Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. A. e B., impugnaram judicialmente, no Tribunal Tributário de Aveiro, a liquidação de IRS referente ao ano de 1996. A impugnação foi julgada improcedente, pelo que os impugnantes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
As alegações apresentadas foram concluídas do seguinte modo:
1° À recorrente foi atribuída pela autoridade de saúde competente, em 14 de Julho de 1994, a incapacidade permanente de 71%, existente desde há dez anos atrás, com referência à data de emissão do atestado;
2° A avaliação da incapacidade é um acto administrativo, titulado por atestado médico, sujeito a recurso hierárquico necessário e a recurso contencioso, mas não é um mero meio de prova por ser o titulo de uma decisão pré judicial sujeita a impugnação judicial autónoma sendo certo que os efeitos jurídicos estatuídos pelo acto de avaliação médica da incapacidade se impõem à administração fiscal por força do princípio da unicidade da administração directa do Estado, já que são a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva;
3° Assim, nos termos do n° 44 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo D.L. n.º 215/89, de 1 de Julho, a recorrente goza do direito de isenção de tributação do IRS, em 50%, quanto aos rendimentos das categorias A e B e, em 30%, quanto ao rendimento da categoria 11, com os limites aí previstos;
4° Na verdade, “o D. L. N.º 202/96, de 23 de Outubro, não é aplicável ao caso sub judice, pois que, regendo para o futuro, as novas condições que expressamente estabelece para a quantificação da incapacidade fiscalmente relevante só operam nos processos de avaliação de incapacidade pendentes à data da sua entrada em vigor - seu art. 7° e, naturalmente data posterior e nem o referido diploma legal ou qualquer outro sancionou com invalidade jurídica ou recomendou se desconsiderassem os certificados de incapacidade até então emitidos pela autoridade de saúde competente, mediante recurso aos critérios de determinação de incapacidade fixados pela TNI, aprovada pelo D.L n.º 341/93, de 30.09, e até então em vigor, certificados que, até então também, como foi o caso, sempre foram aceites quer pela Administração Fiscal, quer pelos Tribunais - Cf. jurisprudência da 2ª Secção do STA, por todos, o acórdão de 15.12.99, processo n.º 24.305 “(na esteira da douta declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Alfredo Madureira, consignado no Acórdão da 2ª Secção do Pleno do S.T.A., processo 0962B/02 de 2711-2002.
5° A circular 1/96 é orgânica e formalmente inconstitucional, pois que “o Director Geral de Impostos não tem competência para, por meio de circular de eficácia externa tratar de matérias incluídas na reserva de Lei Fiscal e, por isso, usurpou os poderes fiscais da Assembleia da República, por violação do exposto no artigo 165°, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, interpretado no n.º 8, n.º2, alíneas c) e e) da Lei Geral Tributária”, e, por outro lado, “trata de matéria fiscal por meio de um regulamento, quando a única forma legal de tratar essa matéria é por meio de Lei ou Decreto-Lei autorizado, nos termos do n.º 2 do artigo 103° da Constituição da República Portuguesa”;
6° No caso sub judice, “o Fisco não tomou em consideração uma decisão da autoridade de saúde competente, que tinha passado de caso decidido ou resolvido, com a força de caso julgado, pelo que o acto de liquidação impugnado, bem como as normas em que se baseou, violam o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito (art. 2° da Constituição da República Portuguesa). Não compete ao Fisco invalidar os actos administrativos praticados pela autoridade de saúde ou privá-los de eficácia”, ainda na esteira do douto parecer do Ex.mo Senhor Conselheiro Almeida Lopes.
7° Assim, o decidido está inquinado de erro na interpretação e aplicação do direito, designadamente do art. 44 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo D.L. 215/89, de 1 de Julho, seus n.ºs 1 e 5; DL n.º 341/93, de 30/09, que aprovou a Tabela Nacional de Incapacidades, designadamente a alínea c), n.º 5, das suas Instruções Gerais; alínea a) de Base VII da Lei n.º 6/71, de 8/11, art. 18 da Lei n.º 9/89, de 2/5, e art. 8, n.º I, alínea a), I) do D.L n.º 336/93, de 29 de Setembro; n.º 4 do art. 12 do Estatuto de Benefícios Fiscais; alínea e), n.º 5, Anexo I, n.º 1 do art. 4 e art. 7 do D.L. 202/96, de 23/10, e n.º 5 do art. 68° da Lei Geral Tributária; ou, se assim se não entender, sem conceder, por todas as razões alegadas, sempre a decisão estará inquinada do vício de inconstitucionalidade, nos termos da alínea i), n.º 1, do art. 165, n.ºs 2 e 3 do art. 103, n.º 8 do art. 112, artigos 2, 71, 12 e 18 da Constituição da República Portuguesa e, sendo o art. 7, n.º 2, e a alínea e) do n.º 5, Anexo I, do D.L. 202/96, de 23 de Outubro, na interpretação contida na douta declaração de vencido do Ex.mo Senhor Conselheiro, inconstitucionais, nos termos do n.º 5 do art. 4 do ETAF, sempre o Tribunal a quo deveria ter recusado a aplicação dessas normas.
Termos em que, com os de douto suprimento, deverá o presente recurso merecer provimento e, por efeito, ser declarado nulo o acto de liquidação adicional impugnado, com as devidas e legais consequências.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 19 de Janeiro de 2005, entendeu o seguinte:
3- A primeira questão que os Recorrentes colocam, nas conclusões 1.ª a 3.ª das suas alegações, é a de pelo facto de ter sido atribuída em atestado médico emitido em 1994 uma incapacidade permanente de 71 %, à primeira Recorrente, a administração tributária estar impedida de deixar de considerar essa incapacidade para efeitos de liquidação de I.R.S. do ano de 1996.
O art. 119.º do C.I.R.S. na redacção vigente tanto em 1996 (ano a que se refere a liquidação impugnada), como em 1999 (data em que a liquidação foi efectuada), estabelece o seguinte:
Artigo 119.º
Obrigação de comprovar os elementos das declarações
1- As pessoas sujeitas a IRS deverão apresentar, no prazo que lhes for fixado, os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e abatimentos e de outros factos ou situações mencionadas na respectiva declaração, quando a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos os exija.
2- A obrigação estabelecida no número anterior mantém-se durante os cinco anos seguintes àquele a que respeitem os documentos.
3- O extravio dos documentos referidos no n.º 1 por motivo não imputável ao sujeito passivo não o impede de utilizar outros elementos de prova daqueles factos.
Do n.º 1 deste artigo resulta inequivocamente que a Administração Fiscal pode exigir aos sujeitos passivos do I.R.S. a apresentação de documentos comprovativos de factos ou situações mencionados nas declarações.
Não estabelecia a legislação vigente entre 1996 e 1999 qualquer limitação específica deste poder da Administração Fiscal de exigir tais documentos comprovativos, pelo que tal poder apenas poderia ser limitado pelos princípios constitucionais que devem reger a generalidade da actividade administrativa, indicados no art. 266.º da C.R.P., cuja violação não foi invocada pelos impugnantes.
Por outro lado, a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é a que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeita, só se excepcionando os casos de falecimento de um dos cônjuges (art. 14.º, n.º 7, do C.I.R.S., na redacção introduzida pelo art. 24.º, n.º 2, da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, vigente em 1996).
O atestado médico invocado pelos Recorrentes emitido em 1994, não podia, obviamente, comprovar a existência de uma situação de invalidez no último dia de 1996.
Na verdade, por um lado, as situações de deficiência qualificadas como invalidez permanente são susceptíveis de evolução, quer no sentido de agravamento quer no de melhoria. Essa possibilidade de melhoria, está mesmo reconhecida legislativamente, por forma genérica, na Base XXII, n.º 1, da Lei n.º 2127, de 3-8-1965, no art. 25.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e no art. 63.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho.
Por isso, havendo esta possibilidade de melhoria, é manifesto que um atestado emitido em 1994 não fornecia qualquer garantia de que em 31-12‑1996 o grau de invalidez referido no atestado se mantivesse. Consequentemente, não se pode considerar injustificado que a administração tributária exigisse a comprovação da manutenção nesta última data do grau de invalidez declarado.
4- Para além disso, após a data da emissão do atestado referido, o Decreto‑Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, introduziu alterações à forma de cálculo das deficiências, relativamente à que resultava do Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, que era aplicado ao tempo em que foi emitido o atestado apresentado pelo impugnante.
Aquele Decreto-Lei n.º 202/96, constatando que «Face à inexistência de normas específicas para a avaliação de incapacidade na perspectiva desta lei, tem sido prática corrente o recurso à Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, perspectivada para a avaliação do dano em vitimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais, de forma a possibilitar alguma uniformização valorativa a nível nacional» e que era necessário «no âmbito da avaliação de incapacidade de pessoas com deficiência», «proceder à actualização dos procedimentos adoptados, nomeadamente de forma a melhor adequar a utilização da actual TNI ao disposto na Lei n.º 9/89, de 2 de Maio» introduziu alterações relativas ao cálculo das incapacidades, estabelecendo «princípios gerais que devem ser seguidos aquando da utilização da Tabela Nacional de Incapacidades para a avaliação de incapacidade em deficientes civis» (n.º 1 do anexo I àquele Decreto-Lei n.º 202/96).
Entre estas especialidades da avaliação de incapacidades para efeitos civis, inclui-se, precisamente, a que a administração tributária referiu no despacho em que decidiu a alteração dos elementos declarados pelo impugnante, de na avaliação da deficiência, quando for susceptível de atenuação total ou parcial, pela aplicação de meios de correcção ou compensação, o coeficiente de capacidade arbitrado dever ser correspondente à disfunção residual após a aplicação de tais meios, sem limites máximos de redução dos coeficientes previstos na Tabela [alínea e) do n.º 5 do referido anexo].
Tal critério é distinto do que resultava da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades prevista no Decreto-Lei n.º 341/93 e instruções nela contidas, pois da alínea c) do seu n.º 5 resultava que «quando a função for substituída, no todo ou em parte, por prótese, a incapacidade poderá ser reduzida, consoante o grau de recuperação da função e da capacidade de ganho do sinistrado, não podendo, porém, tal redução ser superior a 15%» .
No final de 1996, estando-se no âmbito da vigência deste Decreto-Lei n.º 202/96, era segundo as suas regras que tinha de ser avaliado o grau de invalidez invocado pelo impugnante e, por isso, não podia bastar para o considerar demonstrado um atestado emitido num tempo em que eram aplicadas regras diferentes para cálculo das incapacidades, tornando-se indispensável uma demonstração de que a fixação da incapacidade se mantinha também à face destas novas regras, que eram as que vigoravam em 31-12-1996, momento decisivo para determinação da situação do sujeito passivo relevante para efeitos de I.R.S
Assim, não tendo o impugnante efectuado tal demonstração de que a incapacidade se mantinha à face das novas regras, a administração tributária tinha suporte legal nas normas razão, para não a considerar para cálculo do I.R.S. daquele ano de 1996.
5- Não existem aqui quaisquer efeitos de um acto administrativo prejudicial de fixação da incapacidade que a administração tributária estivesse obrigada a acatar, designadamente por se ter formado caso decidido ou resolvido.
Desde logo, a existir qualquer obstáculo à actuação da administração tributária derivado do referido atestado, ele não resultaria da formação do denominado «caso decidido ou resolvido», pois esse conceito liga-se aos direitos do administrado impugnar actos administrativos com fundamentos e não aos direitos da administração revogar os mesmos.
Isto é, pode falar-se de «caso decidido ou caso resolvido» para o administrado, quando decorreu, sem impugnação, o prazo de recurso contencioso de determinado acto, como obstáculo a que ele o impugne posteriormente com fundamentos geradores de anulabilidade, pois, se for invocado fundamento que implique nulidade ou inexistência, nem mesmo para o administrado existirá qualquer obstáculo a essa impugnação, isto é, não haverá “caso decidido ou resolvido».
Mas, para a administração a questão do respeito por actos administrativos anteriores não se coloca sequer em termos de «caso decidido ou resolvido» pois ela não tem, em regra, o poder de impugnar actos administrativos, como decorre do art. 46.º do R.S.T.A
O que ela tem ou não, é a possibilidade de revogar os actos administrativos possibilidade essa que não tem a ver exclusivamente com a presumível estabilidade dos actos derivada da falta de impugnação contenciosa por quem tem legitimidade para tal.
Na verdade, por exemplo, mesmo que não tenha havido impugnação do acto administrativo e, portanto, se haja formado «caso decidido ou resolvido» para o administrado, ele pode ser revogado pela administração se for desfavorável aos interesses dos seus destinatários ou estes dêem concordância à revogação (art. 140.º, n.º 2. do C.P.A.) ou não se verifique qualquer das hipóteses em que é proibida a revogação (n.º 1 do mesmo artigo).
De qualquer forma, no caso dos actos certificativos, que se limitam apenas a declarar a existência de uma determinada situação, eles, embora sejam actos praticados pela administração, em regra, não são sequer considerados actos administrativos, pois falta-lhes a característica de inovação ou modificação da ordem jurídica a produção de efeitos numa situação individual e concreta (na terminologia do art. 120.º do C.P.A.) que é essencial para a existência de um acto administrativo.
Admite-se, porém, em certos casos, a existência de actos certificativos que são verdadeiros actos administrativos nos casos em que eles cumulam com a função certificativa uma função constitutiva.
Tal sucede quando os actos não se limitam a demonstrar que existe uma determinada situação ou que determinado facto ocorreu, mas atribuem a essa situação ou facto uma determinada qualificação, que é indispensável para eles produzirem determinados efeitos jurídicos.
Enquadrar-se-ão nesta categoria os actos de verificação de incapacidades a que se refere o Decreto-Lei n.º 202/96, que são aí tratados de impugnação contenciosa (art. 5.º, n.º 3).
Porém, antes deste diploma, não havia qualquer norma que atribuísse aos actos de verificação de incapacidades, para efeitos de I.R.S., a natureza de actos constitutivos, isto é, que os considerasse como condição da produção de determinados efeitos jurídicos, pelo que a qualificação adequada desses actos seria a de meros actos certificativos.
De qualquer forma, mesmo que se tratasse de actos certificativos constitutivos, a sua vertente certificativa justificaria um tratamento especial. Na verdade, tem-se entendido que um requisito essencial dos actos certificativos é a sua correspondência com a realidade, não podendo eles, se se verificar um erro sobre a situação que se destinam a certificar, ser tratados como actos válidos, mesmo que transcorra o prazo legal para a sua impugnação contenciosa com fundamento em ilegalidade. Seria absurdo que, por exemplo, se por erro se certificasse falsamente que determinada pessoa concluiu o curso de medicina, ela passasse a considerar-se como médico após ter decorrido o prazo legal de impugnação contenciosa, passando a estar legalmente habilitada para praticar actos médicos, ou que, se, também por erro, se verificasse o «óbito» de determinada pessoa que continuava viva e se emitisse a respectiva certidão de óbito, ela pudesse considerar-se juridicamente morta, após o decurso do prazo referido, com a consequente devolução da sua herança aos inconsoláveis herdeiros e liquidação do correspondente imposto sucessório pela atenta e implacável Administração Fiscal.
Por isso, no que concerne aos actos certificativos, a correspondência entre o que se certifica e a realidade deve ser considerada como um elemento essencial do acto, o que possibilitará a qualificação como nulidade do vício de falta de correspondência entre o acto e a realidade, de harmonia com o art. 133.º, n.º 1, do C.P.A.
Isto significa que, mesmo que existisse (e não existia, como se viu), antes do Decreto-Lei n.º 202/96, um acto certificativo constitutivo relativo à definição do grau de invalidez, a Administração Fiscal sempre poderia pôr em causa a sua validade com fundamento na não correspondência entre o certificado e a realidade, não havendo qualquer «caso decidido ou resolvido» sobre tal matéria.
Na verdade, a força certificativa do atestado referido nos autos, como a de qualquer outro que certificasse a existência de uma incapacidade que não se declarou insusceptível de evolução ou correcção, não pode deixar de limitar-se à comprovação da existência daquela no momento em que a subjacente verificação da incapacidade foi feita e em momentos anteriores que sejam abrangidos pelo acto de verificação, mas nunca pode considerar-se certificativa da manutenção indefinida no futuro da mesma situação de incapacidade.
Assim, mesmo que se atribuísse força certificativa ao referido atestado, com obrigação de acatamento pela administração tributária, ela limitava-se ao facto certificado, que era o impugnante ser portador de uma incapacidade permanente em 1994 e nos 10 anos anteriores à data da emissão do atestado, calculada à face das regras então aplicadas. Porém, como é óbvio, não podia existir força probatória nem o correlativo dever de acatamento relativamente ao que o mesmo atestado não certificava, que era que a incapacidade devesse ser fixada no mesmo grau à face das regras então vigentes para cálculo das incapacidades.
Do exposto conclui-se que, tanto antes como depois do Decreto-Lei n.º 202/96 (bem como do Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho, que o alterou) a administração tributária pode exigir que a comprovação de todas as incapacidades invocadas pelos sujeitos passivos de I.R.S. nas suas declarações seja feita com referência a 31 de Dezembro do ano a que se reporta a declaração, não tendo de dar relevância, para tal comprovação, a atestados emitidos antes dessa data ou mesmo emitidos posteriormente que não comprovem a existência dessa incapacidade nessa data.
Sendo assim, o facto de o Decreto-Lei n.º 202/96 só reger para o futuro (como os Recorrentes defendem na conclusão 4.ª das suas alegações), não tem qualquer relevância para afectar a validade do acto praticado, pois era à face deste diploma que deveria ser aferi da a existência de incapacidade, reportada ao último dia de Dezembro de 1996.
6- Os Recorrentes suscitam a questão da inconstitucionalidade da Circular n.º 1/96, que determinou que os serviços da administração tributária exigissem novas declarações de incapacidade a sujeitos passivos que as tivessem apresentado antes de 15 de Dezembro de 1995.
No entanto, a solução desta questão não tem qualquer relevo no caso em apreço, pois, como se referiu, por força do disposto no próprio C.I.R.S., a administração tributária podia exigir aos contribuintes que pretendessem usufruir de benefícios fiscais derivados de incapacidades uma declaração actualizada com referência ao ano a que se reportam os rendimentos.
Por isso, não podendo da hipotética inconstitucionalidade invocada pelos Recorrentes advir vício do acto impugnado, a questão colocada reconduz-se a uma questão de inconstitucionalidade abstracta, para cujo conhecimento é competente o Tribunal Constitucional, em processo próprio (art. 281.º da C.R.P.) e não este Supremo Tribunal Administrativo.
7- Os Recorrentes afirmam que a não consideração do atestado emitido em 1994 por uma autoridade de saúde, que consideram constituir um acto administrativo viola o princípio da confiança, por ter carácter retroactivo.
Ao entender que o critério relevante para determinação de incapacidades é diferente do que foi seguido ao emitir-se o atestado referido nos autos, a Administração Fiscal não está a retirar valor probatório àquele atestado, pois não pôs em dúvida o que nele se declara.
O atestado referido, manteve intacto o seu valor, mas prova aquilo que nele se diz, o grau de incapacidade existente na data em que ele foi emitido e nos dez anos anteriores, e não o que nele se não diz (o grau de incapacidade existente no final de 1996, que é o relevante para o reconhecimento dos benefícios fiscais relativos ao ano de 1996.
Por outro, lado, pela referida possibilidade de evolução das situações de incapacidade permanente, não se pode considerar consolidado um direito ao benefício fiscal no futuro, independentemente da subsistência da situação de facto de incapacidade.
Isto é, só poderia estar-se perante uma violação do princípio da confiança decorrente de um hipotético acto administrativo consolidado se a administração tributária não reconhecesse ao atestado referido, emitido em 1994 e com referência aos 10 anos anteriores, o valor de provar a incapacidade durante esse período, mas não há suporte para que se possa gerar, com razoabilidade, na pessoa cuja incapacidade foi reconhecida naqueles termos, a confiança em que essa incapacidade viesse a ser eternamente reconhecida no futuro.
Por outro lado, é apenas à avaliação das situações de incapacidade que existam depois da sua entrada em vigor que se aplica o regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 202/96, pelo que não se lhe pode imputar natureza retroactiva.
Por isso, não ocorre a inconstitucionalidade invocada pelos Recorrentes. Assim, não se mostram violadas as normas indicadas pelos Recorrentes.
Consequentemente, foi negado provimento ao recurso.
2. Os impugnantes interpuseram recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
A. e B., recorrentes no processo à margem referido, inconformados com o, aliás dou to Acórdão proferido nos autos, dele vêm interpor recurso para o venerando Tribunal Constitucional.
E, porque o fazem, no primeiro dia útil ao termo do prazo legalmente previsto para interposição de recurso, requerem sejam emitidas guias para pagamento da multa que devida for, se o for, nos termos do artigo 145° do C.P.Civil.
Proferido Despacho ao abrigo do artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional, os recorrentes responderam o seguinte:
A. e B., no processo à margem referido, com a devida vénia, vêm dar cumprimento ao doutamente ordenado, por despacho de 04 de Abril de 2005, o que fazem nos termos seguintes:
a) Para efeitos do disposto no artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional, os recorrentes declaram que o presente recurso é interposto, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 70° da mesma Lei.
b) O fisco não tomou em consideração uma decisão da autoridade de saúde competente, que tinha passado a caso decidido ou resolvido, com a força de caso julgado - ou será que a recorrente, e todos os cidadãos, em idênticas circunstâncias, terão de requerer, todos os anos, a convocação da competente Junta Médica?!!! -, pelo que o acto de liquidação impugnado, bem como as normas em que baseou, violam o princípio da igualdade confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito (art. 2° da Constituição da República Portuguesa);
c) A decisão estará inquinada do vício de inconstitucionalidade, nos termos da alíneas i), n° 1, do art.º 165°, n.º 2 e 3 do art.º 103°, n.º 8 do art.º 112°, artigos 2°, 12°, 18° e 71º da Constituição da República Portuguesa, sendo o artigo 7°, n.º 2, e a alínea e) do n.º 5, anexo 1, a que se refere o art. 4°, n° 1, do DL 202/96, de 23 de Outubro, inconstitucionais, nos termos do n° 5 do art. 4° do ETAF;
d) Na douta decisão recorrida, o Venerando Supremo Tribunal Administrativo, julgando o recurso improcedente, aplicou normas feridas de inconstitucionalidade, designadamente a Circular 1/96 e o DL n° 202/96, de 23 de Outubro, como tudo melhor consta das alegações apresentadas pelos recorrentes junto do Supremo Tribunal Administrativo.
A Relatora proferiu o seguinte Despacho:
Os recorrentes pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a Circular n° 1/96 da Direcção dos Serviços do I.R.S. e uma dada interpretação do artigo 7°, n° 2, do Decreto-Lei n° 202/96, de 23 de Outubro, articulado com a alínea e) do n° 5 do Anexo I do referido diploma. Quanto à questão relativa à referida Circular, entendeu assim o tribunal recorrido:
6- Os Recorrentes suscitam a questão da inconstitucionalidade da Circular n.º 1/96, que determinou que os serviços da administração tributária exigissem novas declarações de incapacidade a sujeitos passivos que as tivessem apresentado antes de 15 de Dezembro de 1995.
No entanto, a solução desta questão não tem qualquer relevo no caso em apreço, pois, como se referiu, por força do disposto no próprio C.I.R.S., a administração tributária podia exigir aos contribuintes que pretendessem usufruir de benefícios fiscais derivados de incapacidades uma declaração actualizada com referência ao ano a que se reportam os rendimentos.
Por isso, não podendo da hipotética inconstitucionalidade invocada pelos Recorrentes advir vício do acto impugnado, a questão colocada reconduz-se a uma questão de inconstitucionalidade abstracta, para cujo conhecimento é competente o Tribunal Constitucional, em processo próprio (art. 281.º da C.R.P.) e não este Supremo Tribunal Administrativo.
Da fundamentação do acórdão recorrido resulta de modo inequívoco que tal Circular não foi aplicada nos autos, ou seja, não constitui ratio decidendi das decisões proferidas. Nessa medida, qualquer juízo que o Tribunal Constitucional viesse a formular não teria a virtualidade de alterar a decisão recorrida, sendo desse modo inútil. Não pode, portanto, o Tribunal Constitucional tomar conhecimento de tal questão.
Em face do exposto, suscita-se a presente questão prévia, ao abrigo do artigo 3°, n° 3, do Código do Processo Civil, aplicável nos presentes autos nos termos do artigo 69° da Lei do Tribunal Constitucional, notificando-se os recorrentes para produzirem alegações quanto à questão reportada ao artigo 7° do Decreto-Lei n° 202/96, de 23 de Outubro.
Os recorrentes apresentaram alegações que concluiram do seguinte modo:
1ª À recorrente foi atribuída pela autoridade de saúde competente, em 14 de Julho de 1994, a incapacidade permanente de 71%, existente desde há dez anos atrás, com referência à data de emissão do atestado;
2ª A avaliação da incapacidade é um acto administrativo, titulado por atestado médico, sujeito a recurso hierárquico necessário e a recurso contencioso, mas não é um mero meio de prova por ser o título de uma decisão pré judicial sujeita a impugnação judicial autónoma sendo certo que os efeitos jurídicos estatuídos pelo acto de avaliação médica da incapacidade se impõem à administração fiscal por força do princípio da unicidade da administração directa do Estado, já que são a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva;
3ª Assim, nos termos do art° 44 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo D.L. n.º 215/89, de 1 de Julho, a recorrente goza do direito de isenção de tributação do IRS, em 50%, quanto aos rendimentos das categorias A e B e, em 30%, quanto ao rendimento da categoria 11, com os limites aí previstos;
4ª Ora, “o D. L. N.º 202/96, de 23 de Outubro, não é aplicável ao caso sub judice, pois que, regendo para o futuro, as novas condições que expressamente estabelece para a quantificação da incapacidade fiscalmente relevante só operam nos processos de avaliação de incapacidade pendentes à data da sua entrada em vigor - seu art. 7° e. naturalmente. data posterior e nem o referido diploma legal ou qualquer outro sancionou com invalidade jurídica ou recomendou se desconsiderassem os certificados de incapacidade até então emitidos pela autoridade de saúde competente, mediante recurso aos critérios de determinação de incapacidade fixados pela TNI, aprovada pelo D.L n.º 341/93, de 30.09, e até então em vigor, certificados que, até então também, como foi o caso, sempre foram aceites quer pela Administração Fiscal, quer pelos Tribunais - Cf. jurisprudência da 2ª Secção do STA, por todos, o acórdão de 15.12.99, processo n.º 24.305 “(na esteira da douta declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Alfredo Madureira, consignado no Acórdão da 2ª Secção do Pleno do S.T.A., processo 0962B/02 de 2711-2002.
5ª Os recorrentes impugnam, por serem inconstitucionais, o artigo 7°, n° 2 e a alínea e) do n° 5, Anexo I, do DL 202/96, de 23 de Outubro, já que violam o princípio da confiança, ínsito no Princípio do Estado de Direito - artigo 2° da Constituição da República Portuguesa -, entendido aquele princípio como garantia do direito dos cidadãos poderem confiar na ordem jurídica para, nos limites dela, ordenarem e programarem as suas vidas”.
A entidade recorrida não contra-alegou.
Cumpre apreciar.
II
Fundamentação
A
Questão prévia
3. Os recorrentes pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a Circular nº 1/96 da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. Ora, da fundamentação do acórdão recorrido transcrita supra, em particular do ponto 6, resulta de modo inequívoco que tal Circular não foi aplicada nos autos, ou seja, não constitui ratio decidendi das decisões proferidas. Nessa medida, qualquer juízo que o Tribunal Constitucional viesse a formular não teria a virtualidade de alterar a decisão recorrida, sendo desse modo inútil.
Não se tomará, portanto, conhecimento do objecto do presente recurso quanto à aludida Circular, afigurando-se desnecessária a averiguação dos demais pressupostos processuais do recurso interposto, nomeadamente se as disposições de tal Circular têm a natureza de normas para efeito do recurso de constitucionalidade.
B
Apreciação da questão de constitucionalidade suscitada
4. Os recorrentes pretendem, por outro lado, submeter à apreciação do Tribunal Constitucional o Decreto-Lei n° 202/96, de 23 de Outubro. Das alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, depreende-se que o que os recorrentes consideram inconstitucional é uma dada interpretação do artigo 7º do referido diploma, em conjugação com o artigo 5°, alínea e), do Anexo I.
É a seguinte a relação desses preceitos:
Artigo 7°
Entrada em vigor
1- O presente diploma entra em vigor no último dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2- O presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, aos processos em curso.
ANEXO I
Instruções gerais
(...)
5- Na determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas gerais, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número, desde que não contraditórias destas:
(...)
e) Sempre que a disfunção possa ser atenuada, no todo ou em parte, pela aplicação de meios de correcção ou compensação (próteses, ortóteses ou outros), o coeficiente de capacidade arbitrado deve ser correspondente à disfunção residual após a aplicação de tais meios, sem limites máximos de redução dos coeficientes previstos na Tabela;
(...)
Os recorrentes afirmam, nas referidas alegações, o seguinte:
INCONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA DO DECRETO-LEI N° 202/96, DE 23 DE OUTUBRO
O Fisco invocou o Decreto-Lei n° 202/96, bem sabendo que o seu art. 7°, n° 2, impede a aplicação retroactiva do novo critério às avaliações de incapacidade apuradas definitivamente ao abrigo da legislação anterior, pois esse novo critério somente se aplicava para o futuro e ainda aos processos de avaliação de incapacidade em curso, o que não era manifestamente o caso do recorrente.
O novo critério de atribuição do grau de deficiência consta da al. e), do n° 5, do anexo 1, a que se refere o art. 4°, n° 1, do Decreto-Lei n° 202/96, o qual prescreve o seguinte:
“Sempre que a disfunção possa ser atenuada, no todo ou em parte, pela aplicação de meio de correcção ou compensação (próteses, ortóteses ou outros), o coeficiente de capacidade arbitrado deve ser correspondente à disfunção residual após a aplicação de tais meios, sem limites máximos de redução de coeficientes previstos na Tabela”. Trata-se de um critério de avaliação da deficiência diametralmente oposto ao que constava da alínea c), do n° 5, das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n° 341/93, de 30 de Setembro.
Mas porque os dois critérios são diametralmente opostos e radicalmente incompatíveis, o legislador quis salvaguardar as avaliações de incapacidade dos contribuintes decididas ao abrigo da lei anterior. E foi por isso que o n° 2, do art. 7°, veio dispor que o novo diploma (com o novo critério) se aplica aos processos (de avaliação de incapacidade) em curso.
Acontece que o Fisco quer, à viva-força, que o novo critério tenha aplicação retroactiva, de forma a ficarem sem efeito as avaliações de incapacidade feitas ao abrigo da lei anterior, para que os contribuintes sejam constrangidos a fazer um novo exame médico de acordo com o novo critério legal.
Mas o que importa reter é que essa norma jurídica, na interpretação que dela fazem o Fisco e os tribunais fiscais, é inconstitucional por violar o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito revisto no art. 2° da Constituição da República. Assim, é a interpretação normativa que dessa norma faz o Fisco e os tribunais fiscais que agora ponho em causa.
O princípio da segurança jurídica implica que o Fisco não possa venire contra factum proprium e mudar a sua interpretação da lei, passando a aplicar retroactivamente uma interpretação nova e inesperada, assim eliminando benefícios fiscais já reconhecidos ao contribuinte. Foi isso que o Fisco fez com o recorrente, pois na Circular refere-se claramente ter havido uma revogação expressa da interpretação anterior, o que deu origem a um novo critério de atribuição de deficiência. Mas nem a lei podia impor retroactivamente ao impugnante uma interpretação oposta da lei anterior que atribuiu um benefício fiscal. Neste sentido, pode ver-se o acórdão do Tribunal Constitucional n° 172/00, publicado na 2ª Série do DR de 25.10.2000.
O princípio da confiança jurídica proíbe que a lei vigente ao tempo da avaliação da incapacidade, e o respectivo critério, sejam revogados retroactivamente por uma lei nova que altere o critério e extinga o benefício fiscal legitimamente concedido ao abrigo do critério anterior. A lei nova que imponha critério novo só pode aplicar-se às avaliações de incapacidade futuras, mas tem de deixar incólumes as avaliações passadas.
O princípio da confiança jurídica sai violado se uma lei nova, impondo um critério novo de avaliação da incapacidade, priva um contribuinte do direito adquirido a ser considerado deficiente para efeitos de IRS, quando esse contribuinte obteve o reconhecimento do direito ao beneficio fiscal por acto da autoridade de saúde competente. Por maioria de razão, esse princípio sai violado quando o direito adquirido do contribuinte for um direito fundamental, como é o caso dos direitos dos cidadãos portadores de deficiência, nos termos do art. 71º, da CRP.
O princípio da confiança jurídica proíbe que a lei posterior, por meio de um novo critério de avaliação da incapacidade, venha revogar um acto administrativo de reconhecimento do direito a um beneficio fiscal praticado pela autoridade de saúde competente, o qual, por ser constitutivo de um direito, é irrevogável uma vez decorrido o prazo legal para a revogação dos actos administrativos ilegais.
O princípio da confiança jurídica implica que tenha de prevalecer sobre o interesse reditício do Estado o interesse do contribuinte deficiente na manutenção dos benefícios fiscais já atribuídos ou reconhecidos, embora de pressuposto ainda não verificado, pelo que a lei nova, mediante um novo critério, não pode desprezar o interesse e a confiança do deficiente na estabilidade do sistema jurídico e na estabilidade das situações criadas ao abrigo da lei antiga. Sobre o critério da ponderação de interesses, pode ver-se Prof. CASALTA NABAIS, ob. cit., pág. 421, e acórdão do Tribunal Constitucional n° 1204/96, publicado na 2° Série do DR de 22.1.97.
Por todas estas razões, a interpretação normativa que implícita e tacitamente o Fisco e os tribunais fiscais fizeram do art. 7°, n° 2°, e da alínea e), do n° 5, do Anexo 1, do Decreto-Lei n° 202/96, de 23 de Outubro, viola o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito, previsto no art. 2° da CRP, pelo que o acto de liquidação adicional impugnado é nulo e a decisão judicial recorrida errada. Finalmente, a interpretação normativa feita pelo Fisco e pelos tribunais fiscais, mediante a atribuição de efeitos retroactivos às referidas normas jurídicas, gera inconstitucionalidade sucessiva ou superveniente das mesmas, nos termos do art. 103°, n° 3, da CRP (revisão constitucional de 1997), assim como já gerava inconstitucionalidade originária por ser uma retroactividade intolerável, que afectou de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundadas do contribuinte (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n° 410/95, in 2ª Série do DR de 16.11.95). “Sustentar o contrário significaria admitir que o Estado pudesse restringir materialmente e com eficácia retroactiva (afrontando, desse modo, as legítimas expectativas dos particulares) o beneficio fiscal anteriormente conferido” (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n° 185/2000, publicado na 2ª Série do DR de 27.10.2000).
Ora, sendo o art. 7°, n° 2, e a al. e), do n° 5, do Anexo I, do Decreto-Lei n° 202/96, de 23 de Outubro, na aludida interpretação normativa, inconstitucionais, deveriam os tribunais fiscais recusar a aplicação dessas normas nessa interpretação, nos termos do art. 4°, n° 5, do ETAF, e declarar nulo o acto de liquidação impugnado.
Em conclusão: o Fisco não tomou em consideração uma decisão da autoridade de saúde competente, que tinha passado a caso decidido ou resolvido, com a força de caso julgado, pelo que o acta de liquidação impugnado, bem como as normas em que se baseou, violam o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Oireito (art. 2° da CRP). Não compete ao Fisco invalidar os actos administrativos praticados pela autoridade de saúde ou privá-los de eficácia (Almeida Lopes)”.
Os recorrentes impugnam uma alegada aplicação retroactiva do diploma em causa, aplicação retroactiva essa que nunca foi assumida nos autos, nomeadamente na decisão recorrida. De resto, o Supremo Tribunal Administrativo afirma mesmo que o referido Decreto-Lei só é aplicável para o futuro.
Mas decorre da argumentação constante das alegações que os recorrentes se insurgem contra a imposição da avaliação da incapacidade da recorrente em 1996, para efeito de beneficio fiscal desse ano, quando tal avaliação foi realizada em 1994, tendo então sido a incapacidade da recorrente qualificada como “invalidez permanente”. É, pois, a interpretação normativa que obriga a nova avaliação que constitui objecto da impugnação dos recorrentes nos presentes autos. E para fundamentar tal impugnação, os recorrentes invocam a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n° 202/96, de 23 de Outubro, diploma que contém os critérios dessa avaliação.
5. O Tribunal Constitucional já apreciou uma questão idêntica à dos presentes autos. Com efeito, no Acórdão n° 585/03 (www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional apreciou a conformidade à Constituição do artigo 7°, n.º 2, e o anexo I, n.º 5, alínea e), do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, tendo concluído pela não inconstitucionalidade da norma então apreciada.
Também no Acórdão nº 137 /03 (www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional apreciou a mesma questão de constitucionalidade, concluindo igualmente pela não inconstitucionalidade das normas apreciadas (cfr., ainda, o Acórdão n° 446/04 – www.tribunalconstitucional.pt).
No referido Acórdão n° 585/03, o Tribunal Constitucional entendeu o seguinte:
6. Sobre a questão da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 202/96 já se pronunciou este Tribunal, no seu acórdão n.º 173/03 (publicado no DR, II Série, de 22 de Maio de 2003), escrevendo-se aí o seguinte:
“(...)
7. A verdade é que em qualquer das duas vias argumentativas se tem como adquirido aquilo que justamente haveria que demonstrar, ou seja, que a definição de deficiente acolhida no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no Estatuto dos Benefícios Fiscais como ‘aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%’, se apresenta como indissociável dos critérios e procedimentos que permitem concluir pela verificação do grau de invalidez em causa. Seria esta indissociabilidade que tornaria extensível às instruções gerais e específicas, contidas na Tabela Nacional de Incapacidades, de acordo com as quais se determina o valor da incapacidade, expresso em percentagem, a reserva de competência legislativa sobre tais matérias à Assembleia da República.
O argumento não procede, no entanto, por várias razões.
Em primeiro lugar, a afirmação dos recorrentes, aliás indemonstrada, segundo a qual a definição de deficiente, para efeitos fiscais, como todo aquele que apresente um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% teve em atenção o que no sistema jurídico vigente se traduzia num grau de invalidez permanente com essa percentagem, não permite concluir que a alteração do sistema jurídico vigente quanto a este aspecto implique, só por si, uma alteração daquela definição. Essa conclusão não seria sequer logicamente necessária ainda que se adoptasse na interpretação das normas onde se contém aquela definição (à data dos factos, os artigos 44° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e 25° e 80° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Dezembro) uma orientação subjectivista e historicista, dificilmente defensável.
Ora, a argumentação dos recorrentes quanto à inconstitucionalidade orgânica só poderia, eventualmente, proceder, caso se demonstrasse que estas implicam uma alteração da definição de deficiente para efeitos fiscais, o que justamente não sucede.
As regras relativas à avaliação da incapacidade, objecto das normas impugnadas, respeitam a uma matéria completamente distinta dos benefícios fiscais a que se referem os artigos 27° da Lei n.º 106/88, de 17 de Dezembro, 25° e 80° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Dezembro, e autorizados pela referida Lei n.º 106/88) ou 44° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, emitido ao abrigo da Lei n.º 8/89, de 22 de Abril). Enquanto estas normas contêm conceitos necessariamente genéricos tendo em vista, designadamente, a sua aplicação num horizonte temporal longo, as normas impugnadas, bem como as instruções contidas na Tabela Nacional de Incapacidades, têm um carácter eminentemente técnico, o que determina, desde logo, que a sua alteração não dependa essencialmente de decisões valorativas do legislador, mas de considerações provindas de ciências alheias ao direito. O que poderia suceder, no limite, é que essas considerações aconselhassem uma alteração da definição legal de deficiente para efeitos de atribuição de benefícios fiscais e, nesse caso, mas só nesse caso, seria necessária uma intervenção legislativa da Assembleia da República, a coberto do disposto nos actuais artigos 103°, n.º 2, e 165°, n.º 1, alínea i), da Constituição.
8. Em segundo lugar, na sequência do que acaba de ser dito e de modo ainda mais decisivo a argumentação dos recorrentes quanto à inconstitucionalidade orgánica esquece o objecto próprio das mesmas. Estas como se sabe versam sobre o regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência alterando no seu âmbito de aplicação as instruções gerais constantes da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro. Tais normas revestem um indubitável carácter técnico como resulta da simples leitura das instruções gerais constantes do Anexo I ao diploma onde se contêm.”
E depois de se invocar a semelhança da questão de constitucionalidade orgânica, então em apreciação, com outras já antes apreciadas pelo Tribunal Constitucional, e de se transcrever parte da fundamentação do acórdão n.º 236/01 (publicado no DR, II Série, de 18 de Julho de 2001), escreveu-se no aresto que se vem citando:
“Também aqui está em causa ‘a definição de determinados aspectos técnicos de regime que exprimem apenas um saber no qual o Direito se apoia e que não exige qualquer decisão valorativa.’ Isto mesmo se reconhece na sentença do Tribunal Tributário de Viana do Castelo confirmada pelo acórdão recorrido quando nela se afirma que caso se aceitasse a tese dos recorrentes ‘tudo se passaria como se a ciência médica não sofresse avanços como se aquilo para que hoje não se conhece a possibilidade de cura assim viesse a continuar para todo o sempre.’
Não procede assim a invocada inconstitucionalidade orgânica das normas impugnadas.”
No presente caso, há apenas que reiterar este juízo de inexistência de inconstitucionalidade orgânica, remetendo para a fundamentação transcrita.
7. Restam, pois, as questões de inconstitucionalidade material, referidas às normas constitucionais já invocadas no caso do referido acórdão n.º 173/03 (artigos 18° e 71º da Constituição), mas que não chegaram a ser aí convocadas para a análise, por então apenas se ter posto “ao Tribunal Constitucional uma questão de inconstitucionalidade orgânica” - questões, essas, que também não chegaram a ser abordadas nos acórdãos n.ºs 31/01 e 293/02 (não publicados, mas disponíveis em www. tribunalconstitucional.pt; cfr. também o acórdão n.º 173/2003).
Quanto à suposta retroactividade do regime do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro - em vigor a partir do dia 30 de Novembro de 1996, por força do disposto no n.º 1 do seu artigo 7° (“O presente diploma entra em vigor no último dia do mês seguinte ao da sua publicação”) -, quando aplicado ao ano fiscal de 1996, decidiu o acórdão recorrido que não existia tal retroactividade, desde logo, porque, nos termos do disposto no artigo 13°, n.º 7, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
“a situação pessoal dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verifica no último dia do ano a que o imposto respeita.
(...) aferindo-se a situação pessoal dos sujeitos passivos de IRS, no caso, a incapacidade fiscalmente relevante, a 31/12 do ano a que disser respeito, forçoso é concluir não se mostrar retroactiva a aplicação do D.L. 202/96, pois que, naquela data, já este se encontrava em vigor, com o que se mostram respeitados os princípios da legalidade tributária, certeza, confiança, segurança e protecção das expectativas dos cidadãos, uma vez que estes não podem legitimamente esperar a imutabilidade das leis, havendo antes que contar com a sua alteração pois que são instrumentos dinâmicos que visam moldar e regular situações de vida real, também estas em constante mutação.”
A decisão recorrida afastou, pois, expressamente, qualquer aplicação retroactiva da norma em questão.
Ora, não existindo, segundo o juízo do Tribunal a quo, aplicação retroactiva das normas impugnadas, é óbvio que a eventual inconstitucionalidade resultante de uma dimensão normativa que incluísse tal aplicação retroactiva não pode ser apreciada no âmbito do presente recurso: por um lado, porque o sentido julgado inconstitucional não obteve expressão na decisão recorrida, falhando logo um dos requisitos do recurso de constitucionalidade interposto; por outro lado, porque uma eventual pronúncia de inconstitucionalidade em relação a essa dimensão normativa seria de todo irrelevante, na medida em que se não poderia projectar na decisão recorrida - o que, à luz da natureza instrumental do recurso de constitucionalidade (cfr. acórdãos n.ºs 208/86 e 275/86, publicados, respectivamente, no DR, II Série, de 3 de Novembro e de 17 de Dezembro de 1986) se não pode admitir.
Pode, por outro lado, deixar-se em aberto a questão de precisar os exactos termos em que a proibição de retroactividade é de aplicar a normas que afectam apenas benefícios fiscais do tipo dos que estão em causa no presente recurso, atendendo à sua específica natureza. Na verdade, ainda que se entenda que as normas em causa vêm impugnadas em si mesmas, e não numa sua dimensão interpretativa que conduza a uma aplicação retroactiva, é claro que, como decidiu o tribunal a quo, não se verifica no presente caso qualquer verdadeira retroactividade, uma vez que, segundo o citado artigo 13°, n.º 7, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a situação pessoal dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é apenas “aquela que se verifica no último dia do ano a que o imposto respeita”, encontrando-se nesta data já em vigor a norma em questão. Ou seja: por força da norma em questão, os recorrentes sabiam, ou deviam saber, de antemão, que, antes do último dia do ano fiscal em causa, não podiam formar uma confiança legítima na manutenção do quadro legal vigente quanto ao apuramento do grau de incapacidade a considerar para efeitos fiscais designadamente, quanto à consideração ou não dos meios de correcção ou compensação da disfunção. Por virtude dessa norma, que os deveria deixar de sobreaviso quanto à eventualidade de alteração do quadro legal, a frustração de qualquer eventual expectativa que hajam formado na imutabilidade das leis e com base em certificações médicas obtidas não pode ser considerada como resultante de uma qualquer aplicação retroactiva da lei constitucionalmente censurável.
8. Finalmente, importa apreciar a alegada “violação do princípio da salvaguarda dos direitos e garantias do deficiente (art. 71º da CRP de 1992) e do princípio da igualdade (art. 13°, n.º 1, da CRP de 1992).”
Quanto a este último, tem de ser liminarmente afastado, nos termos em que foi invocado, em sede de apreciação da conformidade constitucional de normas, as quais se aplicam, evidentemente, sem excepções ou restrições: na verdade não pode estar nesta apreciação em causa o controlo da actuação da Administração Fiscal, alegadamente selectiva segundo circunstâncias de tempo e lugar, ainda que, como se referiu na decisão recorrida, “a esse propósito, nada const[e] do probatório da peça recorrida”. Integrando essas normas, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 202/96, “o regime de avaliação de incapacidade dos deficientes tal como definidos no artigo 2° da Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei para facilitar a sua plena participação na comunidade”, não há, na sua previsão, dois universos distintos que se possam contrastar para efeito de emitir um juízo de desigualdade.
Quanto à “salvaguarda dos direitos e garantias do deficiente”, mesmo entendendo resultar do artigo 71º da Constituição (quer na redacção invocada, quer na actual) que lhes é devido um tratamento favorável especificamente a nível fiscal - questão que pode deixar-se em aberto -, é certo que tal não implica a inconstitucionalidade de qualquer alteração no regime de acesso a esse tratamento, e, designadamente, das alterações em causa, que se reportaram ao cálculo da deficiência relevante. Afigura-se, antes, que o que se previu nessa matéria, pelas normas em causa, integra a vertente positiva dos direitos reconhecidos constitucionalmente aos cidadãos portadores de deficiência - só nessa medida se tratando, aliás, “de um direito social propriamente dito” (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Ed., Coimbra, 1993, p. 359, anotação I ao artigo 71º) - e está ao alcance da competência conformadora, por via legislativa, do Governo.
Assim, as alterações no “regime de avaliação de incapacidade” em nada ofendem aquele estatuto constitucional, não podendo, pois, as normas impugnadas padecer de inconstitucionalidade material por essa razão.
A fundamentação do aresto citado agora transcrita é aplicável nos presentes autos.
É certo que a recorrente invoca no presente recurso a violação do princípio da confiança, parâmetro de constitucionalidade que não foi invocado expressamente nos arestos mencionados. No entanto, os fundamentos do Acórdão nº 585/03 transcritos supra dão suficiente resposta à questão que a recorrente agora suscita, quando afirma não haver, no caso, qualquer expectativa relativa à imutabilidade das leis que mereça tutela constitucional. Com efeito, a alteração do quadro legal relativo a isenções ou benefícios fiscais insere-se na definição da política geral em matéria de impostos que cabe aos órgãos legiferantes fixar e concretizar. Por outro lado, se estiver em causa uma afectação essencial de um benefício fiscal justificado pela deficiência do contribuinte, equacionar‑se‑á não só um problema de confiança mas também directamente de tutela constitucional de direitos fundamentais. E a tutela da confiança pode impedir a reavaliação de situações já ocorridas com vista à alteração de efeitos já produzidos. No entanto, estando em causa a mera avaliação da deficiência do contribuinte para efeitos de tributação no ano fiscal em que se realiza essa avaliação, nenhuma expectativa do particular quanto ao regime a aplicar merece tutela, salvo a que se relaciona com aplicação da lei em vigor, já que a política fiscal é consabidamente orientada por valores e necessidades variáveis que não podem ser limitadas por soluções preteritamente vigentes.
Não havendo, pois, qualquer questão nova que deva ser apreciada, conclui-se pela não inconstitucionalidade das normas impugnadas.
III
Decisão
6. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não tomar conhecimento do objecto do recurso quanto à circular n° 1/96;
b) Negar provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade suscitada.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 6 de Janeiro de 2006
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos