3. Com estes fundamentos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. »
2. Inconformada com esta decisão, a recorrente reclama para a conferência nos seguintes termos:
A Associação de Municípios do Vale do Sousa (de ora em diante AMVS) vem, nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A da L.T.C., reclamar para a Conferência da decisão que determinou o não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade a que se refere o processo n.º 308/03.
Fá-lo nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. A decisão sumária de que agora se reclama determinou o não conhecimento do presente recurso, porque, no entender do Relator, a questão apresentada ao Tribunal Constitucional não tem natureza normativa «pois, embora apresentada com referência ao artigo 28º do Código do Processo Civil, o “conteúdo preceptivo” descrito identifica a decisão em si mesmo considerada e não a norma que aplicou. Decorrente deste desvio, surge claramente na pretensão do recorrente o pedido, implícito, de correcção do julgado, visando alterar o juízo ponderativo do Supremo Tribunal Administrativo quanto a considerar que não existia, no caso, uma situação de litisconsórcio necessário que a recorrente entende, pelo contrário existir».
2. Ora, salvo o devido respeito, a AMVS não pode conformar-se com tal entendimento do objecto do presente recurso, desde logo porque esse objecto foi definido no requerimento de interposição do recurso nos seguintes termos: A AMVS vem “interpor recurso desse douto Acórdão, submetendo à apreciação do Tribunal Constitucional a questão da conformidade da norma contida no nº 2 do artigo 28º do CPC, quando interpretada nos termos em que a interpretou o Supremo Tribunal Administrativo, com o «princípio do Estado de Direito Democrático», na sua dimensão de “princípio do contraditório”, consagrado no artigo n.º 1 do artigo 20º da Constituição, com o “princípio da tutela jurisdicional efectiva “, consagrado no nº 1 do artigo 20º da Constituição e com a “garantia de um processo justo e equitativo”, consagrada no n.º 4 do artigo 20º da Constituição».
3. A ora Reclamante não quer interpor um recurso de amparo, que o nosso ordenamento jurídico não prevê, o que pretende é que o Tribunal Constitucional se pronuncie acerca da questão da constitucionalidade desse nº 2 do artigo 28º, quando interpretado como o STA o interpretou.
4. E o STA fez dessa norma uma interpretação segundo a qual, numa qualquer acção administrativa comum de execução de um contrato, duas entidades podem ser (indirectamente) condenadas a pagar uma determinada quantia sem terem tido possibilidade de intervir nesse processo, por se entender que nesse caso não haverá, nos termos do nº 2 do artigo 28º do CPC, uma situação de litisconsórcio necessário; ou, dito de outro modo, no sentido em que, numa acção administrativa comum, uma pessoa pode ser condenada a pagar a outra uma determinada quantia, que Tribunal reconhece que tem de ser suportada por duas entidades terceiras, entidades essas que não ficam obrigadas pela sentença a entregar esses montantes, porque que nem sequer puderam intervir no processo, por se entender que, nos termo desse n 2 do artigo 28º do CPC, não existiria, num caso desses, uma situação de litisconsórcio necessário.
5. Ora, é desta norma do nº 2 do artigo 28º do CPC, quando interpretada nestes termos, que a ora Reclamante pretende que seja apreciada a constitucionalidade.
6. E note-se que o Acórdão do STA considera que as verbas em causa devem ser suportadas pelos dois municípios que não intervieram no processo, quando refere que «O facto de no Protocolo se referir que as quantias em dinheiro a que a Ré se obrigou a pagar à Autora seriam suportadas “em partes iguais , pelos Municípios de Paços de Ferreira e Felgueiras” (cláusula 1.ª in fine,), como bem se refere na decisão recorrida, “tem de entender-se como a forma como foi distribuído tal encargo pelos Municípios em apreço no sentido de habilitarem a R. com os valores necessários ao cumprimento do encargo mensal definido, o que significa que tal elemento não tem qualquer ligação com a A. nem traduz qualquer exoneração da R. perante a A com referência ao cumprimento das obrigações emergentes do «Protocolo».
7. Ou seja, embora confirme que quem tem, ao fim e ao cabo, de pagar as verbas em questão são os Municípios de Paços de Ferreira e de Felgueiras, o douto Acórdão do STA considera, com base na interpretação que faz do nº 2 do artigo 28º do CPC, que não era necessária a intervenção processual desses dois Municípios.
8. Uma tal interpretação do nº 2 do artigo 28º do CPC, iria permitir que uma pessoa pudesse ser condenada a pagar a outra verbas que, no entender do Tribunal, deveriam ser suportados por uma entidade terceira, sem que essa entidade fosse condenada a entregar essas quantias, por nem sequer ter tido intervenção no processo.
9. Recorde-se, a este propósito, que o douto Acórdão do STA transcreve e dá como provada a seguinte cláusula do Protocolo em que se funda a pretensão da Autora:
«l.ª A Associação de Municípios do Vale do Sousa, e na qualidade de primeiro outorgante, pelo presente acorda entregar mensalmente à Junta de Freguesia de Lustosa, directamente ou de forma indirecta, confirme a firma legalmente mais adequada, para a finalidade supra mencionada, a quantia mensal de 3 000 000$00 (três milhões de escudos,), durante os primeiros 5 anos, e a quantia mensal de 5 000 000$00 (cinco milhões de escudos) nos cinco anos imediatos, a título de compensação pela implantação do aterro sanitário na freguesia de Lustosa e que servirá os Municípios supra, verba que será suportada, em partes iguais, pelos Municípios de Paços de Ferreira e Felgueiras.» (sublinhado nosso).
10. Tendo, depois, concluído que, em face desse Protocolo, a AMVS tinha de pagar à Autora as verbas que teriam de ser-lhe entregues pelos Municípios de Paços de Ferreira e de Felgueiras.
11. Todavia, por força da tal interpretação que fez do citado nº 2 do artigo 28º do CPC, o STA considerou que, mesmo assim, esta norma não impunha que fosse obrigatoriamente dada a esses Municípios a possibilidade de intervir no processo.
12. Para um melhor enquadramento da questão talvez se justifique recordar que, como consta do douto Acórdão do STA, a Associação de Municípios do Vale do Sousa integra os Municípios de Castelo de Paiva, Penafiel, Paredes, Lousada, Paços de Ferreira e Felgueiras.
13. Do que vem de ser enunciado parece resultar claro que a ora Reclamante pretende apenas que o Tribunal Constitucional se pronuncia acerca da questão da constitucionalidade do nº2 do artigo 28º do CPC, quando interpretado nos termos em que o fez o STA, pronúncia essa que, dando-se o caso, poderá, isso sim, implicar, como é natural, a correcção do julgado.
14. Por fim há que fazer uma pequena rectificação: quando, por lapso manifesto de escrita, se refere, na parte final do requerimento de interposição do presente recurso, o nº 1 do artigo 28º do CPC, pretendia-se referir, como resulta do respectivo texto, o nº 2 desse artigo.
Nestes termos e nos demais de direito que serão superiormente supridos, requer-se que seja revogada a decisão objecto da presente reclamação e que, consequentemente, seja apreciada pelo Tribunal Constitucional a questão da constitucionalidade da norma contida no nº 2 do artigo 28º do CPC, quando interpretada com a dimensão interpretativa que lhe foi dada no douto Acórdão do STA.
3. A reclamada Freguesia de Lustrosa respondeu, sustentando a improcedência da reclamação e pedindo a condenação da reclamante, como litigante de má fé, em multa e em indemnização.
Fundamentos
4. A reclamante não tem razão.
Na verdade, afirmar que se pretende sindicar a conformidade constitucional da norma contida no n.º 1 (ou no n.º 2, para o caso é indiferente) do artigo 28º do Código de Processo Civil enunciando-a com uma literalidade alheia ao preceito, mas correspondente à decisão alegadamente tomada pelo tribunal recorrido, é, a qualquer título, pretender sindicar aquela decisão e não a norma que ela aplica.
E o certo é que a pretensão da reclamante consiste, na substância das coisas, em fazer inverter a decisão do tribunal recorrido na parte em que nela alegadamente se sustenta que «numa qualquer acção administrativa comum de execução de um contrato, duas entidades podem ser (indirectamente) condenadas a pagar uma determinada quantia sem terem tido possibilidade de intervir nesse processo, por se entender que nesse caso não haverá, nos termos do nº 2 do artigo 28º do CPC, uma situação de litisconsórcio necessário; ou, dito de outro modo, no sentido em que, numa acção administrativa comum, uma pessoa pode ser condenada a pagar a outra uma determinada quantia, que Tribunal reconhece que tem de ser suportada por duas entidades terceiras, entidades essas que não ficam obrigadas pela sentença a entregar esses montantes, porque que nem sequer puderam intervir no processo, por se entender que, nos termos desse n.º 2 do artigo 28º do CPC, não existiria, num caso desses, uma situação de litisconsórcio necessário.»
Aliás, a pretensão de obter um novo julgamento desta questão, no Tribunal Constitucional, resulta patente na reclamação, designadamente nos seus n.ºs 6. a 12.
É, por isso, inequívoco que o Tribunal não pode conhecer de recurso que apresente um tal objecto.
5. Apesar disso, afigura-se ao Tribunal não ser caso de condenação da reclamante como litigante de má-fé, como pede a reclamada freguesia de Lustosa; até este momento, e no que concerne unicamente à presente instância de recurso (ao Tribunal escapa competência para valorar, para este efeito, o comportamento processual da reclamante durante a tramitação ocorrida nos tribunais comuns) a actividade da reclamante, claramente improcedente, é certo, não pode ser tida, em todo o caso, como maliciosa ou abusiva, julgamento que se mostra suficiente para afastar tal condenação.
Decisão
6. Nestes termos, o Tribunal decide julgar improcedente a reclamação, confirmando a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, 12 de Outubro de 2009
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão