2- Fundamentação
a)- Dos fundamentos de facto:
Em resultado da alteração da matéria de facto em 2ª instância (eliminada a resposta ao ponto 24º da BI, e alterada a matéria constante da alínea (s) ), mostram-se assentes definitivamente os seguintes factos:
- a)O autor AA, como empresário em nome individual, exerce a actividade de exploração de garagem, estação de serviço e fornecimento de combustíveis e lubrificantes;
- b)E, nessa qualidade, explorava um posto de abastecimento de combustíveis sito à Praça do Marques de Pombal, no Porto;
- c)Tal exploração teve o seu início em 01.10.1995, data em que o autor celebrou um contrato de cessão de exploração com a ré P... de Portugal – P...SA;
- d)Tendo o autor e a ré P...acordado que, apesar de não se encontrar assinado, as suas relações contratuais se regeriam pelas normas constantes do doc. de fls. 95 a 105, que se dá por reproduzido, mas com excepção das disposições relativas ao prazo de duração do contrato;
- e)Tendo então passado a ser revendedor dos combustíveis comercializados por aquela;
- f)Girando o referido posto de abastecimento sob a denominação de “Posto de Abastecimento GALP”;
- g)A ré P..., desde o início do contrato, colocou e mandou colocar no dito posto de abastecimento, tabuletas, cartazes, néones e outros sinais distintivos da sua marca;
- h)O posto de abastecimento explorado pelo autor estava equipado com os sistemas de abastecimento de combustíveis que lhe foram fornecidos pela ré P...;
- i)Nos anos de 1996 a 2000, inclusive, o autor adquiriu à ré P...1.395.957,33€ em combustíveis, tendo efectuado vendas daqueles produtos, no mesmo período de tempo, no valor de 1.449.181,61€;
- j)O autor era e é proprietário e titular de uma garagem de recolha e estação de serviço que gira sob o nome “GARAGEM L...”, sita na Rua Nau Trindade, nº ..., no Porto, localizada próximo da referida Praça do Marquês;
- l)Enquanto explorou o posto de abastecimento de combustíveis, o autor procurou criar uma relação de complementaridade entre este e a Garagem L..., angariando e tentando fidelizar os clientes que abasteciam combustível para lavagens e lubrificações na referida garagem;
- m)Por diversas vezes o autor criou iniciativas comerciais, habituais neste tipo de actividade, através das quais os clientes do posto do Marquês adquiriam vantagens nos serviços prestados pela garagem, designadamente lavagem e lubrificações das viaturas, através de um sistema de “senhas”, sendo que uma dessas iniciativas teve o apoio da ré P..., que contribuiu em dinheiro para a mesma;
- n)Parte da actividade desenvolvida na garagem era proveniente de angariação de clientela efectuada nas bombas de combustível pelo modo acima referido e outros meios, designadamente pelas relações pessoais estabelecidas entre o autor e os motoristas de táxis da zona, que abasteciam combustível no posto e lavavam e lubrificavam na garagem;
- o)Entre os anos de 1996 a 2000, inclusive, o autor obteve uma margem líquida média anual de 24.735,06€, proveniente das vendas efectuadas no posto de abastecimento e garagem acima referidos;
- p)Actualmente, o autor encontra-se privado daquele posto de abastecimento, tendo o mesmo sido removido;
- q)Em 05.12.2001, a ré endereçou ao autor a carta constante de fls. 34, que se dá por reproduzida nos seus dizeres;
- r)Em 19.12.2001 a referida P...procedeu ao levantamento do equipamento de abastecimento, data a partir da qual o autor não mais pôde explorar o posto;
- s)Deixando de poder auferir, como até aí, o rendimento decorrente da venda de combustível em valor médio anual que, deduzidos os encargos com o pessoal, rondava €950,00, vendo além disso diminuído, em consequência do encerramento do posto de combustível, o rendimento auferido na exploração da garagem parte acima referida;
- t)Em 24 de Fevereiro de 2000, a ré P...comunicou ao autor que o posto de abastecimento iria cessar a sua actividade em consequência das obras do metropolitano do Porto, que implicariam a expropriação daquele espaço por parte da ré M.. do Porto SA;
- u)Comunicando-lhe posteriormente que o posto seria encerrado, previsivelmente, no final do ano de 2001;
- v)Pois que nessa data teria de devolver o local ao Município do Porto, a fim de este o poder entregar à ré M.. do Porto;
- x)( eliminado)
- z)Em consequência da expropriação do local por parte da ré M.. do Porto, a ré P...não recebeu qualquer indemnização.
b)Dos fundamentos de direito
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões formuladas (artº 684º,nº 3 do CPC) que no caso se traduzem numa discordância muito concreta quanto ao decidido no Acórdão recorrido, ou seja, defende o recorrente violação de lei substantiva com base no descrito nas conclusões 1º a 8ª acima transcritas.
Vejamos:
O autor não aceita que se tenha feito correcta interpretação no Acórdão na aplicação conjugada das normas constantes dos artºs 1051º, do CC (à data 66º do RAU), artº 30º, do DL 178/86 de 3/7, e artº 798º do CC, na parte em que se concluiu que a ré apenas pode ser responsabilizada, em termos dos danos pelos lucros que o autor/recorrente deixou de obter, até ao momento em que, independentemente da sua decisão de pôr termo à relação contratual, aquela se extinguiria no momento da tomada de posse da entidade expropriante, através de acto administrativo ou judicial.
Neste momento já não está em causa a existência de incumprimento por parte da recorrida, na medida em que a própria recorrida se conformou com o decidido no acórdão, estando somente em causa a extensão da indemnização por esse incumprimento na vertente de se ter considerado como seu limite a causa virtual de que ocorreria a expropriação do terreno onde funcionava o contrato de exploração, o que faria caducar o mesmo contrato em vigor entre recorrente e recorrida.
Ora importa ter presente que dos factos provados consta que:
“Tendo o autor e a ré P...acordado que, apesar de não se encontrar assinado, as suas relações contratuais se regeriam pelas normas constantes do doc. de fls. 95 a 105, que se dá por reproduzido (alínea d) dos factos provados), mas com excepção das disposições relativas ao prazo de duração do contrato” e nos termos da clausula 28ª desse documento a não renovação à aqui recorrida pela Câmara da licença precária de ocupação, respeitante ao terreno onde estava instalado o posto de abastecimento, bem como o seu encerramento e levantamento determinado por aquela entidade ou decorrente da legislação em vigor determinariam a cessação imediata do contrato, sem que o recorrente pudesse reclamar da recorrida o pagamento de qualquer indemnização.
Está ,pois, assente que ambas as partes sabiam e aceitaram que o posto de abastecimento estava implantado em terreno pertencente à Câmara Municipal do Porto e que a aqui recorrida o ocupava com base numa licença precária, anualmente renovável (fls. 23 a 27 e 50/51).
Dos factos assentes resulta também provado que (q) em 05.12.2001, a ré endereçou ao autor a carta constante de fls. 34;(r)em 19.12.2001 a referida P...procedeu ao levantamento do equipamento de abastecimento, data a partir da qual o autor não mais pôde explorar o posto;(s) deixando de poder auferir, como até aí, o rendimento decorrente da venda de combustível em valor médio anual que, deduzidos os encargos com o pessoal, rondava €950,00, vendo além disso diminuído, em consequência do encerramento do posto de combustível, o rendimento auferido na exploração da garagem parte acima referida;(t)em 24 de Fevereiro de 2000, a ré P...comunicou ao autor que o posto de abastecimento iria cessar a sua actividade em consequência das obras do metropolitano do Porto, que implicariam a expropriação daquele espaço por parte da ré M.. do Porto SA;(u)comunicando-lhe posteriormente que o posto seria encerrado, previsivelmente, no final do ano de 2001;(v) Pois que nessa data teria de devolver o local ao Município do Porto, a fim de este o poder entregar à ré M.. do Porto;(z)em consequência da expropriação do local por parte da ré M.. do Porto, a ré P...não recebeu qualquer indemnização.
Daqui resulta, designadamente da carta de fls.34 (facto q) que as partes sabiam que o terreno onde assentava o posto de abastecimento de combustíveis explorado pelo Autor assentava em terreno pertencente à Câmara Municipal do Porto e que a aqui recorrida o ocupava com base numa licença precária passada por aquela Câmara, que podia não ser renovada (Cfr. também documento de fls. 95 e ss dado como provado).
Esse terreno onde assentava o posto foi expropriado pela Ré M.. do Porto, e a recorrida não recebeu dela qualquer indemnização por força da expropriação.
No acórdão (que discordou do decidido em 1ª instância) referiu-se que face aos factos provados, não se pode chegar à conclusão, de que se verificara a caducidade da licença precária que legitimava a ocupação do espaço público onde a recorrida tinha instalado o posto de abastecimento que era explorado pelo recorrente.
Estamos, sim em presença de uma denúncia do contrato pela recorrida sem ter observado a antecedência mínima legal.
Efectivamente assim é, já que a prova da não renovação da licença precária não foi efectuada pela recorrida e que por isso agora aceita a indemnização fixada ao recorrente.
Partindo dessa evidência, que não é controvertida entre as partes, e assente que o enquadramento jurídico dos factos tipifica aqui um contrato atípico misto celebrado entre autor e recorrida com as clausulas de um contrato de concessão comercial constante do documento referenciado na matéria factual provada, sendo que por aqui se verificarem maiores afinidades se aplicam efectivamente as regras do contrato de agência previstas no DL nº 178/86 de 3 de Julho, o que tudo merece também o nosso acolhimento em termos da qualificação jurídica dos factos provados,vamos agora analisar a questão colocada pelo recorrente relativa à consideração dos limites impostos pela causa virtual.
Portanto, como o contrato celebrado entre as partes foi resolvido pela recorrida e não se provou que se tenha extinguido por caducidade da licença precária que legitimava a ocupação do terreno, só em função dos termos clausulados entre as partes constantes do documento junto de fls. 95 a 105,se poderia apreciar o incumprimento do contrato por parte da recorrida, o que efectivamente foi feito, tendo-se aí concluído ,face às clausulas 23ª e 24ª e artº 30 do DL nº 178/86 de 3/7 (que regula a resolução no contrato de agência) haver incumprimento do contrato por parte da recorrida.
Mas esta parte não merece discordância do autor porquanto se concluiu no acódão que a falta de comunicação legal (clausula 23ª) e o levantamento do equipamento do posto de abastecimento consubstanciam efectivamente incumprimento do contrato celebrado e implica para a recorrida a obrigação de reparar os danos que comprovadamente tenham sido ocasionados ao recorrente/autor – artº 798º e 564º, nº1, do CC , onde se incluem os benefícios que o credor deixou de obter em consequência do incumprimento, repondo-se o credor na situação que estaria se o contrato fosse integralmente cumprido, tutelando-se dessa forma o interesse contratual positivo do credor.
Avencemos então para a análise da parte do Acórdão recorrido que é objecto da revista:
Seguiu-se no acórdão o entendimento que o disposto no artº 566º, nº 2, do CC, ao apelar à teoria da diferença (cfr. Ac. STJ de 2-12-1992-BMJ,nº 422º,pág.290 e Antunes Varela –Das Obrigações em Geral-Vol I,3ª ed.,pág.789 e ss) , que consagra a tese da relevância negativa da causa virtual ou hipotética (1) apenas enquanto relevando no cálculo da indemnização da responsabilidade por lucros cessantes, mas não já enquanto causa excludente da responsabilidade do causador do dano.
Antunes Varela, na obra citada, pág. 805 (2) . depois de referir que a causa virtual do dano é ,por via de regra,um facto real, acaba por concluir a este propósito que “a causa virtual não exonera o lesante da obrigação de indemnizar, salvo disposição legal em contrário. Isso não impede ,porém, que a causa virtual do dano seja tomada na devida conta ,quer no cálculo do lucro cessante, quer na adaptação da indemnização fixada sob a forma de renda às circunstâncias que vão sendo conhecidas pelos interessados”.
Ora no caso dos autos ficou provado que a expropriação (causa virtual) veio de facto a ocorrer (facto z) e as partes conheciam (documento de fls. 95 e ss) as condições em que ela faria caducar o contrato celebrado entre recorrente e recorrida – artº 1051º, nº1, alínea f), do CC, na redacção dada pelo DL nº 3121-B/90 que revogou o nº 2 deste artº substituído pelo fixado no nº 2 do artº 66º do RAU.
E por esse facto responsabilizou-se a ré apenas em termos de reparação dos danos pelos lucros que o autor/recorrente deixou de obter, até ao momento em que, independentemente da sua decisão de pôr termo à relação contratual, aquela se extinguiria no momento da tomada de posse da entidade expropriante, através de acto administrativo ou judicial.
No acórdão que parte do facto de não estar comprovada a caducidade da licença com base na qual a recorrida ocupava o espaço onde se encontrava instalado o posto de abastecimento e que a decisão da Ré P...de por termo ao contrato celebrado com o recorrente carece de fundamento legal, incorrendo por isso a recorrida na obrigação de indemnizar os danos causados ao recorrente, nos quais se englobam os peticionados lucros cessantes, não se deixou de atribuir a indemnização por lucros cessantes e quebra de rendimentos na garagem do autor, após o encerramento do posto e como consequência do mesmo.
Ao atender apenas à responsabilidade da recorrida pelos lucros que o recorrente deixou de obter até ao momento em que ocorreu a expropriação (momento em que ocorreria, necessariamente, mercê da expropriação, a caducidade do contrato celebrado entre recorrente e recorrida, mas que não era conhecido) e não até o autor completar 65 anos de idade como vinha peticionado (e agora novamente se defende em sede de revista),o acórdão não violou a normas legais invocadas.
Ao ser resolvido unilateralmente o contrato por parte da ré, sem observar o prazo legal acordado de comunicação relativamente à renovação do contrato celebrado e sem existir um horizonte definido para a expropriação a recorrida, incorreu na obrigação de reparar os danos causados ao autor como já referimos.
Porém a recorrida alegou, e provou-se, que a expropriação que veio a ter lugar (que afectava o terreno onde funcionava o posto de abastecimento para o qual a recorrida solicitava anualmente licença precária) extinguiria a relação contratual entre recorrente e recorrido.
Este facto, como se disse no acórdão, não pode afastar a responsabilidade da recorrida ,na consideração da irrelevância negativa da causa virtual enquanto causa excludente da responsabilidade do causador do dano.
No cálculo dos lucros cessantes da indemnização por dano, foi, pois, correctamente tomada em conta, a causa virtual, ou seja, o facto (a expropriação) que teria produzido o mesmo dano se não operasse a causa real da resolução do contrato.
E por isso mesmo também não viu a recorrida acolhida a sua tese de ter como afastada a sua responsabilidade pelo facto de que sempre a caducidade do contrato ocorreria em momento posterior, como consequência da expropriação.
E se assim é, também não podia ter-se como afastada a causa virtual ou hipotética (cfr. Antunes Varela, obra citada,pág.789) para efeitos de definir o limite do cálculo dos lucros cessantes a atribuir ao recorrente por responsabilização da recorrida.
Portanto a expropriação para afectação do terreno à obra do Metropolitano do Porto e a sua ocupação e posse administrativa pela Ré M.. do Porto, determinariam inexoravelmente a caducidade da referida licença passada pela Câmara Municipal do Porto e consequentemente o contrato que vinculava o recorrente à recorrida, sendo que esta (ré P...), dona do estabelecimento comercial constituído pelo posto de abastecimento em causa instalado em terreno de domínio público (documento de fls. 95 e ss) (z) em consequência da expropriação do local por parte da ré M.. do Porto, não recebeu qualquer indemnização.
Também, por isso a indemnização a atribuir ao Autor não pode ter em consideração os lucros potenciais da exploração, posteriores à data em que o posto seria necessariamente removido e extinto.
É que o terreno onde assentava entregue à Ré M.. do Porto, para edificação da obra daquele Metropolitano e o conteúdo da carta de fls. 32, que a recorrida remeteu ao Autor em 05.12,.2001, traduzindo embora a denúncia do contrato celebrado entre ambas, sem a antecedência mínima legal, evidenciam que, no máximo, teria o autor direito a ser indemnizado pelos danos causados pela falta daquele pré-aviso até ao momento em que, mercê da expropriação, necessariamente ocorreria a caducidade do contrato celebrado entre recorrente e recorrida( decidido no acórdão como o cronologicamente coincidente com a posse administrativa, se a ela tiver havido lugar, ou à adjudicação da propriedade ao expropriante).
De resto as considerações tecidas no acórdão, no momento da apreciação do agravo, no tocante às informações prestadas pela Câmara Municipal do Porto- fls. 228 e 229 dos autos- no sentido de que “ … de acordo com o disposto no art.º 14° do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor nessa data, publicado na Separata ao Boletim Municipal nº 3307, de 3 de Setembro de 1999, estas licenças são anual e automaticamente renováveis, salvo se existir pedido expresso nesse sentido, formulado pelo respectivo titular” conjugadas com os factos provados relativamente à expropriação do terreno em causa e designadamente os termos do contrato constante de fls. 95 e ss quanto à precariedade da licença, não podem deixar de aqui relevar para efeitos de interpretação quanto à verificação daquela causa virtual que se veio a demonstrar(facto z).
Está, pois, correctamente decidida a indemnização atribuída ao autor a liquidar em execução de sentença, face aos elementos disponíveis dos autos, resultantes dos factos provados.
Assim, improcedem as conclusões da alegação do recurso.
Concluindo:
I- A relevância negativa da causa virtual ou hipotética ocorre apenas para efeitos do cálculo da indemnização da responsabilidade por lucros cessantes, mas não já enquanto causa excludente da responsabilidade do causador do dano.
II- A causa virtual ,correspondente a uma expropriação que determinaria o fim do contrato não exonera o lesante da obrigação de indemnizar resultante de ter sido resolvido anteriormente e unilateralmente o mesmo contrato.