IIIO Direito
Atento o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1º, nº 2, alínea a) e artigo 87º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da Recorrente.
E a questão suscitada é a de saber se o prazo de prescrição dos créditos pedidos na acção - reintegração ou indemnização por antiguidade e retribuições vencidas e vincendas - é de um ano, nos termos do artigo 38º da LCT ou de dois, nos termos da lei geral - artigo 317º, nº 1, c) do CC -, por força da ressalva final daquele normativo.
O artigo 38º, nº 1 da LCT dispõe: "Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais".
Resulta da factualidade provada, por acordo das partes, que a Autora foi admitida ao serviço da Ré em 03.09.2001, por conta da qual e sob cuja autoridade passou a exercer a sua actividade profissional de Arquitecta.
E sendo "unicamente trabalhadora da Ré, exercendo a sua actividade com subordinação económica e jurídica à mesma, ...", como a própria Autora alega nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º da petição inicial, dúvidas não restam de que os créditos reclamados na presente acção são créditos laborais, isto é, a contrapartida remuneratória pelo trabalho prestado ao abrigo de um contrato de trabalho.
E, sendo assim, pouco importa qual o tipo de actividade que a Autora desenvolvia ao serviço da Ré.
O que releva, neste caso, não é a natureza da actividade prestada, mas o contexto jurídico em que é exercida, isto é, se sob subordinação jurídica ou se através de outra qualquer forma contratual equiparada.
Na verdade, uma coisa são os serviços prestados no exercício da profissão liberal e outra são os serviços prestados na sequência de um contrato de trabalho que tenha por objecto uma actividade normalmente exercida como profissão liberal, situação, aliás, prevista no artigo 5º, nº 2 da LCT (DL nº 49.408).
No caso em apreço, a actividade da Autora, como Arquitecta, profissão tida como liberal, foi exercida, "unicamente", ao abrigo do contrato de trabalho celebrado com a Ré, em 03.09.2001, e, como tal, os créditos daí resultantes são típicos créditos laborais - emergentes do contrato de trabalho - abrangidos pelo prazo de prescrição de um ano.
Assim, mais não resta do que confirmar a decisão impugnada, embora por fundamentação não totalmente coincidente.
IVA Decisão
Atento o exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Porto, 14 de Março de 2005
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
João Cipriano Silva