IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. e B., ora reclamantes, interpuseram, separadamente, recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal, datado de 25 de junho de 2024.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 211/2025, proferida em 31 de março de 2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), não conhecer do objeto dos recursos interpostos.
- 3.Sobre esta decisão, os então recorrentes apresentaram, conjuntamente, reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, reclamação essa que foi indeferida pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 384/25, com os seguintes fundamentos:
«(…)
- 5.Como se relatou, foi proferida nestes autos a Decisão Sumária n.º 211/2025, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, sustentado na sua parcial inidoneidade, bem como na sua falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida.
- 6.Antes de avançar, cumpre esclarecer o recorrente sobre o mecanismo de reação processual contra a decisão sumária do relator, no caso, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, previsto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
Desde logo, não havendo lacuna na LTC quanto ao meio processual de reação contra as referidas decisões sumárias, não há qualquer fundamento válido para recorrer à norma prevista no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, invocada pelos recorrentes-reclamantes, conforme resulta do artigo 69.º da LTC.
Feito este esclarecimento, importa notar que acoplado ao direito de reclamar contra a dita decisão do relator encontramos o ónus de apresentar argumentos passíveis de infirmar tal decisão, conforme tem sido entendido por este Tribunal [vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021].
7. Compulsado o requerimento de reclamação para a conferência apresentado sobre a aludida decisão, verifica-se que os recorrentes-reclamantes não apresentam qualquer argumento tendente a infirmar a respetiva fundamentação.
Ao invés, sobre a (in)admissibilidade dos recursos de constitucionalidade apresentados nos presentes autos, vêm arguir que cumpriram o ónus de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade, conforme se extrai do seguinte excerto: «[m]ais indica a Vossas Excelências que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do Código Processo Penal foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto e que colocou em crise o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 8, no âmbito do processo nº 422/20.0GDSTS.». Sucede que esse pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade não foi sequer objeto de apreciação na decisão reclamada.
Conforme consta da decisão reclamada, este Tribunal não admitiu os recursos de constitucionalidade apresentados nos presentes autos por entender que uma parte do enunciado submetido à apreciação deste Tribunal não era extraível do preceito legal identificado e, na parte extraível, não foi mobilizado pelo tribunal recorrido na respetiva decisão. Sucede que, sobre estas conclusões, os recorrentes-reclamantes nada disseram, mantendo-se intacta a fundamentação que sustentou a decisão de não admissão dos recursos de constitucionalidade apresentados nos presentes autos.
De resto, dedicam a reclamação à discordância do aresto que confirmou a decisão condenatória, tecendo um conjunto de argumentos relativos aos termos em que o tribunal recorrido aplicou o Direito. Ora, considerando, como se disse, que a decisão reclamada foi a da não admissão do recurso de constitucionalidade, ficando assim prejudicada a avaliação da (in)constitucionalidade dos enunciados apresentados, cabia-lhes tão somente demonstrar, através da identificação das concretas passagens do aresto recorrido, a mobilização, como ratio decidendi, do enunciado que submeteram à apreciação deste Tribunal, o que manifestação não aconteceu.
8. Perante o exposto, e considerando que os recorrentes-reclamantes não apresentaram qualquer argumento passível de infirmar a fundamentação adotada na decisão reclamada – manifestando, de resto, a sua intenção de sindicar a própria decisão recorrida –, não há qualquer motivo para nos afastarmos daquele entendimento.
Em consequência, a Decisão Sumária n.º 211/2025 merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação. Não resultando tal decisão abalada pela manifestação de discordância dos recorrentes-reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, dos recursos de constitucionalidade interpostos nos autos».
4. Notificados desta decisão, vêm os reclamantes apresentar requerimento de arguição de nulidade, nos seguintes termos:
«(…)
1°. Em conformidade com o disposto no artigo 69° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n° 415/2025, ser apreciado à luz de tal diploma.
2°. No CPC vigente - aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de junho - foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613°, n° 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n° 2 do artigo 613° do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69° da LTC, "retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença", constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do n° 1 do artigo 615° do CPC (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional n° 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
3º. A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1,2019, Almedina, pág. 738, que a “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes".
4º. Deste modo, vêm os recorrentes, ao abrigo do artigo 615°, n° 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n° 384/2025, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível.
5º. Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelo recorrente a duas questões, sendo que, quanto aquela que agora nos interessa, a mesma diz é a seguinte:
“Como se relatou, foi proferida nestes autos a Decisão Sumária n° 211/2025, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, sustentado na sua parcial inidoneidade, bem como na sua falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Antes de avançar, cumpre esclarecer os recorrentes sobre o mecanismo de reação processual contra a decisão sumária do relator, no caso, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, prevista no artigo 78°-A, n°3 da LTC.
Desde logo, não havendo lacuna na LTC quanto ao meio processual de reação contra as referidas decisões sumárias, não há qualquer fundamento válido para recorrer à norma prevista no artigo 652°, n° 3 do Código de Processo Civil, invocada pelos recorrentes-reclamantes, conforme resulta do artigo 69° da LTC.
Feito este esclarecimento, importa notar que acoplado ao direito de reclamar contra a dita decisão do relator encontramos o ónus de apresentar argumentos passíveis de informar tal decisão, conforme tem sido entendido por este Tribunal [vejam-se, por exemplo, os Acórdãos nºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 28272018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021].
Compulsado o requerimento de reclamação para conferência apresentado sobre a aludida decisão, verifica- se que os recorrentes-reclamantes não apresentam qualquer argumento tendente a infirmar a respetiva fundamentação.
Ao invés, sobre a (in)admissibilidade dos recursos de constitucionalidade apresentados nos presentes autos, vêm arguir que cumpriram o ónus de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade, conforme se extrai do seguinte excerto: «[m] ais indica a Vossas Excelências que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do Código processo Penal foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto e que colocou em crise o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 8, no âmbito do processo n° 422/20.0GDSTS. Sucede que esse pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade não foi sequer objeto de apreciação na decisão reclamada.
Conforme consta da decisão reclamada, este Tribunal não admitiu os recursos constitucionalidade apresentados nos presentes autos por entender que uma parte do enunciado submetido à apreciação deste Tribunal não era extraível do preceito legal identificado em na parte extraível, não foi mobiliado pelo tribunal recorrido na respetiva decisão. Sucede que, sobre estas conclusões, os recorrentes-reclamantes nada disseram, mantendo-se intacta a fundamentação que sustentou a decisão de não admissão dos recursos de constitucionalidade apresentados nos presentes autos.
De resto, dedicam a reclamação à discordância do arresto que confirmou a decisão condenatória, tecendo um conjunto de argumentos relativos aos termos em que o tribunal recorrido aplicou o Direito. Ora, considerando, corno se disse, que a decisão reclamada foi a da não admissão do recurso de constitucionalidade, ficando assim prejudicada a avaliação da (in)constitucionalidade dos enunciados apresentados, cabia-lhes tão somente demonstrar, através da identificação das concretas passagens do arresto recorrido, a mobilização, como ratio decidendi, do enunciado que submeteram à apreciação deste Tribunal o que manifestação não aconteceu.
Perante o exposto, e considerando que os recorrentes-reclamantes não apresentaram qualquer argumento passível de infirmar a fundamentação adotada na decisão reclamada - manifestando, de resto, a sua intenção de sindicar a própria decisão recorrida -, não há qualquer motivo par nos afastarmos aquele entendimento.
Em consequência, a Decisão Sumária n° 211/2025 merece a nossa concordância mostrando-se indefetível a sua fundamentação. Não resultando tal decisão abalada pela manifestação de discordância dos recorrentes- reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
Ora, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a reclamação apresentada ao abrigo do n° 3 do artigo 78°-A da LTC deve ser fundamentada, incumbido à reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação, sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão (v., entre muitos outros, os Acórdãos n°s 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2017, 499/2018, 649/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023 ou 277/2024).
Com efeito, a argumentação apresentada nos presentes autos vem, pois, confirmar que a pretensão dos recorrentes, ora reclamantes, era, à semelhança do seu requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da decisão proferida pela instância - e não sobre a inconstitucionalidade de uma qualquer norma ou interpretação normativa, vocacionada para uma aplicação geral e abstrata, cuja aplicação devesse ter sido recursada pelo Tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade.
Reitera-se, este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v,g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas, (cf. on°1 do artigo 71° da LTC e o artigo 280° da Constituição).
Ademais, e de todo o modo, importa sublinhar que a decisão reclamada não prejudica, nem podia prejudicar, os interesses processuais dos recorrentes, ora reclamantes, uma vez que por este não foi enunciada qualquer norma ou interpretação normativa ínsita nos preceitos legais indicados, ónus que apenas sobre este recaia e a apenas a este pode ser imputado, impedindo a pronúncia deste Tribunal, porquanto o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional. (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 526/1998, 695/2016, 733/2021, 233/2023, 494/2023, 582/2023, 586/2023, 753/2023, 50/2024, 60/2024, 88/2024, 127/2024 e 180/2024).”
6º. O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento dos recorrentes viola o disposto nos artigos 20°, n° 4, 32° e 205°, n° 1, todos da CRP, ou sejam o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação.
7º. Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32° da CRP.
8º. O direito ao processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20°, n° 4 e 205°, n° 1 ambos do CRP.
9º. Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações dos recorrentes, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas, 10°. Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n° 384/2025), os mesmos não foram alvo de apreciação por Vossas Excelências Colendos Juízes Conselheiros.
11°. A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n° 384/25.
13°. A dimensão normativa cuja (In) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações dos recorrentes tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa".
14°. Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n° 384/25, ou sejam a sua pronuncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pelos recorrentes, o que se requer, com os devidos efeitos legais.
Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69° da Leite da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659, n° 2 do Código Processo Civil e artigos 374, n° 2 e 379 do Código Processo Penal».
5. O Ministério Público, devidamente notificado, veio pugnar pelo indeferimento do requerido, por entender o seguinte:
«(…)
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 211/2025, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. e B., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Desta decisão sumária reclamaram os recorrentes para a conferência, tendo, sobre tal reclamação, recaído o douto Acórdão n.º 384/2025 que a indeferiu e confirmou a mencionada decisão sumária no sentido da não admissão do recurso de constitucionalidade.
3.º
Daquele aresto vêm, agora (a fls. 329 a 333), os reclamantes, arguir a nulidade, sustentando, no essencial, que haviam suscitado atempadamente “(…) a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código processo Penal”, esclarecendo que pretendiam, ainda, “que este Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da decisão proferida pela instância”, concluindo, sem qualquer relação detectável com as premissas deduzidas, que existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão nº 384/25”, reiterando a necessidade da apreciação do requerido mas nada aditando de relevante quanto aos supostos vícios do Acórdão n.º 384/2025, alegadamente causadores da sua nulidade.
4.º
Ou seja, não logram os requerentes imputar ao acórdão impugnado qualquer vício específico que determine a sua nulidade, limitando-se a revelar a sua discordância com a decisão contestada que, segundo afirmam será nula por obscuridade, parecendo querer imputar-lhe a violação do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil mas, seguramente, nunca o prescrito no artigo 659.º, n.º 2 do mesmo Código de Processo Civil, normativo estranho à presente discussão.
5.º
Todavia, ainda que admitamos que a nulidade invocada é a prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil «in fine», apura-se, inequivocamente, que o Tribunal especificou os fundamentos de direito justificativos da decisão, sem ambiguidades ou obscuridades, não se encontrando o aresto agora contestado, ferido por qualquer irregularidade ou ilegalidade que determine a sua nulidade.
6.º
Acrescentaremos que, não só o acórdão não padece de quaisquer ambiguidades ou obscuridades como, acrescente-se, muito menos de ambiguidades ou obscuridades que tornem a decisão ininteligível, conclusão que, diga-se, os requerentes não ousaram extrair.
7.º
Assim sendo, não se vislumbrando que tenham os requerentes logrado, por via da sua argumentação, demonstrar a nulidade da decisão contestada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
8.º
Por força do acabado de expor, deve a presente arguição de nulidade ser, segundo se nos afigura, indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação