ACÓRDÃO Nº 805/2021
Processo n.º 791/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
- 1.A., Lda. apresentou requerimento de injunção contra B., Lda. (a ora reclamante), tendo em vista o pagamento da quantia de €3.343,71, emergente de um acordo de partilha de uma comissão cobrada ao vendedor de um determinado imóvel.
- 1.1.A requerida deduziu oposição.
- 1.1.1.Foi proferida sentença, datada de 23/12/2020, que julgou a ação parcialmente procedente, condenando-se a requerida a pagar à requerente a quantia de €3.025,80, acrescida de juros de mora no valor de € 16,91.
- 1.1.2.A requerida pediu a reforma da decisão, invocando, designadamente, que “[o] Tribunal, por manifesto lapso, errou na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, ao subsumir a factualidade dada como assente no regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária, previsto na Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, inquinando, assim, a decisão proferida de uma grande injustiça, violando o principio constitucional da legalidade, impondo-se, assim, a reforma da sentença, e, em consequência, ser julgada totalmente improcedente a presente ação, e, bem assim, condenada a Autora como litigante de má fé”. Viu tal pretensão negada por despacho de 10/02/2021.
- 1.2.A requerida apresentou, então, requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
[Pretende] a apreciação da inconstitucionalidade do regime jurídico da atividade de mediação imobiliária, nomeadamente, dos artigos 2.º e 16.º, da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, na interpretação dada pelo Tribunal “a quo” de que, o acordo verbal de partilha de comissão estabelecido entre duas sociedade imobiliárias, configura um contrato de mediação imobiliária, por violação do principio da legalidade, previsto no artigo 3.º da Constituição da República Portuguesa, conforme alegado na referida Reforma da Sentença, e bem assim, do princípio da igualdade (na aplicação da lei), previsto no artigo 13.º, n. º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 7.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
[…]”
1.2.1. Este recurso foi objeto de não admissão, por despacho de 03/05/2021 – que constitui a decisão reclamada –, com os fundamentos seguintes:
“[…]
No caso vertente, a Ré interpõe recurso do despacho que indeferiu a reforma da sentença, sendo notório que a Ré não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade perante o tribunal a quo, como se evidencia pelo teor do despacho datado de 10 de fevereiro de 2021.
Com efeito, analisado o requerimento de reforma da sentença e do requerimento de interposição de recurso apresentado perante o Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira-J3, decorre, de forma clara, que a Ré coloca em crise a bondade da sentença proferida nos presentes autos, que reputa por “… grande injustiça, violando o princípio constitucional da legalidade”, acrescentando no requerimento de recurso que “…pretende a apreciação da inconstitucionalidade do regime jurídico da atividade de mediação imobiliária, nomeadamente, dos artigos 2.º e 16.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, na interpretação dada pelo Tribunal a quo de que, o acordo verbal de partilha de comissão estabelecido entre duas sociedade imobiliárias, configura um contrato de mediação imobiliária, por violação do princípio da legalidade, previsto no artigo 3.º da Constituição da República Portuguesa, conforme alegado na referida reforma da sentença, e bem assim, do princípio da igualdade (na aplicação da lei), previsto no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 7.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos”.
Analisadas todas as peças processuais apresentadas pela Ré nos presentes autos não deixa dúvidas de que a mesma colocou em crise a sentença e após o despacho de indeferimento da reforma da sentença, insurgindo-se quanto a bondade das mesmas, manifestando discordância quanto ao enquadramento jurídico acolhido, catalogando a decisão proferida de “… grande injustiça, violando o princípio constitucional da legalidade”, não colocando, como lhe competia, qualquer questão de inconstitucionalidade com respeito às normas legais aplicadas no caso concreto.
Embora a situação discutida nos autos não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.º 2, do referido diploma legal), apenas em sede de requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a Ré “…pretende a apreciação da inconstitucionalidade do regime jurídico da atividade de mediação imobiliária, nomeadamente, dos artigos 2.º e 16.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, na interpretação dada pelo Tribunal a quo de que, o acordo verbal de partilha de comissão estabelecido entre duas sociedade imobiliárias, configura um contrato de mediação imobiliária, por violação do princípio da legalidade, previsto no artigo 3.º da Constituição da República Portuguesa, conforme alegado na referida reforma da sentença, e bem assim, do princípio da igualdade (na aplicação da lei), previsto no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 7.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos”.
Assim, é por demais evidente, que em nenhum momento, a Ré suscitou perante o Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira-J3 uma questão de inconstitucionalidade normativa que demandasse a pronúncia deste Juízo Local sobre a inconstitucionalidade de uma norma concreta que tenha sido fundamento da decisão proferida nesta instância.
Cumpre notar que o pressuposto da suscitação prévia da inconstitucionalidade processualmente adequada implica que o recorrente delimite, de modo claro, o objeto do recurso, e bem assim que fundamente a razão por que considera a norma inconstitucional, indicando o preceito legal ou a dimensão normativa do mesmo que considera inconstitucional (neste sentido, pode ver-se, entre outros, Acórdãos n.os 269/94, 680/96 e 618/98).
No caso sub judice, não foi suscitada, prévia e de forma adequada, a inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha sido fundamento da sentença proferida pelo Tribunal a quo; sendo certo que o que a Ré pretende é a revisão da sentença proferida nos presentes autos, o que está vedado ao Tribunal Constitucional, sem que tivesse suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada no caso concreto perante o tribunal a quo.
[…]”
1.2.2. Desta decisão reclamou a requerida – reclamação que deu origem aos presentes autos –, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, assim concluindo:
“[…]
1 – A Ré, por Douta Sentença Condenatória proferida a fls., foi a pagar à A., Lda, aqui Autora, a quantia de € 3.025,80 (três mil, vinte e cinco euros e oitenta cêntimos), acrescida dos devidos juros de mora no valor de € 16,91 (dezasseis euros e noventa e um cêntimos), absolvendo a Ré no demais peticionado pela Autora.
2 – Na decisão proferida entendeu o Tribunal “a quo” que, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1 e n.º 2, 16º, n.º 1 e n.º 3. da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, ao acordo de partilha de comissões entre duas sociedades imobiliárias é aplicável o regime jurídico da atividade de mediação imobiliária.
3 – Inconformada e surpresa com tal decisão, a Ré, não podendo dela interpor recurso ordinário, e considerando que o Tribunal “a quo” aplicou, ilegalmente, à factualidade apurada, o regime jurídico da atividade de mediação imobiliária previsto na Lei n.º 15/2013 de 8 de fevereiro, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alínea a), ambos do C.P.C., requereu a reforma da sentença, invocando manifesto lapso do Tribunal, por erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
4 – Invocando a Ré que a Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, regula as relações de mediação imobiliária estabelecidas entre o cliente e/ou interessado e o mediador e tem em vista a proteção daqueles enquanto consumidores e daí a exigência da redução a escrito do contrato de mediação, e não, as relações que entre duas sociedades imobiliárias se estabeleçam.
5 – Não sendo, por isso, aplicável, aos presentes autos, o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária, previsto na Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro.
6 – Aplicando-o, ao subsumir a factualidade dada como assente no regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária, previsto na Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, O Tribunal “a quo” inquinou a decisão proferida de uma grande injustiça, e, violou o princípio constitucional da legalidade.
7 – A Reforma da Sentença foi, pelo Tribunal “a quo” indeferida, invocando o esgotamento do seu poder jurisdicional com a prolação da decisão, concluindo não ter ocorrido qualquer erro na determinação da norma aplicável, ou na qualificação jurídica dos factos- 8 – E, em face do que, a Ré, interpôs, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, e 78.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e, bem assim, do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, recurso para este Colendo Tribunal, pretendendo, a apreciação da inconstitucionalidade do regime jurídico da atividade de mediação imobiliária, nomeadamente, dos artigos 2.º e 16.º, da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, na interpretação dada pelo Tribunal “a quo”, de que, o acordo verbal de partilha de comissão estabelecido entre duas sociedade imobiliárias, configura um contrato de mediação imobiliária, por violação do princípio da legalidade, previsto no artigo 3.º da Constituição da República Portuguesa, conforme alegado na referida Reforma da Sentença, e bem assim, do princípio da igualdade (na aplicação da lei), previsto no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 7.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
9 – O Tribunal “a quo” não admitiu o recurso, sendo deste despacho que ora se reclama.
10 – Pretendendo a Ré a apreciação concreta da inconstitucionalidade/ilegalidade do regime jurídico da atividade de mediação imobiliária, nomeadamente, dos artigos 2.º e 16.º, da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, na interpretação dada pelo Tribunal “a quo” de que, o acordo verbal de partilha de comissão estabelecido entre duas sociedade imobiliárias configura um contrato de mediação imobiliária, e que constituiu o fundamento da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, no confronto com os princípios da legalidade e igualdade plasmados nos artigos 3.º e 13.º da CRP- 11 – Ilegalidade do mencionado regime aplicado pelo Tribunal “a quo” que a Ré invocou em sede de reforma da sentença, logo após o conhecimento da decisão proclamada pelo Tribunal “a quo”, e, de onde emanou o desrespeito pelo regime jurídico da atividade de mediação imobiliária, designadamente, as normas contidas nos artigos 2.º e 16.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, diploma que regula o mencionado regime legal.
12 – Pelo que, deveria o Tribunal “a quo” ter admitido o recurso interposto pela Ré, uma vez que, do mesmo decorre de modo claro, preciso e expresso a identificação pela Ré, do sentido normativo extraído das referidas disposições legais (artigos 2.º e 16.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro) que reputa ilegais/inconstitucionais, conforme impõe o artigo 75º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
13 – Tendo a Ré identificado convenientemente a dimensão normativa que, no seu humilde entendimento, foi ilegalmente violada pelo Tribunal “a quo”, isto é, que as normas fundamento (artigos 2.º e 16.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro) da decisão proferida, apenas se aplicam às relações de mediação imobiliária estabelecidas entre o cliente e/ou interessado e o mediador e tem em vista a proteção daqueles enquanto consumidores, e não, nas relações de partilha de comissões entre duas sociedades imobiliárias.
14 – E, ao não admitir o recurso interposto, a decisão do Tribunal “a quo” viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrado.
15 – Ora, suscitada pela Ré a questão da ilegalidade/inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo Tribunal “a quo”, em sentido contrário ao estabelecido no regime jurídico da atividade de mediação imobiliária, em sede de reforma da sentença, e de modo adequado perante o Tribunal “a quo”, e bem assim, enunciado de forma efetiva a aplicação, expressa das normas enunciadas e a interpretação normativa, em termos de as mesmas constituírem a ratio decidendi ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida, deveria o Tribunal “a quo” ter admitido o Recurso por si interposto.
16 – Assim, e porque o nosso ordenamento jurídico não se compadece com decisões ilegais e contrárias aos princípios fundamentais previstos na Lei Fundamental, e porque se verificam todos os pressupostos de que depende a admissão do presente recurso, deferindo a presente Reclamação, seja admitido o Recurso interposto pela Ré, com as demais consequências legais.
[…]”
1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
8 – Um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade invocada consiste na suscitação adequada, “durante o processo”, da questão de constitucionalidade que posteriormente se coloca à apreciação do Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), informando a reclamante, como lhe competia (artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC), que a suscitação teve lugar no pedido de reforma (ponto 3).
9 – Ainda que se admitisse que não era exigível que a reclamante suscitasse a questão quando deduziu “oposição” (fls. 20 a 28), o certo é que dispôs de uma outra oportunidade processual para o fazer, como, aliás, expressamente reconhece: quando utilizou o incidente pós-decisório da reforma da sentença.
10 – Nessa peça, consignou a reclamante na conclusão 31.º:
“O Tribunal, por manifesto lapso, errou na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, ao subsumir a factualidade dada como assente no regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária, previsto na Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, inquinando, assim, a decisão proferida de uma grande injustiça, violando o princípio constitucional da legalidade, impondo-se, assim, a reforma da sentença (…)”
11 – Ora, parece-nos evidente que o afirmado não consubstancia sequer a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, vindo sim criticada a própria decisão.
12 – Na verdade, para além de se referir a violação “do princípio constitucional da legalidade”, não se concretizando qual a norma constitucional violada e sendo certo que não nos situamos nas áreas privilegiadas da aplicação desse princípio, como são a área penal e fiscal, a violação daquele princípio resultaria de o Tribunal ter, “por manifesto lapso, errado na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos”.
13 – Assim, não se mostrando cumprido o ónus da suscitação prévia, deve a reclamação ser indeferida.
[…]”
Cumpre, enfim, apreciar e decidir a reclamação.