FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso e a ordenar a notificação da sociedade recorrida para produzir contra-alegações (cfr. despacho exarado a fls.51 do processo físico).Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui no sentido do não conhecimento do mérito do presente recurso, devido a falta de verificação dos respectivos pressupostos legais (cfr.fls.61 a 64-verso do processo físico).Oficiosamente e no pretérito dia 16/03/2026, o Tribunal ordenou a notificação de todos os intervenientes processuais (cfr.despacho constante a fls.70 do processo físico) no sentido de, no prazo de cinco dias, se pronunciarem sobre a alegada falta de requisitos de admissão do recurso, já que o mesmo pressupõe que a decisão identificada como fundamento tenha transitado em julgado, tal não se verificando no caso concreto.A entidade recorrente, em 24/03/2026, juntou ao processo nova certidão do CAAD e um requerimento no qual admite a falta de trânsito em julgado do acórdão arbitral fundamento na data de prolação da decisão arbitral recorrida (cfr.Magistratus).Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.Do aresto arbitral recorrido consta a seguinte matéria de facto provada (cfr.fls.17 e verso do processo físico):
i-O Requerente é um fundo de investimento mobiliário constituído e a operar de acordo com o direito norte-americano (cf. prospeto junto ao PA).
ii-No ano de 2022 o Requerente era residente, para efeitos fiscais, nos EUA (cf. certificado do Department of the Treasury dos EUA, datado de 14-02-2025, junto ao PA).
iii-O Requerente investiu em participações sociais de sociedades com sede em Portugal, tendo auferido dividendos em 2022 (cf. documentação junta ao PA).
iv-Os dividendos auferidos pelo Requerente foram objeto de retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 15%, nos termos do artigo 94.º do Código do IRC e do artigo 10.º da CDT celebrada entre o Estado Português e os EUA, tendo o valor total retido de € 1.151.317,10 sido entregue nos cofres do Estado através das guias ...50, ...10, ...21, ...52 e ...36 (cf. documentação junta ao PA e alegado no artigo 9.º do PPA).
v-O Requerente é isento de imposto nos EUA (cf. certificado do Department of the Treasury dos EUA, datado de 14-02-2025, junto ao PA), não tendo deduziu nos EUA, Estado da residência, o imposto retido na fonte em Portugal.
vi-O Requerente é qualificado pelo direito norte-americano como Collective Investment Funds ou Collective Trust Funds (cf. alegado nos artigos 11.º e 12.º do PPA, e não contestado pela Requerida).
vii-Em 26-04-2024, o Requerente deduziu reclamação graciosa contra os atos de retenção na fonte ora impugnados (cf. Documento 2 junto ao PPA).
viii-Em 02-11-2024, o Requerente foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa (cf. Documento 2 junto ao PPA).
ix-Em 22-01-2025, o Requerente apresentou o PPA que deu origem aos presentes autos.
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Da decisão arbitral fundamento, proferida no âmbito do processo nº.177/2025-T, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.39 e 40 do processo físico):
a-O Requerente investiu em participações sociais de sociedades com sede em Portugal. Em 2022 o Requerente auferiu dividendos da sua participação no capital social daquelas sociedades intróito.
b-Os dividendos auferidos pelo Requerente foram objeto de retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 15% (cf. artigo 94.º do Código do IRC e artigo 10.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre o Estado Português e os Estados Unidos da América), como melhor se discrimina na tabela infra.
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c-O Requerente não deduziu nos EUA, Estado da residência, o imposto retido na fonte em Portugal.
d-Para prova deste facto o Requerente junta, como documento n.º 1, cópia da declaração de rendimentos do exercício de 2021, cujo período decorreu entre 01.06.2021 e 31.05.2022, e protesta juntar, como documento n.º 2, cópia da declaração de rendimentos do exercício de 2022, cujo período decorreu entre 01.06.2022 e 31.05.2023, que no campo correspondente (Schedule J) não indicam qualquer valor.
e-De facto, conforme se extrai da primeira página da declaração de rendimentos, o Requerente é qualificado para efeitos fiscais pelo direito norte-americano como Regulated Investment Company (RIC).
f-De acordo com o subcapítulo M do Internal Revenue Code a tributação dos ganhos obtidos pelos RIC ocorre na esfera dos participantes.
g-Assim e em face ao regime legal e fiscal a que se encontra sujeito no Estado da residência, o Requerente não pode deduzir um eventual crédito por imposto suportado no estrangeiro, razão pela qual o imposto suportado em Portugal não foi recuperado no Estado da residência (cf. doc. n.º 4 da reclamação graciosa que integra o processo administrativo instrutor).
h-No entender do Requerente os atos de retenção na fonte em apreço têm como fundamento jurídico normas que, como se verá, estabelecem uma distinção do regime fiscal aplicável a fundos de investimento residentes e não residentes e que configuram, por isso, uma restrição à livre circulação de capitais que está a ser exercida por um residente de um Estado terceiro.
i-Por esta razão, em 20.05.2024, o Requerente deduziu reclamação graciosa.
j-Em 28.10.2024 o Requerente foi notificado do projeto de indeferimento da reclamação graciosa, conforme cópia que se junta como documento n.º 3.
k-Em 09.12.2024 o Requerente foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, conforme cópia que se junta como documento n.º 4.
l-Por não se conformar com esta decisão, o Requerente deduz o presente pedido de pronúncia arbitral.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos)., o qual foi introduzido pelo dec.lei 10/2011, de 20/01 (R.J.A.T.), deduziu recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.94/2025-T (datada do pretérito dia 26/09/2025), invocando contradição entre essa sentença e o aresto arbitral fundamento, lavrado em sede do processo nº.177/2025-T, sendo datado de 4/08/2025 (cfr.cópia junta a fls.35 a 49 do processo físico).
A oposição alegada é respeitante à questão que se consubstancia, se bem percebemos, em saber qual o termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios consignados no artº.43, nº.1, da L.G.T., se o da decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa, ou se o do indeferimento tácito da mesma reclamação graciosa, ocorrido em momento anterior [cfr.conclusões b) a d) do recurso supra identificadas].
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, no seu douto parecer, conclui no sentido do não conhecimento do mérito do presente recurso, devido a falta de verificação dos respectivos pressupostos legais.
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Examinemos, antes de mais, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/10/2024, rec.35/23.5BALSB; Jorge Lopes de Sousa,Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484).
Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado até à data em que a decisão objecto do recurso foi estruturada, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, podendo falar-se na existência de jurisprudência consolidada nesse sentido.
É que, atento o disposto nos artºs.152, nº.1, al.a), do C.P.T.A., e 688, nº.2, do C.P.Civil, o legislador, objectiva e inequivocamente, exige que o acórdão identificado como fundamento tenha sido proferido em data anterior à da emissão da decisão objecto do recurso uniformizador. Esta exigência radica e justifica-se por só fazer sentido, axiológico, uma eventual censura jurisdicional da decisão recorrida, por contradição/oposição, com outra, na hipótese de o decisor da visada ter podido, no quadrante do tempo em causa, contactar com a orientação do aresto fundamento já transitada em julgado e sedimentada na ordem jurídica (cfr.v.g. ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2023, rec.45/23.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2023, rec.50/23.9BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2023, rec.51/23.7BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 22/11/2023, rec.38/23.0BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/02/2024, rec.49/23.5BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/10/2024, rec.35/23.5BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 22/01/2025, rec.24/24.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/03/2025, rec.130/24.3BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1228; Carla Castelo Trindade, ob.cit., pág.485; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.470 e seg., em anotação ao artº.688; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.278 e seg., em anotação ao artº.688).
No entanto, este requisito não pode ter-se como verificado no caso "sub iudice".
Assim é, porquanto, à data em que foi proferida a decisão arbitral recorrida (26 de Setembro de 2025), ainda não tinha transitado em julgado o acórdão fundamento, facto que somente viria a ocorrer em 30 de Setembro de 2025, constatação admitida pela entidade recorrente.
Concluindo, não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº.25, nº.2, do R.J.A.T., e no artº.152, do C.P.T.A., desde logo, porque o acórdão indicado como fundamento, na data em que foi proferida a decisão arbitral recorrida, ainda não tinha transitado em julgado, desnecessário se tornando o exame dos restantes requisitos do presente salvatério.
Não se verificam, portanto, os pressupostos de que depende a admissão do salvatério, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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