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ACÓRDÃO N.º 797/2021 Processo n.º 224/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e C., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 10 de fevereiro de 2021, que decidiu « indeferir a nulidade arguida, por não proceder [de] qualquer omissão de pronúncia » o acórdão precedentemente proferido. Através da Decisão Sumária n.º 282/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Notificado desta decisão, o recorrente veio arguir a nulidade « do Douto Acórdão proferido com o n.º 89/2021 », « em 26 de abril de 2021 ». Por despacho proferido pela relatora, em 11 de junho de 2021, considerou-se que o requerimento apresentado pelo recorrente incidia sobre objeto impossível, razão pela qual não foi admitido. Notificado deste despacho, o recorrente apresentou novo requerimento, que foi desatendido pela conferência através do Acórdão n.º 718/2021. Constam do referido aresto os seguintes fundamentos: « II – Fundamentação 8. No requerimento agora apresentado, o recorrente, deliberadamente ou não, persiste no erro em que incorreu no seu anterior requerimento. Senão vejamos. A tramitação seguida nos presentes autos foi a seguinte: Por acórdão proferido no Juízo Central Cível e Criminal de Évora – Juiz 3, do Tribunal da Comarca de Évora, o ora recorrente foi condenado pela prática, em concurso efetivo, de dois crimes de homicídio simples, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b) , e 13, todos do Código Penal, agravados nos termos do n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) , ambos do Código Penal, e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) , da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com referência ao disposto nos artigos 2.º, n.ºs 1, alínea aad), e 3, alínea ab), e 3.º, n.º 5, alínea e) , do mesmo diploma legal, na pena única de nove anos de prisão; Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão prolatado em 5 de novembro de 2019, negou provimento ao recurso; O recorrente arguiu, então, a nulidade desta decisão, pretensão que viu indeferida por acórdão proferido em 7 de janeiro de 2020; Novamente inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça de ambos os acórdãos prolatados pelo Tribunal da Relação de Évora, tendo aquele Tribunal, por acórdão proferido em 14 de outubro de 2020, negado provimento ao recurso; Notificado deste acórdão, o recorrente arguiu a respetiva nulidade por omissão de pronúncia, pretensão que viu indeferida por acórdão prolatado em 10 de fevereiro de 2021; Deste acórdão, o recorrente interpôs, então recurso para o Tribunal Constitucional; Por despacho proferido em 25 de fevereiro de 2021, o recurso de constitucionalidade foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça ; Remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida a Decisão Sumária n.º 282/2021, que não conheceu do objeto do recurso. Em face do iter processual acima descrito, é fácil de verificar que, ao contrário da alegação em persiste o recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça não proferiu nestes autos qualquer decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, razão pela qual não poderia ter sido exercida a faculdade de reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Isto é, o recorrente não apresentou, ao contrário do que aqui reafirma, « a competente Reclamação para a Conferência deste Alto Tribunal Constitucional ». E se tal faculdade não foi (como não podia ter sido) exercida, também não foi (nem podia ter sido) concedida ao Ministério Público a vista a que alude o n.º 2 do artigo 77.º da LTC. E se não foi concedida ao Ministério Público a vista prevista no referido preceito, este não se « pronunciou no sentido do indeferimento da Reclamação », ao contrário do que alega uma vez mais o recorrente. 9. É certo que, antes da prolação do despacho que não admitiu o requerimento de arguição da nulidade « do Douto Acórdão proferido com o n.º 89/2021 », foi concedida vista ao Ministério Público e notificados os demais recorridos para responder. E certo é também que o Ministério Público se pronunciou sobre o referido requerimento, que considerou desprovido de « qualquer sentido », e que tal pronúncia não foi notificada ao recorrente. Não foi, porque não tinha de o ser. Conforme se decidiu no Acórdão n.º 145/2020 a propósito da posição assumida pelo Ministério Público em incidente pós-decisório deduzido nos autos, « não ocorre qualquer preterição dos direitos do requerente, em especial, do direito ao contraditório, já que as razões invocadas pelo Ministério Público, no parecer emitido em resposta à arguição de nulidade e pedido de reforma do precedente Acórdão do Tribunal Constitucional, se limitam à afirmação da improcedência dos argumentos aduzidos no incidente pós-decisório em causa, não configurando a apresentação de questão ou razão nova que devesse ser contraditada pelo requerente, pelo que não era, in casu, exigível o cumprimento do artigo 3.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, aplicável ». É justamente esta a hipótese que se verifica nos presentes autos. Na resposta ao requerimento em que o recorrente arguiu a nulidade « do Douto Acórdão proferido com o n.º 89/2021 », o Ministério Público limitou-se a constatar o óbvio: que nos presentes autos « não fo [ra] proferido qualquer Acórdão, mas sim a Decisão Sumária n.º 282/2021, da qual cabia reclamação para a conferência (artigo 78º-A, nº 3, da LTC) »; e que « o Ministério Público neste Tribunal Constitucional não apresenta [ra] qualquer resposta, não emiti [ra] qualquer pronúncia, nem t [ivera] sequer intervenção no processo antes de ter sido proferida a Decisão Sumária ». Na ausência de qualquer alegação relativamente à qual o recorrente pudesse tomar uma posição autónoma, a respetiva notificação para reagir à resposta do Ministério Público não se impunha à face do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato legalmente imposto, pelo que a pretensão agora formulada deverá ser integralmente desatendida.» 6. Notificado deste Acórdão, o recorrente requereu a respetiva aclaração através de requerimento com o seguinte teor: « A. , Arguido no processo à margem melhor identificado, tendo sido notificado, do teor do acórdão proferido sob o n° 718 /2021, vem por TER LEGITIMIDADE, e, ESTAR EM TEMPO, requerer ACLARAÇÃO da referida Decisão, nos termos do art.° 380°, n° 1, alínea b) e n° 3 do CPP, O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos : 1° O arguida quando notificada do acórdão que recaiu sob a sua reclamação, veio arguir a nulidade do mesmo. 2º Fundamentando em suma que: Não ter o Requerente em momento algum sido notificado para querendo se pronunciar/responder ao parecer do Ministério Público. Em conformidade, veio o Arguido ora Requerente, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional. Com efeito, o arguido ora requerente, como já supra se disse apenas teve conhecimento do teor do parecer quando foi notificado do teor do acórdão. Ou seja, além de não ter sido notifica em momento algum, apenas teve conhecimento do mesmo com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção. Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito cie acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição. Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório. Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia ao Arguido ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade. De facto, tem o Arguido ora requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.° 1 do artigo 61° do Código de Processo Penal. Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados. 3 º Decisão proferida por Vossas Excelências apenas teve em conta, e apenas decidiu tendo em conta que as normas invocadas do CPP não eram convocáveis, requer assim, o arguida a presente aclaração. 4º Pois, em parte, nenhuma a Douta Decisão, salvo melhor entendimento, se fez referência à violação das garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados. 5 o Nestes termos, vem requerer o arguida uma aclaração da referida Decisão, nos termos do art.° 380°, n° 1, alínea b) e n° 3 do CPP, nos termos supra expostos.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7 . O requerimento apresentado é claro quanto à sua finalidade: o reclamante pretende a aclaração do Acórdão n.º 718/2021, invocando que « em parte nenhuma a Douta Decisão […] se fez referência à violação das garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados ». Ora, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, « deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração », pelo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz «[…] “ retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013) » (Acórdão n.º 401/15). É o que decorre dos n. os 1 e 2 do artigo 613.º do referido diploma legal, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC. A falta de cabimento legal do presente incidente pós-decisório é, por isso, notória. 8. Para além de legalmente inadmissível, a pretensão formulada pelo recorrente é manifestamente infundada, uma vez que o argumento em cuja invocação persiste — «[n] ão ter o Requerente em momento algum sido notificado para querendo se pronunciar/responder ao parecer do Ministério Público » — foi expressamente considerado e cabalmente refutado no Acórdão n.º 718/2021. V isando a conduta processual do recorrente forçar repetidas pronúncias sobre a mesma exata questão através do uso de um expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância, o Tribunal deve obstar a que a respetiva apreciação conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 718/2021 e consequente baixa do processo, nos termos que conjugadamente resultam dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Assim, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 718/2021 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5, do CPC). Qualquer decisão a proferir futuramente, no traslado, apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento pela reclamante (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.º 4, do CPC). Decisão Em face do exposto, decide-se: Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 718/2021, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado; Ordenar que seja extraído traslado de fls. 1450e ss., bem como do presente acórdão; e Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao Tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos. Lisboa, 14 de outubro de 2021 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers