6. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes:
«(…)
3. A recorrente no requerimento de interposição do recurso não identifica a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, nem o fazendo, sequer, na presente reclamação.
4. Porém, tendo a decisão recorrida aplicado o artigo 150.º do CPTA, parece-nos evidente que não é qualquer questão de inconstitucionalidade (artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC), ou de ilegalidade (artigo 70º, nº 1, alínea f), da LTC) relacionada com aquela norma que a recorrente pretenderia ver apreciada.
5. Para tal, bastará ter em atenção o conteúdo das alegações apresentadas no recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e os preceitos constitucionais que se identificam no requerimento, como os violados (artigo 65.º, 66.º e 202.º e seguintes da Constituição).
6. Aliás, como nas alegações já anteriormente referidas (vd. n.º 5), não vem suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, independentemente de qual fosse a questão que devesse constituir objeto do recurso, sempre faltaria o requisito de admissibilidade que consiste na suscitação prévia daqueles vícios.
7. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. O recurso foi interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), sendo, portanto, um recurso interposto de uma decisão que aplique norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo. São requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo dessa alínea o esgotamento prévio dos recursos ordinários que ao caso caibam, bem como a suscitação prévia e de forma processualmente adequada, de uma questão de ilegalidade (por violação de lei com valor reforçado), e que o objeto do recurso constitua uma norma ou dimensão normativa, imputada de ilegal, que tenha constituído a ratio decidendi da decisão recorrida. Ora, como se verá, e como bem assinala o Ministério Público, alguns pressupostos de conhecimento do recurso não se encontravam verificados, pelo que bem esteve o tribunal recorrido em não aceitar o mesmo.
8. De facto, no requerimento de interposição do recurso, a recorrente não identifica a norma cuja ilegalidade pretende ver apreciada, nem o faz, sequer, na presente reclamação, em que se limita a reproduzir, ipsis verbis, o requerimento de interposição de recurso rejeitado pelo STA. Assim, pura e simplesmente, a ora reclamante não definiu o objeto do presente recurso. Ora incumbe ao recorrente, como se sabe, determinar o objeto do recurso de constitucionalidade – ou seja, a norma que o Tribunal Constitucional pode julgar, não podendo o Tribunal substituir-se-lhe nessa definição. Assim resulta da lei – cfr. a al. f) do nº 1 do artigo 70º da LTC – e assim o tem afirmado repetidamente o Tribunal Constitucional. Assim, veja-se, a título de exemplo, o seu acórdão nº 178/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º, 1118): “Tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e percetível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República, II Série, de 18 de junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental”.
9. Por outro lado, independentemente da questão que devesse constituir objeto do recurso, nas alegações de recurso perante o STA não vem suscitada qualquer questão de ilegalidade. Ora, como o Tribunal Constitucional já tem sublinhado de forma constante: “Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos” (v., entre muitos outros, o Acórdão nº 269/94). Estas considerações são perfeitamente transponíveis para os recursos interpostos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que, também aqui não se pode considerar que a ora reclamante tenha suscitado adequadamente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de ilegalidade (decorrente de violação de lei com valor reforçado) de que este pudesse ter conhecido.
10. Por fim, mesmo quanto aos fundamentos invocados, importa sublinhar dois aspetos. Em primeiro lugar, a recorrente interpôs recurso ao abrigo da alínea f) do n.º1 do artigo 70.º, pelo que deveria estar em causa uma questão de ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado. Não obstante, a recorrente invocou a violação de preceitos constitucionais, e não legais. Em segundo lugar, os preceitos constitucionais cuja violação é invocada são os que constam dos artigos 65.º (habitação e urbanismo), 66.º (ambiente e qualidade de vida) e 202.º e seguintes (função jurisdicional) da Constituição, quando o STA apenas decidiu da não admissibilidade do recurso de revista, em estrita aplicação do artigo 150.º, n.º1 do CPTA. Assim, como bem refere o Ministério Público, parece-nos evidente que a ora raclamente não pretendia ver apreciada qualquer questão de ilegalidade relacionada com a norma que constituiu a ratio decidendi do acórdão recorrido.
Tanto basta para que se considere que os pressupostos de conhecimento do presente recurso de constitucionalidade não estão reunidos.
Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 10 de dezembro de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral