Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., com melhor identificação nos autos, vem recorrer da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 25.6.03, que declarou a inutilidade superveniente do procedimento no âmbito de recurso administrativo deduzido na sequência de uma sanção disciplinar que lhe foi imposta e do seu afastamento imediato do serviço.
Alegou, resumidamente, que:
(i) Na sequência de processo disciplinar lhe foi imposta pelo COJ a sanção disciplinar de demissão, sanção essa nula por inconstitucionalidade já que o Tribunal Constitucional, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória e geral, das normas constantes dos artigos 98° e 111°, al. a) do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, e das normas constantes dos artigos 95° e 107°, al. a) do Decreto-lei n.º 376/87 de 11 de Dezembro, na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho de Oficias de Justiça para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça;
(ii) ter havido excesso de rigor na pena aplicada, com violação dos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade;
(iii) inexistência das razões invocadas para justificar o manifesto interesse na imediata exequibilidade daquela pena, visto ser do conhecimento oficial que se encontra aposentado desde 11 de Março de 1996;
(iv) ilegalidade da extinção do procedimento por inutilidade da lide.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
A. - Por acórdão do Conselho dos Oficiais de Justiça, proferido em 19 de Setembro de 2002, nos autos de processo disciplinar n.0457 D196, foi aplicada ao recorrente a pena de demissão, nos termos dos artigos 11°, nº 1, al, f), 12°, nº 8, 26°, nº 1 e 28°, com os efeitos previstos no artigo 15°, nº 3, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-lei nº 024/84 de 16 de Janeiro,
B. - A decisão, supra referida, foi notificado ao recorrente pelo aviso n.º 12.221/2002 (2,8 Série) publicado no Diário da República n.º 266, de 18 de Novembro de 2002, a fls. 18.959.
C. - Desta decisão recorreu, o ora recorrente, para o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
D. - Alegando que o Conselho de Oficiais de Justiça carecia de atribuições para exercer a acção disciplinar relativamente ao recorrente,
E. - Pelo que a deliberação punitiva proferida pelo Conselho de Oficiais de Justiça, teria de ser considerada nula, por falta de atribuições e competência daquele órgão,
F. - Pois que, como consta da fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2002, publicado em 16 de Março de 2002, na I Série A do Diário da República, a páginas 2503 a 2505, "a norma do n.º 3 do artigo 218° da C.R.P é o parâmetro de aferição da constitucionalidade das normas infra-constitucionais que criam o Conselho de Oficiais de Justiça e fixam a respectiva competência,
G. - E da norma do n.º 3 do artigo 218.º da C.R.P decorre, indiscutivelmente, a competência do Conselho Superior de Magistratura em matérias relacionadas com a apreciação do mérito profissional e com o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de Justiça",
H. - Pelo que são materialmente inconstitucionais as normas que atribuem ao Conselho dos Oficiais de Justiça a competência para apreciar o mérito profissional e para exercer a função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça.
I. - Aliás, o Acórdão do Tribunal Constitucional, anteriormente referido, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória e geral, das normas constantes dos artigos 98° e 111°, al. a) do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, e das normas constantes dos artigos 95° e 107°, al. a) do Decreto-lei n.º 376/87 de 11 de Dezembro, na parte em que delas resulta a atribuição para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça,
J. - E nos temos do disposto no artigo 282°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa aquela declaração de inconstitucionalidade produz efeitos "ex tunc".
L. - Estando, pois, a decisão proferida pelo Conselho dos Oficiais de Justiça ferida de nulidade.
M. - Uma vez que na sequência daquele juízo de inconstitucionalidade foi repristinada a norma do artigo 24°, al. b) da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público) segundo a qual é o Conselho Superior do Ministério Público quem tem competência para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar relativamente aos funcionários de justiça do Ministério Público.
N. - Alegou, ainda, que as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 96/2002 de 12 de Abril ao Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-lei 343/99 de 26 de Agosto, em nada alteraram aquele julgamento de inconstitucionalidade,
0. - Pelo que as normas constantes dos artigos 98° e 111°, al. a) do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho de Oficiais de Justiça para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça continuam a ser inconstitucionais, apesar da alteração que lhes foi imposta pelo Decreto-lei n.º 96/2002 de 12 de Abril.
P. - Defendeu, também, a pena aplicada que lhe foi aplicada é demasiado severa, já que toca o topo da escala das penas disciplinares,
Q. - Não tendo sido considerado o curriculum profissional do recorrente, que por si só deveria ter sido um sério obstáculo à aplicação daquela pena.
R. - Referiu, ainda, que no acórdão do C.O.J. é considerado não se verificar qualquer das atenuantes enumeradas no artigo 29° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local,
S. - Quando deveria ter sido considerada atenuante referida na alínea a) do citado artigo.
T. - Constava, ainda, do acórdão o seguinte: "Para a hipótese de vir a ser interposto recurso desta decisão este Conselho desde já reconhece haver manifesto interesse público na imediata execução, já que, conforme resulta dos factos dados como provados, e tendo em conta os deveres violados, a permanência do oficial de justiça A..., no desempenho de funções desprestigia a função jurisdicional, criando o perigo da continuação da actividade infraccional, desconfiança para os utentes dos Tribunais, e ainda a perda de confiança dos Magistrados e dos Funcionários com quem trabalha.",
U. - Contudo por decisão do Exmo Vice-presidente do Conselho de Oficiais de Justiça, de 26 de Março de 2003, foi revogada a deliberação anteriormente citada, que reconheceu haver interesse na imediata execução da pena aplicada ao recorrente,
V. - Porém, porque a competência para a revogação cabe ao autor do acto, sendo por isso ao Conselho dos Oficiais de Justiça que cabia deliberar da revogação, foi considerado necessário submeter tal decisão a ratificação do Plenário do Conselho dos Oficiais de Justiça,
X. - Sendo que tal ratificação nunca foi notificada ao recorrente, desconhecendo o mesmo a sua existência.
Z. - Por Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Publico, de 25 de Junho de 2003, o recurso interposto pelo recorrente para aquele órgão foi considerado extinto por inutilidade superveniente,
AA. - Tendo sido considerado que o órgão recorrido ao revogar, ainda que parcialmente, a sua decisão. precisamente a que constituía objecto do recurso, formou novo acto administrativo, relativamente ao qual começaria a correr novo prazo para interposição de recurso, necessariamente independente daqueloutro, que perdeu o respectivo objecto, por revogação do acto que com ele se visava impugnar.
AB. - Porém, contrariamente ao entendido pelo Conselho Superior do Ministério Público o recorrente no seu recurso não impugnava somente a decisão posteriormente revogada,
AC. - Impugnava todo o acórdão proferido em 19 de Setembro de 2002, pelo COJ, tanto no que dizia respeito à validade/nulidade do mesmo por falta absoluta de competência do COJ, face à inconstitucionalidade das normas que lha atribuem, como em relação à pena aplicada que viola os princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade, bem como a parte posteriormente revogada do referido acórdão,
AD. - Pelo que não se pode afirmar que "veio o órgão recorrido revogar, ainda que parcialmente, a sua anterior decisão, precisamente a que constituía objecto deste recurso", como afirmou o Conselho Superior do Ministério Publico,
AE. - Pois o recorrente naquele recurso impugnava todo o acto e não somente a parte posteriormente revogada.
AF. - Quanto à formação de um novo acto administrativo, aquando daquela revogação, e ao início de novo prazo de interposição de recurso, refira-se que
AG. - O recorrente nunca foi notificado da necessária ratificação daquele acto, pelo que o prazo para interposição do recurso de anulação do mesmo acto ainda se não iniciou,
AH. - Sendo que sem essa ratificação, que se desconhece existir, e da qual o Conselho Superior do Ministério Público também não teve conhecimento nos autos, o referido acto encontra-se ferido de validade por falta de poderes da entidade que o proferiu, o Exmo Vice-Presidente do COJ e não o COJ.
AI. - Deve, assim, a douta decisão objecto do recurso ser revogada,
AJ. - E revogar-se, também, a pena disciplinar que foi aplicada ao recorrente, com base na inconstitucionalidade das normas legais que atribuem ao Conselho dos Oficiais de Justiça competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"O recorrente impugna contenciosamente a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 25/6/03, que considerou extinto, por inutilidade superveniente, o recurso por ele interposto, nos termos do Artº 1182, nº 2 do Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, redacção do Decreto-Lei nº 96/02, de 12 de Abril (Estatuto dos Oficiais de Justiça), do Acórdão proferido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), de 19/9/02, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, na sequência do processo disciplinar nº 457-D/96.
Alega, em síntese, que "naquele recurso impugnava todo o acto e não somente a parte posteriormente revogada".
Em nosso parecer, o recurso merecerá provimento.
Do acto recorrido consta que no mesmo recurso o recorrente impugnou o acto punitivo com base em três fundamentos, a saber: "nulidade do acórdão recorrido por falta absoluta de competência da entidade que o prolatou, face à inconstitucionalidade das normas que ainda hoje lha atribuem; excesso de rigor na pena aplicada, com violação dos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade; e inexistência das razões invocadas para justificar o manifesto interesse na imediata exequibilidade daquela pena, visto ser do conhecimento oficial que se encontra aposentado desde 11 de Março de 1996." - Cfr. fls. 41/42.
Ora, não obstante o acto punitivo ter sido objecto de revogação, na pendência daquele recurso, por acto do Vice-Presidente do COJ, de 26/3/03, o certo é que se decidiu neste acto, apenas e só, "revogar a vertente da deliberação do Conselho, de 19/9/02, que reconheceu haver interesse na imediata execução da pena aplicada ao visado ..." - Cfr. fls. 48.
No mais, o acto punitivo continuou a produzir os seus efeitos jurídicos, uma vez que o acto revogatório não encerra qualquer decisão expressa de os extinguir nem se revela objectivamente incompatível com a respectiva produção, não revestindo, nessa parte, a natureza de acto revogatório do acto punitivo - Cfr. "Curso de Direito Administrativo", Freitas do Amaral, Vol. II, 2.ª Reimpressão, Almedina, 2003, Págs. 426 e segs. e "A Revogação dos Actos Administrativos", José Robin de Andrade, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Pág. 345.
Em consequência, o recurso interposto para a autoridade recorrida mantém correspondentemente o respectivo objecto, na vertente não relativa à imediata execução da pena disciplinar aplicada, pelo que, ao considerá-lo extinto, por inutilidade superveniente, o acto contenciosamente impugnado mostra-se inquinado por alegado vício de violação de lei.
Deverá, pelo exposto, em nosso parecer, ser concedido provimento ao recurso e anulado o acto recorrido."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto que importa fixar:
A. Por acórdão do Conselho dos Oficiais de Justiça, proferido em 19 de Setembro de 2002, nos autos de processo disciplinar n.º 457 D/96, foi aplicada ao recorrente a pena de demissão, nos termos dos artigos 11°, n.º 1, al. f), 12°, n.º 8, 26°, n.º 1 e 28°, com os efeitos previstos no artigo 15°, n.º 3, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro,
B. Por naquele processo ter sido considerado provado o seguinte:
"2.1- A fls.9 do livro de registo de inquéritos n.º 12 da Delegação dos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Golegã foi registado em 24/6/92 o inquérito n.º 178, por emissão de cheque sem cobertura, sendo denunciante ... e denunciada ...;
2.2- Em 18/6/96 a mandatária da denunciante apresentou um requerimento a solicitar informação sobre o esteado daquele inquérito;
2.3- Nessa altura e após buscas, o inquérito 178/92 não foi localizado, encontrando-se extraviado;
2.4- Do livro de inquéritos consta que o mesmo fora remetido à Comarca de Odemira, em 16 de Maio de 1995, sendo que este último algarismo foi escrito sobre a rasura do algarismo 3;
2.5- O processo não foi recebido no Tribunal de Odemira, nem tal remessa foi ordenada;
2.6- A anotação referida no n.º 4 é da autoria do arguido, que exercia as funções de técnico de justiça adjunto nos Serviços do Ministério;
2.7- Em 28/10/98, deu entrada no Tribunal Judicial da Golegã o oficio n.º 45627 do INGA, dirigido ao M.º P.º, no qual se solicitava informação sobre o estado do processo n.º 4979/91 da Policia Judiciária, que tinha sido remetido ao tribunal através do oficio n.º 3322 de 16/11/94, com proposta de acusação pelo crime de fraude na obtenção de subsidio e burla, contra ..., ... e ...;
2.8- Aquele processo deu entrada no Tribunal em 18/11/94 e foi entregue ao arguido;
2.9- Feitas buscas tal processo não foi localizado nem o arguido o registou no competente livro de registo de inquéritos;
2.10- No decurso das diligências com vista à localização do processo verificou-se que existia contra os mesmos arguidos o inquérito n.º 270/91;
2.11- Este processo não foi localizado nem entregue no arquivo, embora do livro de registo de inquéritos conste que fora arquivado em 15/1/94;
2.12- Tal anotação é também da autoria do arguido;
2.13- Do certificado do registo disciplinar do arguido consta a aplicação da pena de aposentação compulsiva, por acórdão de 11/3/96 do COJ."
C. A decisão, supra referida, foi notificado ao recorrente pelo aviso n.º 12.221/2002 (2.ª Série) publicado no Diário da República n.º 266, de 18 de Novembro de 2002, a fls. 18.959.
D. Desta decisão recorreu o ora recorrente para o Conselho Superior do Ministério Público.
Do referido acórdão do COJ constava, ainda, o seguinte:
E. "Para a hipótese de vir a ser interposto recurso desta decisão este Conselho desde já reconhece haver manifesto interesse público na imediata execução, já que, conforme resulta dos factos dados como provados, e tendo em conta os deveres violados, a permanência do oficial de justiça A..., no desempenho de funções desprestigia a função jurisdicional, criando o perigo da continuação da actividade infracional, desconfiança para os utentes dos Tribunais, e ainda a perda de confiança dos Magistrados e dos Funcionários com quem trabalha.",
F. Contudo por decisão do Exmo Vice-presidente do Conselho de Oficiais de Justiça, de 26 de Março de 2003, foi revogada a deliberação anteriormente citada, apenas na parte que reconheceu haver interesse na imediata execução da pena aplicada ao recorrente, nos seguintes termos:
"Este Conselho deliberou, por Acórdão de 19.09.2002, além da aplicação da pena de demissão ao visado, ainda que:
Para a hipótese de vir a ser interposto recurso desta decisão, este CONSELHO desde já reconhece haver manifesto interesse público na imediata execução, já que, conforme resulta dos factos dados como provados, e tendo em conta os deveres violados, a permanência do oficial de justiça A... ..., no desempenho de funções desprestigia a função jurisdicional, criando o perigo da continuação da actividade infraccional, desconfiança para os utentes dos Tribunais, e ainda a perda de confiança dos Magistrados e dos Funcionários com quem trabalha".
Acontece que, como igualmente se refere no citado Acórdão, o aludido funcionário encontra-se e encontrava-se já, aposentado, no que, porventura por lapso, se não atentou, talvez porque se tratava de deliberação proferida na sequência da declaração de nulidade de deliberação de demissão anterior.
Entretanto o recorrente veio a interpor recurso desta última deliberação para o Conselho Superior do Ministério Público.
Sendo que foram feitas notificações e comunicações no sentido da imediata execução do julgado.
Ora, figura-se-nos que no caso haverá motivo para revogar a pane daquela deliberação que considerou existir manifesto interesse público na imediata execução do julgado, com os fundamentos ali expressos, pois que, face à situação de aposentado do oficial de justiça em causa, não nos parecem invocáveis as ditas razões.
Nomeadamente a aposentação não obriga a qualquer permanência no desempenho de funções não havendo nesse sentido desprestigio a função jurisdicional, nem perigo da continuação da actividade infraccional nem da desconfiança para os utentes dos Tribunais, ou ainda a perda de confiança dos Magistrados e dos Funcionários, pois com eles já não trabalha.
Assim sendo, entendemos que esta vertente do deliberado se mostra ferida de ilegalidade, por não se mostrarem verificados os pressupostos que permitem a imediata execução do acto recorrido, como sejam os do art. 1700, n° 1 do CPA, sendo por isso, ilegal.
Os actos ilegais (inválidos) podem ser revogados nos termos do art. 141°, n° 1 do mesmo CPAI dentro de um ano (citado preceito em conjugação com o art. 18°, nº1, al. c) da LPTA).
E, estando tempo, entendo ser de revogar aquela vertente da deliberação.
A competência para a revogação cabe ao autor do acto, e pela forma prescrita para o acto revogado - artigos 142° e 145° do CPA, sendo ao Conselho que cabe deliberar da revogação.
Porém, trata-se, em meu entender, de acto URGENTE, nomeadamente pelas consequências que podem advir para o funcionário (v. g. as relativas à sua pensão de aposentação).
Por isso e ao abrigo do disposto no art. 112°, n° 2 do EFJ, decido REVOGAR a vertente da deliberação do Conselho de 19.09.2002, que reconheceu haver interesse na imediata execução da pena aplicada ao visado A
Notifique-se "
G. Por Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Publico, de 25 de Junho de 2003, - o acto impugnado - o recurso interposto pelo recorrente para aquele órgão foi considerado extinto por inutilidade superveniente.
H. O teor integral dessa deliberação é o seguinte:
"1. A..., Técnico de Justiça Adjunto aposentado, notificado através do aviso n.º 12 221/2002 (2a Série), publicado no Diário da República n.º 266, de 18 de Novembro de 2002, a fls. 18 959, do acórdão proferido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça em 19 de Setembro de 2002 e que, na sequência do processo disciplinar n.º 457 D/96, lhe aplicou a pena de demissão, veio, nos termos do disposto no art.º 118.º, n.º 2, do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, dele recorrer para este Conselho Superior do Ministério Público.
Depois da respectiva fundamentação, termina o seu recurso apresentando cinco (05) conclusões, que podem sintetizar-se em três (3) ideias básicas só por si suficientes para pôr em crise a decisão recorrida, com a sua consequente revogação e substituição por outra que revogue a pena aplicada, a saber: nulidade do acórdão recorrido por falta absoluta de competência da entidade que o prolatou, face à inconstitucionalidade das normas que ainda hoje lha atribuem; excesso de rigor na pena aplicada, com violação dos princípios da adequação, proporcional idade e necessidade; e inexistência das razões invocadas para justificar o manifesto interesse na imediata exequibilidade daquela pena, visto ser do conhecimento oficial que se encontra aposentado desde 11 de Março de 1996.
O recurso assim interposto, depois das habituais deambulações por causa do parecer do artigo 172° do CPA, foi remetido aos serviços deste Conselho (cfr. termos de remessa e recepção de tis.) em 22 de Janeiro de 2003.
Sucede que, por decisão do Ex.mo Vice-Presidente do COJ, proferida em 26 de Março de 2003 e remetida ao Conselho Superior do Ministério Público para junção a estes autos em 27 do mesmo mês, o acórdão recorrido foi oficiosa e parcialmente revogado, ao abrigo do disposto nos artigos 138° e ss. do CPA, na parte em que se havia julgado de manifesto interesse público a imediata execução do julgado, disso se ordenando a imediata notificação do recorrente, apesar de se ter considerado necessário submeter tal decisão a ratificação do plenário do COJ, nestes autos nunca confirmada.
Ao recorrente foi aplicada, em 11 de Março de 1996, a pena de aposentação compulsiva, possuindo classificação de serviço de BOM na categoria que detinha naquela data.
2. Cumpre decidir.
Como é sabido, nos termos do n.º 4 do citado artigo 118° do Estatuto dos Oficiais de Justiça, o prazo para decisão dos recursos é de dois meses a contar da remessa do processo a este Conselho Superior .
Daí que, mesmo considerando que tal prazo se deve contar como um período de 60 dias úteis (neles se englobando as férias judiciais de Páscoa), em respeito pelas regras de contagem dos prazos estabelecidas no CPA (cfr. artigos 72° e 175° do CPA), o prazo para apreciação deste recurso ter-se-ia esgotado em 17 de Abril de 2003, pelo que, por força do disposto no artigo 175°, n.º 3, do CPA, dever-se-ia considerar tacitamente indeferido, independentemente sequer da apreciação da questão da inconstitucionalidade nele suscitada e que, de acordo com a posição isolada do signatário, aqui relator, mereceria provimento, pelo menos quanto à consequente incompetência deste Conselho Superior para dele conhecer.
No entanto, como acima se deixou dito, ainda dentro daquele prazo de 60 dias, veio o órgão recorrido revogar, ainda que parcialmente, a sua anterior decisão, precisamente a que constituía o objecto deste recurso, desse modo se formando novo acto administrativo, que, conforme dele consta, foi oportunamente notificado ao recorrente e relativamente ao qual começaria a correr novo prazo para interposição de recurso, necessariamente independente daqueloutro, que, verdadeiramente, perdeu o respectivo objecto, por revogação do acto que com ele se visava impugnar, assim se gerando a inutilidade termos do artigo 112° do referido CPA.
3. Em face de tudo o exposto, acordam no Plenário do Conselho Superior do Ministério Público em considerar extinto o procedimento de recurso a que os presentes autos se reportam, por inutilidade superveniente, ordenando a sua devolução ao Conselho dos Oficiais de Justiça, após notificação ao recorrente e esgotado o prazo de recurso jurisdicional desta decisão."
III Direito
O âmbito do recurso contencioso é delimitado, antes de mais, pelo conteúdo do acto recorrido e dos respectivos fundamentos. Trata-se de matéria pacífica tratada de modo uniforme na jurisprudência deste Tribunal (veja-se, como meros exemplos, os acórdãos STA de 11.3.03, no recurso 44853, de 25.10.01, no recurso 35884, de 18.10.02, no recurso 41368 e de 9.6.99, no recurso 41246). Portanto, não são cognoscíveis quaisquer ilegalidades imputadas ao acto impugnado que não possam rever-se no seu conteúdo, isto é, que se reportem a realidades e a aspectos materiais que ele não contém.
No caso dos autos estamos perante uma deliberação (O seu ponto 3 diz o seguinte: "3. Em face de tudo o exposto, acordam no Plenário do Conselho Superior do Ministério Público em considerar extinto o procedimento de recurso a que os presentes autos se reportam, por inutilidade superveniente, ordenando a sua devolução ao Conselho dos Oficiais de Justiça, após notificação ao recorrente e esgotado o prazo de recurso jurisdicional desta decisão) - o acto recorrido - de conteúdo meramente formal, que, na sequência de recurso hierárquico necessário, declara a inutilidade superveniente do procedimento (art.º 112 do CPA) com fundamento na revogação do acto primário. Assim, tal deliberação limita-se a não conhecer do objecto do recurso administrativo que lhe foi dirigido, por entender que o acto recorrido havia sido revogado, isto é, eliminado da ordem jurídica, restringindo-se, agora, o tema em discussão à questão de saber se uma tal abstenção é, ou não, legal.
Sobre esta matéria sustenta o recorrente que a revogação de que fala o acto recorrido foi uma revogação parcial que deixou intocado um dos segmentos do acto punitivo, justamente aquele mais gravoso que lhe impôs a sanção disciplinar de demissão.
Ora, resulta da matéria de facto dada como provada que:
A. Por acórdão do Conselho dos Oficiais de Justiça, proferido em 19 de Setembro de 2002, nos autos de processo disciplinar n.º 457 D/96, foi aplicada ao recorrente a pena de demissão
D. Desta decisão recorreu o ora recorrente para o Conselho Superior do Ministério Público.
Do referido acórdão do COJ constava, ainda, o seguinte:
E. "Para a hipótese de vir a ser interposto recurso desta decisão este Conselho desde já reconhece haver manifesto interesse público na imediata execução, já que, conforme resulta dos factos dados como provados, e tendo em conta os deveres violados, a permanência do oficial de justiça A..., no desempenho de funções desprestigia a função jurisdicional, criando o perigo da continuação da actividade infracional, desconfiança para os utentes dos Tribunais, e ainda a perda de confiança dos Magistrados e dos Funcionários com quem trabalha.",
F. Contudo por decisão do Exmo Vice-presidente do Conselho de Oficiais de Justiça, de 26 de Março de 2003, foi revogada a deliberação anteriormente citada, apenas na parte que reconheceu haver interesse na imediata execução da pena aplicada ao recorrente ..."
Pela conjugação da matéria contida nas supra referidas alíneas A, E e F, concluiu a deliberação recorrida que o acto contido na alínea F revogara a deliberação contida na alínea A quando tal conclusão, manifestamente, não pode extrair-se em relação à sua integralidade. Com efeito, a simples leitura do despacho revogatório, transcrito na alínea F não deixa quaisquer dúvidas sobre qual foi a intenção do seu autor - que aponta até como fundamento essencial o facto de o arguido estar já aposentado desde 1996, não se colocando as razões apontadas para o seu afastamento do serviço - aliás, claramente expressa no seu segmento decisório, assinalado a negrito no texto original, "Por isso e ao abrigo do disposto no art. 112°, n° 2 do EFJ, decido REVOGAR a vertente da deliberação do Conselho de 19.09.2002, que reconheceu haver interesse na imediata execução da pena aplicada ao visado A...."
Sabendo-se que a revogação é "o acto administrativo que tem por objecto destruir ou fazer cessar os efeitos de outro acto administrativo anterior praticado pelo mesmo órgão ou por um seu delegado ou subalterno" (Marcelo Caetano, "Manual", 9.ª edição, pag.507 e ss.) e que o acto primário do COJ que puniu o recorrente integra duas vertentes - que poderiam constituir actos administrativos perfeitamente autónomos - uma que o pune, outra que o pretende afastar do serviço, terá que concluir-se, face ao teor do acto revogatório, que apenas se pretendeu destruir os efeitos da segunda vertente (e nessa medida o acto recorrido seria inatacável), subsistindo na ordem jurídica o segmento do acto que o sancionou.
Por essa razão, o recurso administrativo deduzido para a autoridade recorrida manteve o seu objecto, na vertente relativa à sanção disciplinar, pelo que, ao considerá-lo extinto, por inutilidade superveniente, por falta de objecto, o acto contenciosamente impugnado mostra-se ilegal por incorrer em erro quanto ao seu pressuposto fundamental, e, consequentemente, inquinado pelo invocado vício de violação de lei.
Procedem, assim, as conclusões AB, AC, AE e AI da alegação do recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso contencioso e em anular o acto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Outubro de 2004. – Rui Botelho (relator) – Santos Botelho – Freitas Carvalho.