Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
1. Relatório.
1.1. M..., professora aposentada, residente em Lisboa, e melhor identificada nos autos, veio requerer a suspensão de eficácia do despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO, de 20 de Novembro de 2002, que lhe indeferiu o pedido de relevação da dívida de 56.704.72 € ou, em alternativa, o pagamento da mesma no maior número de prestações mensais.
Alega, em síntese, que:
Entre 1983 e 2002, a requerente esteve requisitada em França, onde leccionou “Língua e Cultura Portuguesas”.
Em Setembro de 2002 foi notificada para proceder para proceder à reposição da quantia de 56.704,72 € correspondentes ao recebimento em duplicado dos vencimentos dos meses compreendidos entre Janeiro de 1999 e Agosto de 2001 (doc. de fls. 9).
Na sequência de tal notificação solicitou, ao abrigo dos artigos 38.º e 39.º do DL n.º 155/92 a relevação da citada dívida ou, se assim não fosse entendido, o pagamento da mesma no maior número de prestações possível (doc. de fls. 10 a 13).
Tal pretensão viria a ser indeferida através do despacho proferido pelo Sr. Secretário de Estado do Orçamento, em 20 de Novembro de 2002 (doc. de fls. 14) , tendo tal despacho sido-lhe notificado em 30 de Dezembro de 2002.
A requerente é professora, vivendo exclusivamente da sua pensão de aposentação no valor líquido, respectivamente, de 2.206.82 € e 558, 55 € (docs. de fls. 18 e 19).
Para além das despesas com alimentação, saúde e vestuário, a requerente tem como despesas fixas mensais do agregado familiar: 38, 76 € em luz e gás; 16, 17 € em telefone; 25, 60 € em água; 74, 57 € em despesas mensais de condomínio (docs. de fls. 21 a 25).
A requerente é proprietária de uma casa no Algarve com a qual também possui encargos (vide art.º 14 do R.I. e docs. 26 a 30).
Em data anterior à notificação para proceder ao reembolso da quantia em questão contraiu um encargo, no valor de 14.067, 31 € + IVA, para a realização de uma obra por conta do qual já teve de proceder a alguns pagamentos (docs. de fls. 31 a 34).
Ora, tendo em conta o elevado montante da dívida e os encargos que possui, a execução imediata do acto praticado pelo Sr. Secretário de Estado do Orçamento provocará uma situação de total rotura no seu rendimento familiar que a impedirá de fazer face aos seus encargos e despesas mínimas inviabilizando a manutenção do nível de vida a que a requerente e família se encontra habilitados.
De facto, execução imediata do acto poderá levar a requerente a ver-se privada da sua pensão de reforma e da do marido tendo em conta as delongas decorrentes da interposição do recurso contencioso até ao seu trânsito em julgado.
Verifica-se, assim, o requisito a que se reporta a alínea a) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA.
Também os requisitos das alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA (artºs 22.º a 29.º do R.I..).
1.2. Na resposta, a autoridade requerida alega, em síntese, que:
Não se verificam os requisitos das diversas alíneas do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA, sendo que os prejuízos alegados não são irreparáveis ou de difícil reparação. Por outro lado, o acto suspendendo é meramente confirmativo da reposição ordenada, pelo que manifesta a ilegalidade na interposição do recurso.
Por último, a requerente não prestou a caução a que alude o n.º 2 do art.º 76.º da LPTA, pelo que em caso algum poderá ser deferido o pedido de suspensão.
1.3. O M.P. emitiu parecer no sentido da rejeição do pedido de suspensão de eficácia. Diz esta Magistrada que o acto suspendendo é um acto de conteúdo negativo já que se limita a indeferir a pretensão da requerente, deixando-a na mesma situação em que se encontrava antes da prolação do acto, ou seja, com a obrigação de pagar a dívida nos termos da notificação que, para o efeito, lhe foi feita através do ofício de 15 de Fevereiro de 2002 (fls. 9). Donde a suspensão de eficácia não traria qualquer efeito útil, pois não implica o deferimento da pretensão em causa, uma vez que ao Tribunal está vedado fazer administração activa, não podendo, por outro lado, impor à Administração tal deferimento.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Factos provados:
A) Entre 1983 e 2002, a requerente esteve requisitada em França, onde leccionou “Língua e Cultura Portuguesas”;
B) Em Setembro de 2002 foi notificada para proceder para proceder à reposição da quantia de 56.704,72 € respeitante a “vencimentos recebidos indevidamente de Janeiro de 1999 a Dezembro de 2001” (doc. de fls. 9).
C) Na sequência de tal notificação solicitou, ao abrigo dos artigos 38.º e 39.º do DL n.º 155/92 a relevação da citada dívida ou, se assim não fosse entendido, o pagamento da mesma no maior número de prestações possível (doc. de fls. 10 a 13).
D) Tal pretensão viria a ser indeferida através do despacho proferido pelo Sr. Secretário de Estado do Orçamento, em 20 de Novembro de 2002 (doc. de fls. 14).
E) A requerente vive da sua pensão de aposentação e da do seu marido no valor líquido, respectivamente, de 2.206.82 € e 558, 55 € (docs. de fls. 18 e 19).
F) Para além das despesas com alimentação, saúde e vestuário, a requerente tem como despesas fixas mensais do agregado familiar: 38, 76 € em luz e gás; 16, 17 € em telefone; 25, 60 € em água; 74, 57 € em despesas mensais de condomínio (docs. de fls. 21 a 25).
G) A requerente é proprietária de uma casa no Algarve com a qual também possui encargos (cfr. docs. 26 a 30).
H) Em data anterior à notificação para proceder ao reembolso da quantia em questão contraiu um encargo, no valor de 14.067, 31 € + IVA, para a realização de uma obra por conta do qual já teve de proceder a alguns pagamentos (docs. de fls. 31 a 34).
2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO.
2.2.2. Da impossibilidade de suspensão do acto administrativo impugnado por se tratar de um acto de conteúdo negativo.
A afirmação de que os actos de conteúdo negativo, atenta a sua natureza - entendidos latamente como actos de indeferimentos de pretensões - não são
susceptíveis de ser suspensos na sua eficácia (cfr., v. g., Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, Lições, 1987/1988, Vol. IV, Lisboa 1988, pág. 318; Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, I, Danúbio, Lisboa, 1982, pág. 527) tem vindo a ser posta em crise pela doutrina e jurisprudência do STA (vide Cláudio Monteiro, in “Suspensão da Eficácia de Actos Administrativos de conteúdo negativo, A.A.F.D.L., 1990”, designadamente as págs. 153 e segs.; Pedro Machete, in “Suspensão Jurisdicional da Eficácia dos Actos Administrativos, “O Direito”, ano 123, 1991, págs. 298 a 306; Fernanda Maças, in “A Suspensão Judicial da Eficácia dos Actos Administrativos e a Garantia da Tutela Judicial Efectiva, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Ivridica, 22, Coimbra Editora, págs. 73 a 102; Vieira de Andrade, in “Direito Administrativo e Fiscal, Lições do 3º ano do Curso de 1996/1997, Faculdade de Direito de Coimbra, págs. 142 e 143; Acórdãos do STA, de 15.5.97, in rec. nº 42.106, e de 10.9.1997, in rec. nº 42.625-A), rejeitando-se, actualmente, pelo menos tendencialmente, tal entendimento.
Com efeito, e tal como se refere no Ac. do STA de 10.9.97, supra identificado, o que “hoje se reconhece é que importa distinguir entre os actos negativos propriamente ditos e os actos “aparentemente negativos” ou “actos negativos com efeitos positivos”, designadamente quando a eles está associado um efeito secundário ou acessório, ablativo do efeito jurídico preexistente”. Na verdade, é sustentável a admissibilidade da suspensão de eficácia de actos deste tipo desde que haja utilidade na suspensão, o que normalmente acontecerá quando se trate de actos que alteram imediatamente a situação jurídica ou de facto do requerente.
A este propósito diz o referido Acórdão: “Com o eventual decretamento da suspensão deste tipo de actos, não estão os tribunais a substituir-se à Administração, pois a suspensão traduzir-se-á apenas na paralisação, a título de provisório “congelamento” da situação, de uma conservação da res integra, como é típico das medidas cautelares, visando que a sentença de mérito a proferir possa ter eficácia prática.”.
Por seu turno, Pedro Machete (in “O Direito”, Ano 123, págs. 304 e 305) formula três qualificações necessárias para que uma situação de facto anteriormente existente à prática de um acto negativo deva ser conservada, a saber: (a) só podem relevar situações de facto preexistentes que se tenham constituído ou se mantenham à sombra da ordem jurídica; (b) a modificação da situação de facto em causa deve ser uma consequência imediata e necessária do acto negativo; (c) a suspensão da eficácia do acto negativo traduz-se apenas na paralisação, a título provisório, dos efeitos ablativos.
No caso dos autos, estamos claramente perante um acto de conteúdo negativo, já que a entidade requerida, ao ter indeferido o pedido de relevação da dívida de 56.704,72 € ou, assim não se entender, o pagamento da mesma no maior número de prestações possíveis, não alterou a situação jurídica ou de facto do requerente, não se verificando, por isso, qualquer na utilidade na sua suspensão.
Com pedido formulado junto da autoridade requerida pretendia a requerente a relevação da dívida de 56.704, 72 € ou, se assim não fosse entendido, lhe fosse permitido o pagamento da mesma no maior número de prestações possíveis.
Em face do indeferimento do petitório, viu a requerente gorado esse seu interesse pretensivo, sendo, nessa medida, tal despacho um acto de conteúdo negativo.
E sendo um acto de conteúdo negativo, este só pode ser susceptível de ser suspenso na sua eficácia se houver uma situação de facto anteriormente existente à sua prática que deva ser conservada.
Ora, no caso dos autos, não existe qualquer situação de facto preexistente à data do acto suspendendo que possa ou deva ser conservada, sendo que a requerente nada alegou a esse respeito.
Dito de outro modo: o indeferimento da pretensão da requerente no sentido de ver relevada a dívida de 56.704,72 € ou, se assim não fosse entendido, poder proceder ao pagamento da mesma no maior número de prestações possíveis, não alterou a sua situação jurídica ou de facto, nem pôs em causa expectativas legítimas de conservação de qualquer acto administrativo anterior, sendo certo que a protecção provisória da posição do requerente só faria sentido se o acto negativo lhe retirasse mais qualquer coisa para além do seu interesse pretensivo, isto é, que existisse algo a conservar e que corresse o risco de se perder em consequência do acto negativo.
Ou seja: com o acto suspendendo apenas é afectado o interesse da requerente em ver “relevada” a dívida (ou, se assim não fosse entendido, poder proceder ao pagamento da mesma no maior número de prestações possíveis), nada lhe retira ou impõe, ficando esta na mesma situação em que se encontrava antes da prolação do acto. E não decorrendo do acto suspendendo quaisquer efeitos acessórios ou secundários de carácter ablativo, que modifiquem a situação de facto preexistente, é o mesmo insusceptível de suspensão de eficácia, com fundamento no n.º 1 do art.º 76.º da LPTA (neste sentido, vide Acórdãos do TCA, de 18 de Janeiro de 2001, rec. n.º 0311/00, de 25 de Janeiro de 2001, in rec. n.º 0381/01, e de 17 de Maio de 2001, in rec. n.º 10 488/01).
Fica, assim, prejudicado o conhecimento dos requisitos a que se reporta o artº 76.º, n.º 1, da LPTA.
3. DECISÃO
Termos em que acordam em rejeitar o pedido de suspensão de eficácia requerido.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 120 euros e a procuradoria em 60 euros
Registe e notifique.
Lisboa, 13 de Março de 2003.