ACÓRDÃO Nº 538/2016[1]
Processo n.º 491/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Refere-se o presente Acórdão a uma reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), formulada por A. (o Recorrente e ora Reclamante) face à decisão sumária n.º 477/2016, no sentido do não conhecimento do recurso.
Para compreensão da situação, relataremos de seguida os aspetos centrais do desenvolvimento do processo que conduziram à presente instância de recurso.
- 1.1.O Recorrente A. apresentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, reclamação de um despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, no âmbito de um processo de execução fiscal, que indeferiu um pedido de prestação de garantia hipotecária. O processo correu os seus termos naquele tribunal (com o n.º 1226/14.5BEPRT) e nele concluiu o Recorrente pedindo a anulação da decisão, pretensão que a Fazenda Nacional contestou, pugnando pela improcedência da impugnação.
- 1.1.1.Nesse contexto foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, negando provimento à reclamação.
- 1.2.Inconformado, o Autor interpôs recurso de tal pronunciamento para o Tribunal Central Administrativo Norte, alegando, inter alia, o seguinte:
“[…]
Além disso, a AT agarra-se ao ofício circular n.º 60.076, de 20.07.2010, da Direção de Serviços de Gestão de Crédito Tributário, que esclarece o tipo de garantias a prestar pelo contribuinte.
Ora, esta circular é ilegal, é mesmo inconstitucional, por duas razões.
Primeiro, tem efeitos retroativos em sede fiscal.
Em segundo lugar, contraria os tipos de garantia que a lei geral e o próprio artigo 199.º do CPPT [preveem] (art. 601.º e 623.º do Cód. Civil).
[…]
O Recorrente não pode é dar satisfação ao alto parecer da DSGCT, por ser ele ilegal e inconstitucional, embora seja demonstrativo de que é um ato proveitoso à AT, mas injusto e penalizador a quem pode oferecer património imobiliário mas não consegue a liquidez pretendida.
Pode tratar-se de um interesse público, mas não pode esse interesse penalizar o contribuinte que até pode estar inocente, ou seja, nem sequer ser devedor ao Estado de absolutamente nada.
Ora, isto ofenderá frontalmente a garantia individual que a própria Constituição consagra a favor do cidadão.
[…]
Aliás, é a o próprio Juiz a quo que muito racional e sabiamente refere que o ofício circular acima citado apenas vinculou a AT, e não o Tribunal, até porque, como se disse, além de ilegal, seria inconstitucional dados os nocivos efeitos na garantia que é dada pelas leis aos contribuintes.
[…]
Em conclusão
[…]
b) A circular 60.076, de 29-07-2010, contraria e viola não só o artigo 199.º do CPPT, por ser ilegal e até por produzir efeitos retroativos é em si inconstitucional.
[…]”.
1.2.1. Foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte, anulando a decisão recorrida e determinando a ampliação da matéria de facto e a prolação de nova decisão sobre o mérito da reclamação.
- 1.3.Regressado o processo à primeira instância e realizadas as diligências tidas por pertinentes, foi aí proferida (segunda) sentença, uma vez mais negando provimento à reclamação.
- 1.3.1.Persistindo inconformado, o Recorrente interpôs (segundo) recurso da decisão de primeira instância para o Tribunal Central Administrativo Norte, renovando, designadamente, a conclusão supra transcrita no item 1.2.
- 1.3.2.Foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte, negando provimento ao recurso, em suma, por se ter entendido que: (a) o Recorrente não fez prova do justificado interesse próprio das sociedades que prestariam garantia hipotecária na prestação dessa mesma garantia, o que as tornaria nulas, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais; e (b), ainda que assim não fosse, o recurso improcederia em virtude de ser manifesta a insuficiência das garantias prestadas.
- 1.4.Continuando inconformado, o Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, todavia, não foi admitido, em virtude de não se verificarem os pressupostos a que se refere o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
- 1.4.1.O Recorrente pediu a “aclaração” (assim qualificou a sua pretensão) do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu o recurso interposto, pedindo a modificação da decisão, o que foi indeferido em segundo acórdão do mesmo tribunal.
- 1.5.O Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional – o qual deu origem aos presentes autos – nos precisos termos que ora se transcrevem:
“[…]
[N]otificado do acórdão proferido nestes autos que não admitiu o recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, e que também indeferiu a reclamação apresentada em sede de aclaração, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos, recurso a subir nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Fundamenta o recorrente o presente recurso nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, al. a) e f) e 20.º da Constituição da República.
Com efeito a Administração Fiscal e as instâncias, vêm sucessivamente a negar o direito de defesa ao recorrente.
Efetivamente, o Requerente apresentou uma garantia hipotecária dada pela sociedade B., LDA., de que é dona a sociedade C. LDA., e que naquela o recorrente é apenas gerente e nesta é sócio-gerente maioritário e seu fundador.
A hipoteca oferecida visa apenas reforçar as garantias prestadas para suspender as execuções instauradas contra o recorrente na sequência da inspeção fiscal feita aos anos de 2005 e 2006.
A questão que subjaz é a seguinte:
É entendimento que a sociedade B., LDA., por força da interpretação dada ao n.º 3 do artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais, não permite dar garantia ao seu gerente.
Ora, a interpretação dada não é unânime, e essa interpretação além de ilegal é inconstitucional.
A interpretação literal omite ou olvida as situações ou hipóteses mais diversas, como o recorrente tem argumentado, que tem de ser justa perante cada caso, e não por forma a prejudicar em geral as pessoas e a negar-lhes a própria defesa.
É essa interpretação que merecerá a apreciação deste Tribunal para definir o alcance e limite do citado artigo 6.º, n.º 3, do CSC.
[…]”.
1.5.1. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido no Supremo Tribunal Administrativo.
1.6. Neste Tribunal proferiu o relator a referida decisão sumária n.º 477/2016 – não admitindo o recurso de constitucionalidade –, cuja fundamentação aqui transcrevemos:
“[…]
- 2.1.Antes de mais, cumpre referir que o Recorrente interpõe recurso nos termos das alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
- 2.1.1.A alínea a) daquele n.º 1 prevê que cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. Sucede que a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, pelo que não tem cabimento a invocação da referida alínea para fundamentar o uso deste meio processual.
- 2.1.2.Cabe também recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea f) do mesmo número, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e). A “ilegalidade”, para os efeitos previstos na referida alínea f), deve ser entendida com um sentido específico de relação entre atos legislativos de diferente valor, que o Tribunal vem realçando – cfr. a Decisão Sumária n.º 306/09, disponível na página web do Tribunal Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt/:
‘[…]
[P]ressupõe uma relação de parametricidade entre uma norma de um ato legislativo de valor reforçado e uma norma de um ato legislativo de valor ordinário ou comum. A competência do Tribunal Constitucional para apreciar da ilegalidade, em sentido próprio, apenas abrange tal contradição entre normas de ato legislativo, de distinto valor hierárquico.
[…]’.
Nos termos do n.º 3 do artigo 112.º, da CRP, têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. Só o valor reforçado de uma lei que for resultante de previsão constitucional pode gerar a ilegalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alíneas c) e f) da LCT. Como, a este respeito, salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição da República Portuguesa anotada, Tomo II, Coimbra, 2006, p. 271):
‘[…]
Na medida em que a força específica de uma lei de valor reforçado decorre de normas constitucionais, a sua infração envolve inconstitucionalidade. Mas trata-se de inconstitucionalidade indireta – tal como a contradição entre lei interna e tratado ou entre regulamento e lei. Quer dizer: a lei contrária a lei de valor reforçado vem a ser inconstitucional, não porque ofenda uma norma constitucional de fundo, de competência ou de forma, mas porque agride uma norma interposta constitucionalmente garantida.
E, precisamente, o critério para se reconhecer se uma lei é reforçada ou não está em saber se se verifica ou não tal ocorrência; está em saber se a inconstitucionalidade surge imediatamente ou se é consequência da ilegalidade. E é esse o critério adotado pela Constituição, ao distinguir, nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, inconstitucionalidade e ilegalidade.
[…]’.
No recurso que ora se aprecia, não está em causa a violação de qualquer lei de valor reforçado (questão que não se coloca em qualquer decisão das instâncias ou na substância de qualquer dos recursos e não resulta de qualquer elemento do processo, não constituindo, manifestamente, objeto do recurso).
Tudo para concluir que a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC também não constitui fundamento adequado para a interposição do presente recurso.
2.2. O exposto é bastante para concluir pela não admissão do recurso, tendo em conta que não é possível ‘[…] a convolação do tipo de recurso interposto para o que seria o próprio e adequado à questão suscitada’ (Acórdão n.º 102/2014).
De todo o modo, ainda que fosse possível tal convolação, ela só poderia, eventualmente, fazer-se para a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, onde se prevê que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Sucede que também não se verificam as condições necessárias à admissão de tal recurso.
2.2.1. A este respeito, sublinha-se corresponder a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade a respetiva incidência normativa. Com efeito, aqui a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Julga este Tribunal, pois, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
O objeto normativo constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), ‘durante o processo’ e ‘de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer’ (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão, pois ‘[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão’ (Acórdão n.º 372/15).
2.2.2. Ora, à luz do que se expôs, lido o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.5., supra), e considerando a posição assumida pelo Recorrente, no processo, até esse momento, afigura-se que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram aqui verificadas.
É patente que o Recorrente não suscitou, ao longo do processo (designadamente no recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo) qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Pelo contrário, a suposta questão normativa reconduz-se, de forma por demais evidente, às únicas e irrepetíveis incidências do caso concreto.
A questão de inconstitucionalidade não pode reconduzir-se àquelas incidências, sob pena de assentar, na essência, em desacordo com o acerto da decisão no plano do direito infraconstitucional, sendo certo que, nas palavras do Acórdão n.º 79/06, «o recurso de constitucionalidade nunca poderia versar sobre o ato de aplicação do direito». E, como desenvolvidamente se expõe no Acórdão n.º 152/15:
‘[…]
Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador […].
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa, daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
[…]’ (sublinhado acrescentado).
A descrita potencialidade de generalização – que exigiria uma enunciação também ela generalizável –, destacada da mera aplicação do direito à concreta situação dos autos mas com ela congruente, está decididamente ausente da suposta questão (pretensamente normativa) suscitada pelo Recorrente. Pelo contrário, a enunciação assenta precisamente na concreta decisão de não aceitação da garantia hipotecária, na única e irrepetível situação configurada neste processo, cuja (re)apreciação conduziria o Tribunal Constitucional à interpretação e aplicação do direito infraconstitucional (ou seja, ao controlo das operações de subsunção que conduziram à decisão de não admitir a prestação de garantia pretendida), resultado que não encontraria um mínimo de correspondência com a estruturação das competências deste órgão jurisdicional. Dito de outro modo, a questão suscitada apenas permitiria ao Recorrente contestar o juízo subsuntivo do Tribunal recorrido, conclusão que não se afasta em virtude de uma referência genérica e indisfarçadamente vaga a normas e princípios constitucionais.
Na sequência do que antecede, observa-se que o Recorrente não concretiza, com a devida autonomia formal e substancial – nem por aproximação – qual a dimensão normativa extraída do artigo 6.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais que pretende questionar no presente recurso, o que, afirmando a falta de definição do seu objeto, confirma também que o Recorrente se cingiu às incidências únicas (e não generalizadas ou generalizáveis) do seu caso concreto.
Também esta razão levaria a não tomar conhecimento do objeto do recurso.
De todo o modo, ainda que a questão referida ao artigo 6.º, n.º 3, do Código das Sociedade Comerciais se revestisse da necessária dimensão normativa e o recurso pudesse ter seguimento nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o não conhecimento do seu objeto resultaria, ainda, da circunstância de existir um fundamento alternativo, na decisão recorrida, que igualmente a suporta, em nada se relacionando com a dita norma.
Na verdade, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso não apenas porque o Recorrente não fez prova do justificado interesse próprio das sociedades que prestariam garantia hipotecária na prestação dessa mesma garantia (o que passa pela aplicação do artigo 6.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais), mas também porque, ainda que assim não fosse, o recurso improcederia por ser manifesta a insuficiência das garantias prestadas.
Este diferente fundamento da decisão – com a qual esta se compromete, e que afirma positiva e expressamente – é autónomo e prescinde de qualquer interpretação e aplicação do artigo 6.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais. Assim, considerando a função instrumental do recurso de fiscalização concreta que o Recorrente pretendeu interpor, importa afirmar que o conhecimento do seu objeto sempre se revelaria inútil. Ou seja, a eventual procedência da pretensão do Recorrente no sentido de afastar a aplicação da norma do Código das Sociedades Comerciais que indica (mesmo que admitíssemos estarem verificadas as demais condições do recurso) não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria incólume: seria confirmada a decisão da primeira instância por esse outro e distinto fundamento.
2.3. As considerações que antecedem bastam para concluir pela absoluta inviabilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, já que as razões que ditam o não conhecimento do seu objeto estão a montante daquela peça processual.
[…]” (os sublinhados constam da decisão sumária).
1.7. Desta decisão apresentou o Recorrente reclamação para a conferência – traduz esta a posição do Recorrente que ora nos cumpre apreciar –, nos termos seguintes:
“[…]
No ponto 2.3 da decisão reza o seguinte:
‘As considerações que antecedem bastam para concluir pela absoluta inviabilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, já que as razões que ditam o não conhecimento do seu objeto estão a montante daquela peça processual’.
Ora, o recorrente tem vindo nas instâncias a pugnar pela errada interpretação dada o artigo 6º nº 3 do Código das Sociedades Comerciais, e que a interpretação que vem a ser feita é violadora do direito constitucional que assiste ao recorrente de ver garantida a Fazenda Nacional com património de uma das sociedades que se encontra na esfera patrimonial de uma outra sua sociedade.
E quer uma, quer outra, decidiram prestar garantia por deliberação do seu órgão deliberativo, a favor da Fazenda Nacional para suspender as execuções pendentes contra o recorrente.
E fá-lo, uma vez que estando a execução em sede de IVA já julgada improcedente, mas em recurso, a referente ao IRS ter sido julgada em julho de 2015, mas até agora não decidida…
Ora, fosse a interpretação dada ao artigo 6º nº 3 do Código das Sociedades Comerciais com o sentido mais amplo a cada caso concreto, como de facto é os presentes autos, e o recorrente não andava a lutar contra decisões que agarradas à letra da lei, não vislumbram que cada caso é um caso, e que, por isso, merece a tutela do direito.
Repare-se, que não foi agora que o recorrente se insurge contra a interpretação daquela norma, mas desde a impugnação junta da Fazenda Nacional.
É que o afastamento da aplicação da norma do Código das Sociedades Comerciais, na convicção do recorrente é oportuna e seria sempre útil, muito embora visasse apenas o recorrente.
É que a errada interpretação, ou a falta de alcance mesmo que vise apenas um único contribuinte não pode deixar de ser errada e inconstitucional.
Bem se sabe que se a 1ª Instância tivesse já proferido decisão que se aguarda há um ano, não estaria o recorrente a gastar tempo, a fazer gastar tempo, a gastar dinheiro e pior a ver todo o património na eminência de ser posto em praça só porque a justiça não é célere, nem oportuna, e dessa forma é violadora do direito fundamental do cidadão recorrente que não pretende ver-se protegido, mas tão só defendido.
[…]”.