prolação da decisão em crise.
10. Na ótica do tribunal recorrido, a aplicação da interpretação reputada de inconstitucional era previsível, inexistindo qualquer motivo que justificasse que a executada não tivesse antecipado que a oposição à execução viria a ser extinta como consequência lógica e normativa da extinção da execução, nos termos do artigo 750.º, n.º 2, do CPC. É isso que se pode retirar do seguinte trecho:
«A decisão proferida em sede de oposição à execução não constitui uma decisão surpresa mas uma consequência lógica e normativa de uma extinção determinada ope legis da qual a executada foi advertida com a sua citação».
Atento o teor do despacho proferido 16-10-2013 era notório na sequência do indeferimento da extinção da execução requerida pela Exequente que os autos só se manteriam caso fossem indicados bens pela executada.
Ademais, não obstante a decisão final proferida nos autos de execução e de oposição à penhora, a recorrente poderia requerer no prazo de trânsito em julgado a apreciação da constitucionalidade da norma que fundamentou a extinção da instância por inutilidade superveniente.
Por fim, a executada não colocou em crise a sentença proferida no processo principal em 27-06-2014 que determinou a extinção da execução.»
Já para a executada a circunstância de a instância executiva ter sido extinta, por não terem sido por si indicados bens à penhora, nos termos do artigo 750.º, n.º 2, do CPC, não permitia adivinhar que a oposição que deduziu viesse igualmente a ser extinta por inutilidade superveniente da lide. Defende a recorrente que, não sendo a extinção da execução estatuída no artigo 750.º, n.º 2, do CPC, definitiva mas antes temporária - já que pode ser renovada a qualquer momento a requerimento do exequente, nos termos do disposto no artigo 850.º, n.º 5, do mesmo código - inexistia fundamento para estender os efeitos dessa extinção à oposição à execução.
11. Ora, é certo que não estamos perante um critério inovador, existindo decisões das instâncias no sentido da aplicação do critério normativo em crise - o que indiciava a obrigação por parte da recorrente em antecipar a questão de constitucionalidade, suscitando-a antes de ser proferida a decisão dos autos. Não há dúvida de que a executada, tendo sido notificada para indicar bens à penhora com a cominação de que, não o fazendo, a execução ficaria extinta, tinha que contar com a extinção, sem mais, da execução.
Como refere o Ministério Público, a executada foi devida e atempadamente informada das consequências da não indicação de bens à penhora, pelo que as decisões finais relativas à extinção da execução e à declaração da inutilidade superveniente da oposição à execução não se podem considerar decisões-surpresa.
Note-se que, podendo a execução extinta renovar-se, a requerimento do exequente, quando tenha conhecimento da existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 850.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, «deverão os embargos do executado ser julgados extintos por inutilidade superveniente, os quais prosseguirão caso se renove aquela instância» (cfr. Acórdão da Relação do Porto (2.ª Secção) de 24 de fevereiro de 2015, proferido no Processo 33364/034TJPRT-A.P1), ficando assim acautelado o interesse da reclamante.
Entende, assim, o Tribunal que, no caso dos autos, não estava a reclamante dispensada do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade. Não o tendo feito, resta indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão reclamada de não admissão do recurso.