Sec. 1ª
Rel. Cons.
Vítor Nunes de
Almeida (Assunção Esteves)
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. - O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70º, nº1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Juiz do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, de 5 de Janeiro de 1995, que recusou aplicação ao disposto na primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, com fundamento na sua inconstitucionalidade, pelas razões constantes do Acórdão nº 494/94, do Tribunal Constitucional, ordenando a penhora dos bens identificados nos referidos autos, ainda que já penhorados pela Repartição de Finanças de Espinho aos executados A. e outros.
2. - O Tribunal Constitucional já firmou jurisprudência através das suas duas secções - ainda que com votos de vencido - sobre a questão de constitucionalidade do artigo 300º, nº 1, primeira parte, do Código de Processo Tributário, no sentido de que tal norma é inconstitucional enquanto estabelece a impenhorabilidade de bens penhorados em execução fiscal, por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição)
Esta jurisprudência consta dos Acórdãos nºs 494/94, da 2ª Secção e 516/94, da 1ª Secção, publicados no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1994 e de 15 do mesmo mês e ano, respectivamente e foi reiterada nos Acórdãos nºs 578/94 e 128/95, ainda inéditos.
Não tendo sido aduzidas quaisquer razões que levem a uma inflexão desta jurisprudência, é a doutrina dela resultante que aqui se reafirma, pelo que, pelos fundamentos constantes nos acórdãos mencionados deve improceder o presente recurso.
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho impugnado.
Lisboa, 1995.05.30
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto no Acórdão nº 516/94, DR. II Série, de 15.12.94)
Alberto Tavares da Costa (Vencido nos termos da declaração junta ao Acórdão nº 516/94)
José Manuel Cardoso da Costa (com a declaração junta ao Acórdão nº 494/94)