Cumpre decidir.
3. Não obstante isso se não encontrar minimamente demonstrado, parece, em face daquilo que é expendido pelo ora recorrente, que a presente situação se reporta à eleição do presidente e vogais de uma junta de freguesia que, por ter duzentos ou menos eleitores, não dispõe de uma assembleia de freguesia, a qual é substituída pelo «plenário de cidadãos eleitores» (cfr. artigos 15º, do Decreto-Lei nº 701-A/76, de 29 de Setembro, e 19º e 23º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março).
Tocantemente a um tal tipo de situações, tem este Tribunal entendido serem a tal eleição aplicáveis as disposições sobre contencioso eleitoral constantes do acima referido D.L. nº 701-B/76, pelo que a este órgão de administração de justiça compete curar dos recursos interpostos.
- 3.Da leitura do requerimento de interposição de recurso formulado pelo cidadão A. e, bem assim, do protesto para que se remete naquele requerimento, extrai-se que, de um lado, são apontados casos que, porventura, seriam incluíveis na categoria de actos decisórios preparatórios da eleição (caso da alegada inexistência de afixação de edital), os quais, assim, revestiriam a natureza de actos de administração eleitoral e, por outro, actos relacionados com o próprio decurso do processo de votação.
- 3.1.Ora, relativamente aos primeiros, e que, presuntivamente, teriam ocorrido antes da data invocada da realização do «plenário de cidadãos eleitores» da freguesia de Naves, torna-se manifesto que - para além de o recorrente não ter feito, na sequência de um ónus que sobre si impendia, prova da respectiva ocorrência (cfr. artº 103º, nº 3, do D.L. nº 701-B/76) - que o direito de recurso já havia caducado aquando da entrada, neste Tribunal, da presente impugnação.
Na verdade, o recurso visando tais actos é, ex vi do que preceitua no 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, de um dia, e, tendo, no máximo, a mencionada ocorrência operado em 2 de Janeiro, haveria o recurso de ter dado entrada neste Tribunal em 3 do mesmo mês.
3.2. De outra banda, e agora focalizando os actos acima indicados em segundo lugar, há-de convir-se, logo em primeira linha, que o recorrente, após o «protesto» que alega ter apresentado, não identifica ou concretiza, minimamente que seja, a decisão que eventualmente teria sido tomada perante esse protesto, e isto, obviamente, no caso de o ter sido.
A isto, e já como segunda linha, há que aditar ainda duas outras circunstâncias que tornavam impeditivo o conhecimento do recurso por parte deste Tribunal.
A primeira reside em que o recorrente não fez juntar ao petitório de recurso cópia ou fotocópia da acta do «plenário de cidadãos eleitores», o que lhe era exigido pelo já citado nº 3 do artº 103º do D.L. nº 701-B/76.
A segunda repousa na consideração segundo a qual, tendo em conta o prazo estatuído na lei para a propositura de recurso deste tipo de actos (- 48 horas- cfr. artº 104º, nº 1, do mesmo D.L. nº 701-B/76, e sem que aqui cumpra agora dilucidar a questão de saber se tal prazo se conta a partir da afixação de um edital contendo os resultados da eleição, no caso de haver essa afixação, ou a partir da própria realização do «plenário») e a data de entrada da petição no Tribunal Constitucional, não ter o recorrente alegado e provado que a impugnação por si levada a efeito ainda estava em tempo.
4. Em face do exposto, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 18 de Janeiro de 1994
Bravo Serra
Antero Alves Monteiro Dinis
Fernando Alves Correia
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa