ACÓRDÃO N.º 142/90
Processo n.º 149/89
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A. foi acusado, em 9 de Julho de 1988, pelo magistrado do Ministério Publico da Comarca de Lisboa, pela autoria de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 296.º, 297.º, n.º 2, alínea d), 22.º e 23.º do Código Penal, e de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 296.º do mesmo diploma legal.
Se bem que à tentativa do crime de furto qualificado em referência corresponda, em abstracto, a pena máxima de seis anos e oito meses de prisão (citadas disposições conjugadas com o preceito do artigo 74.º do Código em causa), o que, em princípio, atribui competência ao Tribunal colectivo para o respectivo julgamento, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, aquele magistrado, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, deste diploma, requereu o julgamento em Tribunal singular por, em seu entender, não lhe dever ser aplicada, em concreto, pena superior a três anos de prisão (a referência ao n.º 2 do artigo 16.º deve-se a evidente lapso, considerando a redacção do preceito anteriormente ao Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro).
2. O Senhor Juiz do 2.º Juízo Correccional da Comarca de Lisboa não recebeu, porém, a acusação deduzida, considerando, para o efeito, que " (o) julgamento pelo Juiz singular por atribuição de competência, determinação ou juízo do Ministério Publico viola os princípios da garantia jurídico-constitucional do juiz natural, da divisão de poderes e de estatuto orgânico e da legalidade do nosso ordenamento jurídico-constitucional quanto a competência exclusiva dos Tribunais para julgar e reserva da função jurisdicional do juiz para a determinação, escolha e aplicação de penas e medidas de segurança dentro dos limites fixados abstractos e genericamente pela lei material apenas em sede de julgamento (v. arts. 32.º, n.º 7, 205.º, 208.º e 224.º da Constituição da República)".
Na tese defendida por este magistrado carece de legitimação na nossa ordem jurídico-constitucional e normativa o princípio da oportunidade nesta matéria – ou seja, a renúncia da punição pelo juiz tem lugar na fase do julgamento e não antes, "como expressão de qualquer medida político-criminal inscrita no ordenamento jurídico penal substantivo ou de transferência de política criminal para o processo".
Deste despacho foi interposto recurso pelo Ministério Público – pois que implicitamente se declara a inconstitucionalidade material do citado n.º 3 do artigo 16.º – invocando, para o efeito, o disposto nos artigos 280.º, n.º1, alínea a) – a referência a n.º 7 atribui-se a evidente lapso – e n.º 2 da Constituição (versão de 1982) e 72.º, n.º 3, e 78.º, n.º 4 da Lei n.º28/82, de 15 de Novembro (requerimento de 26 de Abril de 1989).
3. Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral adjunto alegou oportunamente, considerando que "deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada" visto não ocorrer:
- -qualquer usurpação da função jurisdicional por parte do Ministério Publico;
- -qualquer extravasamento da competência constitucional do Ministério Público;
- -qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa do princípio do juiz natural;
- -qualquer violação do princípio acusatório;
- -qualquer violação do princípio da igualdade.
Ou seja, devem julgar-se como não ofendidos os preceitos constitucionais em referência.
4. O objecto do recurso consiste, assim, na apreciação da constitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro.
II
1. É verdade que ao crime mais grave objecto da acusação – furto qualificado na forma tentada – corresponde uma moldura penal abstracta cujo máximo ultrapassa os três anos de prisão, pelo que a competência para julgar o processo a que respeita esse tipo de crime é, em princípio, do Tribunal colectivo, de acordo com o artigo 14.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal.
Dispõe, no entanto, o questionado n.º 3 do artigo 16.º, ao cuidar da competência material do Tribunal singular:
"3 - Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
Ou seja, uma infracção para julgamento da qual é, em princípio, competente o Tribunal colectivo, pode vir a ser julgada pelo juiz singular se o Ministério Público adoptar o procedimento descrito naquele n.º 3 – envolvendo, como consequência e nos termos do n.º 4 do mesmo normativo, não poder o Tribunal aplicar no caso concreto pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos.
É contra a possibilidade do exercício desta faculdade que se insurge o magistrado recorrido, nos termos já aludidos e em boa parte transcritos.
2. Observe-se, num primeiro momento, que este Tribunal tem vindo a pronunciar-se, reiteradamente, no sentido da não inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal.
Ponto é que – observou-se no Acórdão n.º 393/89, publicado na II Série do Diário da República, n.º 212, de 14/9/89 – se não encurtem inadmissivelmente as garantias de defesa que o processo penal de um Estado de direito deve assegurar, como processo justo e leal que tem que ser (a due process of law, a fair process).
Na sequência desta tese apontem-se, ainda, os Acórdãos n.ºs 435/89 e 465/89, já publicados naquele Jornal Oficial, II Série, n.º 218, de 21/9/89, e n.º 25, de 30/1/90, e, bem assim, os Acórdãos n.ºs 455/89, 466/89, 467/89, 41/90, 43/90, 44/90 e 48/90, todos ainda inéditos.
Existe, assim, um fundo jurisprudencial, que se perfilha, e para o qual se remete, aconselhando a economia processual que se abdique de um desenvolvimento argumentativo com ela não harmonizável.
O que não evita, obviamente, a reflexão ponderada dos fundamentos decisórios.
III
1. Para o Senhor Juiz, como vimos, o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal afronta o princípio da garantia jurídico-constitucional do juiz natural, consagrado pelo n.º 7 do artigo 32.º da lei básica – "Nenhuma causa pode ser subtraída ao Tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior" – consubstanciando, por sua vez, a nível processual, uma emanação do princípio da legalidade em matéria penal (sobre este princípio ver, entre outros, o estudo de Figueiredo Dias, "Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do 'juiz natural'", na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 111.º, págs. 83 e segs.).
Do mesmo passo, a norma em causa atenta contra outros princípios de idêntica dignidade, o da independência da função jurisdicional e o da legalidade do seu exercício Constituição da República, artigos 205.º e 208.º (hoje 207.º, após a revisão de 1989) –, simultaneamente violando a divisão de poderes em que assenta toda a estrutura jurídico-constitucional e, bem assim, a separação estatutária de funções – preceitos constitucionais citados e, ainda, o artigo 224.º, hoje 221.º, após a revisão de 1989 – com intromissão na reserva da função jurisdicional.
Pese embora a impressividade da argumentação, a leitura feita não tem sido a acolhida por este Tribunal.
2. Quanto ao n.º 7 do artigo 32.º tem-se visto nele a precipitação de um princípio intimamente relacionado com a independência dos Tribunais perante o poder político, impedindo a criação de Tribunais de excepção, de competência determinada de forma arbitrária, discricionária ou discriminatória.
Mas, como recentemente se ponderou – Acórdão n.º 41/90, de 21 de Fevereiro, ainda inédito – o princípio do juiz natural, ou juiz legal, não é afectado pela norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal.
Com efeito, o legislador limita-se a permitir a utilização do chamado método da determinação concreta da competência para a identificação do Tribunal competente para o julgamento, lançando mão de critérios objectivos, como são os critérios legais de determinação concreta da pena.
Este método, como observa o Acórdão citado, seguindo, aliás, Figueiredo Dias, oposto ao método da determinação abstracta da competência, é seguido em ordenamentos que consagram o princípio do juiz natural, sem prejuízo de não ser o tradicional entre nós, pelo que só a nossa desabituação doutrinal e jurisprudencial, motivada pela tradição legislativa, poderá explicar que se veja no n.º 3 do artigo 16.º um qualquer afrontamento ao princípio do juiz natural.
A norma em apreço contém, no entanto, uma "regulamentação em si mesma geral, abstracta, materialmente justificada e estranha a discriminações", não havendo razão para supor que, em julgamento que tenha lugar por força do disposto no artigo 16.º, n.º 3, perca aplicabilidade o disposto no artigo 359.º do Código de Processo Penal.
Ou seja, se no julgamento surgir "uma alteração substancial dos factos descritos na acusação – e que terão servido para o ministério público proceder à determinação concreta da competência – ou na pronúncia, com efeito agravante, isso determinará a incompetência do Tribunal singular e dará lugar, consequentemente, a um novo processo perante o Tribunal colectivo ou o júri" (Figueiredo Dias, loc. cit.).
Recentemente este autor teve oportunidade de reafirmar as considerações transcritas (cfr. "Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal" in Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, 1988), salientando que, à extrema vaguidade do critério legal de determinação concreta da competência de sistemas como o alemão federal, o legislador nacional optou por critérios que "não deixam qualquer espaço a uma manipulação ilegítima e ad hoc da competência" (cfr. págs. 18 e 19).
Vale o exposto para concluir não haver lugar aos receios manifestados no despacho recorrido: a objectividade dos critérios utilizados pelo método de determinação concreta da competência – cfr. o n.º 2 do artigo 16.º do Código de Processo Penal – assente num juízo de prognose e accionado pelo órgão titular da acção penal em parâmetros de discricionariedade vinculada, sem abdicar do controlo (remoto) que o artigo 359.º, conjugado com o artigo 1.º, n.º 1, alínea f), proporciona, é suficiente para afirmar não estar em causa o direito fundamental a ser submetido ao julgamento do juiz natural, nem tão pouco à violação (ou ao enfraquecimento) das garantias de defesa.
3. Mas poderá dizer-se que, de qualquer modo, perigam as garantias constitucionais quanto à função jurisdicional e a independência dos Tribunais?
Não o cremos.
À luz do bloco normativo constituído pelos artigos 205.º e 206.º da Constituição – após a 2.ª Revisão Constitucional, n.ºs 1 e 2 do artigo 205.º – vem-se entendendo acautelar o primeiro o exercício da função jurisdicional, reservando-a ao Tribunais, e orientar-se o segundo para uma delimitação finalística dessa função – função tutelar dos direitos e do Direito, para Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1985, pág. 139).
Ora, tem este Tribunal considerado (Acórdãos citados em II - 2) que o Ministério Público não invade essa área de reserva pois "quem julga é o juiz", sendo este quem decide se há-de ou não haver condenação e, ulteriormente, quem fixa a medida concreta da pena, movendo-se para tanto dentro da medida abstracta fixada na lei.
Reconhece-se que a aplicação do n.º 3 implica a do n.º 4 do preceito em causa e que, por força deste último número, o juiz não pode aplicar pena de prisão (ou medida de internamento) superior a três anos.
No entanto, não se vê que isso represente violação da "reserva do juiz" nem lhe afecte a independência, nem, tão pouco, configure, sequer em esboço, prevalência de identidade estranha ao exercício da função jurisdicional.
Ao "condicionar" a fixação da medida da pena, encurtando a moldura abstracta do tipo, o Ministério Público está a agir como porta-voz do poder punitivo do Estado, no exercício de um poder expressamente definido na lei.
Compete-lhe, na verdade, com assento constitucional, a representação do Estado, o exercício da acção penal e a defesa da legalidade democrática e daí que lhe assista um conjunto de poderes como o da decisão de recorrer ou não recorrer, acusar ou arquivar o processo, fixar o objecto deste, pôr em funcionamento a proibição da reformatio in pejus, que não conflituam com o principio da reserva da função jurisdicional.
É, com efeito, o juiz quem julga, como é ele que determina concretamente a sanção dentro dos limites abstractos em que a lei lhe permite mover-se, na sua discricionariedade vinculada (cfr., a este propósito, Figueiredo Dias "Sobre os Sujeitos Processuais no novo Código de Processo Penal", estudo incluído nas Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, 1988, págs. 20 e 21).
A pena aplicável está definida na lei e o juiz serve-se dela livremente, de acordo com as circunstâncias do caso e os critérios legais de aplicação concreta das penas, não se assistindo, por conseguinte, à invasão – sequer à compressão – da esfera intocável da reserva do juiz, nem este se vê atingido na sua independência – as competências de um e de outro magistrado exercem-se em áreas próprias, delimitadas e intangíveis – nem, finalmente, é legítimo falar de prevalência de um sobre o outro.
O facto de ser lícito ao Ministério Público, mercê do disposto no artigo 16.º n.º 3 do Código de Processo Penal, equacionar redutoramente o litígio penal, nada tem a ver com o princípio da independência dos Tribunais como garantia do próprio Estado de direito democrático: a independência coloca-se a respeito de ingerências ou pressões estranhas, não é uma questão de medida. E, nesta óptica, o dispositivo em causa não envolve quaisquer limitações ao livre exercício da função jurisdicional: o juiz, para resolução da causa decidendi, tal como ela lhe foi proposta pelo Ministério Público, tem, pura e simplesmente, de recorrer à lei.
Por outra banda, os espaços de actuação das duas magistraturas, pela sua clara demarcação e ausência de interferências, não permitem antever avanços nas áreas próprias de cada uma.
Fundamentalmente, o que se pretende avalizar constitucionalmente não é ameaçado pela faculdade de o Ministério Público accionar o comando legal do artigo 16.º, n.º 3: é, sim, que os juízes julguem conforme a Constituição e as leis, não estando sujeitos a ordens, instruções ou directivas de qualquer natureza, vindas de onde vierem, salvo, evidentemente, o dever de acatamento pelos Tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos Tribunais superiores, como se exprime o Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de Julho), no seu artigo 4.º, n.º 1.
4. Objecta-se, no entanto, que o preceito em análise como que subverte a separação estatutária de funções, com reflexo último no princípio da separação de poderes, pondo em causa o que a cada um – magistrado judicial, magistrado do Ministério Publico – compete fazer.
Salvo o devido respeito, não é esta a interpretação que se tem por adequada.
Não se duvida, repete-se, – pelo contrário, é axiomático – ser o juiz quem deve julgar e fixar a medida da pena, no respeito pelos parâmetros definidos pela lei e não por iniciativa ou por imposição de quem quer que seja, isto com ou sem o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal.
De qualquer modo e sem necessidade de abordar, por desnecessário, a dogmática da separação de poderes como reflexo de um princípio organizatório fundamental das funções estaduais, não se vê como o equilíbrio constitucionalmente estabelecido seja posto em crise com o sistema introduzido pelo artigo 16.º do Código de Processo Penal.
Na verdade, os Tribunais, enquanto órgãos do poder judicial, nem por isso deixam de estar sujeitos às leis e decretos-leis da Assembleia da República e do Governo, nessa medida dignificando-se constitucionalmente o que se pode qualificar de controlo e interdependência entre os órgãos constitucionais de soberania (cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 1989, pág. 539).
Não obstante, a função jurisdicional exerce-se com a independência e a exclusividade pressupostas (exigidas) pela reserva do juiz e as decisões jurisdicionais caracterizam-se pela imparcialidade e estrita juridicidade (Canotilho, ob. cit., pág. 588).
Simplesmente, também a actuação do Ministério Público se rege, necessariamente, por critérios de legalidade e de objectividade.
Como se viu, no n.º 3 do artigo 16.º o legislador mais não fez do que estabelecer uma metodologia objectiva, genérica e abstracta da determinação da competência do Tribunal.
E, para alcançar esse objectivo, confrontou-se com duas vias: a do recurso à medida abstracta da pena, considerando o crime indiciado; a do recurso a uma medida da pena que a ponderação apriorística das circunstâncias indiciadas de facto e de direito, aconselha na óptica da política criminal.
Segundo o recente Acórdão n.º 48/90, já citado, o n.º 3 do artigo 16.º mais não é do que a corporização desta segunda via, ditada consequentemente por critérios legais, implicantes de um juízo de prognose e que regem a determinação concreta da pena (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, I, págs. 332 e segs.).
A esta luz, e como já se frisou, ao Ministério Público, que tem por interesse a descoberta da verdade a realização do direito, obedecendo a estritos critérios de objectividade, não é permitido a "manipulação ilegítima da competência para julgar" (de resto, sempre existiria o controlo da via do recurso ou o do apelo ao artigo 359.º do Código de Processo Penal).
Também não estão em causa as garantias de defesa do arguido, atendendo, como observa nas suas alegações o Senhor Procurador-geral adjunto, a que a diminuição de garantias que pode resultar do facto de ser julgado pelo Tribunal singular em vez do Tribunal colectivo, é compensada pela garantia de não lhe ser aplicável pena superior a da competência normal daquele Tribunal.
5. Pelas razões apontadas e, do mesmo passo, por não estarem em causa as garantias de defesa que o processo penal deve acautelar, improcedem os fundamentos invocados, levando-nos a concluir pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal de 1987, redacção do Decreto-lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro.
IV
Nos termos e pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deve ser reformado em conformidade com o ora decidido sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 2 de Maio de 1990
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa