IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 258/2015, com a seguinte fundamentação:
“II – Fundamentação
5. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Nestes termos, importa, pois, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.
Desde logo, cumpre notar que, em sede de fiscalização concreta, um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade consiste na suscitação prévia e adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Contudo, como se demonstrará em seguida, o requisito em causa não se encontra preenchido nos autos em apreço.
De facto, não obstante a recorrente ter afirmado em resposta ao despacho de aperfeiçoamento, proferido pela Juíza Relatora em 16 de março, que teria suscitado previamente a questão de inconstitucionalidade nas contraalegações apresentadas perante o Tribunal da Relação de Guimarães, a verdade é que em parte alguma das referidas contraalegações a recorrente invocou a inconstitucionalidade da interpretação feita inicialmente, pelo Tribunal de 1ª instância, “da alínea g), do n.º 1, do art. 4° do E. T. A. F., quando interpretada no sentido de não permitir a competência do Tribunal Administrativo, em processo que seja parte, como Réu, um hospital público, pertencente ao Serviço Nacional de Saúde, enquadrável nos termos dos art.s 22° e 64°, da Constituição da República Portuguesa, e caber essa competência ao Tribunal Cível, na medida em que o Estado, por uma parceria público-privada, tenha privatizado a sua atividade, que lhe é, constitucionalmente, imposta, substancialmente, pública, em atividade privada, e fique abrangida por regras de direito privado, e do inerente foro, competente para dirimir conflitos de natureza privada”. Pelo contrário, a questão de constitucionalidade apenas foi suscitada no recurso para o Tribunal Constitucional ora em análise.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, imediatamente, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”
2 Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir a seguinte reclamação:
“O fundamento da decisão sumária, ora, proferida, é de que a questão da constitucionalidade, não foi devidamente invocada.
A Ré, nas contra-alegações, citando e douta decisão da 1.ª Instância, referiu, , "O Hospital de Braga integra-se no Serviço Nacional de Saúde e articula-se com os restantes estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ( ... )".
Porém, tal como sucedeu noutros casos ( ... ) o que se pretendeu alterar foi apenas e tão só o modelo de gestão, mantendo-se intacta a responsabilidade do Estado pela prestação dos cuidados de saúde, que é, de resto, uma imposição constitucional (cfr, o art. 64.º, n.º 1 e n.º 2 a) da CRP) e uma responsabilidade pública de que o mesmo não pode alhear-se.
E mais adiante, "Não deve, assim, ..... confundir-se a empresarialização da gestão dos serviços dos serviços públicos ( ... ) com a privatização dos mesmos serviços (citando o Ac. do Tribunal dos Conflitos de 09-06-2010, Proc, n° 08/10, in dgsi.pt.
A fundamentação que se lhe segue, é, por demais, convincente, à luz da Lei, da Constituição, e dos princípios do Direito.
Ademais, integrando-se o Hospital de Braga no Serviço Nacional de Saúde, de que nunca saiu, o Estado não pode deixar de ser responsável, nos termos do art. 22.º e cit. art. 64.º, da Constituição da República Portuguesa.
O que, tudo, não pode deixar de ser observado, nos termos do art. 204.º, da CRP.
Não pode, pois, a douta decisão recorrida, ser alterada, e muito menos, revogada ou substitui da, sob pena de inconstitucionalidade, na mediada em que o Estado, pela referida parceria público-privada, tenha privatizado a sua atividade.
Nessa medida, quaisquer atos, legislativos ou contratuais, que converta a sua atividade, que lhe é, constitucionalmente, imposta, substancialmente, pública, em atividade privada, e seja abrangida por regras de direito privado, e do inerente foro competente, por violação dos mencionados artigos constitucionais e dos princípios, deles, decorrentes".
Louvando-se no que é dito por Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, in Breviário de Direito Processual Constitucional, Coimbra Editora, 1997, p. 40, "(...), a questão de inconstitucionalidade tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão ou trecho da norma, como uma certa interpretação da mesma (acs. 114/89,612/94, 126/95, 178/95, 243/95,305/90, 238/94, 176/88, 764/93, 51192)".
E a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita (acs. 88/86, 47/90, 25/93), porquanto, o não conhecimento por parte de um tribunal da inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale a aplicação implícita da mesma (ac. 318/90) - ib) - o que, no caso, deverá ser apreciado, pois, foi, por demais, invocada a inconstitucionalidade, pelo que, com todo o respeito, que é muito, o objeto do recurso, deverá ser apreciado.”
3. Notificado para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, o recorrido nada disse.
Posto isto, importa apreciar e decidir.