II2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito.
Vejamos, pois.
A)
Desde já se deve dizer que a decisão recorrida está fundamentada (de facto e de direito), ainda que muito pouco.
B)
Quanto ao interesse público e ao alegado erro de direito ante o nº 5 do artigo 120º do CPTA:
A Mma. Juiza a quo fundamentou o decidido, principalmente, no seguinte:
«…Não obstante, considerando a natureza dos factos imputados ao Requerente no processo disciplinar – agressão de pessoas detidas – é manifesta e ostensiva a lesão do interesse público decorrente da adoção da providência cautelar (cfr. art. 120º/5, parte final). Em face do que ficou exposto, deve ser recusada a adoção da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão que aplicou ao Requerente a pena disciplinar de demissão, o que se determinará de seguida.».
Isto é, entendeu que, apesar de haver, segundo o tribunal a quo, fumus boni iuris e periculum in mora (o que a E.R. não veio questionar depois), a natureza dos factos imputados ao requerente no p.d. exigiria a não adoção da providência cautelar, porque haveria uma grave lesão do interesse público (concreto).
Dali se retira que a Sra. juiza a quo, embora referindo apenas e estranhamente o nº 5 cit., fez na verdade uma ponderação ou sopesamento (5) (ainda que muito simplista e breve) dos bens jurídicos presentes, ponderação do tipo exigido no artigo 120º/2 do CPTA.
O nº 5 do artigo 120º do CPTA dispõe:
«Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva».
Este nº 5 está assim configurado, não como um requisito para decretar providências cautelares, mas sim como um elemento diretamente ligado:
-ao previsto no nº 2 do artigo 120º do CPTA («Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adoção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências») e
-aos ónus de alegação fáctica de cada uma das partes.
Daí talvez a irregular ou muito insuficiente referência ao nº 5 do artigo 120º na decisão cautelar recorrida.
Mas, atento o nº 2 cit., justificador do nº 5 cit., haverá sempre que ver o teor da oposição.
Ora, nesta invocou-se expressamente nos artigos 59º e 60º os interesses públicos suscetíveis de serem aqui lesados com a suspensão da eficácia do ato administrativo punitivo. Na oposição, e agora face à factualidade aqui provada, releva sobretudo o assim invocado:
«Nesta sede, importa referir que se está na presença de um agente da PSP ao qual foi imputada a prática de infrações muito graves:
«"Utilização ilícita de arma de fogo contra pessoas, não respeitando os princípios da necessidade e da proporcionalidade, integrando a violação do dever funcional de zelo previsto no artigo 9.°, alínea 1) do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, com desrespeito do disposto nos artigos 2.°, 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 457/99, de 5 de novembro, e na Norma de Execução Permanente sobre os Limites ao Uso de meios Coercivos n. OPSEG/DEPOP701105, de 1 de junho de 2004, e em referência aos artigos 2.°, 4.°, 6.° e 7.°, n°s 1 e 2, alínea b) do referido RDPSP; abuso de poderes funcionais, por duas vezes, não respeitando os princípios da necessidade e da proporcionalidade, o que integra a violação do dever de correção previsto no artigo 13.° n.° 1 e 2 alínea a) do RDPSP, com referência aos artigos 2.°, 4.°, 6.° e 7.°, n°s 1 e 2, alínea f) do RDPSP; Uso de linguagem incorreta, o que integra violação do dever de correção previsto no artigo 13.° n.° 1 e 2 alínea d) do RDPSP, com referência aos artigos 2.°, 4.° 6.° e 7.°, n°s 1 e 2, alínea f) do RDPSP."
«Sendo que estas infrações foram cometidas ao serviço de instituição policial, com particular exigência no comportamento dos seus agentes, que têm como função respeitar a Lei e proteger a sociedade.
«Estamos, pois, em crer que a suspensão de eficácia do despacho punitivo proferido pelo Senhor Ministro da Administração Interna, no uso das suas competências exclusivas, em 23 de abril de 2014, em consequência do decretamento da presente providência cautelar, resultaria grave prejuízo ao interesse público, pelo dano que causaria à disciplina e ao espirito de corpo, enquanto alicerces éticos fundamentais de uma Força de Segurança».
Com efeito, num contexto claramente indiciado de violência policial gratuita, física e verbal, sobre civis indefesos, perpetrada pelo requerente,
- (i)a ocorrência claramente indiciada de utilização policial ilícita de arma de fogo contra pessoas, não respeitando os princípios da necessidade e da proporcionalidade,
- (ii)a ocorrência claramente indiciada de abuso de poderes funcionais de polícia por duas vezes sobre civis, não respeitando os princípios da necessidade e da proporcionalidade e
- (iii)a ocorrência claramente indiciada de uso de linguagem incorreta por parte de agente de polícia sobre civis,
é algo de muito grave contra os interesses públicos de segurança pública a cargo da PSP, sendo muito desprestigiante para a PSP como força de segurança dos cidadãos, num Estado de Direito democrático.
Por isso também, seria muito negativa ou grave a suspensão da eficácia desta pena disciplinar, porque a suspensão seria potencialmente causadora de indisciplina e de perda de autoridade e respeitabilidade democrático-social da PSP.
Do lado oposto da balança, i.e., dos interesses concretos do recorrente, não descortinamos quaisquer factos concretos provados que se revelem com maior peso do que o peso dos interesses públicos referidos.
Assim sendo, a ponderação e a proporcionalidade previstas no artigo 120º/2 do CPTA obrigam-nos a concluir, com base nos factos provados, que os danos que resultariam da suspensão de eficácia se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.
Em suma:
-ao contrário do que o recorrente parece entender, os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar não são somente os previstos no nº 1 do artigo 120º do CPTA, porque é essencial o terceiro requisito previsto no nº 2 (a que se liga o nº 5);
-atenta a factualidade aqui alegada e provada, prevalece o interesse público concreto, cuja lesão seria grave ou elevada se a pena disciplinar sindicada fosse suspensa até à sua apreciação de mérito no processo principal, sendo, por outro lado, muito leve os pesos dos interesses concretos prosseguidos pelo requerente e dos respetivos danos prováveis.