1. A…………, SA e B………….., SA (agrupamento de empresas) pedem revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte (P. 2030/15.9BEBNF-A) que negou provimento a recurso de despacho do TAF de Penafiel que, em acção de contencioso pré-contratual proposta contra o Município de Santo Tirso, indeferiu o requerimento de realização de prova pericial que formularam.
Justificam a admissibilidade do recurso com alegação de clara necessidade de melhor aplicação do direito, alegando que está em causa uma prestação de serviços de valor elevado (8,32 M€) e que a diligência não é impertinente ou dilatória porque respeita à análise de diversíssimos quadros apresentados pelos concorrentes nas suas propostas, análise que só pode estar, com segurança, ao alcance de pessoas com conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.
Não houve contra-alegações.
2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
3. O acórdão recorrido confirmou a recusa da realização da perícia pretendida com a seguinte fundamentação:
“A prova pericial tem por objecto, conforme estatuído no art.º 388.º do CC “(...) a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem” ou quando os factos “relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial” (como ensina Manuel de Andrade, por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em que se verificam tais factos – Noções Elementares de Processo Civil, pág. 135).
Só a primeira hipótese aqui se coloca.
«Essencial, em princípio, para que haja perícia, é a percepção desses factos assente sobre conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, seja qual for a natureza (científica, técnica, artística, profissional ou de mera experiência) desses conhecimentos.” [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 578].
Na verdade, no exercício da acção judiciária há factos cuja percepção ou valoração requerem conhecimentos especiais que escapam à experiência comum ou à cultura geral dos juízes.
Mas não será aqui o caso.
Não há que “deslocar” o ponto de discussão do que aqui está em causa para sede de avaliação das propostas, com o que porventura aí estará implicado de conhecimentos técnicos específicos.
Por muito que o objecto da acção a discussão até possa convocar que assim suceda, o que há que ver é o que singularmente decidiu o despacho recorrido, e pelo que se lhe impunha observar.
O despacho recorrido teve como impertinente sujeitar a uma perícia o que as recorrentes concretamente definiram como objecto:
- -(i) para a apreciação do atributo denominado “mérito técnico”, Subfactor MT3 (plano de mão-de-obra), o que era exigido nas peças do procedimento aos concorrentes;
- -(ii) relativamente ao referido subfactor MT3, que elementos concretos foram apresentados por cada um dos seguintes concorrentes nas suas propostas;
- -(iii) que elementos foram considerados pelo júri do procedimento na apreciação das propostas dos concorrentes n.ºs 2,3 e 5;
- -(iv) devem os senhores peritos verificar e indicar o número de trabalhadores propostos por cada um dos concorrentes, serviços a que se encontram afectos e respectiva percentagem de afectação, tendo em conta que a lei estabelece 40 horas de trabalho por semana (a título de exemplo, os cantoneiros cumprem 6h e 40m por dia de trabalho) e ainda relacionando-os com cada uma das localidades em causa – Santo Tirso e Vila das Aves.
Ora:
- -as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artº 341º do CC);
- -a instrução deverá reportar-se a factos necessitados da prova;
- -a justificação de uma perícia encontra-se na necessidade de conhecimentos especiais.
E os factos que a recorrente aponta como objecto de perícia não são factos necessitados de prova que tenham de ser percepcionados segundo especiais conhecimentos.
Tudo o que a recorrente pretende saber/dar a conhecer pode ser alcançado directa e exclusivamente pelo juiz - bastando perscrutar o que consta nas peças do procedimento, nas propostas, e o que o Júri fundamenta -, segundo o conhecimento comum que se supõe ter.”
No presente recurso não se coloca qualquer questão de alcance geral, seja sobre o regime material ou processual da prova pericial, mas somente a apreciação do juízo conforme das instâncias sobre a (des)necessidade da prova pericial nas concretas circunstâncias do caso. A decisão perfilhada pelo acórdão recorrido é inseparável de uma situação processual e procedimental muito delimitadas, cuja possibilidade de generalização é reduzida, pelo que o caso não apresenta relevância social ou jurídica de importância fundamental. Por outro lado, não se vislumbra no discurso fundamentador dessa decisão, assente em bases legais e enunciados doutrinários correntes, a sustentação de teses jurídicas insólitas ou violação de regras lógicas, pelo que não se justifica admitir a revista por “clara necessidade de melhor aplicação do direito”.
4Decisão
Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelas recorrentes.
Lisboa, 7 de Julho de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.