IRelatório
Nos presentes autos de processo especial de insolvência, foi declarada a insolvência de B…, por sentença proferida a 14 de Março de 2013.
Foi nomeada Administradora da Insolvência C…, tendo sido determinado, quanto ao pagamento da sua retribuição e despesas, o seguinte: “Nos termos dos artigos 60° do CIRE, 26°, n.ºs 5 e 6 do Dec.-Lei n.º 32/2004, de 22/07 e do 3°, n°s 1 e 2 da Portaria nº 51/2005 de 20/01, dê-se pagamento ao Sr. administrador da insolvência, a adiantar pelo IGPJ e a reembolsar pela massa insolvente logo que disponha de recursos, da quantia de € 250.00 (duzentos e cinquenta euros) a título de primeira prestação para despesas; a segunda prestação de provisão para despesas, no montante de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) será paga após a elaboração do relatório previsto no artigo 155° do CIRE. Em conformidade com os citados preceitos, dê-se pagamento ao mesmo administrador da insolvência, a adiantar pelo IGFPJ e a reembolsar pela massa insolvente logo que disponha de recursos, de € 1.000,00 (mil euros) a título de primeira prestação da remuneração; a segunda prestação da remuneração, no montante de € 1.000,00 (mil euros) vence-se seis meses após nomeação do Sr. Administrador.”
A 22 de Maio de 2013 foi determinado o encerramento do processo, por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas e restantes dívidas da massa, conforme consta da acta da assembleia de credores e foi admitido o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo insolvente, tendo sido nomeada fiduciária a Administradora da Insolvência.
Em 2 de Outubro de 2013 foi determinado o pagamento à Administradora de Insolvência da quantia de € 2.460,00 a título de honorários e despesas, adiantada pelo IGFEJ.
Por requerimento de 30 de Janeiro de 2015 veio a Administradora da Insolvência/Fiduciária solicitar a fixação de uma remuneração anual pelo exercício das funções de fiduciária, a pagar pelos cofres, por inexistência de activo, num mínimo de € 250,00.
Foi indeferido o requerido, com a seguinte fundamentação: “Antes de mais, devemos recordar que o fiduciário na esmagadora maioria dos casos prestou anteriormente funções no mesmo processo como administrador da insolvência (como é o caso), tendo então recebido honorários num montante elevado (especialmente em situações em que o trabalho não é de todo árduo, como no casos em que não há bens para liquidar) e que nessa condição recebe ainda um montante considerável para despesas que não são reembolsáveis, ainda que essa verba não seja totalmente utilizada (muito longe disso), como também sucederá na maior parte dos casos. A remuneração do Fiduciário constitui encargo do devedor (art. 240º n.º 1 C.I.R.E.) e é assegurada mediante a afetação dos rendimentos cedidos pelo mesmo devedor (art. 241º n.º 1 al c) do C.I.R.E.), e corresponde ao montante de 10% das quantias objeto da cessão (art. 25º da Lei n.º 32/2004 de 22-7). Assim sendo, indefere-se o requerido por falta de fundamento legal.”
Tendo sido solicitados esclarecimentos sobre tal decisão, foi proferido o seguinte despacho “O despacho que recusou a retribuição à Sr.ª Fiduciária a suportar pelos Cofres foi fundamentado na lei, inexistindo razão para prestar qualquer esclarecimento adicional ou revogar o mesmo, apenas se sublinhando mais uma vez que a Sr.ª Fiduciária enquanto exerceu neste processo as funções de Administradora de Insolvência de Insolvência para além de auferir honorários em montante muito acima do que é pago normalmente aos colaboradores da justiça (ainda por cima num processo em que teve intervenção tão escassa), recebeu um montante considerável para despesas que não teve que reembolsar, apesar de seguramente não as ter suportado. Assim sendo indefere-se mais uma vez o requerido. Notifique. Caso a Sr.ª Fiduciária mantenha a disposição de ser substituída nesse cargo, deverá reafirma-lo a este processo no prazo de 5 dias, de forma a que o tribunal a substitua naquele cargo, e comunique ainda à Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência e aos restantes tribunais (designadamente do Comércio) a sua indisponibilidade para intervir nessa qualidade nos processos de insolvência.”
Não se conformando com tal decisão, vem a Fiduciária nomeada dela interpor recurso, pedindo a sua substituição por outra que fixe uma remuneração mínima e justa, a ser adiantada pelo Cofre Geral dos Tribunais, ou caso assim não se entenda, seja ordenada a sua substituição por outro fiduciário, sem as consequências do art.º 16.º do EAI, apresentando, para o efeito as seguintes conclusões:
- I.Em 22-05-2013 foi proferido despacho de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente para satisfação de custas e restantes dívidas da massa.
II. Decidiu-se também pela admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante e pela nomeação da Recorrente como Fiduciária, passando esta a exercer essa funções.
III. Em 29-01-2015 a Recorrente solicitou ao Tribunal que lhe fixasse os honorários enquanto Fiduciária.
- IV.O Tribunal recorrido despachou no sentido de que a remuneração iria corresponder a 10% das quantias objecto da cessão, até ao limite de 5.000,00 € - art. 240.º do CIRE.
- V.O insolvente não tem procedido à entrega de qualquer rendimento, nem se prevê que o venha a fazer, porque ele não tem rendimentos acima do montante de rendimento disponível que se encontra fixado.
VI. Não satisfeita, a Recorrente solicitou ao Tribunal recorrido que esclarecesse aquele despacho, por entender que este lhe devia fixar um montante de remuneração certo e determinado ab initio, o qual devia ser adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais.
VII. Todavia, o Tribunal recorrido não fixou essa remuneração mínima e até deu a entender que, se o insolvente nunca vier a entregar qualquer rendimento, a Recorrente não será remunerada pela suas funções nem será reembolsada das despesas que tiver no exercício das mesmas.
VIII. Isto porque, 10% de nada é nada!
- IX.Ou seja, dos despachos supra transcritos resulta que a Recorrente prestará um serviço gratuito, a mando do Tribunal e em benefício de terceiros, o que é inadmissível! Ora,
- X.É verdade que o art. 25.º do Estatuto dos Administradores da Insolvência (Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho), agora art. 28.º da Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro, prevê que a remuneração do Fiduciário corresponda a 10% do montante cedido.
XI. Mas também é verdade que o art. 241.º do CIRE prevê que a remuneração e as despesas do próprio Fiduciário sejam primeiramente suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais.
XII. O Fiduciário deve afectar os montantes recebidos “ao reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do Administrador da Insolvência e do próprio Fiduciário que por aquele tenham sido suportados”– art. 241.º, n.º 1, b).
XIII. Como os deve afectar “ao pagamento da sua própria remuneração já vencida e despesas efectuadas”– art. 241.º, n.º 1, c).
XIV. Logo, se o Fiduciário deve reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das suas remunerações e despesas que este adiantar, é porque essas remunerações e despesas devem ser adiantadas por esse cofre.
XV. Daqui resulta que, no final do primeiro ano de cessão, o Fiduciário afecta os valores que recebeu ao pagamento das custas do processo de insolvência, ao reembolso do Cofre Geral dos Tribunais, ao pagamento da sua remuneração e distribui o restante pelos credores da insolvência – tudo conforme o art. 241.º do CIRE.
XVI. É também isso que parece resultar da interpretação conjunta do art. 240.º, n.º 2, e do art.º 60.º do CIRE, onde se fala no direito à remuneração do Fiduciário.
XVII. O que não se aceita é que a lei possa prever que alguém, nomeado pelo Tribunal e que está ao serviço do Tribunal, e portanto do Estado, tenha de exercer essas funções sem receber qualquer remuneração.
XVIII. Não só porque tal contraria a lei, nos termos que acima ficaram expostos, mas também porque tal lei seria notoriamente inconstitucional.
XIX. Uma lei que obriga alguém a trabalhar gratuitamente é uma lei que viola claramente o art. 59.º da Constituição da República Portuguesa, onde se garante a retribuição do trabalho.
XX. Tendo o próprio Estado a obrigação de assegurar que o trabalho é retribuído – n.º 2 do art. 59.º da Constituição da República.
XXI. Sendo certo que essa lei poria em prática um regime de escravatura, há muito abolido da nossa civilização.
XXII. Assim, entende-se que o Tribunal recorrido devia ter proferido despacho no sentido de fixar a remuneração mínima a pagar à signatária, ordenando o seu adiantamento pelo Cofre Geral dos Tribunais – sendo essa a mais correcta interpretação da lei. Por outro lado,
XXIII. Como a Recorrente não está disposta a trabalhar gratuitamente, nem queria estar a recorrer desse despacho, sugeriu ao Tribunal recorrido que, a manter a interpretação da lei supra descrita, que implicaria aquele regime de trabalho pro bonno, a substituísse daquelas funções de Fiduciária.
XXIV. A verdade é que o Tribunal recorrido entendeu que os fundamentos alegados pela Recorrente não se enquadravam nos requisitos definidos pelo art. 17.º do Estatuto dos Administradores da Insolvência (Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho), agora art. 16.º da Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro, fazendo crer que se tratou de um pedido de escusa.
XXV. Pelo que recusou a substituição da Recorrente, mantendo-a em funções, ainda que gratuitamente. Ora,
XXVI. O CIRE começa por referir-se ao Fiduciário como “entidade, neste capítulo designada Fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência nos termos e para os efeitos do artigo seguinte” – art. 239.º, n.º 2, do CIRE.
XXVII. Mas não se encontra, neste ou noutro artigo, qualquer regra que trate dos pedidos de substituição e/ou escusa por parte do Fiduciário em equiparação com o Administrador da Insolvência.
XXVIII. Aliás, o Fiduciário nomeado num processo não tem de ser obrigatoriamente a mesma pessoa que desempenhou as funções de Administrador da Insolvência.
XXIX. O art. 17.º do Estatuto dos Administradores da Insolvência (Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho), agora art. 16.º da Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro, não se refere uma única vez ao Fiduciário.
XXX. Se o legislador tivesse querido que as regras desse regime se aplicassem ao Fiduciário tê-lo-ia dito expressamente – e não o fez directamente nem por remissão.
XXXI. Pelo que é forçoso concluir que aquele regime não se aplica ao Fiduciário e portanto não podia o Tribunal recorrido ter recusado a substituição da Recorrente invocando esse normativo. Em suma,
XXXII. Entende-se que o Tribunal recorrido interpretou erradamente os normativos dos art. 60.º, 240.º e 241.º do CIRE e art. 25.º (agora 28.º) do EAI, quanto à questão da remuneração do Fiduciário.
XXXIII. E bem assim interpretou erradamente os art. 239.º do CIRE e art. 17.º (agora 16.º) do EAI, quanto à questão da substituição da Recorrente, enquanto Fiduciária - os quais deviam ter sido interpretados no sentido que a Recorrente acima expôs.
XXXIV. A par disto, e quanto à primeira questão, entende-se que o Tribunal recorrido não respeitou o art. 59º CRP, não cuidando de garantir à Recorrente uma remuneração pelo seu trabalho.
XXXV. A entender-se que a interpretação vertida no despacho recorrido é a mais correcta, então o art. 25.º (agora 28.º) do EAI é inconstitucional, na medida em que não garante remuneração para alguém que presta o seu trabalho ao próprio Estado e a pedido deste.
O recurso começou por não ser admitido pelo tribunal recorrido, tendo havido reclamação da Recorrente, que foi julgada procedente e em consequência foi requisitado o processo principal, com vista à apreciação do recurso.
II. Questões a decidir
Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine:
- -da remuneração do fiduciário, nomeado nos termos do artigo 239.º n.º 2 do CIRE, dever ser paga por adiantamento do Cofre Geral dos Tribunais;
- -da substituição do fiduciário não ter de observar as regras previstas no Estatuto do Administrador Judiciário para o Administrador da Insolvência