Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Ana Margarida Pouseiro da Silva, na qualidade de militante do partido político Iniciativa Liberal (doravante designado pela sigla «IL»), propôs contra o citado partido, nos termos do artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), a presente ação de impugnação de deliberação de órgão partidário, datada de 15 de junho de 2025, com fundamento em violação estatutária.
2. Alegou, em suma, que, no dia 15 de junho de 2025, em reunião do Conselho Nacional da IL, foi deliberado aprovar o Regimento da X Convenção Nacional da Iniciativa Liberal, tendo votado os membros da Comissão Executiva que haviam renunciado às suas funções, o que consubstancia uma violação dos artigos 25.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos da IL (doravante designados pela sigla «EIL»), bem como dos artigos 23.º e 24.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos, referida adiante pela sigla «LPP») e dos artigos 4.º, n.º 3 e 18.º, n.º 1, do Regimento do Conselho Nacional da IL.
3. Contestou o partido recorrido, alegando, em síntese, que os membros da Comissão Executiva cessante se mantêm em funções até à eleição da nova Comissão Executiva, podendo exercer poderes de gestão corrente e mantendo a qualidade de Conselheiros Nacionais com direito de voto no Conselho Nacional, entendimento que se baseia em parecer emitido pelo Conselho de Jurisdição da IL.
Mais alegou, no que concerne à admissibilidade da própria ação de impugnação, que não se encontravam verificados os pressupostos previstos no artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC, uma vez que a impugnante não é membro do Conselho Nacional, nem participa por direito próprio das deliberações de tal órgão, sendo que a decisão impugnada não a afeta pessoalmente, nem contende com qualquer direito de participação de que seja titular. Já relativamente aos pressupostos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, defendeu que também não estão verificados, dado que a deliberação em causa se limitou a aprovar o regimento de uma Convenção Nacional, em conformidade com o parecer prévio do Conselho de Jurisdição, inexistindo assim qualquer violação – em particular, uma violação grave – de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. Acrescentou ainda que, dada a expressividade da votação, ainda que se expurgassem os votos contestados, a deliberação continuaria a ser aprovada, o que comprova a inutilidade da presente impugnação, por ausência de efeito útil que a sua procedência determinasse.
4. Através do Acórdão n.º 861/2025, o Tribunal decidiu não conhecer do mérito da ação.
Lê-se em tal aresto o seguinte:
«[…]
A. Questões a decidir
4. Em face do teor do alegado por ambas as partes e das matérias que são de conhecimento oficioso, e afigurando-se que os autos contêm já elementos probatórios suficientes para julgar a causa, as questões a decidir são as seguintes, sem prejuízo da prejudicialidade que a decisão de umas possa implicar para a subsistência das remanescentes:
a) Idoneidade do meio processual mobilizado.
b) Utilidade processual da ação.
c) Invalidade da deliberação impugnada por atribuição indevida de direitos de voto.
B. Factos provados
5. Os factos a considerar na presente decisão, os quais encontram suporte documental nos autos e não foram controvertidos, são os seguintes:
a. Ana Margarida Pouseiro da Silva é militante n.º 6838 do partido político Iniciativa Liberal.
b. Em 1 de junho de 2025, o Presidente da Comissão Executiva da IL renunciou ao cargo, tendo os Vice-Presidentes em funções recusado assumir tal cargo, o que ditou a demissão da Comissão Executiva da IL.
c. No dia 15 de junho de 2025 teve lugar uma reunião do 47.º Conselho Nacional da IL, no qual participaram, presencialmente ou à distância, um número não concretamente determinado, mas não superior a 72 (setenta e dois) e não inferior a 69 (sessenta e nove) conselheiros nacionais, a quem foi reconhecido direito de voto.
d. Desses 69 (sessenta e nove) conselheiros nacionais, 24 (vinte e quatro) consistiam em membros da Comissão Executiva cessante.
e. Na citada reunião do Conselho Nacional da IL foi deliberado aprovar, inter alia, o Regimento da X Convenção Nacional da IL, a ter lugar no dia 19 de julho de 2025, em Leiria.
f. Tal deliberação foi aprovada com o voto favorável de 50 (cinquenta) conselheiros, 11 (onze) abstenções e sem votos contra.
g. Em 18 de junho de 2025, Ana Margarida Pouseiro da Silva impugnou a referida deliberação junto do Conselho de Jurisdição da IL.
h. Através da Decisão CJ/IL 2025/05, de 11 de julho de 2025, o Conselho de Jurisdição da IL indeferiu a impugnação.
i. Tal decisão foi notificada à impugnante em 15 de julho de 2025.
j. A presente ação de impugnação de deliberação de órgão partidário deu entrada em juízo a 21 de julho de 2025.
Para além dos factos alegados pela requerente e não contestados pelo partido recorrido, tomou-se especialmente em consideração a cópia certificada da ata da reunião do 47.º Conselho Nacional da IL, a fls. 67 a 77 e anexos, e a folha de presenças, de fls. 85v a 87.
A propósito do facto descrito no ponto 5.c., concretamente da imprecisão do número de participantes na referida reunião, existe uma aparente discrepância, não completamente explicada, entre o número de conselheiros dados como presentes na folha de presenças (mediante assinatura ou verificação de presença à distância) e a contagem de presenças assinalada no início da ata. Com efeito, na lista de assinaturas podem contar-se 48 presenças de membros do CN, 24 da CE, 6 do CJ e 1 do GP, o que perfaz 79 presenças, sendo 72 membros do CN e CE e 9 comprovadamente sem direito de voto. Na ata, indica-se um «quórum» de 69 (isto é, membros com direito de voto presentes) e 9 sem direito de voto, o que perfaz 78 presenças. Admite-se que, na contagem do «quórum» de 69 indicado na ata, não se tenham incluído os membros da Mesa e que tenham sido colocados por lapso no número dos presentes sem direito de voto. Em todo o caso, a questão não é decisiva para a apreciação a realizar.
De notar ainda, no que respeita ao facto descrito no ponto 5.f, que a requerente não impugnou a veracidade da ata quanto ao número de votos favoráveis, desfavoráveis e abstenções que foram considerados para a aprovação da deliberação aqui em apreciação. Nessa medida, tais valores foram considerados por este Tribunal.
C. Questões preliminares
6. Idoneidade do meio processual mobilizado
6.1. Enquadrando genericamente a sua pretensão no artigo 103.º-D da LTC, a impugnante peticiona a «anulação/revogação» da deliberação tomada na reunião do 47.º Conselho Nacional da IL, na qual foi aprovado o Regimento da X Convenção Nacional da IL, a ter lugar no dia 19 de julho de 2025, em Leiria. O fundamento invocado é a violação das regras legais, estatutárias e procedimentais internas atinentes à atribuição de direitos de voto aos conselheiros nacionais da IL que o são por inerência da sua pertença à Comissão Executiva da IL, quando se encontrem demissionários, bem como as regras estatutárias e procedimentais internas relativas à maioria necessária para as deliberações do Conselho Nacional da IL. Em concreto, invoca a violação dos artigos 23.º e 24.º da LPP, dos artigos 25.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos da IL (doravante designados apenas por “EIL”) e dos artigos 4.º, n.º 3 e 18.º, n.º 1, do Regimento do Conselho Nacional da IL.
Importa determinar se o pedido é admissível.
6.2. O meio processual previsto no artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC, confere ao requerente a faculdade de impugnar somente duas categorias de atos partidários: as decisões punitivas dos órgãos partidários competentes, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o requerente; e as deliberações dos mesmos órgãos que afetem, direta e pessoalmente, os seus direitos de participação nas atividades do partido. O n.º 2 do mesmo preceito consagra ainda a possibilidade de a ação ter por objeto a impugnação de deliberação tomada pelos órgãos partidários «com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido».
No caso vertente não se visa controverter uma decisão punitiva de que a impugnante tenha sido alvo no âmbito de processo disciplinar, razão pela qual não tem aplicabilidade o inciso inicial do n.º 1 do artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC. Também não se afigura que esteja em causa uma deliberação que afete pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido da impugnante, nem tal é invocado.
Assim, só pode estar em causa a hipótese prevista no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, relativa à impugnação de deliberações dos órgãos partidários, com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.
O preenchimento desta previsão normativa depende do modo como o impugnante configura a ação, designadamente ao pedido que formula e à causa de pedir que o sustenta, no pressuposto da sua hipotética procedência.
Como se viu, está em causa a eventual invalidade de uma deliberação adotada pelo Conselho Nacional da IL, por violação das regras atinentes ao procedimento deliberativo. Trata-se da intervenção na formação da vontade do órgão de sujeitos a quem não deveria ter sido atribuído direito de nela participar, com a inerente violação das regras estatutárias sobre quorum deliberativo e maiorias de aprovação, designadamente do artigo 29.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), dos Estatutos da IL, complementados pelos artigos 4.º, n.º 3, 18.º, n.º 1 e 22.º, n.º 1, do Regimento do Conselho Nacional da IL.
Não há dúvida, pois, que estamos perante a putativa violação de regras relativas ao funcionamento democrático do partido. Resta saber se tal violação, na forma como foi apresentada, é uma violação grave e se as regras tidas por violadas são regras essenciais ao funcionamento democrático do partido.
6.3. Na resposta oferecida, o partido requerido pronunciou-se negativamente quanto a ambas as questões, com base em duas razões essenciais: em primeiro lugar, a deliberação em causa limitou-se a aprovar o Regimento de uma Convenção Nacional do partido; acresce que o fez escudada num parecer do Conselho de Jurisdição – na sequência de outros pareceres anteriores no mesmo sentido –, o qual considerou que os membros cessantes da Comissão Executiva mantinham intacto o seu direito de voto nas reuniões do Conselho Nacional até que fosse eleita nova composição daquele órgão.
Naturalmente que a aferição da gravidade de determinada violação de regras e da essencialidade dessas regras para a democraticidade do funcionamento de um partido político impõe a formulação de juízos orientados ao preenchimento de conceitos indeterminados, isto é, de conceitos cujo conteúdo ou extensão são relativamente indefinidos.
Tem razão o partido requerido quando diz que, nesta matéria, o Tribunal Constitucional tem pautado a sua intervenção por um princípio da intervenção mínima ou de controlo mitigado. No Acórdão n.º 78/2023, concretizou-se tal enunciado nos seguintes termos:
«O princípio de autocontenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional constitui expressão da necessária concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – posto que, conforme reconhece a Constituição (cf. os artigos 51.º e 46.º), os Partidos gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos políticos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (cf. o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição). Assim, o legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição».
O princípio em questão e o regime de intervenção parcimoniosa que consagra refletem, no fundo, «a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)», como se observou no Acórdão n.º 136/2012.
Em todo o caso – como se salientou no recente Acórdão n.º 155/2025 –, cabe notar que as limitações à intervenção contenciosa do Tribunal Constitucional na vida interna dos partidos políticos, tal como previstas nos artigos 103.º-C a 103.º-E da LTC, não devem ser tratadas de modo invariante, antes se justificando que sejam calibradas em razão da matéria a que respeitam. Quanto mais o ato impugnado releve do livre exercício da atividade política, menor será a intensidade de escrutínio judicial, assim se salvaguardando a autonomia partidária e a correspondente liberdade de auto-organização, a que se referem os artigos 46.º e 51.º da Constituição. São paradigmáticos, a este respeito, os atos descritos nos artigos 103.º-C, n.º 1, e 103.º-D, n.º 1, in fine, e n.º 2, da LTC, pela dimensão institucional de que se revestem, em contraste com as decisões punitivas tomadas no âmbito disciplinar, que se situarão tendencialmente no polo contrário, uma vez que visam regular a relação entre o partido e os militantes, podendo implicar a exclusão destes.
Ora, se estes critérios gerais são válidos para a apreciação do mérito substantivo das pretensões, também relevam para a aferição dos requisitos processuais que devem estar reunidos para uma pronúncia de mérito, em especial num quadro – como o do nosso ordenamento jurídico – em que a possibilidade de sindicância contenciosa dos atos partidários não é universal, antes se sujeitando a uma tipificação que conjuga a natureza e o relevo do ato a impugnar, bem como as suas consequências para a relação entre partido e seus militantes.
6.4. No caso concreto, afigura-se que a resposta às perguntas iniciais deve ser positiva.
A ter existido, a violação das regras relativas ao funcionamento democrático do partido, deve a mesma ser considerada grave. Está em causa um hipotético vício na formação da vontade de um órgão nacional do partido e que terá consistido na concessão de direito de voto a um número muito substancial de membros (sensivelmente a 1/3 dos membros do órgão) que, se a requerente tiver razão, não poderiam votar. A atribuição indevida de direito de voto a um tão elevado número de membros de determinado órgão, pela repercussão que representa na capacidade de este órgão deliberar e pela influência no sentido das suas deliberações, é passível de afetar, de forma grave, o exercício das suas competências. Não se trata de uma violação qualquer, que incida apenas sobre procedimentos redundantes ou acessórios, cujas consequências não comprometam o integridade do órgão.
Em segundo lugar – e supondo novamente a hipótese da procedência da impugnação – deve considerar-se que as regras tidas por violadas são essenciais ao funcionamento democrático do partido. Para justificar tal juízo, importa salientar que se trata de regras relativas a um órgão nacional que, na ordenação do artigo 14.º dos EIL, surge em segundo lugar, só atrás da Convenção Nacional, e ao qual cabe acompanhar e orientar a estratégia política do partido, designadamente avaliar a ação política dos demais órgãos nacionais e locais do partido, aprovar o orçamento e as contas dos exercícios anuais, aprovar candidaturas às eleições a que o partido concorra e respetivos programas eleitorais, bem como coligações eleitorais, convocar e aprovar o regimento das Convenções Nacionais, entre outras competências. Ora, dado que a forma primordial de exercer estas competências se faz por via da aprovação de deliberações, fica bom de ver que a violação das regras atinentes à formação destas não pode deixar de consubstanciar a violação de regras essenciais ao funcionamento democrático do partido. No caso, está em jogo a aprovação do Regimento da X Convenção Nacional da IL, um instrumento sem o qual esse órgão não pode funcionar adequadamente. De notar ainda que a Convenção Nacional é o órgão em que, nos termos do artigo 15.º dos EIL, estão representados todos os membros do partido, no pleno gozo dos seus direitos e com quotas vencidas pagas, que visa decidir a orientação estratégica e linhas gerais de ação política do partido e que apenas reúne ordinariamente a cada dois anos. Assim, também pelas consequências sobre a ação dos demais órgãos se pode aferir da essencialidade das regras aqui tidas por violadas.
Em suma, a pretensão da requerente enquadra-se no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC.
7. Utilidade da ação
Coloca-se também a questão de saber se está verificado o pressuposto da utilidade da ação, medida pela suscetibilidade de a sua hipotética procedência implicar um efeito sobre a subsistência do ato impugnado. À semelhança do que sucede no contencioso eleitoral e nos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., a título de exemplo, os Acórdãos n.os 535/2015, 656/2017, 97/2017, 415/2018, entre muitos outros), também no contencioso partidário a utilidade, na aceção descrita, constitui requisito de admissibilidade do pedido de impugnação de deliberações dos órgãos partidários.
No caso vertente, a aferição deste pressuposto depende da resposta a dar às seguintes perguntas:
(i) O exercício do direito de voto por membros do órgão a quem tal exercício estava vedado inquina irremediavelmente a validade da deliberação adotada?
(ii) Se os votos dos membros da Comissão Executiva cessante fossem desconsiderados, o Conselho Nacional continuaria a poder deliberar?
(iii) Em caso de resposta afirmativa à pergunta anterior, se os votos mencionados fossem desconsiderados, a deliberação teria sido aprovada?
A resposta afirmativa à primeira pergunta ou uma resposta negativa a qualquer uma das demais é condição suficiente para assegurar a utilidade da ação.
7.1. A resposta à primeira pergunta é negativa. O efeito jurídico que advém de, na votação em causa, terem sido exercidos indevidamente um número certo de votos não é a invalidação total da deliberação, independentemente da extensão desses votos por relação ao universo total de votos, mas sim a sua desconsideração no cômputo geral. Sendo o direito de voto um direito de exercício estritamente individual (artigo 11.º, n.º 5, dos EIL e artigo 21.º do Regimento do CN) e dado que a aprovação de uma deliberação no CN depende da obtenção de uma maioria simples de votos favoráveis regulares (artigo 22.º, n.º 1, do citado Regimento), qualquer vício atinente à titularidade do direito de voto ou à irregularidade do seu exercício afeta somente o valor desse voto, isto é, a suscetibilidade de ele ser considerado para a formação da maioria exigível à tomada da deliberação, não contaminado os demais votos.
Na ausência de disposição legal ou estatutária que afaste este princípio geral em matéria de direito de voto – e a impugnante não o invoca –, importa concluir pela resposta negativa à primeira pergunta.
7.2. Se a mera existência de votos indevidamente exercidos, por si só, não é suficiente para invalidar a deliberação tomada com o seu concurso, já assim não será se a quantidade de votos indevidamente exercidos puser em causa a capacidade de o órgão poder deliberar sobre a matéria em causa. Assim será se, desconsiderando os votos indevidamente exercidos, o órgão não tiver quorum deliberativo.
No caso vertente, dispõem os artigos 29.º, n.º 1, dos EIL e 18.º, n.º 1, do Regimento do CN, que o quorum deliberativo do CN supõe a participação de pelo menos metade dos seus membros. Ora, dado que, na sua composição à data, o CN era composto por 75 membros e, na reunião do 47.º Conselho Nacional da IL participaram 69 membros, isso significa que, mesmo a serem desconsiderados os 24 membros da Comissão Executiva cessante – sendo que não é sequer certo que todos tenham participado efetivamente na aprovação da deliberação ora impugnada, dado que o número de votos computados para a sua aprovação (61 votos) foi inferior ao números de membros participantes na reunião –, o CN continuaria a poder validamente deliberar sobre a matéria em questão.
Em suma, a resposta à segunda pergunta é positiva.
7.3. A resposta à terceira questão também é positiva.
Da conjugação do disposto nos artigos 29.º, n.º 2, alínea c), dos EIL e 22.º, n.º 1, do Regimento do CN, resulta que a aprovação da deliberação atinente ao Regimento da X Convenção Nacional da Iniciativa Liberal exigiria apenas maioria simples.
Provou-se que a deliberação ora impugnada foi aprovada com 50 votos favoráveis, 11 abstenções e sem qualquer voto contra. Assim, ainda que todos os 24 membros da Comissão Executiva cessante tenham participado na votação e tenham votado favoravelmente a aprovação da deliberação ora impugnada, a sua desconsideração não se repercutiria na não adoção da deliberação, dado que sempre a mesma seria aprovada com não menos de 26 votos favoráveis e sem qualquer voto contra.
7.4. Conclui-se, pois, que os votos contestados pela impugnante, mesmo que não pudessem ter sido expressos, não teriam inquinado o procedimento deliberativo como um todo, nem teriam sido determinantes para a aprovação da deliberação sindicada nos presentes autos.
A impugnação carece, por isso, se utilidade processual.
8. Na apreciação da questão em causa nos autos, existe um aspeto potencialmente relevante que precede o exame da utilidade da ação através das três questões colocadas, qualitativa a primeira, e essencialmente quantitativas a segunda e a terceira: o de saber se a participação, em si mesma, no processo deliberativo de membros que nele não poderiam participar (no caso de não poderem) inquina a votação subsequente, na medida em que tal participação possa condicionar a formação da vontade dos votantes. Por outras palavras, está em causa saber se a participação na discussão que antecede a votação por parte de quem não pode fazer parte de certo órgão não afetará a própria votação (questão cuja resposta antecede, necessariamente, a daquelas três questões). Sucede que, no caso em apreço, a própria requerente considera que os membros demissionários da Comissão Executiva mantêm a qualidade de conselheiros nacionais da IL, ou seja, podem participar no processo deliberativo, pelo que apenas lhes estaria vedado o direito de voto».
5. Inconformada com tal decisão, Ana Margarida Pouseiro da Silva interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, alegando o seguinte:
«[…]
Ao conformar o objeto do recurso para o Plenário, impende sobre a recorrente o ónus de especificar as razões pelas quais considera que a interpretação e declaração do direito do caso realizada no acórdão recorrido deve ser revista e, no caso de a ação de impugnação da deliberação do Conselho de Jurisdição da IL ter sido julgada improcedente, indicar o fundamento jurídico que imporia solução oposta ou diversa da ali sufragada.
A prevalência do princípio do dispositivo e, em especial, a delimitação do objeto do recurso jurisdicional pelas alegações da recorrente - nomeadamente, pelas ilegalidades e/ou erros de julgamentos imputados à decisão judicial recorrida - não podem deixar de ser destacadas.
Como se afirmou no recente Acórdão n.º 328/2023:
“10. O recorrente deve apresentara sua alegação na qual terá de formular conclusões. Conclusões essas que deverão ser elaboradas de forma sintética e nas quais se devem indicar os fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão judicial, bem como se devem invocar os normativos tidos por violados (sejam de direito adjetivo ou de direito material) (artigo 639.º do Código de Processo Civil, na redação aprovada e em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho [doravante CPC/2013]), indicando o sentido que deve ser atribuído às mesmas e/ou as normas que deveriam ter sido convocadas e aplicadas no julgamento do litígio, em caso de ocorrer situação de erro na sua determinação.
11. objeto do recurso jurisdicional será, assim, constituído pelas ilegalidades, pelos erros de julgamento, imputados à decisão judicial recorrida e que ao recorrente cabe demonstrar (cfr. artigo 639.º CPC/2013), sob pena de ou não demonstrando o desacerto do decidido, ou falhando no ataque acometido ao mesmo, ver claudicar ou soçobrar a sua pretensão recursiva. [...]
12. 1 Com efeito, salvo tratando-se de matéria de conhecimento oficioso, os poderes do tribunal de recurso mostram-se delimitados pelos termos e âmbito definido pelo recorrente na impugnação vertida na sua minuta recursiva e que dirige à decisão judicial de que discorda, expressando e manifestando as razões da sua divergência com o julgado e, assim, recortando no uso dos seus poderes as questões que constituem o objeto da instância de recurso, tudo sem prejuízo da ampliação daquele objeto por parte do recorrido nos termos que para este se mostram previstos no artigo 636.º do CPC/2013.
12. 2 Estamos ante área onde prevalece o princípio do dispositivo e em que, por isso, cada uma das partes deve zelar pela tutela dos seus interesses, facultando a lei a cada uma das partes que seja vencida a opção quanto a impugnar ou não a decisão judicial proferida e se a opção for a de impugnar definir, então, qual o âmbito do objeto do recurso, delimitando as questões e/ou os segmentos decisores a serem alvo do ataque, na certeza de que, pelos termos e teor como se materializa, de tal opção derivam consequências quanto à delimitação dos poderes do tribunal ad quem tanto mais que ficam salvaguardados, em definitivo, os efeitos da decisão judicial recorrida na parte que não tiver sido objeto de recurso já que transitada em julgado - e, assim, alvo de proteção (artigos 628.º e 635.º, n.ºs 2 a 5, do CPC/2013)».
1. Âmbito do recurso
Como ponto prévio, contrariando e reclamando o ponto 2 do relatório do decidido no Acórdão, a recorrente nunca considerou, mencionou ou alegou que os membros da Comissão Executiva (doravante CE) demissionários “mantenham a qualidade de conselheiros nacionais da IL".
Aliás, os Estatutos da IL, o Regimento do Conselho Nacional (doravante CN) e a Lei dos Partidos Políticos não preveem a acumulação do exercício de cargos eleitos em órgãos diferentes, em consonância com o alegado no requerimento inicial.
Nos termos conjugados da alínea c) do artigo 14.º, artigos 17.º, 18.º e n.º 3 do artigo 25.º e alínea a) do artigo 27.º dos Estatutos da IL e os artigos 23.º e 24.º da Lei dos Partidos Políticos, a CE é o órgão de direção política com competências próprias, eleita por listas independentes de outros órgãos.
A CE é um órgão independente, eleito em listas independentes, que faz parte de outro órgão independente que é o CN. Ou seja, os membros da CE eleitos são designados como componentes do órgão deliberativo, mas que não se confundem, alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º dos Estatutos da IL.
Os membros da CE demissionários ao renunciarem ao exercício dos seus cargos na qualidade de membros da CE perderam o seu direito de voto, cingindo-se as suas funções ao exercício de poderes de gestão corrente.
A recorrente vem interpor recurso, da decisão proferida nos autos, com os seguintes fundamentos.
O acórdão ora recorrido decidiu não conhecer do mérito da ação, face ao exposto vertido na sentença.
Ao não conhecer do mérito da ação, o Acórdão recorrido enferma de vicio por omissão de pronúncia.
Porém, o mesmo entende que “a idoneidade do meio processual mobilizado e como tal admissível, porque o que está em causa é uma putativa violação de regras relativas ao funcionamento democrático do partido. Tal violação é uma violação considerada grave, uma vez que está em causa um hipotético vicio na formação da vontade de um órgão nacional do partido e que terá consistido na concessão de direito de voto a um número muito substancial de membros que não poderiam votar. A atribuição indevida de direito de voto a um tão elevado número de membros de determinado órgão, pela repercussão que representa na capacidade de este órgão deliberar e pela influência no sentido das suas deliberações, é passível de afetar, de forma grave, o exercício das suas competências. Deve considerar-se que as regras tidas por violadas são essenciais ao funcionamento democrático do partido. Para justificar tal juízo, importa salientar que se trata de regras relativas a um órgão nacional que, na ordenação do artigo 14.º dos EIL, surge em segundo lugar, só atrás da Convenção Nacional, e ao qual cabe acompanhar e orientara estratégia política do partido, designadamente avaliara ação política dos demais órgãos nacionais e locais do partido, aprovar o orçamento e as contas dos exercícios anuais, aprovar candidaturas às eleições a que o partido concorra e respetivos programas eleitorais, bem como coligações eleitorais, convocar e aprovar o regimento das Convenções Nacionais, entre outras competências. Ora, fica bom de ver que a violação das regras atinentes à formação destas não pode deixar de consubstanciara violação de regras essenciais ao funcionamento democrático do partido. No caso, está em jogo a aprovação do Regimento da X Convenção Nacional da IL, um instrumento sem o qual esse órgão não pode funcionar adequadamente. Assim, também pelas consequências sobre a ação dos demais órgãos se pode aferir da essencialidade das regras aqui tidas por violadas.”
Entende a recorrente que foram violadas as normas estatutária, regimentais e legais, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da IL, n.º 1 do artigo 18.º do Regimento do CN e os artigos 23.º e 24.º da Lei dos Partidos Políticos.
2. Fundamentação
Quanto aos factos provados:
O Acórdão recorrido deu como provados os factos elencados em B ponto 5., tomando especialmente em consideração a cópia certificada da acta da reunião do 47.º Conselho Nacional. No que aqui releva:
c. No dia 15 de junho de 2025 teve lugar uma reunião do 47.º Conselho Nacional da IL, no qual participaram, presencialmente ou à distância, um número não concretamente determinado, mas não superior a 72 (setenta e dois) e não inferior a 69 (sessenta e nove) conselheiros nacionais, a quem foi reconhecido direito de voto.
d. Desses 69 (sessenta e nove) conselheiros nacionais, 24 (vinte e quatro) consistiam em membros da Comissão Executiva cessante.
e. Na citada reunião do Conselho Nacional da IL foi deliberado aprovar, inter alia, o Regimento da X Convenção Nacional da IL, a ter lugar no dia 19 de julho de 2025, em Leiria.
f. Tal deliberação foi aprovada com o voto favorável de 50 (cinquenta) conselheiros, 11 (onze) abstenções e sem votos contra.
No que respeita às alíneas c), d), e) e f) questiona-se como é que o Tribunal considerou estes factos provados se o próprio fundamenta “...concretamente da imprecisão do número participantes na referida reunião, existe uma aparente discrepância, não completamente explicada entre o n.º de conselheiros dados como presentes na folha de presenças e a contagem de presenças assinaladas no inicio da acta...” Ademais, o acórdão faz uma alusão, admitindo, que é provável que não se tenha contabilizado os membros da mesa e que tenham sido colocados por lapso no n.º de presentes sem direito de voto, considerando que a questão não é decisiva para a apreciação a realizar, “...Admite-se que, na contagem do «quórum» de 69 indicado na ata, não se tenham incluído os membros da Mesa e que tenham sido colocados por lapso no número dos presentes sem direito de voto. Em todo o caso, a questão não é decisiva para a apreciação a realizar.”
Evidentemente, ao contrário do acórdão recorrido, que a questão é decisiva para apreciação do mérito e para provar ou não provar os factos, porque se o Tribunal dá como provados os factos, não pode à posteriori fundamentar que os mesmos não são importantes.
Estes factos encontram-se em correlação uns com os outros, porquanto o exercício indevido, por violação às normas estatutárias, alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da IL, do direito de voto pelos membros da CE demissionária tiveram enorme influência, pressão e o um nefasto efeito nas votações subsequentes que culminaram na deliberação na 47.ª reunião do CN, conforme o próprio Acórdão recorrido alicerça:
“Está em causa a eventual invalidade de uma deliberação adotada pelo Conselho Nacional da IL, por violação das regras atinentes ao procedimento deliberativo. Trata-se da intervenção na formação da vontade do órgão de sujeitos a quem não deveria ter sido atribuído direito de nela participar, com a inerente violação das regras estatutárias sobre quórum deliberativo e maiorias de aprovação, designadamente do artigo 29.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), dos Estatutos da IL, complementados pelos artigos 4º, n.º 3, 18.º, n.º 1 e 22.º, n.º 1, do Regimento do CN da IL. Não há dúvida, pois, que estamos perante a putativa violação de regras relativas ao funcionamento democrático do partido. Resta saber se tal violação, na forma como foi apresentada, é uma violação grave e se as regras tidas por violadas são regras essenciais ao funcionamento democrático do partido. ... A violação das regras relativas ao funcionamento democrático do partido, deve a mesma ser considerada grave. Está em causa um hipotético vício na formação da vontade de um órgão nacional do partido e que terá consistido na concessão de direito de voto a um número muito substancial de membros (sensivelmente a 1/3 dos membros do órgão} que, se a requerente tiver razão, não poderiam votar. A atribuição indevida de direito de voto a um tão elevado número de membros de determinado órgão, pela repercussão que representa na capacidade de este órgão deliberar e pela influência no sentido das suas deliberações, é passível de afetar, de forma grave, o exercício das suas competências. Não se trata de uma violação qualquer, que incida apenas sobre procedimentos redundantes ou acessórios, cujas consequências não comprometam a integridade do órgão.... deve considerar-se que as regras tidas por violadas são essenciais ao funcionamento democrático do partido... dado que a forma primordial de exercer estas competências se faz por via da aprovação de deliberações, fica bom de ver que a violação das regras atinentes à formação destas não pode deixar de consubstanciara violação de regras essenciais ao funcionamento democrático do partido. No caso, está em jogo a aprovação do Regimento da X Convenção Nacional da IL, um instrumento sem o qual esse órgão não pode funcionar adequadamente…Assim, também pelas consequências sobre a ação dos demais órgãos se pode aferir da essencialidade das regras aqui tidas por violadas.”
Esteve mal o Tribunal ao dar como provados estes factos que na sua fundamentação se alicerça em argumentados que contrariam os factos provados.
Ademais, tendo os membros da CE demissionária perdido o direito de voto porque se demitiram, os mesmos deviam ter sido contabilizados nos presentes Sem direito de voto. O que não se encontra explicado cabalmente pelo requerido/impugnado e que o Tribunal devia ter instado a clarificar.
A recorrente contestou nos presentes autos a Acta da reunião em 28/09/2025, via email.
Da lista de presenças anexa à Acta constata-se que estiveram presentes 48 membros do Conselho Nacional, dos quais 18 por via remota, todos com direito de voto, 24 membros da Comissão Executiva dos quais 10 por via remota sem direito de voto porque demissionários, 6 membros do Conselho de Jurisdição sem direito de voto, 4 membros do Conselho Fiscal sem direito de voto e 1 eleito para o parlamento nacional sem direito de voto.
Da lista de presenças anexa à Acta apenas os 48 membros do Conselho Nacional, 48 Conselheiros eleitos para este órgão, tinham os seus plenos direitos de voto, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º em conjugação com o n.º 1 do artigo 18.º, do Regimento da CN.
Os 24 membros da CE demissionária perderam o seu direito de voto, cingindo-se as suas funções ao exercício de poderes de gestão corrente.
Os 35 membros presentes sem direito de voto, (24 CE + 6 CJ + 4 CF + 1 eleito PN) não coincidem com os expressos na Acta do 47.º Conselho Nacional. A Acta expressa 9 membros sem direito a voto, depreendendo-se, objetivamente, um erro grosseiro.
Não se consegue aferir o quórum necessário, conforme estatuído no n.º 1 do artigo 18.º do Regimento do CN, em contraponto com o quórum expresso na margem direita da Acta em crise (quórum 69, 9 sem direito a voto).
Para se aferir o quórum, membros com pleno direito de voto e não os que podem participar na reunião sem direito de voto, era imprescindível que o Tribunal tivesse ordenado a IL a clarificar a diferença entre os presentes e os sem direito a voto que constam na margem direita da Acta e o registo da lista de presenças.
Individualizando o facto provado no que respeita à alínea e), na citada reunião foi deliberado aprovar outros pontos, constantes da ordem de trabalhos, além do Regimento da X Convenção Nacional.
Pontos estes que foram refutados pela recorrente no seu requerimento de 28/09/2025, via email, e no qual se afirma e prova que a recorrente desconhecia que havia sido discutido outros pontos constantes da ordem de trabalhos.
Contrariando assim,
A Acta no seu ponto 6 do n.º 4 da ordem de trabalhos, 76 à margem supra direita, que expressa - "que esta deliberação seja comunicada a todos os membros do Partido, garantindo total transparência e escrutínio interno”;
Ponto 4 da Ordem de Trabalhos - Deliberação sobre convocação da X Convenção Nacional [eletiva] e debate e votação do seu Regimento de funcionamento e 5 - Debate e votação da Proposta "Convocação e Agendamento da Convenção Nacional Eletiva".
Neste ponto estavam para aprovação duas propostas;
Proposta subscrita por um grupo de membros do Partido de alteração ao artigo 2o do Regimento da X Convenção Nacional que previa a marcação da Convenção eletiva entre outubro e dezembro de 2025;
E,
A proposta pela mesa do Conselho Nacional que assumia as datas da Convenção Nacional eletiva para os dias 19 e 20 de julho de 2025;
Posteriormente,
A proposta subscrita por um grupo de membros do Partido interpelou a Mesa para retirar o ponto 5 da ordem de trabalhos assumindo e propondo que a Convenção eletiva fosse marcada para os dias 6 e 7 de setembro de 2025;
Resultado,
Se os membros do Órgão da CE demissionária (24) não tivessem exercido o voto, que perderam ao se demitirem, a proposta subscrita por um grupo de membros do Partido propondo que a Convenção eletiva fosse marcada para os dias 6 e 7 de setembro de 2025, não tinha sido recusada com 42 votos contra, 20 votos a favor e 2 abstenções;
Se dos 42 votos contra subtrairmos os 24 votos exercidos, indevidamente, pelos membros da CE demissionária, teriam sido contabilizados 20 votos a favor, 18 votos contra, e 2 abstenções.
Esta votação foi a primeira do ponto quatro da ordem de trabalhos e teve uma enorme influência e um nefasto efeito nas votações subsequentes que culminaram com a aprovação geral do Regimento da X Convenção Nacional.
Se os membros do Órgão da CE demissionária (24) não tivessem exercido o voto, que perderam ao se demitirem, a votação final global do Regimento da X Convenção Nacional a ter lugar no dia 19/07/2025, não tinha sido aprovada, porquanto a primeira votação a marcar a Convenção eletiva para os dias 6 e 7 de setembro de 2025 teria sido aprovada com 20 votos a favor, 18 votos contra, e 2 abstenções.
Esteve mal o Tribunal ao dar como provados estes factos que na sua fundamentação se alicerça em argumentos que contrariam os factos provados.
Estes factos foram incorretamente provados e mal valorados às normas elencadas.
Quanto à utilidade da ação
O Acórdão recorrido em C ponto 7., argumenta que este requisito é imprescindível para aferir da admissibilidade do pedido de impugnação de deliberações dos órgãos partidários.
(i) O exercício do direito de voto por membros do órgão a quem tal exercício estava vedado inquina irremediavelmente a validade da deliberação adotada?
(ii) Se os votos dos membros da Comissão Executiva cessante fossem desconsiderados, o Conselho Nacional continuaria a poder deliberar?
(iii) Em caso de resposta afirmativa à pergunta anterior, se os votos mencionados fossem
desconsiderados, a deliberação teria sido aprovada?
Relata o Tribunal que o exercício do direito de voto por membros do órgão a quem tal exercício estava vedado não inquina irremediavelmente a validade da deliberação.
Com o devido respeito, evidentemente que contamina a validade da deliberação.
Como anteriormente se fundamentou quanto aos factos provados:
Se os membros do Órgão da CE demissionária (24) não tivessem exercido indevidamente o voto que perderam ao se demitirem, a proposta subscrita por um grupo de membros do Partido propondo que a Convenção eletiva fosse marcada para os dias 6 e 7 de setembro de 2025, não tinha sido recusada com 42 votos contra, 20 votos a favor e 2 abstenções;
Se dos 42 votos contra subtrairmos os 24 votos exercidos, indevidamente, pelos membros da CE demissionária, teriam sido contabilizados 20 votos a favor, 18 votos contra, e 2 abstenções.
Esta votação foi a primeira do ponto quatro da ordem de trabalhos e teve uma enorme influência e um nefasto efeito nas votações subsequentes que culminaram com a aprovação geral do Regimento da X Convenção Nacional.
Influência esta retratada nos argumentos alicerçados no Acórdão recorrido:
“A atribuição indevida de direito de voto a um tão elevado número de membros de determinado órgão, pela repercussão que representa na capacidade de este órgão deliberar e pela influência no sentido das suas deliberações, é passível de afetar, de forma grave, o exercício das suas competências. Não se trata de uma violação qualquer, que incida apenas sobre procedimentos redundantes ou acessórios, cujas consequências não comprometam a integridade do órgão….. deve considerar-se que as regras tidas por violadas são essenciais ao funcionamento democrático do partido... dado que a forma primordial de exercer estas competências se faz por via da aprovação de deliberações, fica bom de ver que a violação das regras atinentes à formação destas não pode deixar de consubstanciara violação de regras essenciais ao funcionamento democrático do partido. No caso, está em jogo a aprovação do Regimento da X Convenção Nacional da IL, um instrumento sem o qual esse órgão não pode funcionar adequadamente... Assim, também pelas consequências sobre a ação dos demais órgãos se pode aferir da essencialidade das regras aqui tidas por violadas.”
Conclui-se, pois, que a resposta afirmativa à primeira questão em C ponto 7 (i), é condição mais que suficiente para assegurar da utilidade da ação e do seu mérito de procedência, considerando-se, objetivamente, que os 24 votos expressos pelos membros da CE demissionária, exercidos indevidamente, inquinaram o procedimento deliberativo como um todo, tendo sido determinantes para a aprovação da deliberação sindicada nos presentes autos e na presente conclusão recursiva.
Esteve mal o Tribunal ao não considerar a resposta positiva à primeira questão.
3. Conclusão
O acórdão ora recorrido decidiu não conhecer do mérito da ação, face ao exposto vertido na sentença em crise.
Ao não conhecer do mérito da ação, o Acórdão recorrido enferma de vicio por omissão de pronúncia e de contradição entre os factos provados e a respetiva fundamentação.
Por tudo exposto, fundamentado de direito por elementar Justiça,
Deve o presente recurso ser totalmente procedente, concedendo provimento, revogando a decisão do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia e de contradição entre os factos provados e a respetiva fundamentação, ao decidir não conhecer do mérito da ação, substituindo-a por outra que;
Revogue/anule a decisão do Conselho de Jurisdição por violação grosseira das normas estatutárias, regimentais e da Lei, ao decidirem que os membros da Comissão Executiva demissionária mantêm o direito de voto e participação plenos no Conselho Nacional, na sua qualidade de conselheiros nacionais, e em consequência ser anulada / revogada a deliberação da reunião do Conselho Nacional, realizada em 15/06/2025, em que foi aprovado o regimento da X Convenção Nacional da Iniciativa Liberal (Eletiva), plasmada na Acta da 47a reunião do Conselho Nacional,
porquanto,
Se os membros do Órgão da CE demissionária (24) não tivessem exercido, indevidamente, o voto que perderam ao se demitirem, a proposta subscrita por um grupo de membros do Partido propondo que a Convenção eletiva fosse marcada para os dias 6 e 7 de setembro de 2025, não tinha sido recusada com 42 votos contra, 20 votos a favor e 2 abstenções;
Se dos 42 votos contra subtrairmos os 24 votos exercidos, indevidamente, pelos membros da CE demissionária, teriam sido contabilizados 20 votos a favor, 18 votos contra, e 2 abstenções.
Esta votação foi a primeira do ponto quatro da ordem de trabalhos e teve uma enorme influência e um nefasto efeito nas votações subsequentes que culminaram com a aprovação geral do Regimento da X Convenção Nacional.
Se os membros do Órgão da CE demissionária (24) não tivessem exercido o voto, que perderam ao se demitirem, a votação final global do Regimento da X Convenção Nacional a ter lugar no dia 19/07/2025, não tinha sido aprovada, porquanto a primeira votação a marcar a Convenção eletiva para os dias 6 e 7 de setembro de 2025 teria sido aprovada com 20 votos a favor, 18 votos contra, e 2 abstenções».
6. O recorrido contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
«[…]
1. Nos termos do artigo 103.º-C, n.º 8, da LTC, o recurso para o Plenário é restrito à matéria de direito, não podendo servir para reapreciar factos, prova documental ou questões novas não suscitadas na impugnação inicial.
2. A Recorrente não delimita adequadamente o objeto do recurso, nem indica qualquer norma jurídica violada, erro de direito cometido ou interpretação diversa a adotar, limitando-se a reapreciar matéria de facto e a introduzir argumentos novos.
3. As alegadas "discrepâncias" entre a ata e a folha de presenças na reunião do 47.º Conselho Nacional não configuram omissão de pronúncia nem contradição entre factos e fundamentação, tendo o Tribunal apreciado expressamente a questão do quórum deliberativo e concluído que este se encontrava plenamente assegurado.
4. A diferença de três elementos entre o número de presenças indicado na ata e o registado na folha de presenças resulta, como o próprio acórdão reconhece como hipótese, da não contabilização dos três membros da Mesa do Conselho Nacional — Pedro Ferreira, Rogério Quintas e Susana Bicho — que assinaram a folha de presenças, mas não foram incluídos na contagem do quórum, sendo, por isso, uma mera imprecisão material sem qualquer impacto no quórum deliberativo.
5. O que foi, inclusive, considerado irrelevante pelo Tribunal, que expressamente afirmou que "em todo o caso, a questão não é decisiva para a apreciação a realizar", concluindo pela validade das deliberações.
6. A questão relativa à alegada votação de uma proposta alternativa ao Regimento da X Convenção Nacional constitui matéria nova, nunca invocada na impugnação inicial, e é, por isso, inadmissível em sede de recurso restrito à matéria de direito.
7. Em todo o caso, a Recorrente não demonstra que a eventual participação dos membros da Comissão Executiva tenha sido determinante para o resultado dessa votação, nem que a exclusão dos respetivos votos pudesse alterar o desfecho.
8. O ónus da prova da relevância e da determinância de tal irregularidade competia à Recorrente, que não o cumpriu, limitando-se a formular conjecturas sem base documental.
9. O acórdão recorrido apreciou integralmente as questões que lhe foram colocadas, aplicando corretamente as normas estatutárias e processuais pertinentes e fundamentando a sua decisão de modo coerente, suficiente e juridicamente sustentado.
10. Não se verifica qualquer nulidade processual, omissão de pronúncia ou erro de direito, sendo manifesto que o recurso se traduz num mero inconformismo com a apreciação da prova e o sentido decisório adotado.
11. Pelo que o presente recurso carece de objeto útil e deve ser julgado totalmente improcedente.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido».
7. Após a remessa do projeto de decisão para inscrição em tabela, a recorrente remeteu ao processo um requerimento destinado a ser «acolhido na procedência do recurso interposto», através do qual invocou a «falta de isenção e imparcialidade» do Juiz Conselheiro relator do Acórdão recorrido, que entretanto renunciou ao cargo de Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional, com fundamento no facto de, segundo noticiado na imprensa, o mesmo ter assumido «apoio à candidatura de Cotrim de Figueiredo para o cargo de Presidente da República», sabendo-se que «Cotrim de Figueiredo é membro da Iniciativa Liberal e foi Presidente do mesmo partido». De acordo com a recorrente, «estamos perante uma suspeição objetiva séria e grave que põe em causa princípios estruturantes da função de julgar, que são a isenção e imparcialidade, impedindo o Senhor relator de julgar o caso relatado nos autos».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. O presente recurso incide sobre o Acórdão n.º 861/2025, que decidiu não conhecer do mérito da ação de impugnação interposta pela ora recorrente.
O objeto da ação de impugnação - relembre-se - consiste no pedido de anulação da deliberação do Conselho Nacional da IL, de 15 de junho de 2025, que aprovou o Regimento da X Convenção Nacional da Iniciativa Liberal, pelo facto de terem participado na votação que conduziu à respetiva aprovação membros da Comissão Executiva que não teriam esse direito por se encontrarem demissionários.
Em apertada síntese, o acórdão recorrido começou por definir o quadro factual relevante, enunciando os factos tidos por demonstrados e indicando os meios de prova considerados para esse efeito, que detalhadamente analisou. Seguidamente, atendendo ao pedido e à causa de pedir, tal como configurados na petição, concluiu que o meio processual acionado era o idóneo, enquadrando-se na previsão do n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC. Porém, constatando que, mesmo na hipótese de todos os 24 membros da Comissão Executiva cessante terem participado na votação e votado favoravelmente a aprovação da deliberação ora impugnada, «a sua desconsideração não se repercutiria na não adoção da deliberação, dado que sempre a mesma seria aprovada com não menos de 26 votos favoráveis e sem qualquer voto contra», concluiu pela falta de utilidade da ação e, nessa medida, não apreciou o mérito respetivo.
9. Como resulta do n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D da mesma Lei, o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional é restrito à matéria de direito e tem por objeto as questões suscitadas pelo recorrente nas suas alegações. Assim, ao conformar o objeto do recurso para o Plenário, o recorrente tem o ónus de especificar as razões pelas quais considera que a declaração do direito do caso realizada no acórdão recorrido deve ser revista e, no caso de a ação de impugnação da deliberação partidária ter sido julgada improcedente, indicar o fundamento jurídico que imporia solução oposta ou diversa da ali sufragada (cf. Acórdão n.º 511/2023)
10. A recorrente dedica grande parte dos argumentos invocados no requerimento de interposição do recurso à tentativa de demonstrar que o acórdão recorrido errou ao dar como provados determinados factos e, bem assim, que não foram produzidos todos os meios de prova necessários para a correta definição do quadro factual relevante para a composição do litígio. Concretizando as razões da sua discordância, a recorrente põe em causa o juízo que levou o Tribunal a dar por demonstrados os factos descritos nas «alíneas c), d), e) e f)» do ponto 5 do acórdão recorrido, não se conformando com a motivação apresentada para justificar a convicção alcançada a respeito dos mesmos, já que, na perspetiva seguida, tal suporia que o Tribunal tivesse intimado a «IL a clarificar a diferença entre os presentes e os sem direito a voto que constam na margem direita da Ata e o registo da lista de presenças».
Ora, todas estas questões dizem diretamente respeito ao julgamento da matéria de facto, matéria relativamente à qual o Plenário não dispõe de competência para rever o acórdão recorrido. É claro que, a propósito do julgamento da matéria de facto, podem suscitar-se verdadeiras questões de direito. É o que sucede quando o recorrente põe em causa a admissibilidade legal de certo meio de prova atendido para aquele efeito ou contesta o valor probatório que lhe foi atribuído sob alegação de que o facto através dele demonstrado apenas poderia ser estabelecido, por força da lei, através de um meio de prova distinto daquele em que se baseou a convicção do Tribunal. Todavia, não é isso que faz a recorrente. O que a recorrente pretende é que o Plenário considere que o Tribunal «[e]steve mal […] ao dar como provados» os factos enunciados nas alíneas c), d), e) e f) do ponto 5 do acórdão recorrido e, reconhecendo a exiguidade da instrução probatória da causa, mormente por não ter sido solicitada à IL a clarificação «entre os presentes e os sem direito a voto que constam na margem direita da Ata e o registo da lista de presenças», contraponha ao juízo probatório alcançado em tal aresto aquele que considera corresponder à correta análise e valoração dos meios de prova carreados para os autos.
Como é bom de ver, as questões suscitadas pela recorrente prendem-se exclusivamente com o modo como o Tribunal exerceu a liberdade de apreciação da prova a que se refere o n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil. Como se disse no Acórdão n.º 351/2025, ressalvadas as hipóteses de prova proibida e de prova tarifada, «vigora na nossa ordem jurídica o princípio da livre apreciação da prova», dele decorrendo que «o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto de acordo com a convicção que tenha firmado acerca de cada um dos factos controvertidos». Ora, este juízo não é sindicável pelo Plenário do Tribunal Constitucional no âmbito do recurso previsto no n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC, o que torna a pretensão da recorrente nessa parte inatendível.
11. Num segundo plano argumentativo, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido deveria ter conhecido do mérito da ação, o que, não tendo ocorrido, consubstancia uma omissão de pronúncia. Como é de certa forma evidente, o argumento não procede. O acórdão recorrido pronunciou-se expressamente sobre os pressupostos necessários para o conhecimento do mérito da ação, tendo decidido que o pressuposto relativo à utilidade do julgamento não se encontrava preenchido e, nessa medida, que não poderia conhecer do mérito da ação. Fê-lo, de resto, em conformidade com o que resulta do n.º 1 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a ordem das questões a resolver pelo tribunal. Desse preceito decorre que o tribunal deve, em primeiro lugar, apreciar e decidir as questões que obstam ao conhecimento do mérito, segundo a ordem determinada pela sua precedência lógica. Foi o que sucedeu. Tendo concluído, perante o quadro factual traçado em juízo, que, a confirmar-se a tese de que os membros da comissão executiva demissionária não teriam direito de voto, tal não implicaria a invalidação da deliberação impugnada, o Tribunal entendeu que a aferição da utilidade de uma pronúncia de mérito se impunha como questão prévia a resolver, precedendo logicamente a composição do litígio. Não existe, pois, qualquer omissão de pronúncia.
12. Se bem se depreende das alegações que apresentou, a recorrente considera ainda que a decisão de não conhecimento do mérito da ação está em contradição com os próprios fundamentos invocados no acórdão recorrido na medida em que este reconduz os factos que integram a causa de pedir da ação a uma violação grave de regras essenciais relativas ao funcionamento democrático do partido e, como tal, não poderia abster-se de retirar daí todas as consequências devidas.
Tal argumento repousa, contudo, num equívoco que importa desfazer.
As considerações feitas no acórdão recorrido a propósito da violação das regras a que se encontra sujeito o partido demandado basearam-se, como aí se diz, no «modo como o impugnante configura a ação, designadamente ao pedido que formula e à causa de pedir que o sustenta, no pressuposto da sua hipotética procedência», tendo-se destinado apenas a verificar se a pretensão formulada pela ora recorrente era subsumível no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, o mesmo é dizer, se era acomodável na tipologia dos meios de reação contenciosa que a lei faculta aos militantes dos partidos políticos através dos artigos 103.º-C a 103.º-E da LTC. Foi depois de ter respondido afirmativamente a esta questão - determinando, com isso, o cabimento processual da pretensão da recorrente - que o Tribunal aferiu da utilidade do conhecimento do mérito da ação. Ora, a utilidade do conhecimento do mérito da ação, como é sabido, consiste na suscetibilidade de a decisão do Tribunal vir a produzir um efeito prático ou jurídico no caso sub judice, medindo-se na situação vertente, como refere o acórdão recorrido, pela suscetibilidade de a hipotética procedência da ação «implicar um efeito sobre a subsistência do ato impugnado». Tal suscetibilidade decorre exclusivamente da relação entre o ato praticado e o vício invocado para a sua invalidação, não variando em função da maior ou menor gravidade que a este pudesse vir a ser reconhecida, nem do caráter essencial ou secundário da regra em cuja violação se baseia o pedido de anulação daquele.
13. A última questão suscitada no recurso é inteiramente nova, não tendo sido invocada na petição inicial e, nessa medida, incluída no thema decidendum do acórdão recorrido.
Refere a recorrente que, «[s]e os membros do Órgão da CE demissionária (24) não tivessem exercido o voto, que perderam ao se demitirem, a votação final global do Regimento da X Convenção Nacional a ter lugar no dia 19/07/2025, não tinha sido aprovada, porquanto a primeira votação a marcar a Convenção eletiva para os dias 6 e 7 de setembro de 2025 teria sido aprovada com 20 votos a favor, 18 votos contra, e 2 abstenções». Desse modo procura demonstrar a «utilidade da ação e do seu mérito», «considerando-se, objetivamente, que os 24 votos expressos pelos membros da CE demissionária, exercidos indevidamente, inquinaram o procedimento deliberativo como um todo, tendo sido determinantes para a aprovação da deliberação sindicada nos presentes autos e na presente conclusão recursiva».
Ora, a ação interposta pela recorrente visou a impugnação da deliberação tomada no dia 15 de junho de 2025, em reunião do Conselho Nacional da IL, que aprovou o Regimento da X Convenção Nacional da Iniciativa Liberal. A causa apontada para a respetiva invalidação foi o facto de na votação que conduziu à aprovação dessa deliberação terem participado os membros demissionários da Comissão Executiva que, de acordo com a peticionante, haviam ficado privados de direito de voto em consequência da respetiva demissão, não obstante manterem a qualidade de conselheiros nacionais da IL. Para concluir pela falta de utilidade do conhecimento do mérito da ação, o acórdão recorrido considerou que: (i) o exercício do direito de voto pelos membros do órgão a quem tal exercício estava vedado, só por si, não inquina irremediavelmente a validade da deliberação adotada; (ii) se os votos dos membros da Comissão Executiva cessante fossem desconsiderados, o Conselho Nacional continuaria a poder deliberar; e (iii) se os votos mencionados fossem desconsiderados, a deliberação teria sido aprovada, já que para essa aprovação bastariam, de acordo com os artigos 29.º, n.º 2, alínea c), dos EIL e 22.º, n.º 1, do Regimento do Conselho Nacional da IL, o que continuaria a verificar-se.
A recorrente conforma-se com as duas últimas premissas, mas procura refutar a primeira através da alegação de factos novos, que consubstanciam um fundamento alternativo para a invalidação da deliberação impugnada e não integraram a causa de pedir da ação de impugnação. De acordo com a recorrente, a votação final global do Regimento da X Convenção Nacional a ter lugar no dia 19/07/2025, que deu origem à deliberação impugnada, foi antecedida de uma outra, de que resultou a rejeição, desta feita com a influência efetiva dos votos dos membros da Comissão Executiva demissionários, da proposta de agendamento dessa Convenção Nacional para os dias 6 e 7 de setembro de 2025. Nesse sentido, a deliberação impugnada sempre se encontraria contaminada, de acordo com a recorrente, pela invalidade da votação antecedente, cujo resultado determinou que a X Convenção Nacional cujo Regimento foi aprovado através daquela tivesse lugar no dia 19/07/2025.
Ora, sendo o recurso restrito à matéria de direito, daí não decorre apenas que o Plenário não pode reapreciar os factos nem reexaminar as provas consideradas na decisão recorrida. Decorre também que a recorrente não pode proceder à ampliação da causa de pedir, designadamente introduzindo factos que não foram alegados na petição inicial - e por isso não constam, nem puderam ser considerados na decisão recorrida. É justamente o que ocorre quando se invoca a existência de uma deliberação prévia, distinta daquela que foi objeto da ação de impugnação, com o propósito de demonstrar que, apesar do afastamento da relevância do vício da votação que conduziu à aprovação desta última, a respetiva invalidade sempre adviria da invalidade da primeira, na qual os votos dos membros da Comissão Executiva demissionários terão tido uma influência decisiva. Trata-se de matéria nova e, por isso, insuscetível de apreciação pelo Plenário. A esta formação compete apenas verificar se a acórdão recorrido enferma de erro de direito e não se o sentido da decisão proferida poderia manter-se perante os novos factos alegados.
Nestes termos, o recurso deverá ser julgado integralmente improcedente, conclusão que em nada é afetada pelo teor do requerimento que, entretanto, foi junto aos autos.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao presente recurso, confirmando-se integralmente o Acórdão n.º 861/2025.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 6 de janeiro de 2026 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - José João Abrantes
Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho, que participou por meios telemáticos.
Joana Fernandes Costa