3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, concluindo nos seguintes termos:
«[…]
1. Por decisão sumária datada de 02.10.2024, este Tribunal decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pela ora Recorrente.
2. A primeira das questões colocadas na decisão da qual se reclama prende-se com a falta de indicação da decisão de que se recorre, sendo certo que, tendo em conta que a LCT define um prazo de 10 dias para interposição do recurso de inconstitucionalidade mister se torna concluir que a ora Recorrente interpôs recurso do último dos acórdãos proferidos no âmbito dos presentes autos, a saber o Ac. do STJ de 18.06.2024, por ser a única decisão em que estava em prazo para interpor o presente recurso.
3. Relativamente à segunda da questões suscitadas na decisão sumária ora em crise - a interpretação impugnada pela Recorrente não foi aplicada em nenhum dos acórdãos proferidos nos autos não pode concordar-se com a posição expressa na referida decisão, uma vez que a mesma foi fundamento dos sucessivos recursos interpostos pela Recorrente.
4. No dia 10 de outubro de 2023, o Tribunal de 1ª instancia proferiu despacho de admissão de recurso considerando o mesmo tempestivo na medida em que a parte recorrente põe em causa a matéria de facto, transcreve, parte de um depoimento e peticiona o aditamento de um facto)
5. Por decisão sumária datada de 28.11.2023 o Tribunal da Relação de Guimarães rejeitou o recurso interposto pelo Recorrente ao abrigo do disposto nos artigos 638.º, n.º 1, e 652.º n.º 1, als. b) e h), do CPC, por considerar o mesmo como extemporâneo.
6. Da referida decisão foi apresentada reclamação para a conferência em que a Recorrente utilizou argumentos jurisprudenciais extraídos quer da jurisprudência do próprio STJ quer deste Venerando Tribunal.
7. Tem sido entendimento do STJ que se o recorrente demonstrar vontade em impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação da prova gravada, a verificação da tempestividade do recurso de apelação não é prejudicada ainda que haja motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento na insatisfação de algum dos ónus previstos no art. 640.º, n.º 1, do NCP e que a extensão do prazo de 10 dias previsto no art. 638.º, n.º 7, do CPC, para apresentação do recurso de apelação quando tenha por objeto a reapreciação de prova gravada depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação".
8. Segundo a jurisprudência deste Tribunal resultante do Ac. 80/2013:
a) A finalidade que justifica a fixação de um prazo mais longo de interposição de recurso não reside - nem podia residir - na própria aferição da procedência ou admissibilidade do recurso, mas antes na atenuação das dificuldades de elaboração do recurso que tenha por base a impugnação de prova produzida e gravada em suporte magnético ou digital.
b) O prazo de interposição de recurso é fixado, pela lei, em função do modo como o recorrente concebe o respetivo objeto - ou seja, optando por recorrer apenas quanto a matéria de facto, quanto a matéria de Direito ou quanto a ambas -, aplicando- se o prazo mais longo, quando haja cumulação de impugnação de facto e de Direito.
c) um aspeto tão decisivo como o prazo de interposição de recurso de decisão penal condenatória não pode ficar dependente de uma ulterior ponderação acerca da procedência substancial do recurso, sob pena de o recorrente não dispor de meios para determinar, com um grau elevado de certeza, qual o prazo processual a que está sujeito, porque, em última instância, tal conduziria a que todos os recorrentes passassem, "ad cautelam" a interpor recursos sobre matéria de facto que envolvesse uma apreciação de prova gravada no prazo geral, mais curto, de 20 dias, sob pena de enfrentarem, a final, uma decisão de extemporaneidade.
9. A interpretação normativa segundo a qual os recursos para reapreciação da prova gravada deixam de beneficiar do prazo alargado de interposição de 40 dias quando os mesmos são rejeitados relativamente à matéria de facto viola o princípio da segurança e da confiança jurídicas decorrentes do princípio de Estado de Direito Democrático (art. 2º, da CRP) e o direito a um processo justo e equitativo (art. 20.º da CRP e 6º da CEDH).
10. Apesar dos argumentos jurisprudenciais e legais argumentos esgrimidos pela Recorrente a decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães foi confirmada por meio de acórdão datado de 25.01.2024.
11. No dia 28.02.2024 a Recorrente interpôs recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o qual foi admitido por despacho de 18.04.2024.
12. No dia 15.05.2024 a Autora foi instada a pronunciar-se sobre a questão da inadmissibilidade do recurso por si interposto, o que fez a 31.05.2024.
13. No dia 18.06.2024 foi prolatado o acórdão do STJ em cuja parte final se pode ler que:
a) no que concerne à inconstitucionalidade invocada Recorrente não se acompanha o entendimento da mesma porque é a esta que cabe analisar se o recurso deve ser interposto no prazo de 30 ou 40 dias, consoante a lei que determina as situações em que o prazo pode ser alargado
b) que a existência de um prazo mais dilatado não permite aos recorrentes criarem a expectativa de os seus recursos serem interpostos atempadamente e sempre que usem o referido prazo, só porque o mesmo existe, quando a lei é clara sobre as circunstâncias que levam à prorrogação do prazo.
c) a decisão do TC invocada não se apresenta contrária ao exposto, porque não trata da mesma questão, nem da mesma disposição legal, porquanto está reportada ao CPPenal.
d) a solução aplicada não colide em nada com o art. 6.º, n.º 1, da CEDH, nem com a decisão jurisprudencial que a propósito vem invocada".
14. No caso concreto não se verificou uma situação de dupla conforme relativamente à questão da admissibilidade do recurso, uma vez que o Tribunal de 1ª Instância admitiu o recurso interposto pela Recorrente e o Tribunal da Relação de Guimarães proferiu decisão sumária de não admissão de recurso.
15. No caso sub judice, pese embora as normas ora em causa estejam inseridas em diferentes diplomas legais, in casu as normas extraídas dos art.ºs 631º, nº 1 e 4 do CPC e 411º nº 1 e 4 do CPP não pode aceitar-se o argumento de que não está em causa questão de direito, ou seja, se em caso de recurso da matéria de facto com recurso à prova gravada as partes beneficiam, ou não, do prazo alargado de 40 dias no caso do processo civil e 30 no caso do processo penal.
16. O argumento invocado pelo STJ para justificar a não formulação do juízo de inconstitucionalidade da norma de que "a existência de um prazo mais dilatado não permite aos recorrentes criarem a expectativa de os seus recursos serem interpostos atempadamente e sempre que usem o referido prazo, só porque o mesmo existe, quando a lei é clara sobre as circunstâncias que levam à prorrogação do prazo" porquanto o mesmo afronta claramente o argumento aduzido por este mesmo Tribunal no acórdão 80/2013 que supra citamos "um aspeto tão decisivo como o prazo de interposição de recurso de decisão penal condenatória não pode ficar dependente de uma ulterior ponderação acerca da procedência substancial do recurso, sob pena de o recorrente não dispor de meios para determinar, com um grau elevado de certeza, qual o prazo processual a que está sujeito. Em última instância, tal conduziria a que todos os recorrentes passassem, "ad cautelam" a interpor recursos sobre matéria de facto que envolvesse uma apreciação de prova gravada no prazo geral, mais curto, de 20 dias, sob pena de enfrentarem, a final, uma decisão de extemporaneidade".
17. O art. 674.º, n.º 1, do CPC que a revista pode ter por fundamento a violação ou errada aplicação da lei do processo, pelo que estando em caso a aplicação de uma norma que afronta de modo grave o princípio da segurança jurídica e da confiança jurídicas decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2º da CRP) bem como o processo justo e equitativo (art. 20.º da CRP e 6.º, n.º 1, da CEDH) e, tendo sido invocada a inconstitucionalidade da norma extraída da interpretação conjugada do art. 638.º, n.º 1 e 4, de que é extemporâneo o recurso interposto para além do 30.º dia quando venha a ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto assente em prova gravada.
18.A interpretação impugnada pela recorrente não foi aplicada em nenhum dos acórdãos proferidos nos autos, todavia, tal não significa que a referida questão não devesse ser apreciada quer pelo Tribunal da Relação quer pelo STJ uma vez que a mesma foi suscitada perante ambos os Tribunais.
19. Um eventual juízo positivo e inconstitucionalidade a proferir nos presentes autos não está desprovido de utilidade, deve o recurso interposto pela recorrente ser admitido e a mesma ser convidada a apresentar as respetivas alegações».
4. Os recorridos não responderam à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Como resulta do requerimento de interposição do recurso, a ora reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pedindo a fiscalização da norma extraída dos n.ºs 1 e 7 do artigo 638.º do Código de Processo Civil «no sentido de que é extemporâneo o recurso interposto para além do 30º dia quando venha a ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto assente em prova gravada».
Através da Decisão Sumária n.º 589/2024, ora reclamada, considerou-se que o julgamento do recurso não revestia utilidade qualquer que se considerasse, de entre os dois acórdãos proferidos nos autos - isto é, o acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 25 de janeiro de 2024, ou o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de junho de 2024 -, a decisão efetivamente recorrida para o Tribunal Constitucional.
6. Na reclamação, a reclamante esclarece que o recurso de constitucionalidade foi interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães por não se encontrar verificada qualquer uma das circunstâncias previstas no artigo 671.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, que contém o elenco das «decisões que comportam revista».
Apesar de reconhecer que «[a] interpretação impugnada […] não foi aplicada em nenhum dos acórdãos proferidos nos autos», a recorrente argumenta que «tal não significa que a referida questão não devesse ser apreciada quer pelo Tribunal da Relação quer pelo STJ uma vez que a mesma foi suscitada perante ambos os Tribunais».
O argumento é improcedente.
7. Em primeiro lugar, a decisão reclamada não rejeitou o recurso por falta de legitimidade da ora reclamante em virtude do não cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, estabelecido no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. O que afirmou é que a interpretação impugnada, como admite a própria reclamante, não corresponde àquela que foi efetivamente aplicada no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Em segundo lugar, é erróneo afirmar-se que a questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso deveria ter sido apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Como se escreveu na decisão reclamada, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça «limitou-se a não admitir o recurso de revista interposto do acórdão da Relação de Guimarães por não se encontrar verificada qualquer uma das circunstâncias previstas no artigo 671.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil». Não tendo admitido a revista, designadamente por considerar que a ora reclamante não cumprira a «exigência legal do art. 671.º, n.º 2, nomeadamente demonstrando que a decisão recorrida era contrária a outra tida por oposta e que fosse admitida pela disposição legal em causa», é manifesto que o Supremo Tribunal de Justiça não poderia sequer pronunciar-se, a não ser a título de obter dictum, sobre a validade da interpretação dos n.ºs 1 e 7 do artigo 638.º do Código de Processo Civil, «no sentido de que é extemporâneo o recurso interposto para além do 30º dia quando venha a ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto assente em prova gravada».
Resta, pois, confirmar o juízo formulado na decisão reclamada quanto à falta de utilidade do julgamento do recurso de constitucionalidade interposto nos autos e, em consequência, indeferir a presente reclamação.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes