Procº nº 361/93.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Ourém em que são, recorrente, o Ministério Público e em que figura como arguido A., concordando-se no essencial com a exposição de fls. 38 a 43 formulada pelo relator, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em conta o que foi decidido nos Acórdãos em tal exposição citados, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do nº 3 do artº 16º do vigente Código de Processo Penal e, em consequência, no provimento do recurso, ordenar a revogação do despacho impugnado, a fim de ser reformado de harmonia com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 25 de Outubro de 1993
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Procº nº 361/93.
2ª Secção.
1. No Tribunal de comarca de Ourém deduziu o Ministério Público acusação contra A., imputando-lhe a autoria de factos que subsumiu ao cometimento, em concurso real, de um ilícito previsto e punível pelo artº 260º do Código Penal e de uma infracção prevista e punível pelos artigos 16º e 31º, nº 6, da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto.
Muito embora a pena abstracta aplicável ao concurso infraccional fosse superior à de três anos de prisão, a magistrado do Ministério Público entendeu, ao abrigo da faculdade prevista "no artigo 16º nº 2 do C. P. Penal" (sic), requerer o julgamento do arguido em processo comum com intervenção do juiz singular, pois que, na sua óptica, a medida concreta a impor não deveria exceder aqueles três anos de prisão, tendo em conta, "desde logo", as circunstâncias de tal arguido não ter "matado qualquer peça de caça", ser "delinquente primário" e se afigurar "que a aplicação de uma pena até 3 anos de prisão" ser "de molde a assegurar a verificação dos ... visados com os fins das penas".
Por despacho de 11 de Dezembro de 1992, a Juiz do indicado Tribunal rejeitou a acusação deduzida, para tanto se estribando na inconstitucionalidade da norma prevista no nº 3 do artº 16º do Código de Processo Penal.
Assim, escreveu em tal despacho:
".............................................
O disposto no artigo 16, nº 3, daquele diploma legal [referia-se ao Código de Processo Penal em vigor] está em conformidade com a lei de autorização legislativa nº 43/86, de 23.9, concretamente com o seu artigo 2, nº 58, mas este, por sua vez, está em desconformidade com a Constituição da República Portuguesa e, correlativamente, a mesma contida no nº 3 do referido artigo 16 do C. P. Penal.
Não obedecendo a lei de autorização legislativa às normas constantes da Constituição da República Portuguesa gera-se uma inconstitucionalidade indirecta, ou seja, que a lei de autorização legislativa é inconstitucional como é a norma do nº 3 do referido preceito legal (...).
É certo que compete à Assembleia da República Portuguesa legislar em matéria criminal, Salvo autorização ao Governo nos termos do artigo 168º, nº 1 alínea c) da Const. Rep. Port. mas essa competência tem de respeitar as normas contidas neste diploma legal.
As normas contidas nos artigos 205 a 206 terão sido respeitadas?
Dispõe o nº 1 do artigo 205 que 'Os Tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo; e como escrevem os constitucionalistas acima referidos 'o principal alcance deste preceito legal consiste em determinar que só aos Tribunais compete administrar Justiça - o Juiz -, não podendo ser atribuídas funções Jurisdicionais a outros órgãos...'
Da administração da Justiça nos fala o nº 2 que é, entre outras coisas, reprimir a violação da legalidade democrática o que no entender daqueles constitucionalistas não é outra coisa que a Justiça Criminal.
E ninguém duvida de que num Estado de Direito, a Justiça Criminal, no processo Penal, se realiza com a concretização da medida da pena, tendo em conta o disposto no artigo 72 do C. Penal cujos limites mínimos e máximos abstractos estão definidos na Lei. E é, pois, dentro desses limites que o Juiz, depois de ponderar a prova perante ele produzida e a personalidade do arguido, determinará a pena concreta; e como lhe garante a Constituição o Juiz é, independente e apenas está sujeito à Lei - artigo 206 da Const. Rep. Port. -
Assim, o disposto no artigo 16, nº 3, do C.P.P., vincularia o Juiz ao máximo determinado pela Magistrada do Mº. Pº. o que, como referido, vai contra a própria Constituição Portuguesa.
Face ao exposto, concluímos pela inconstitucionalidade da norma contida no artigo 16.º, nº 3, do C.P.P. originada pela inconstitucionalidade das alíneas 58 do artigo 2 da referida Lei de autorização legislativa.
............................................."
Deste despacho recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, circunscrito à parte em que no mesmo "se recusou a aplicação dos ditames do artigo 16º nº 3 do C. P. Penal por o entender inconstitucional".
2. Como deflui da transcrição supra efectuada, no raciocínio da Juiz autora do despacho sob censura, o vício de desconformidade com a Lei Fundamental não seria um vício directo, mas sim um vício indirecto ou consequencial daqueloutro contido num segmento normativo do artº 2º da Lei nº 43/86, de 23 de Setembro.
É evidente que tal raciocínio mostra-se incorrecto, desde logo pela circunstância de, não obstante - no tocante ao sentido e extensão da autorização conferida por aquela Lei - no item 58 do aludido artº 2º se permitir que no diploma editando ao abrigo da dita autorização se previsse a "[p]ossibilidade de fazer julgar pelo tribunal singular certos tipos legais de crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável" fosse "superior a três anos de prisão mas em que a apreensão da prova não" oferecesse "grande dificuldade, bem como os crimes que o não" fossem, "na óptica do Ministério Público, passíveis em concreto de pena de prisão ou medida de segurança de duração superior a três anos", isso não significar, inelutavelmente, que no citado diploma autorizado viesse a ficar consagrada tal possibilidade.
Daí que a consagração da possibilidade permitida pela lei autorizadora, consagração essa ínsita no diploma autorizado, seja, uma vez consubstanciada em norma dele constante, de per si passível de ser materialmente parametrizada relativamente aos preceitos ou princípios constitucionais vigentes, sem que, para uma tal aferição, se torne necessário apelar àquela lei ou a raciocínios baseados em parametrização indirecta ou consequencial.
Perante o exposto, haverá que entender que objecto do presente recurso é, tão-só, o da averiguação da compatibilidade constitucional da norma constante do nº 3 do artº 16º do Código de Processo Penal.
3. Ora, tocantemente a essa averiguação, tem este Tribunal tido ocasião de lavrar um imenso número de arestos nos quais se tem concluído não ser a norma sub specie colidente com os preceitos ou princípios constantes da Constituição, designadamente o que se prescreve nos seus artigos 205º e 206º.
Para essa jurisprudência uniforme, que uma vez mais se reitera, se remete agora, citando-se, a título meramente exemplificativo e, por isso, sem a preocupação de ser exaustivo, os Acórdãos números 393/89 (Diário da República, 2ª Série, de 14-SET-89), 435/89 (idem, idem, de 21-SET- -89), 455/89, 465/89 (idem, idem, de 30-JAN-90), 466/89, 467/89, 41/90, 43/90, 44/90 (idem, idem, de 4-JUL-90), 48/90 (idem, idem, de 11-JUL-90), 95/90, 96/90, 97/90, 100/90, 101/90, 102/90, 137/90 (idem, idem, de 7-SET-90), 140/90, 142/90, 143/90 (idem, idem, de 7-SET-90), 145/90, 147/90, 164/90, 165/90, 166/90, 167/90, 168/90, 178/90, 183/90, 195/90, 197/90, 206/90, 208/90, 217/90, 218/90, 219/90, 220/90, 226/90, 252/90, 269/90, 276/90, 282/90, 291/90, 293/90, 296/90, 297/90, 301/90, 319/90, 320/90, 326/90, 327/90, 328/90, 335/ 90, 5/91, 9/91, 11/91, 24/91, 28/91, 31/91, 35/91, 41//91, 43/91, 45/91, 46/91, 47/91, 50/91, 78/91, 79/91, 169/91, 170//91, 171/91, 212/91, 214/91, 281/91, 300/91, 301/91, 302/91, 303/ /91, 304/91, 305/91, 306/91, 307/91, 308/91, 309/91, 310/91, 311/ /91, 312/91, 313/91, 314/91, 385/91, 436/91, 455/91, 456/91, 27/92 e exposição prévia do relator, 39/92, 68/92, 79/92, 97/92, 339/92 e 291/93 (estes ainda inéditos).
Por isso se há-de concluir, talqualmente se fez naqueles Acórdãos, não padecer a norma em apreço de qualquer vício de inconstitucionalidade, o que conduzirá à procedência do recurso, de onde a presente questão se apresentar como simples e motivar a feitura da presente exposição ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
4. Cumpra-se a parte final do dispositivo em último lugar citado.
Lisboa, 21 de Junho de 1993.
(Bravo Serra)