I Relatório
A..., com melhor identificação nos autos, vem recorrer da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 25.6.03, que declarou a inutilidade superveniente do procedimento no âmbito de recurso administrativo deduzido na sequência de uma sanção disciplinar que lhe foi imposta e do seu afastamento imediato do serviço.
Alegou, resumidamente, que:
- (i)Na sequência de processo disciplinar lhe foi imposta pelo COJ a sanção disciplinar de demissão, sanção essa nula por inconstitucionalidade já que o Tribunal Constitucional, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória e geral, das normas constantes dos artigos 98° e 111°, al. a) do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, e das normas constantes dos artigos 95° e 107°, al. a) do Decreto-lei n.º 376/87 de 11 de Dezembro, na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho de Oficias de Justiça para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça;
- (ii)ter havido excesso de rigor na pena aplicada, com violação dos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade;
- (iii)inexistência das razões invocadas para justificar o manifesto interesse na imediata exequibilidade daquela pena, visto ser do conhecimento oficial que se encontra aposentado desde 11 de Março de 1996;
- (iv)ilegalidade da extinção do procedimento por inutilidade da lide.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
A.- Por acórdão do Conselho dos Oficiais de Justiça, proferido em 19 de Setembro de 2002, nos autos de processo disciplinar n.0457 D196, foi aplicada ao recorrente a pena de demissão, nos termos dos artigos 11°, nº 1, al, f), 12°, nº 8, 26°, nº 1 e 28°, com os efeitos previstos no artigo 15°, nº 3, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-lei nº 024/84 de 16 de Janeiro,
B.- A decisão, supra referida, foi notificado ao recorrente pelo aviso n.º 12.221/2002 (2,8 Série) publicado no Diário da República n.º 266, de 18 de Novembro de 2002, a fls. 18.959.
C.- Desta decisão recorreu, o ora recorrente, para o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
D.- Alegando que o Conselho de Oficiais de Justiça carecia de atribuições para exercer a acção disciplinar relativamente ao recorrente,
E.- Pelo que a deliberação punitiva proferida pelo Conselho de Oficiais de Justiça, teria de ser considerada nula, por falta de atribuições e competência daquele órgão,
F.- Pois que, como consta da fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2002, publicado em 16 de Março de 2002, na I Série A do Diário da República, a páginas 2503 a 2505, "a norma do n.º 3 do artigo 218° da C.R.P é o parâmetro de aferição da constitucionalidade das normas infra-constitucionais que criam o Conselho de Oficiais de Justiça e fixam a respectiva competência,
G.- E da norma do n.º 3 do artigo 218.º da C.R.P decorre, indiscutivelmente, a competência do Conselho Superior de Magistratura em matérias relacionadas com a apreciação do mérito profissional e com o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de Justiça",
H.- Pelo que são materialmente inconstitucionais as normas que atribuem ao Conselho dos Oficiais de Justiça a competência para apreciar o mérito profissional e para exercer a função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça.
I.- Aliás, o Acórdão do Tribunal Constitucional, anteriormente referido, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória e geral, das normas constantes dos artigos 98° e 111°, al. a) do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, e das normas constantes dos artigos 95° e 107°, al. a) do Decreto-lei n.º 376/87 de 11 de Dezembro, na parte em que delas resulta a atribuição para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça,
J.- E nos temos do disposto no artigo 282°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa aquela declaração de inconstitucionalidade produz efeitos "ex tunc".
L.- Estando, pois, a decisão proferida pelo Conselho dos Oficiais de Justiça ferida de nulidade.
M.- Uma vez que na sequência daquele juízo de inconstitucionalidade foi repristinada a norma do artigo 24°, al. b) da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público) segundo a qual é o Conselho Superior do Ministério Público quem tem competência para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar relativamente aos funcionários de justiça do Ministério Público.
N.- Alegou, ainda, que as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 96/2002 de 12 de Abril ao Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-lei 343/99 de 26 de Agosto, em nada alteraram aquele julgamento de inconstitucionalidade,
0.- Pelo que as normas constantes dos artigos 98° e 111°, al. a) do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho de Oficiais de Justiça para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça continuam a ser inconstitucionais, apesar da alteração que lhes foi imposta pelo Decreto-lei n.º 96/2002 de 12 de Abril.
P.- Defendeu, também, a pena aplicada que lhe foi aplicada é demasiado severa, já que toca o topo da escala das penas disciplinares,
Q.- Não tendo sido considerado o curriculum profissional do recorrente, que por si só deveria ter sido um sério obstáculo à aplicação daquela pena.
R.- Referiu, ainda, que no acórdão do C.O.J. é considerado não se verificar qualquer das atenuantes enumeradas no artigo 29° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local,
S.- Quando deveria ter sido considerada atenuante referida na alínea a) do citado artigo.
T.- Constava, ainda, do acórdão o seguinte: "Para a hipótese de vir a ser interposto recurso desta decisão este Conselho desde já reconhece haver manifesto interesse público na imediata execução, já que, conforme resulta dos factos dados como provados, e tendo em conta os deveres violados, a permanência do oficial de justiça A..., no desempenho de funções desprestigia a função jurisdicional, criando o perigo da continuação da actividade infraccional, desconfiança para os utentes dos Tribunais, e ainda a perda de confiança dos Magistrados e dos Funcionários com quem trabalha.",
U.- Contudo por decisão do Exmo Vice-presidente do Conselho de Oficiais de Justiça, de 26 de Março de 2003, foi revogada a deliberação anteriormente citada, que reconheceu haver interesse na imediata execução da pena aplicada ao recorrente,
V.- Porém, porque a competência para a revogação cabe ao autor do acto, sendo por isso ao Conselho dos Oficiais de Justiça que cabia deliberar da revogação, foi considerado necessário submeter tal decisão a ratificação do Plenário do Conselho dos Oficiais de Justiça,
X.- Sendo que tal ratificação nunca foi notificada ao recorrente, desconhecendo o mesmo a sua existência.
Z.- Por Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Publico, de 25 de Junho de 2003, o recurso interposto pelo recorrente para aquele órgão foi considerado extinto por inutilidade superveniente,
AA.- Tendo sido considerado que o órgão recorrido ao revogar, ainda que parcialmente, a sua decisão. precisamente a que constituía objecto do recurso, formou novo acto administrativo, relativamente ao qual começaria a correr novo prazo para interposição de recurso, necessariamente independente daqueloutro, que perdeu o respectivo objecto, por revogação do acto que com ele se visava impugnar.
AB.- Porém, contrariamente ao entendido pelo Conselho Superior do Ministério Público o recorrente no seu recurso não impugnava somente a decisão posteriormente revogada,
AC.- Impugnava todo o acórdão proferido em 19 de Setembro de 2002, pelo COJ, tanto no que dizia respeito à validade/nulidade do mesmo por falta absoluta de competência do COJ, face à inconstitucionalidade das normas que lha atribuem, como em relação à pena aplicada que viola os princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade, bem como a parte posteriormente revogada do referido acórdão,
AD.- Pelo que não se pode afirmar que "veio o órgão recorrido revogar, ainda que parcialmente, a sua anterior decisão, precisamente a que constituía objecto deste recurso", como afirmou o Conselho Superior do Ministério Publico,
AE.- Pois o recorrente naquele recurso impugnava todo o acto e não somente a parte posteriormente revogada.
AF.- Quanto à formação de um novo acto administrativo, aquando daquela revogação, e ao início de novo prazo de interposição de recurso, refira-se que ...
AG.- O recorrente nunca foi notificado da necessária ratificação daquele acto, pelo que o prazo para interposição do recurso de anulação do mesmo acto ainda se não iniciou,
AH.- Sendo que sem essa ratificação, que se desconhece existir, e da qual o Conselho Superior do Ministério Público também não teve conhecimento nos autos, o referido acto encontra-se ferido de validade por falta de poderes da entidade que o proferiu, o Exmo Vice-Presidente do COJ e não o COJ.
AI.- Deve, assim, a douta decisão objecto do recurso ser revogada,
AJ.- E revogar-se, também, a pena disciplinar que foi aplicada ao recorrente, com base na inconstitucionalidade das normas legais que atribuem ao Conselho dos Oficiais de Justiça competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"O recorrente impugna contenciosamente a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 25/6/03, que considerou extinto, por inutilidade superveniente, o recurso por ele interposto, nos termos do Artº 1182, nº 2 do Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, redacção do Decreto-Lei nº 96/02, de 12 de Abril (Estatuto dos Oficiais de Justiça), do Acórdão proferido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), de 19/9/02, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, na sequência do processo disciplinar nº 457-D/96.
Alega, em síntese, que "naquele recurso impugnava todo o acto e não somente a parte posteriormente revogada".
Em nosso parecer, o recurso merecerá provimento.
Do acto recorrido consta que no mesmo recurso o recorrente impugnou o acto punitivo com base em três fundamentos, a saber: "nulidade do acórdão recorrido por falta absoluta de competência da entidade que o prolatou, face à inconstitucionalidade das normas que ainda hoje lha atribuem; excesso de rigor na pena aplicada, com violação dos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade; e inexistência das razões invocadas para justificar o manifesto interesse na imediata exequibilidade daquela pena, visto ser do conhecimento oficial que se encontra aposentado desde 11 de Março de 1996." - Cfr. fls. 41/42.
Ora, não obstante o acto punitivo ter sido objecto de revogação, na pendência daquele recurso, por acto do Vice-Presidente do COJ, de 26/3/03, o certo é que se decidiu neste acto, apenas e só, "revogar a vertente da deliberação do Conselho, de 19/9/02, que reconheceu haver interesse na imediata execução da pena aplicada ao visado ..." - Cfr. fls. 48.
No mais, o acto punitivo continuou a produzir os seus efeitos jurídicos, uma vez que o acto revogatório não encerra qualquer decisão expressa de os extinguir nem se revela objectivamente incompatível com a respectiva produção, não revestindo, nessa parte, a natureza de acto revogatório do acto punitivo - Cfr. "Curso de Direito Administrativo", Freitas do Amaral, Vol. II, 2.ª Reimpressão, Almedina, 2003, Págs. 426 e segs. e "A Revogação dos Actos Administrativos", José Robin de Andrade, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Pág. 345.
Em consequência, o recurso interposto para a autoridade recorrida mantém correspondentemente o respectivo objecto, na vertente não relativa à imediata execução da pena disciplinar aplicada, pelo que, ao considerá-lo extinto, por inutilidade superveniente, o acto contenciosamente impugnado mostra-se inquinado por alegado vício de violação de lei.
Deverá, pelo exposto, em nosso parecer, ser concedido provimento ao recurso e anulado o acto recorrido."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto que importa fixar:
- A.Por acórdão do Conselho dos Oficiais de Justiça, proferido em 19 de Setembro de 2002, nos autos de processo disciplinar n.º 457 D/96, foi aplicada ao recorrente a pena de demissão, nos termos dos artigos 11°, n.º 1, al. f), 12°, n.º 8, 26°, n.º 1 e 28°, com os efeitos previstos no artigo 15°, n.º 3, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro, B. Por naquele processo ter sido considerado provado o seguinte:
"2.1- A fls.9 do livro de registo de inquéritos n.º 12 da Delegação dos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Golegã foi registado em 24/6/92 o inquérito n.º 178, por emissão de cheque sem cobertura, sendo denunciante ... e denunciada ...;
2.2- Em 18/6/96 a mandatária da denunciante apresentou um requerimento a solicitar informação sobre o esteado daquele inquérito;
2.3- Nessa altura e após buscas, o inquérito 178/92 não foi localizado, encontrando-se extraviado;
2.4- Do livro de inquéritos consta que o mesmo fora remetido à Comarca de Odemira, em 16 de Maio de 1995, sendo que este último algarismo foi escrito sobre a rasura do algarismo 3;
2.5- O processo não foi recebido no Tribunal de Odemira, nem tal remessa foi ordenada;
2.6- A anotação referida no n.º 4 é da autoria do arguido, que exercia as funções de técnico de justiça adjunto nos Serviços do Ministério;
2.7- Em 28/10/98, deu entrada no Tribunal Judicial da Golegã o oficio n.º 45627 do INGA, dirigido ao M.º P.º, no qual se solicitava informação sobre o estado do processo n.º 4979/91 da Policia Judiciária, que tinha sido remetido ao tribunal através do oficio n.º 3322 de 16/11/94, com proposta de acusação pelo crime de fraude na obtenção de subsidio e burla, contra ..., ... e ...;
2.8- Aquele processo deu entrada no Tribunal em 18/11/94 e foi entregue ao arguido;
2.9- Feitas buscas tal processo não foi localizado nem o arguido o registou no competente livro de registo de inquéritos;
2.10- No decurso das diligências com vista à localização do processo verificou-se que existia contra os mesmos arguidos o inquérito n.º 270/91;
2.11- Este processo não foi localizado nem entregue no arquivo, embora do livro de registo de inquéritos conste que fora arquivado em 15/1/94;
2.12- Tal anotação é também da autoria do arguido;
2.13- Do certificado do registo disciplinar do arguido consta a aplicação da pena de aposentação compulsiva, por acórdão de 11/3/96 do COJ."
- C.A decisão, supra referida, foi notificado ao recorrente pelo aviso n.º 12.221/2002 (2.ª Série) publicado no Diário da República n.º 266, de 18 de Novembro de 2002, a fls. 18.959.
- D.Desta decisão recorreu o ora recorrente para o Conselho Superior do Ministério Público.
Do referido acórdão do COJ constava, ainda, o seguinte:
- E."Para a hipótese de vir a ser interposto recurso desta decisão este Conselho desde já reconhece haver manifesto interesse público na imediata execução, já que, conforme resulta dos factos dados como provados, e tendo em conta os deveres violados, a permanência do oficial de justiça A..., no desempenho de funções desprestigia a função jurisdicional, criando o perigo da continuação da actividade infracional, desconfiança para os utentes dos Tribunais, e ainda a perda de confiança dos Magistrados e dos Funcionários com quem trabalha.", F. Contudo por decisão do Exmo Vice-presidente do Conselho de Oficiais de Justiça, de 26 de Março de 2003, foi revogada a deliberação anteriormente citada, apenas na parte que reconheceu haver interesse na imediata execução da pena aplicada ao recorrente, nos seguintes termos:
"Este Conselho deliberou, por Acórdão de 19.09.2002, além da aplicação da pena de demissão ao visado, ainda que:
Para a hipótese de vir a ser interposto recurso desta decisão, este CONSELHO desde já reconhece haver manifesto interesse público na imediata execução, já que, conforme resulta dos factos dados como provados, e tendo em conta os deveres violados, a permanência do oficial de justiça A... ..., no desempenho de funções desprestigia a função jurisdicional, criando o perigo da continuação da actividade infraccional, desconfiança para os utentes dos Tribunais, e ainda a perda de confiança dos Magistrados e dos Funcionários com quem trabalha".
Acontece que, como igualmente se refere no citado Acórdão, o aludido funcionário encontra-se e encontrava-se já, aposentado, no que, porventura por lapso, se não atentou, talvez porque se tratava de deliberação proferida na sequência da declaração de nulidade de deliberação de demissão anterior.
Entretanto o recorrente veio a interpor recurso desta última deliberação para o Conselho Superior do Ministério Público.
Sendo que foram feitas notificações e comunicações no sentido da imediata execução do julgado.
Ora, figura-se-nos que no caso haverá motivo para revogar a pane daquela deliberação que considerou existir manifesto interesse público na imediata execução do julgado, com os fundamentos ali expressos, pois que, face à situação de aposentado do oficial de justiça em causa, não nos parecem invocáveis as ditas razões.
Nomeadamente a aposentação não obriga a qualquer permanência no desempenho de funções não havendo nesse sentido desprestigio a função jurisdicional, nem perigo da continuação da actividade infraccional nem da desconfiança para os utentes dos Tribunais, ou ainda a perda de confiança dos Magistrados e dos Funcionários, pois com eles já não trabalha.
Assim sendo, entendemos que esta vertente do deliberado se mostra ferida de ilegalidade, por não se mostrarem verificados os pressupostos que permitem a imediata execução do acto recorrido, como sejam os do art. 1700, n° 1 do CPA, sendo por isso, ilegal.
Os actos ilegais (inválidos) podem ser revogados nos termos do art. 141°, n° 1 do mesmo CPAI dentro de um ano (citado preceito em conjugação com o art. 18°, nº1, al. c) da LPTA).
E, estando tempo, entendo ser de revogar aquela vertente da deliberação.
A competência para a revogação cabe ao autor do acto, e pela forma prescrita para o acto revogado - artigos 142° e 145° do CPA, sendo ao Conselho que cabe deliberar da revogação.
Porém, trata-se, em meu entender, de acto URGENTE, nomeadamente pelas consequências que podem advir para o funcionário (v. g. as relativas à sua pensão de aposentação).
Por isso e ao abrigo do disposto no art. 112°, n° 2 do EFJ, decido REVOGAR a vertente da deliberação do Conselho de 19.09.2002, que reconheceu haver interesse na imediata execução da pena aplicada ao visado A....
Notifique-se "
- G.Por Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Publico, de 25 de Junho de 2003, - o acto impugnado - o recurso interposto pelo recorrente para aquele órgão foi considerado extinto por inutilidade superveniente.
- H.O teor integral dessa deliberação é o seguinte:
"1. A..., Técnico de Justiça Adjunto aposentado, notificado através do aviso n.º 12 221/2002 (2a Série), publicado no Diário da República n.º 266, de 18 de Novembro de 2002, a fls. 18 959, do acórdão proferido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça em 19 de Setembro de 2002 e que, na sequência do processo disciplinar n.º 457 D/96, lhe aplicou a pena de demissão, veio, nos termos do disposto no art.º 118.º, n.º 2, do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, dele recorrer para este Conselho Superior do Ministério Público.
Depois da respectiva fundamentação, termina o seu recurso apresentando cinco (05) conclusões, que podem sintetizar-se em três (3) ideias básicas só por si suficientes para pôr em crise a decisão recorrida, com a sua consequente revogação e substituição por outra que revogue a pena aplicada, a saber: nulidade do acórdão recorrido por falta absoluta de competência da entidade que o prolatou, face à inconstitucionalidade das normas que ainda hoje lha atribuem; excesso de rigor na pena aplicada, com violação dos princípios da adequação, proporcional idade e necessidade; e inexistência das razões invocadas para justificar o manifesto interesse na imediata exequibilidade daquela pena, visto ser do conhecimento oficial que se encontra aposentado desde 11 de Março de 1996.
O recurso assim interposto, depois das habituais deambulações por causa do parecer do artigo 172° do CPA, foi remetido aos serviços deste Conselho (cfr. termos de remessa e recepção de tis.) em 22 de Janeiro de 2003.
Sucede que, por decisão do Ex.mo Vice-Presidente do COJ, proferida em 26 de Março de 2003 e remetida ao Conselho Superior do Ministério Público para junção a estes autos em 27 do mesmo mês, o acórdão recorrido foi oficiosa e parcialmente revogado, ao abrigo do disposto nos artigos 138° e ss. do CPA, na parte em que se havia julgado de manifesto interesse público a imediata execução do julgado, disso se ordenando a imediata notificação do recorrente, apesar de se ter considerado necessário submeter tal decisão a ratificação do plenário do COJ, nestes autos nunca confirmada.
Ao recorrente foi aplicada, em 11 de Março de 1996, a pena de aposentação compulsiva, possuindo classificação de serviço de BOM na categoria que detinha naquela data.