RELATÓRIO:
No âmbito da execução sumária que BB move a AA e Outros, em 8.5.2017, o agente de execução proferiu decisão de proceder à venda de imóvel pelo valor base de € 192.000, através de leilão eletrónico (fls. 4).
Em 19.3.2018, a BB requereu ao agente de execução a aquisição do prédio pelo preço de €144.000, com dispensa do depósito do preço e do pagamento de IMT (fls. 10-11).
Em 20.3.2018, o agente de execução proferiu decisão no sentido de a venda prosseguir na modalidade de negociação particular, atendendo a que o leilão eletrónico ficou deserto por falta de proponentes (fls. 7-8).
Em 18.4.2018, o agente de execução proferida decisão no sentido de que a venda será feita por negociação particular, aceitando-se a proposta apresentada pela exequente de € 144.000 (fls. 22-23).
Em 3.5.2018, o executado formulou a seguinte reclamação da decisão do agente de execução:
«AA, EXECUTADO, no Procedimento à margem referenciado, notificado da decisão da venda, vem muito respeitosamente reclamar da mesma nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.– Foi decidida a venda pelo Agente de Execução através de negociação particular do pedido de adjudicação formulado pela Exequente, no montante de € 144.000,00. Ora, 2.– Salvo o devido respeito discorda o executado de tal decisão, pois conforme já demonstrado pelo executado o bem imóvel penhorado nos presentes autos tem um valor superior ao peticionado pela Exequente.
3.– Conforme consta de fls.. o valor base atribuído ao bem foi no montante de € 192.000,00, tendo sido anunciado para venda pelo valor de € 163.200,00, através do site e-leiloes. Pelo que, 4.– No modesto entender do executado a adjudicação à exequente nunca pode ser efetuada por valor inferior a € 192.000,00, que é o valor atribuído ao bem imóvel.
5.– Até porque se assim não fosse estaríamos perante uma forma de enriquecimento ilegítima pois como a exequente bem sabe o valor da quantia exequenda já em 05.12.2015 ascendia ao montante de € 291.821,19. Por outro lado,
6.– Vem alegar o Senhor Agente de Execução que “As condições atuais do mercado no sector da construção civil, sobejamente conhecidas, não indicam qualquer crescimento da atividade que venha a valorizar os bens penhorados, cuja venda por negociação particular até agora não foi possível, por falta de proponentes.”
7.– Ora o imóvel aqui posto em crise apenas esteve no site e-leiloes uma única vez para venda, e acresce ainda que a decisão para venda através de negociação particular é datada de 20.03.2018. Daí, 8.– Não alcançar o ora executado como pode o Senhor Agente de Execução afirmar que a venda por negociação particular até agora não foi possível por falta de proponentes, quando o arco temporal que decorreu desde a decisão da venda por negociação particular (20.03.2018) até à decisão da venda à exequente não decorreram sequer trinta dias.
9.– O que leva a crer ao executado que não existiu qualquer promoção da venda do imóvel através da negociação particular a terceiros. Ora, 10.– A ser aceite que o imóvel seja adjudicado à exequente pelo valor de € 144.000,00 é o mesmo que dizer que os executados ficam sem casa e com uma divida superior a € 100.000,00 por pagar, sendo certo que por sua vez a Exequente irá seguramente efetuar posterior venda do imóvel por quantia não inferior a € 200.000,00, o que nosso modesto entendimento de legal nada aparenta.
TERMOS EM QUE:
E nos mais de Direito que V.exa. doutamente suprirá, deve a presente reclamação ser julgada totalmente procedente, e por consequência deve ser indeferida a pretensão da exequente, com a consequente anulação da decisão da venda.»
Sobre tal reclamação, recaiu despacho de 5.6.2019 com o seguinte teor:
«RE 2595799 e 3150880: Indefere-se a reclamação apresentada pelo Executado José Ferreira por ser, neste momento, inútil a reclamação por si apresentada, atendendo ao prosseguimento da venda por negociação particular, não tendo o bem sido vendido em leilão eletrónico, conformado informado na RE 2600518.»
Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
«EM CONCLUSÃO:
1.– Em 18.04.2019, foi decidida a venda pelo Agente de Execução através de negociação particular do pedido de adjudicação formulado pela Exequente, pelo montante de € 144.000,00.
Ora,
2.– Salvo o devido respeito discorda o executado de tal decisão, pois conforme já demonstrado pelo executado o bem imóvel penhorado nos presentes autos tem um valor superior ao peticionado pela Exequente.
3.– Conforme consta de fls.. o valor base atribuído ao bem foi no montante de € 192.000,00, tendo sido anunciado para venda pelo valor de € 163.200,00, através do site e-leiloes.
Pelo que, 4.– No modesto entender do executado a adjudicação à exequente nunca pode ser efetuada por valor inferior a € 192.000,00, que é o valor atribuído ao bem imóvel.
5.– Até porque se assim não fosse estaríamos perante uma forma de enriquecimento ilegítima pois como a exequente bem sabe o valor da quantia exequenda já em 05.12.2015 ascendia ao montante de € 291.821,19. Por outro lado,
6.– Vem alegar o Senhor Agente de Execução que “As condições atuais do mercado no sector da construção civil, sobejamente conhecidas, não indicam qualquer crescimento da atividade que venha a valorizar os bens penhorados, cuja venda por negociação particular até agora não foi possível, por falta de proponentes.”
7.– Ora o imóvel aqui posto em crise apenas esteve no site e-leiloes uma única vez para venda, e acresce ainda que a decisão para venda através de negociação particular é datada de 20.03.2018. Daí, 8.– Não alcançar o ora executado como pode o Senhor Agente de Execução afirmar que a venda por negociação particular até agora não foi possível por falta de proponentes, quando o arco temporal que decorreu desde a decisão da venda por negociação particular (20.03.2018) até à decisão da venda à exequente não decorreram sequer trinta dias.
9.– O que leva a crer ao executado que não existiu qualquer promoção da venda do imóvel através da negociação particular a terceiros. Ora, 10.– A ser aceite que o imóvel seja adjudicado à exequente pelo valor de € 144.000,00 é o mesmo que dizer que os executados ficam sem casa e com uma divida superior a € 100.000,00 por pagar, sendo certo que por sua vez a Exequente irá seguramente efetuar posterior venda do imóvel por quantia não inferior a € 200.000,00, o que nosso modesto entendimento de legal nada aparenta.
11.– Por todo o exposto requer-se a V. Exas. se dignem dar sem efeito a presente venda por negociação particular por não cumprir com o disposto nas referidas normas legais.
12.– Pelo que, para além das normas supra invocadas, com a presente decisão da venda foram violadas o disposto nos 832.º e 833.º do NCPC e artigo 195º nº1 do NCPC razão pela qual, no entender do ora recorrente, deve a presente venda por negociação particular ser anulada, ficando, em consequência, sem efeito a decisão da venda.
TERMOS EM QUE:
Deve o presente ser admitido e a decisão recorrida ser revogada e, em consequência, o despacho reformulado concluindo-se pela nulidade prevista no artº 195º nº1 do NCPC, ficando, em consequência, sem efeito a decisão da venda.
Assim decidindo, farão V. exas. a esperada e costumada JUSTIÇA.»
Não foram apresentadas contra-alegações.