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ACÓRDÃO Nº 719/2019 Processo n.º 491/19 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são reclamantes A. e B. e reclamado o Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), por requerimento dirigido àquele Supremo Tribunal (cfr. fls. 107-109 com verso do apenso aos presentes autos). No Acórdão n.º 379/2019 decidiu-se indeferir a reclamação dirigida contra a decisão proferida pela Conselheira Vice-Presidente do STJ que não admitiu o recurso de constitucionalidade quanto às três questões que os recorrentes pretendiam ver apreciadas, reportadas a «normas» extraídas, segundo aqueles: A) dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal (CPP); B) do artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e e) do CPP; C) dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do CPP (cfr. requerimento de recurso, II, respetivamente, n.ºs 8. e 11., 18. e 10). Notificados do Acórdão n.º 379/2019, vieram os reclamantes arguir a nulidade do mesmo, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 507/2019, com os fundamentos seguintes (cf. II, 6. e ss. e III, 12.): « Os recorrentes vêm arguir a nulidade do Acórdão n.º 379/2019 com fundamento na falta de notificação, aos mesmos, da resposta apresentada pelo recorrido Ministério Público à reclamação dirigida contra a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, para que os mesmos se pudessem pronunciar sobre a mesma. Invocam, em suma, que tal falta de notificação constitui uma ilegalidade e mesmo uma inconstitucionalidade por violação do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição) e do princípio do contraditório e das garantias de defesa e do processo criminal, constituindo preterição de formalidades legais essenciais e nulidade por violação do artigo 61.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal (cf 6.º e ss., em especial 12.º a 23.º). Acrescentam ainda os reclamantes, a final (cf. 23.º e 24.) que os artigos 69.º da LTC, 61.º, n.º [1], alínea b) e 413.º do CPP «são inconstitucionais» por violação dos artigos 20.º e 32.º da Constituição «Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, que sobre por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.». Prevendo o artigo 69.º da LTC a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC), com a prolação do Acórdão n.º 379/2019 ficou esgotado o poder jurisdicional, sendo apenas possível ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 614.º a 616.º do CPC. Assim, o requerimento apresentado pelos recorrentes configura um incidente pós-decisório de arguição de nulidade a apreciar nos termos dos referidos preceitos do CPC. Cumpre esclarecer, antes do mais, que as normas do Código de Processo Penal (CPP) invocadas pelos reclamantes não são convocáveis por não terem aplicação no âmbito dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, já que aos mesmos apenas é subsidiariamente aplicável o disposto no CPC, por força da remissão constante do referido artigo 69.º da LTC e nos termos neste previstos. Deste modo, improcede a argumentação dos reclamantes ancorada nas normas do CPP invocadas. Do teor do requerimento apresentado decorre, todavia, que os recorrentes não invocam nenhum fundamento passível de se enquadrar na previsão de qualquer daqueles preceitos do CPC relativos a retificação de erros materiais (artigo 614.º do CPC), causas de nulidade da sentença (artigo 615.º do CPC) e reforma da sentença (artigo 616.º do CPC). Depois, em qualquer caso, ainda que sejam aplicáveis aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, subsidiariamente, as normas pertinentes do CPC (em especial o seu artigo 3.º), não assiste razão aos reclamantes quanto ao fundamento invocado de falta de notificação para se pronunciarem sobre a pronúncia do Ministério Público. Em primeiro lugar, os reclamantes não invocam especificamente quais os fundamentos “novos” ou questão “nova” invocados pelo recorrido Ministério Público sobre os quais entendem deverem ter tido a possibilidade de se pronunciar, antes de proferido o Acórdão n.º 379/2019, por constituírem fundamentos novos de não admissão, relativamente aos fundamentos da decisão do STJ reclamada – e que tenham sido acolhidos e constituído a ratio decidendi do Acórdão n.º 379/2019. Depois, no parecer proferido pelo recorrido Ministério Público, não foram suscitados novos fundamentos, relativamente aos constantes da decisão do STJ reclamada, que tivessem sido mobilizados como razão do indeferimento da reclamação. Acresce que o Acórdão n.º 379/2019 cuja nulidade os reclamantes vêm arguir não fundamentou a decisão de indeferimento da reclamação em argumentos novos relativamente aos aduzidos pela decisão do STJ de não admissão do recurso de constitucionalidade quanto às questões A) e B) (e de não conhecimento do requerimento quanto à questão C)), ou seja, não fundamentou a respetiva ratio decidendi em qualquer argumento novo de modo a justificar o exercício prévio do contraditório pelos recorrentes. Por fim, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, não há que notificar os reclamantes do parecer do Ministério Público quando não estejam em causa questões novas, não consubstanciando tal entendimento a violação de qualquer preceito constitucional (cf., por todos, o Acórdão n.º 696/2013 e o Acórdão n.º 396/2018). Como se afirmou no Acórdão n.º 396/2018: Como o Tribunal Constitucional tem consistentemente afirmado, só se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, quando nele seja levantada uma questão nova ou uma questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar e tal argumentação tenha sido levada em conta e ponderada na fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional. Veja-se neste sentido, entre inúmeros outros, os Acórdãos n.º 316/2016, de 18 de maio, n.º 676/2015, de 10 de dezembro, e n.º 644/2015, de 9 de dezembro, e ulterior jurisprudência aí citada.» Deste modo, há que concluir pelo indeferimento da arguição de nulidade do Acórdão n.º 379/2019.». Na sequência da arguição de nulidade da notificação do Acórdão n.º 507/2019, foi determinada pela relatora a repetição da notificação do mesmo (cf. despacho de fls. 74-76). Após tal notificação, vieram os reclamantes apresentar novo requerimento, de «aclaração», nos termos seguintes (cf. fls. 83-84): « A., E, B. , Arguidos no processo à margem melhor identificados, tendo sido notificados no passado dia 26 de outubro de 2019, do teor do acórdão proferido sob o n° 507/2019, vêm nos termos do art. 380°, n° 1, alínea b) e n° 3 do CPP, requerer ACLARAÇÃO Daquela Decisão, o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º Os arguidos Acórdão proferido com o n° 379/2019, no passado dia 19 de junho de 2019, o qual foi notificado aos Recorrentes no passado dia 24 de junho de 2019vieram arguir a nulidade da decisão proferida. 2° Fundamentando em suma que: "Os ora Requerentes foram notificados em 24 de Junho de 2019 do teor do Acórdão proferido, do qual consta que o Ministério Público junto desse Alto Tribunal se pronunciou no sentido do indeferimento da Reclamação a fls. 10 a 13. Cujo teor se encontra transcrito no Acórdão proferido sob o n° 379/2019. Não tendo os Requerentes em momento algum sido notificados para querendo se pronunciarem/responderem. Em conformidade, vêm os Arguidos ora Requerentes, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhes foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional. Com efeito, os arguidos ora requerentes, como já supra se disse, apenas foi tiveram conhecimento do teor do parecer de fls. 10. a 13, porque o mesmo se encontra transcrito no Acórdão. Ou seja, além de não terem sido notificados em momento algum, apenas tiveram conhecimento com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção. Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição. Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório. Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia aos Arguidos ora Requerentes de se poderem pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade. De facto, têm os Arguidos ora Requerentes o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.° 1 do artigo 61.° do Código de Processo Penal. Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados ." 3° Ora, a Decisão proferida por Vossas Excelências apenas teve em conta, e apenas decidiu tendo em conta que as normas invocadas do CPP não eram convocáveis. 4º Em parte, nenhuma a Douta Decisão, salvo melhor entendimento, faz referência à violação das garantias de defesa e o principio do contraditório, constitucionalmente consagrados. 5° Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a Vossas Excelências uma aclaração da referida Decisão, nos termos do art.° 380º, n.º 1, alínea b) e n° 3 do CPP, nos termos supra expostos.». 6. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 83 e 84, veio pronunciar-se nos seguintes termos: « 1.º Pela douto Acórdão n.º 379/2019, indeferiu-se a reclamação da decisão que no Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional em relação a duas questões e não tomou conhecimento do requerimento do recurso em relação a outra. 2.º Tendo sido arguida a nulidade daquele Acórdão, foi a mesma indeferida pelo Acórdão n.º 507/2019. 3.º Notificados deste Acórdão, vêm agora os reclamantes requerer a sua aclaração. 4.º Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juíz “rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (n.º 2 do artigo 614.º) 5.º Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “algumas ambiguidades ou obscuridades que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)). 6.º Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o aplicável. 7.º Desta forma, não se deve tomar conhecimento do requerido. 8.º Sempre diremos, contudo, que, a conhecer-se, sempre seria de indeferir, em face da clareza do Acórdão em causa e do conteúdo do requerimento, no qual se não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, antes se manifesta a discordância da decisão. 9.º Tendo em consideração o comportamento processual que os reclamantes vêm adoptando, parece-nos, sim, que a apresentação do presente requerimento tem um único objectivo: obstar à baixa do processo.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Os recorrentes vêm apresentar um novo incidente pós-decisório, de «aclaração», ao abrigo do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Código de Processo Penal ((CPP), cf 5.º, fl. 84), desta vez dirigido ao Acórdão n.º 507/2019, o qual indeferiu a arguição de nulidade do precedente Acórdão n.º 379/2019. No requerimento apresentado os reclamantes, para além de se referirem à arguição de nulidade do Acórdão n.º 379/2019 (1.º) e reproduzirem os números 6.º a 16.º do requerimento de arguição de nulidade a fl. 34 com verso (2.º), limitam-se a afirmar que naquele apenas se decidiu tendo em conta que as normas do CPP não eram convocáveis e que o mesmo não faz referência à violação das garantias de defesa e ao princípio do contraditório (respetivamente 3.º e 4.º). 8 . Cumpre começar por sublinhar que os reclamantes, mais uma vez, apresentam o seu requerimento ao abrigo de norma do CPP que não tem aplicação nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade (artigo 69.º da LTC). E, ao abrigo da norma prevista no artigo 69.º da LTC, é aplicável, subsidiariamente, o Código de Processo Civil – conforme se explicitou já no Acórdão que os reclamantes pretenderem agora ver aclarado (cf. II, 7. e 8.). Sucede que, nos termos dos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 614.º a 616.º do CPC (aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC), o incidente suscitado pelos reclamantes não tem previsão legal, pelo que do mesmo não se pode tomar conhecimento. 9. Em qualquer caso, ainda que se convolasse o incidente de «aclaração» em novo incidente de arguição de nulidade do Acórdão n.º 507/2019, a argumentação formulada pelos reclamantes afigura-se manifestamente improcedente, já que não se reconduz a qualquer fundamento de nulidade passível de se enquadrar na previsão do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), pois o Acórdão n.º 507/2019 não enferma de qualquer ambiguidade ou obscuridade que o torne ininteligível, tendo apreciado e decidido a questão formulada pelos reclamantes – a arguição de nulidade do precedente Acórdão n.º 379/2019 – e concluído pela inexistência do fundamento de nulidade então invocado pelos mesmos reclamantes. 10. Deste modo, há que concluir pelo indeferimento do requerido. III – Decisão 11. Pelo exposto, acordam em indeferir o requerimento de «aclaração» do Acórdão n.º 507/2019. Por decairem no presente incidente pós-decisório, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que haja lugar. Lisboa, 4 de dezembro de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers